PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137693-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO OBJETIVA. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PASSÍVEL DE REVISÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença de primeiro grau.  

O agravante insurge-se contra o afastamento da prescrição, reiterando que o marco inicial do prazo seria o saque por aposentadoria realizado em 05/10/1994, alegando que o transcurso de 30 anos consolidaria a perda da pretensão. 

O recurso versa sobre a configuração de atos ilícitos em sua conta individual vinculada ao PASEP, na qual a parte alega desfalques decorrentes de má gestão e desvio de valores. 

O Banco do Brasil insurge-se, alegando que o termo inicial da prescrição é o saque e que a decisão monocrática viola o Tema 1.150 do STJ e o art. 205 do Código Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões principais em discussão: (i) se a data do saque (1994) configura termo inicial de prescrição ou se prevalece a data da ciência inequívoca dos desfalques pela Teoria da Actio Nata; (ii) se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento fixado na decisão agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A controvérsia instaurada é exclusivamente jurídica, não havendo divergência quanto aos fatos, pois é incontroverso que o saque integral ocorreu em 05/10/1994 e que a ação foi ajuizada apenas em 26/09/2024. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, fixou orientação vinculante no sentido de que, nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil tem início com o saque integral do saldo, marco objetivo que evidencia a ciência do resultado econômico da relação. 

A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC, não se tratando de reexame de fatos, mas de conformação normativa necessária à estabilidade, coerência e segurança jurídica. 

A obtenção tardia de extratos analíticos ou microfilmagens não constitui fato apto a postergar o início da prescrição, pois tais documentos apenas reproduzem movimentações já consolidadas no momento do saque, não sendo admissível que o termo inicial fique condicionado a providência unilateral da parte. 

Configurada a prescrição decenal, deve ser restabelecida a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a produção de prova quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento:  

  1. Nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal inicia-se na data do saque integral do saldo, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 

  1. A superveniência de precedente vinculante autoriza a adequação do julgado pelo órgão colegiado, nos termos do art. 927 do CPC, ainda que a decisão monocrática tenha adotado entendimento anterior. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205; CPC, arts. 932, 1.021, §1º e §4º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 182. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8137693-32.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada OSMAR CONCEIÇÃO SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, restabelecendo a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 

  

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137693-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 91698893) que deu provimento ao recurso de apelação de OSMAR CONCEIÇÃO SILVA, reformando a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida liminarmente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no regular trâmite da ação, inclusive com instrução e posterior julgamento do mérito. 

  

O Agravante em suas razões (ID 93282288), sustenta, em síntese, que o saque em 1994 encerrou a relação jurídica e deu ciência inequívoca do saldo, além disso, que a aplicação do Tema 1.150 não pode gerar imprescritibilidade.  

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 95123456) arguindo a falta de dialeticidade do recurso e pugnando pela manutenção da decisão com aplicação de multa. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137693-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: REJEIÇÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

Em sede de contrarrazões, o Agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Banco do Brasil teria violado o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC) ao reproduzir argumentos pretéritos. 

Todavia, rejeito a preliminar.  

Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Agravante investe diretamente contra o pilar da decisão monocrática: a aplicação do Tema 1.150/STJ sob a ótica da actio nata subjetiva.  

O Banco sustenta que o saque encerra a relação jurídica e constitui, por si só, o marco inicial da prescrição, o que configura impugnação apta a inaugurar a competência deste Colegiado. 

Assim, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame da controvérsia. 

No tocante ao mérito recursal, destaco de logo que merece provimento o Agravo. 

A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à definição do termo inicial da prescrição nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

A decisão monocrática agravada afastou a prescrição ao entender que o prazo decenal somente teria início a partir da data em que a parte autora obteve acesso ao extrato analítico detalhado, em 04/09/2024, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da alegada lesão, adotando-se, para tanto, critério subjetivo de deflagração do prazo prescricional. 

Impõe-se, inicialmente, delimitar a natureza da divergência instaurada. 

Não houve qualquer equívoco quanto à premissa fática considerada na decisão agravada. Restou expressamente reconhecido que o saque integral ocorreu em 05/10/1994, por ocasião da aposentadoria da parte autora. 

O que se fez foi atribuir a esse fato relevância jurídica distinta, afastando-o como termo inicial automático e elegendo, como marco inicial da prescrição, a data da ciência comprovada vinculada à emissão do extrato analítico em 04/09/2024. 

Portanto, a divergência instaurada não é fática, mas eminentemente jurídica. Não se discute a ocorrência do saque, nem a data do ajuizamento da ação. Discute-se exclusivamente qual fato possui aptidão normativa para inaugurar o prazo prescricional. 

À época da decisão monocrática, a ratio decidendi adotada partia da necessidade de ciência comprovada para deflagração do prazo prescricional, em consonância com interpretação então aplicada à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e do entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sobreveio, entretanto, a fixação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo tese vinculante no sentido de que, nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição. 

Com a consolidação desse entendimento, o eixo da discussão se altera substancialmente. A controvérsia deixa de gravitar em torno da ciência subjetiva do titular e passa a submeter-se a critério objetivo vinculante: o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. 

Não se trata de correção de premissa fática, mas de adequação normativa superveniente.  

A modificação do resultado decorre da necessidade de conformação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, em observância à segurança jurídica, à coerência do ordenamento e à estabilidade das relações jurídicas. 

Ainda que a parte autora tenha obtido documentação detalhada apenas em 04/09/2024, tal circunstância torna-se juridicamente inidônea para postergar o início da contagem do prazo prescricional, pois o entendimento vinculante eliminou o critério subjetivo anteriormente utilizado. 

De todo modo, mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, a ciência do saldo final, ocorrida em 1994, já representava ciência do resultado econômico da relação. Não se pode confundir ciência da técnica contábil com ciência do prejuízo. 

O desfalque, por definição, manifesta-se no valor final recebido. O Tema 1150 jamais condicionou o termo inicial à realização de auditoria especializada ou à obtenção de microfichas históricas, mas à ciência do desfalque, a qual se exterioriza no montante disponibilizado ao titular. 

A interpretação segundo a qual apenas a emissão de extrato analítico em 04/09/2024 configuraria ciência inequívoca deslocaria o termo inicial para momento unilateralmente escolhido pela parte, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e tornando o instituto dependente de conduta potestativa do titular. 

O extrato posterior não constitui fato novo. Trata-se de reprodução documental de movimentações pretéritas já consolidadas no momento do saque. Admitir que a simples solicitação tardia de documento possa reinaugurar prazo prescricional equivaleria a permitir reabertura indefinida de pretensões já fulminadas pelo decurso do tempo. 

Mantém-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O regime prescricional não foi alterado. O que se modifica, por força do precedente vinculante, é exclusivamente o termo inicial. 

Nessa extensão, a insurgência do agravante merece acolhimento, não para rediscutir matéria já apreciada sob o prisma fático, mas para adequar o julgado ao novo parâmetro normativo obrigatório. 

O argumento relativo ao risco de postergação indefinida do prazo prescricional encontra resposta objetiva na própria tese superveniente. Ao eleger o saque integral como marco inicial, o entendimento vinculante elimina qualquer indeterminação temporal que poderia decorrer da adoção de critério subjetivo de ciência posterior. 

Cumpre ressaltar que a prescrição, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida no curso do processo, desde que os marcos temporais estejam objetivamente delineados, o que ocorre na espécie. 

No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em outubro de 1994 e que a ação foi ajuizada em 26/09/2024. 

Aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial fixa-se na data do saque, findando-se, precisamente, em 05/10/2004. Quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. 

A inércia prolongada por período superior a dez anos revela ausência de exercício tempestivo da pretensão e impede o reavivamento da demanda mediante produção documental tardia, em consonância com os postulados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 

Ademais, o princípio in dubio pro actione não se aplica quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. A data do saque e a data do ajuizamento não comportam controvérsia. 

A modificação do resultado não decorre de mero inconformismo recursal, mas da necessidade de adequação do julgado ao sistema jurídico vigente e ao precedente vinculante superveniente que redefine o marco inicial da prescrição. 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o julgamento envolve a interpretação e aplicação, no que pertinente, dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 487, II, 493, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerados no exame do termo inicial, do prazo prescricional, do reconhecimento da prescrição e da incidência de entendimento superveniente. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, para, exercendo o juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 91698893 e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição (art. 487, II, do CPC). 

Diante disso, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)