PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K RECURSOS DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS JORGE SOUZA DIAS DA SILVA, ELISABETE SANTOS E JOSÉ DOS SANTOS SOUSA COMO INCURSOS NO ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CP (LATROCÍNIO). INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO RÉU JORGE. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS EM JUÍZO. CONFISSÃO INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS RÉUS JOSÉ E ELISABETE. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. MERA DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. CARÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO REFORMADA. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEDUZIDA EM FAVOR DO RÉU JORGE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E BASTANTE. DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO DO CRIME, OS QUAIS CONFIRMARAM A APREENSÃO DE PERTENCES DA VÍTIMA NA RESIDÊNCIA DE JORGE E A ADMISSÃO DE CULPA POR ELE VENTILADA. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO DE JORGE EM DELEGACIA, NARRANDO COM DETALHES A PRÁTICA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AO RÉU JORGE. CONDENAÇÃO ACERTADA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU EM CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO ACUSADO NO LATROCÍNIO, ATUANDO DIRETAMENTE NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA O OFENDIDO. II. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM FAVOR DOS RÉUS ELISABETE E JOSÉ. ACOLHIMENTO. EFETIVA CARÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E JUDICIALIZADAS EM DESFAVOR DELES. CONDENAÇÃO DE AMBOS QUE POSSUI EXCLUSIVO AMPARO NA DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU JORGE, RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO OU PRODUTO DO DELITO NA POSSE DOS RÉUS ELISABETE E JOSÉ. ÁLIBI DA RÉ ELISABETE QUE FOI CONFIRMADO POR TESTEMUNHA ACUSATÓRIA INQUIRIDA NA INSTRUÇÃO. RÉU JOSÉ QUE, MESMO NA LINHA DA NARRATIVA INQUISITORIAL DE JORGE, NÃO TERIA CIÊNCIA DO ESCOPO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, POIS FORA SUPOSTAMENTE INDUZIDO, MEDIANTE ARDIL, A ATACAR A VÍTIMA POR CIÚME. INVIABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM ÚNICO SUPORTE NA DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DE JOSÉ E ELISABETE, À LUZ DO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ DOS SANTOS SOUZA CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVÊ-LO NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP; APELAÇÃO DOS RÉUS JORGE SOUZA DIAS DA SILVA E ELISABETE SANTOS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, PARA ABSOLVER APENAS A ÚLTIMA ACUSADA, NA ESTEIRA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 0300047-87.2015.8.05.0250, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho-BA, sendo Apelantes os Réus José dos Santos Sousa, Elisabete Santos e Jorge Souza Dias da Silva, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação do Réu José dos Santos Sousa e dar-lhe provimento, para absolver o referido Acusado, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; bem como conhecer da Apelação dos Réus Jorge Souza Dias da Silva e Elisabete Santos e dar-lhe parcial provimento, para absolver somente a última Acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do supracitado Código, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300047-87.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISABETE SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos Acusados José dos Santos Sousa, Elisabete Santos e Jorge Souza Dias da Silva, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho-BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-os por incursão nas previsões do art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal. Narra a Denúncia (Id. 70884701/70884703) que: 1. Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 04 de dezembro de 2014, por volta das 19h, no Posto Jaguar, Bandeira Shell, Bairro de Palmares, neste município, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de propósitos, mediante violência, fazendo uso de um “porrete”, subtraíram os pertences descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, pertencentes à vítima Danir Correia Oliveira, os quais foram guardados na residência de Jorge; 2. Conforme se apurou, no dia dos fatos, vítima, primeiro e terceiro denunciados estavam no Bar da Zoraide, ingerindo bebida alcoólica. À terceira denunciada coube seduzir a vítima, levando-a a um local onde todos pudessem consumar o roubo. Ato contínuo, a denunciada ligou para Jorge e informou o local onde se encontrava com a vítima; 3. Por sua vez, Jorge foi ao encontro do segundo denunciado, informando-lhe da sua empreitada com a terceira denunciada, oportunidade em que o segundo denunciado armou-se com um porrete para juntos irem ao encontro de Elisabete e da vítima. Chegando lá, os denunciados encontraram Elisabete mantendo relações sexuais com a vítima. Elisabete, então, percebendo a presença dos dois primeiros denunciados, empurrou a vítima, momento em que José desferiu golpes contra a cabeça da mesma, fazendo uso do porrete que estava em suas mãos, tendo a vítima caído ao chão; 4. Por fim, Jorge Souza Dias, primeiro denunciado, após desferir alguns chutes na vítima, que já se encontrava no chão, recolheu os pertences da mesma. 5. Apurou-se que por força da violência empregada pelos denunciados a vítima veio a óbito, conforme Ocorrência de f. 21 e Guia de Exame Pericial de n. 844/14. 6. Verifica-se dos autos, também, que foi a denunciada Elisabete quem planejou e organizou a prática do crime, dirigindo as atividades dos demais denunciados, pois foi ela quem chamou o primeiro denunciado Jorge para tal fim, prometendo-lhe R$ 200,00 (duzentos reais) para, ao receber a ligação dela, ir procurar o denunciado José, companheiro de Elisabete, para praticarem o roubo. Decorrente deste fato, observa-se que o denunciado Jorge executou o crime, dele participan mediante paga ou promessa da recompensa já mencionada. A Denúncia foi recebida no dia 13.01.2015 (Id. 70885393). Pessoalmente citados, os Réus apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação (Ids. 70885443 e 70885454/70885456). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 70885730) e pelos Acusados (Ids. 70885752, 70885845 e 70885851). Após, em 18.07.2024, foi proferida Sentença (Id. 70885852), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar todos os Réus por incursão nas previsões do art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, sendo impostas aos Réus Jorge e José as penas definitivas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; e à Ré Elisabete, as reprimendas finais de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, na cifra mínima; bem como concedido aos Acusados o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Réu José interpôs Apelação (Id. 70885860). Em seu arrazoado recursal (Id. 70885864), a Defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação de José, porquanto amparada na confissão extrajudicial de Corréu, à margem do contraditório e da ampla defesa. Pondera, ademais, que José é primário, não ostenta nenhuma anotação criminal e nega a autoria delitiva, com veemência, desde a fase inquisitiva, a despeito da pressão policial sofrida em Delegacia, além de ter esclarecido que trabalhava como vigilante do posto no momento da prática delitiva. Destaca, também, que, malgrado José possua um cassetete, não faz uso de tal instrumento, sendo a informação em contrário extraída, unicamente, dos relatos de populares. Esclarece, ainda, que o Réu só teve ciência do emprego de artefato dessa natureza na prática delitiva por intermédio dos Policiais que o questionaram. Assim, invocando o postulado do in dubio pro reo, pede a absolvição de José, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Também inconformados, os Réus Elisabete e Jorge manejaram Apelação (Id. 70885865). Nas razões recursais, a Defesa assevera que a condenação dos Acusados teve indevido lastro na confissão extrajudicial de Jorge, à margem dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ademais, que Jorge negou veementemente sua participação no crime a ele imputado, revelando estar incumbido, apenas, da comunicação de suposta traição ao Corréu José. Pontua, de outro giro, que Elisabete é primária, não possui nenhuma anotação criminal e também refutou com veemência ter participado do fato criminoso, do qual só tomou conhecimento no dia seguinte à sua ocorrência, além de haver mantido sua negativa de autoria, mesmo após ser induzida a crer que José confessara a prática delitiva em Delegacia. Rechaça, também, a presença de contradições no relato de Elisabete, ao apontar o possível ciúme de José como eventual motivação para o assassinato da vítima, suposição oriunda das informações a ela transmitidas em âmbito policial. Assim, suscitando o postulado do in dubio pro reo, pede a absolvição dos Acusados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da participação em crime menos grave ou de menor importância, uma vez que Elisabete somente teria atraído a vítima ao local do delito, enquanto Jorge não teria aderido ao cometimento do delito mais gravoso nem dele participado. Em contrarrazões (Ids. 70885868 e 70885868) o Parquet rechaça as teses e pedidos defensivos, pugnando pelo não provimento de ambas os Apelos. Em seu Opinativo (Id. 71644354), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e não provimento dos Recursos de Apelação. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300047-87.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISABETE SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade das Apelações interpostas pelos Réus, assim como o legítimo interesse de todos na reforma da Sentença Condenatória proferida nos autos. Portanto, é de rigor o conhecimento de ambos os Apelos, passando-se, em seguida, à análise conjunta de suas respectivas teses e postulações, dada a similitude entre elas. II. Do mérito recursal De pronto, cabe rechaçar a pretensão absolutória formulada em favor do Réu Jorge, por se verificar que sua condenação teve lastro em evidências bastantes, idôneas e adequadamente valoradas, a começar pelos contundentes relatos dos Policiais Civis responsáveis pela investigação do latrocínio. Com efeito, constata-se que os referidos Agentes Públicos confirmaram, sob o crivo do contraditório, a apreensão de pertences da vítima na residência de Jorge e a admissão de culpa por ele ventilada na fase inquisitiva, sendo oportuna, nesse contexto, a transcrição dos depoimentos judiciais em questão: Que eu cheguei pela manhã na unidade, que eu trabalhava no setor de investigação na época e chegando pela manhã tivemos conhecimento dos companheiro que é de plantão narrando pra gente, que era do setor de investigação, que tinha acontecido um latrocínio neste posto de gasolina, que tinha sido vítima um caminheiro, pronto, de pronto disso, dessa informação, o coordenador Márcio Xavier, que já foi ouvido aqui, determinou uma equipe pra ir até o local pra conduzir as pessoas de Panela e essa senhora Elisabete, nós chegamos lá, o Panela tava trabalhando numa oficina elétrica, trabalhava de eletricista, nós convidamos ele pra vir a delegacia já que o nome dele foi citado por José e lá na delegacia ele confessou que na noite anterior ele tinha bebido com a vítima e com Elisabete e que daí surgiu a ideia de roubar o caminhoneiro, assim que esse chegou no caminhão, ele alega que deu uma pancada na cabeça, na vítima, e quando a vítima caiu, já desfalecido, ele pegou os pertences do caminhão e foi pra casa dele, foi o que ele falou na delegacia; que segundo informação de Panela, Jorge Souza, o José, que era companheiro de Elisabete, participou dessa subtração; que segundo ele a arma foi um porrete só que nós não encontramos essa arma; que pertencia ao José; que todas essas informações foi dada a ele lá na delegacia quando o delegado pergunto a ele; que os companheiros que foram até a residência de Panela, que não fui eu, encontraram material que foi subtraído da vítima, na casa dele, foi os policiais, os colegas Natanael e Márcio e Moreira, chegou na delegacia com fogãozinho, um bojãozinho pequeno, umas panelas, vários objetos que pertenciam à vítima; que quando confessou a participação no crime, ele disse que atuou juntamente com José na subtração e nas lesões contra a vítima; que pelo o que ele falou lá na delegacia a intenção dele era só dar uma pancada para subtrair algum pertence, não imaginava que fosse matar, quer dizer, a versão dele né, foi o que ele falou lá, agora se ele tinha intenção de matar ou não […]; que não cheguei a ver Dandara, quer dizer, o depoimento dela, eu não presenciei; que não vi ele falar em importância não; que José foi preso no posto; que na verdade não foi eu que efetuei a prisão dele, de José não, não conduzi ele pra delegacia, quando cheguei na delegacia, lá ele já se encontrava junto com essa senhora; que assim a informação que eu tive, ele mesmo disse que já trabalhava como vigilante há muitos anos lá no posto, ele mesmo que disse isso, que tinha muito tempo que já trabalhava lá no posto; que quando conversei com Panela ele alegou que foi convidado por essa senhora e pelo José e lá ele praticou, ele falou isso né, que ele foi convidado por eles, que ele não tava nem junto com isso; que quando Panela confessou ele tava no gabinete do delegado titular; que quem estava presente era a delegada e a escrivã e ele; que quando ele falou isso eu estava presente; que eu estava quando ele falou isso; mas é assim, eu fiquei pouco tempo, quando ele falou isso, eu me retirei porque não cabia a mim ficar naquele lugar […]. (Depoimento judicial da testemunha Carlos Jorge Meira, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença) Que tive conhecimento desse fato; que nesse dia eu cheguei por volta das oito horas na delegacia, no dia seguinte, dia 05, por volta das oito horas e tomei conhecimento de que havia ocorrido esse crime na 093, nesse posto, montei uma equipe e dirigimos até o local, onde lá constatamos a veracidade do crime, onde a vítima estava no fundo do caminhão apenas de cueca e dali passamos a investigar, ouvir algumas pessoas, procuramos o pessoal do posto de combustível, conversamos com o gerente, olhamos na localidade se havia câmeras, alguma coisa, mas tem no posto, mas não alcançava o local, e aí, em meio às investigações, chegou ao nosso conhecimento de que a vítima havia passado boa parte do tempo, a tarde, emendando com a noite, com a senhora Elisabete em um restaurante que fica do outro lado da BA em frente ao posto, e lá eles consumiram bebida alcoólica e depois, o Panela, após sair do trabalho dele, que ele trabalha vizinho ao restaurante onde tava a vítima e a senhora Elisabete, passou e ficou junto com eles também ali bebendo, batendo papo, segundo relatos das pessoas que tavam [sic] lá que a gente ouviu também, e constantemente saía o caminhoneiro e saía a Elisabete ao redor, voltava pro bar e depois o caminhoneiro foi embora com eles dois até o caminhão e lá foi onde aconteceu a emboscada e praticaram o crime; que fui informado do fato quando cheguei ao trabalho pelos plantonistas; que tanto Panela quanto a menina que tomava conta desse bar em frente ao posto informaram ao serviço de investigação que a Elisabete tinha recebido importância em dinheiro para ir na boleia do caminhão para manter relações sexuais com o caminhoneiro; que informaram que a vítima havia oferecido dinheiro a Elisabete para manter relações sexuais; que a filha da proprietária do restaurante informou e Panela, posteriormente, confirmou; que não me recordo o nome dela, acho que é Dandara, uma novinha, uma jovem; que o bar é de Dona Zoraide, sua mãe; que no local em que Panela residia foi encontrado vários objetos, a cozinha do caminhão, documentos, crachá, todos os objetos que pertencia ao caminhoneiro tava na casa do Panela; que Panela confessou a participação da empreita criminosa; que confirmou que tanto Elisabete, que foi quem atraiu e estava com o caminheiro, o vigia, que tinha relacionamento com Elisabete também participou do crime, e inclusive chegou a citar que o pedaço de madeira que foi utilizado para bater na cabeça da vítima era uma ferramenta que José trabalhava no posto; que José é vigia de lá; que ele não trabalhava armado, trabalhava apenas com esse pedaço de pau, o qual a gente não encontrou; que o que me convenceu a participação do José foi que além da confissão de Panela, porque Elisabete convivia com José, os detalhes que Panela, após ter encontrado o material na casa dele, que ele viu que não tinha mais como voltar atrás e negar isso, ele falou que foi a Elisabete que atraiu a vítima para o fundo do caminhão e lá chegou Panela juntamente com o José e desferiu a cassetada [sic] no rapaz, que, diga-se de passagem, ele falou que bateu apenas para roubar e não queria ter matado; que não conhecia Panela; que segundo informações do gerente do posto disse que ele (José) é uma pessoa assídua, trabalha há muito tempo lá, não falta o trabalho, inclusive ele mora no posto; que não sei informar se o gerente reside no posto de gasolina; que não sei informar há quanto tempo José trabalha no posto; que o elemento que nós usamos foi, no momento da investigação, como Elisabete teria envolvimento com José, e ela estava se envolvendo com esse caminhoneiro, nós, obviamente, fomos, convidamos José até a delegacia porque poderia ser um crime passional, uma vingança, porque o caminhoneiro tava se envolvendo com a companheira dele; que quando efetuei a prisão de José não tive dúvida sobre a participação dele; que minha certeza se baseou na confissão de Panela e alguns relatos deles, que eles entravam muito em contradição, um falava uma coisa, o outro falava outra, José falava uma coisa, Panela falava outra, José disse que não teve momento nenhum com Panela, Panela disse: não, tive, passei por ele e falei, pergunta a Elisabete, ela: não, o Panela saiu daqui, passou lá, falou com o José e foi embora, da onde Panela mora pra onde José ficava dava pra ele ver tranquilo, visualizar a ida de Panela; que no momento que a gente tava fazendo a investigação eles entraram em muita contradição, após aprofundar mais a investigação e chegarmos à casa de Panela e encontrar o material todinho do motorista lá, que aí nós tivemos certeza do que havia acontecido e aí Panela confessou tudo, que foram os três que mataram o rapaz, o caminhoneiro, para roubar; que a certeza veio do depoimento de Panela; que Panela foi ouvido na sala do serviço de investigação na delegacia; que com certeza foi requerido a juntada nos autos do corpo de delito; que eu soube que a vítima teve relações sexuais com Elisabete; que não sei informar se foi requerido algum exame na vítima referente a isso; que quando Panela confessou o policial Natanael também estava no local; que a conclusão foi meramente para roubar as coisas do motorista; que o ciúme foi no início da investigação, que nós chamamos o José pelo fato dele ter envolvimento com Elisabete, quando vimos que não tinha nada a ver com ciúme que foi pura e unicamente para matar o rapaz que aí a gente descartou essa situação do motorista, foi perversidade; que não houve outra linha de investigação […]. (Depoimento judicial da testemunha Márcio da Silva Xavier, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença) Que tenho conhecimento dos fatos; que eu tive conhecimento no outro dia, no dia 5, que nós estávamos chegando lá na delegacia e tivemos a informação de um corpo no posto de gasolina, o chefe da época era o Márcio Xavier, mandou uma guarnição lá para verificar a existência do corpo, chegando lá a gente verificou o corpo no chão, e ele só tava de cueca, a gente já conhece ali mais ou menos aquela área e eu, há um tempo atrás, quando eu trabalhei ali, eu sabia que existia uma casa de, um prostíbulo de junto do bar, e aí atinei, disse, não, vou lá pra ver, caminheiro gosta de pernoitar nessas casa, tal, pra ver se alguém me diz alguma coisa, teve um informe anônimo que disse que ele bebeu no dia anterior nesse bar e, a princípio, eu tinha perguntado se ele tinha jantado em algum lugar, como o posto não funciona à noite, que a gente sempre passa ali, se ele tinha jantado, feito um lanche, ido fazer alguma coisa, até mesmo bebido, aí me disseram que ele foi visto naquele bar lá na frente e me indicou, chegando lá eu conversei com a responsável, na época, não sei se ela era filha da dona ou a próprio dona, o nome o senhor falou aí; que nós começamos a indagá-la, e ela falou sim, que ele tinha bebido no bar, a gente questionou se com mais outra pessoa, foi aí que começou a aparecer, disseram que ele tinha bebido com uma pessoa que fazia serviço mecânico, elétrico, que é o Panela, conversando com ele, ele mesmo me disse que o caminhoneiro tinha bebido com uma companhia feminina e ainda disse que ela tava aqui nesse instante, voltamos pra responsável do bar, foi que ela me indicou a pessoa ali, buscamos ela, negou, só que o próprio Panela me falou que o caminheiro tinha dado um presente à ela, o presente ela me disse depois que foi cinquenta reais, se foi mais, ela me falou cinquenta, bom, aí continuamos a diligência, trouxemos todo mundo, a responsável do bar, ela, o Panela, só que como o crime foi no posto, eu sei que lá tinha um segurança, e ali fica vários pertences do posto pro segurança ser responsável, eu indaguei o Zé, que a gente conheceu ele lá por Zé, ele me disse que não havia visto nada, e aí eu questionei a ele: bom, de noite, a gente vai fazer um teste, de noite vou passar aqui pegar as coisas pra ver se você não vai ver nada, porque o crime ocorre do seu lado e você não vê, (que ele disse) “não, não vi, não vi”, tá bom, chegando na delegacia, o Panela informou que a senhora Elisabete tinha, ou pelo menos morava, com o Zé, num quarto lá no posto de gasolina, nesse questionamento eu procurei ver onde eles moravam, onde eles dormiam, o Panela me deu dois pontos: um na própria BA, que eu fui lá e o proprietário me disse que há algum tempo ele já não pernoitava lá em virtude de falta de pagamento, e outra denúncia anônima me falaram que o próprio Panela era usuário de droga, questionei mais uma vez onde ele dormia, ele me levou pra Palmares, que é antes do posto de gasolina, foi que chegando lá, eu encontrei os pertences do caminhoneiro, e aí eu não sei se foi uma forma de ele dividir a culpa, ele disse que Zé tava envolvido até o fio do cabelo; que ele ficou sabendo que o caminhoneiro teve um relacionamento com a mulher, e ela tem um relacionamento com o Zé, aí levamos, dei voz de prisão a ele porque encontrei os pertences, à princípio ele me disse que estudava, queria melhorar e tal, tava como mecânico, mas quando peguei os controles do veículo, o cartão de visita, de tacógrafo, manual de caminhão e o nome do motorista tava lá, na residência do Panela, que é uma residência cá em Palmares […]; que na minha opinião Elisabete seduziu o caminhoneiro e depois os dois chegaram em conluio para subtrair os bens porque inclusive disse que o caminhoneiro ia várias vezes ao caminhão e a pessoa disse que tudo ele pagava à vista, eu não sei se criou um interesse de saber o que tinha no caminhão, eu sei que quando nós chegamos, a posição que o corpo estava, é como se ele tivesse descido da porta do carona, de costa, desceu do carona, a carreta, a parte de trás, ele foi como se tivesse ou fugindo ou atrás de alguém e ele tava somente de cueca, a cabeça estava bastante machucada, que eu disse que foi coisa pesada, ainda procurei pedra, não achei nada, objeto nenhum; que o Panela não disse assim, Doutor “foi eu”, né, ele só disse “foi o Zé também, foi o Zé também, por motivo de ciúme e ela que tava ontem bebendo com ele, deve ter tido até relação”; que Elisabete não falou, Zé também disse que não viu nada, que não foi ele, que tá de laranjada; que eu não conhecia o José antes; que às vezes eu abasteço nesse posto, às vezes eu abasteço; que nas vezes que eu estive lá, bem poucas vezes, mas eu tive a informação do pessoal do posto que ele é segurança há um bom tempo lá; que entre o crime e eu ter ido lá demorou bastante tempo, aqui tá me relembrando que o crime foi por volta das dezenove horas do dia 04, eu tive lá no dia 05 depois de nove, dez horas da manhã; que cheguei dia 05, porque é a polícia civil que faz a constatação do corpo pra solicitar perícia de local de crime e remoção; que tomei conhecimento quando cheguei na delegacia, normalmente chego lá oito da manhã; que tomei conhecimento do fato oito horas da manhã do dia 05, e efetuei a prisão de José depois de meio dia, inclusive eu tava preocupado no horário para dar o flagrante, liguei pro chefe da SI, liguei pra delegada e disse que “vou correr atrás aqui pra não perder esse flagrante”; que o que me convenceu de que o Zé teve participação foi o próprio Panela, ele me disse que Zé teve participação, o motivo, ele que tem que falar, porque ela tinha um relacionamento com ele, morava no local do posto, numa casa lá, um reservado que tem, é um quarto e sala, fogão, cama, televisão e me informaram que ela já morava lá com ele, com o filho, inclusive, há algum tempo; que o homicídio, pela hora, foi dia 04, dezenove horas e eu faço parte da equipe de investigação, quem recebeu a notícia foi o pessoal do plantão, eu não vou precisar o senhor a hora que foi, que eu não sei se foi dezenove horas em virtude da claridade, o posto ainda funciona; que eu chego, o SI pega a partir de oito horas da manhã, quando eu cheguei lá, normalmente o plantão tá quebrado, chama a investigação para dar um apoio, a gente desce para ver; que eu tomei conhecimento no outro dia, quando a gente chega o pessoal diz que tem um corpo em tal lugar, aí já forma a equipe e desce pra lá em apoio, porque normalmente o plantão já solicita remoção e perícia; que a informação que foi passada pelo plantão foi de que tinha um corpo lá; que a prisão foi depois de meio-dia do dia 05; que só Panela falou do envolvimento de José no crime, e a dona Elisabete, porque assim, eu disse que: vocês têm que ter visto alguma coisa porque vocês ficam aqui à noite e, a princípio, o Zé é segurança do posto e ela me disse: “ontem eu vi Panela de bicicleta passando por aqui várias vezes”; que o posto lá deve fechar nove horas da noite, por isso tô dizendo ao senhor que não vou precisar o horário que ocorreu o crime, o posto fecha nove horas, aqui tá dezenove horas e eu acredito que tenha sido depois de vinte e uma, que ali fica escuro, sem condições; que a princípio nós fomos no bar, onde me informaram que a vítima tinha frequentado, me apontaram que ele tinha tido uma companhia de uma mulher e de um homem, sinalizaram o Panela, que ele trabalhava como eletricista de junto do bar, é uma oficina de uma porta que é junto do bar, quando eu fui pro posto, indaguei o Zé, nós não íamos nem levá-lo, mas o colega disse: “não, faz a ouvida do Zé, que ele não viu nada e libera”, que foi o que foi feito, inclusive nós levamos o Zé e a Elisabete de volta pro posto, em questão de não ter dinheiro de transporte […]; que em relação a outra linha de investigação, por questão de roubo, tentarem alguma ou algum questão de passional, algum cara que tivesse com ela não tivesse gostado; que a gente indagou; que buscou outras linhas de investigação indagando pessoas; que a outra linha que buscou foi só indagar pessoas; que eu creio que o crime foi feito na boleia do caminhão; que eu creio que ele tenha descido porque ele não foi atingido dentro da boleia; que disseram que Elisabete tava bebendo com ele há algum tempo e o Panela me disse que sim, que ela esteve na boleia; que foi o Panela que falou, não outra pessoa alheia, foi o Panela que me falou; que não tenho outra prova que ela esteve na boleia do caminhão, me informaram, a proprietária do bar me disse que ela bebeu com a vítima; que além do Panela, não teve outra pessoa que me informou que o Zé esteve com ele; que além deles três, nenhuma pessoa me disse que o Panela teve nessa boleia, ficou entre os três; que a ligação que tenho entre eles e a vítima foi o fato de ter encontrado o material na residência de Panela; que Panela disse que pernoitava lá e que tinha uma namorada, essa namorada, eu disse: a chave da residência para ficar mais fácil nós adentrarmos a casa, aí ele disse: “ah, a chave tá na mão de minha namorada”; que eu disse: onde é que sua namorada mora? E ele disse: “ela mora em Salvador”; que foi aí que ele me disse; “não, pelo fundo eu entro com tranquilidade”; que quando nós adentramos num beco, que é um beco, não tinha nem porta; que não sei dizer se houve perícia na boleia do caminhão, mas é solicitado perícia em local de crime, então eles balizam o local e fazem a perícia, mas eu digo ao senhor que eu não acompanhei a perícia […]. (Depoimento judicial da testemunha Natanael Raimundo Castro de Alcântara, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença) Importa assinalar, aqui, o caráter firme, preciso, detalhado e convergente dos aludidos relatos, sendo certo, ademais, que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas. Ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, tendo travado direto contato com a infração e seu autor no seio de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir na elucidação do fato. Quanto à eficácia probante do testigo policial, notadamente quando coletado em juízo, vejam-se arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC n. 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos) De outra vertente, embora Jorge tenha negado a autoria delitiva quando interrogado em audiência, não se pode ignorar a detalhada confissão por ele ventilada no âmbito do inquérito (Id. 70884711/70884712), sede na qual admitira, com firmeza e minúcia, sua aquiescência à prática criminosa, bem como a direta atuação na subtração dos bens visados e emprego de violência física contra a vítima, chegando a revelar que, mesmo estando a ofendido caído ao solo, enquanto gemia de dor após ter sido golpeado com um porrete, houve por bem desferir-lhe chutes. Confira-se, a seguir, a aludida confissão: QUE na verdade não praticou nenhum homicídio; que na data de ontem, por volta de 19:00h, estava comendo acarajé, ao lado do bar e restaurante de Zoraide, quando Elisabete chegou e lhe perguntou: “panela, quer ganhar um dinheiro?”, tendo o interrogado lhe respondido: “demorou!”, neste momento ELISABETE começou a lhe explicar o que teria que fazer, dizendo-lhe que o interrogado esperaria uma ligação dela, e neste momento deveria dirigir-se ao trabalho do companheiro dela, conhecido pelo interrogado como “ZÉ”, e diria a ele que Elisabete estava se envolvendo com um caminhoneiro e que lhe pagaria R$ 200,00 (duzentos reais) por esta ação; que ficou aguardando a ligação, tendo enquanto isto tomado uma cerveja, tipo “litrão” no bar de Zoraide, enquanto ELISABETE e o caminhoneiro consumiam cerveja em outra mesa; que ainda encheu o copo de ELISABETE e do caminhoneiro, tendo este tentado retribuir o gesto, querendo encher o copo do interrogado que se recusou alegando, que somente bebia Schin, e não Brahma que era a cerveja que o “casal” estava bebendo; que após beber a cerveja foi ao encontro de “ZÉ” onde permaneceu conversando com ele amenidades, querendo vender-lhe um aparelho celular porém ele se recusou a comprar alegando que estava sem dinheiro. Após aproximadamente dez minutos de conversa voltou ao bar, e consumiu mais uma cerveja, quando recebeu a ligação de ELISABETE, neste momento foi ao encontro de ZÉ e lhe falou o que havia combinado com ELISABETE, oportunidade que ZÉ entrou em seu trabalho e pegou um porrete, para juntos irem ao local que ELISABETE se encontrava com o caminhoneiro. Ao chegarem ao local encontraram ELISABETE com a vítima mantendo relações sexuais, oportunidade que o interrogado fez um som para que eles notassem sua presença, Assim que ELISABETE percebeu que eles haviam chegado empurrou a vitima, tendo ZÉ desferido dois golpes com o pau que estava em suas mãos, contra a vítima, que caiu no chão, momento que o interrogado, chutou o caminhoneiro duas vezes; que ZÉ recolheu os pertences do caminhoneiro, dando ao interrogado um “livrinho” do caminhão: que ELISABETE acertou para lhe pagar no outro dia; que não sabia que o caminhoneiro havia morrido, pois quando o chutou ele ainda estava gemendo. Que esta é a primeira vez que faz qualquer tipo de ilícito; que trabalha como eletricista e parou de usar maconha há Pouco tempo. Esclarece que nesta manhã tomou conhecimento, por intermédio de ELISABETE de que o caminhoneiro havia morrido. Quanto aos documentos pessoais da vitima que foram encontrados em sua residência, como cartões e documentos do veículo, informa que lhes pegou uma sacola contendo os referidos documentos. (Interrogatório extrajudicial do Réu Jorge Sousa Dias, Ids. 70884711/70884712) Assim, resulta devidamente evidenciada, por meio dos testemunhos policiais coletados na instrução e da supracitada admissão de culpa, a inequívoca e relevante atuação do Réu Jorge na consecução do latrocínio apurado – ainda que em associação com terceiros –, constatação a obstar, a um só tempo, o afastamento da autoria criminosa em relação a ele ou o reconhecimento das figuras da participação de menor importância e dolosamente distinta, mormente quando, vale reiterar, o referido Acusado não apenas aderiu, de forma consciente e voluntária, à execução delitiva, mas para ela concorreu ativamente, mediante assenhoramento dos bens visados e intensa agressão à vítima. Cabe pontuar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de elementos inquisitoriais – como se dá, na espécie, em relação à confissão extrajudicial de Jorge – de forma meramente complementar à prova judicializada, visto que o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Magistrado o ato de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que não se verifica nos autos. Vejam-se, nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III – […]. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II – […]. III – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018) (grifos acrescidos) À luz do panorama delineado, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Réu Jorge por insuficiência ou fragilidade das provas, tampouco para o reconhecimento da participação de menor importância ou em crime menos grave (art. 29, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal), uma vez demonstrada, com esteio em provas hígidas e bastantes, a concreta incursão do Acusado no latrocínio a ele atribuído, daí porque, à míngua de real incerteza a atrair a incidência do in dubio pro reo, fica aqui ratificada a condenação dele. Situação diversa se observa, no entanto, em relação aos Réus José e Elisabete, cuja condenação teve exclusivo lastro, em última análise, na solitária delação extrajudicial do Corréu Jorge, desacompanhada de quaisquer outros elementos porventura idôneos a corroborar a imputação da autoria delitiva aos primeiros, notadamente quando não houve a apreensão de nenhum instrumento ou produto do crime na posse deles, como é possível depreender, inclusive, dos testemunhos policiais previamente transcritos. Mais do que isso, constata-se a veemente e uníssona negativa de José e Elisabete, desde a fase inquisitiva, quanto à sua participação no latrocínio apurado, tendo ambos também negado eventual associação clandestina com Jorge. Certo é que, malgrado sejam incontroversas a atuação de José como vigilante do posto onde ocorreu o delito e a interação entre Elisabete e a vítima na véspera do fato, tais aspectos, mesmo quando dotados de valor indiciário, não autorizam presumir o envolvimento de qualquer um deles na prática criminosa, à margem de evidências consistentes e judicializadas nesse sentido. Nessa senda, convém trazer à colação os interrogatórios judiciais de José e Elisabete: […] Que sou de Maceió; que eu vim para Simões Filho com a filha da minha colega que é dona do bar, foi me buscar e eu vim com ela passar uns dias; uns dias, só que eu já conhecia José, aí minha colega tava diferente comigo, aí eu fui lá e pedi pro José pra ficar na casa dele, pedi pra ficar na casa dele, fiquei lá com ele que eu não tava me sentindo bem, só que como eu tava na casa dele, eu fazia as coisas dele, ele me ajudava e eu tinha relações com ele, nesse dia eu fui pro bar da minha amiga, ela veio pra Salvador; que até vir embora eu morava com minha mãe; que meu pai é falecido e minha mãe acabou de falecer também; que estudei até a terceira série; que eu trabalhava em um depósito, mas não aqui, lá em Maceió; que no momento eu não tava trabalhando; que não sou casada; que eu convivia com ele; que tenho dois filhos mas não é dele não; que moram comigo; que não participei do fato; que em nenhum momento eu fui pro caminhão dele; que naquela noite ele estava no bar, eu cheguei com minha filha, ele estava no bar, ele me ofereceu um copo, justamente; que sentou na mesa, eu chamei ele pra sentar, mas sem maldade nenhuma e ficou bebendo, ele tava afim de sair comigo e eu disse a ele que não dava pra sair porque eu tinha um caso com Zé, aí fiquei ali bebendo, depois eu disse: “Dandara eu vou descer ali pra sua casa, botar minha filha pra dormir”, botei minha filha pra dormir e fiquei lá, eu disse: quando você fechar o bar você me leva até o meio do caminho e fui pra casa, dali não vi mais nada, fui dormir com minha filha e Zé foi pro posto, e Zé tava com Panela; que eu vi Panela no posto; que não sei porque tá querendo me acusar; que não sei porque motivo Panela disse que eu participei, até agora tô sem saber, não entendi; que no dia quatro de dezembro de 2014 eu estava no estabelecimento denominado “Bar da Zoraide”; que estava lá Dandara, que é filha da dona do bar; Catarina também é filha da dona do bar; que Catarina é irmã de Dandara; que o pai de Dandara é seu Rogério; que Panela é o Jorge Souza Dias; que o Jorge tava lá; que o José tava trabalhando de segurança do posto; que ele é vigilante; que tinha um caminheiro lá chamado Danir; que pelo que vi ele tava comendo acarajé e tomando uma cerveja; que ele ofereceu a cerveja e a gente ficou conversando ali, normal; que eu não sei se Zé matou por ele por ciúme, eu não sei o que se passou porque no momento eu não vi; que Zé não me viu bebendo com ele nesse bar; que é o que se passa na minha cabeça isso é isso, que foi por ciúme de mim; que eu acho que Panela falou com ele, porque Panela tava no bar também bebendo com o caminhoneiro; que não conversei com José depois; que eu tinha um relacionamento com ele, tava morando na casa dele; que depois não conversei com ele sobre esse fato, eu só soube no outro dia de manhã, quando eu acordei ele falou que tinha um caminhoneiro morto e eu fiquei assim né, porque eu bebi com o homem e no outro dia o homem amanheceu morto; que aí eu fiquei lá, não devia nada; que não conversei nada com ninguém, não indaguei nada; que eu nunca vi não esse cassetete não; nem antes nem depois do crime; que não sei informar sobre o cassetete; que Panela disse que recebi cinquenta reais do caminhoneiro; que é mentira; que não fui na boleia do caminhoneiro; eu vou falar uma coisa aqui pro senhor; porque ele foi pra delegacia e liberaram ele? E depois ele voltou? Tô perguntando ao senhor, vossa excelência; que eu não vi não o caminhoneiro na boleia; que ele pagava em dinheiro; que soube que vários pertences foram encontrados na casa de Panela; que eu morava em Maceió; que vim com minha filha e com a filha da minha amiga e com o caminhoneiro que a gente veio de carona com um rapaz que trabalha lá na empresa; que não lembro o nome da empresa; que eu não tinha relacionamento com esse caminhoneiro; que só peguei uma carona com ele de Maceió até Simões Filho; que junto da minha filha mais Dandara; que eu conhecia Dandara daqui, de Simões Filho; que ela foi me buscar em Maceió porque a mãe dela tinha amizade comigo, gostava de mim e foi me buscar, dona Zoraide que mandou ela me buscar; que nunca ouvi falar se junto do bar tinha um local de prostituição; que eu sei que tinha uma pousada lá; que eu nunca soube que lá tinha um prostíbulo; que lá tinha uma pousada; que quem informou o senhor, informou errado; que uma pousada tinha; que o Panela não tinha desentendimento comigo; que pra falar a verdade eu nem conheço ele direito, eu conheci ele dessa vez agora; que não sei porque ele falou que eu fui na boleia do caminhão com o caminhoneiro; que é mentira dele; que não recebi cinquenta reais; que nunca tive discussão com ele, nunca tive nada com ele, não conheço ele direito, não sei o intuito dele, conheci dessa vez, José eu conheço há muito tempo mas ele eu não conheço; que depois de vir de Maceió eu ficava ajudando minha amiga no bar, dona Zoraide, que é a dona do bar; que Dandara é a filha da dona; que quando o bar fechou eu fui pra casa com Dandara, ela me levou até a pista; que não lembro a hora; que era mais de dez horas da noite; que não vi o caminhoneiro na hora que sai, ele não tava mais no bar; que José era um tipo de homem que cumpria todas as suas obrigações; que não sei dizer há quanto tempo ele trabalha nesse posto, acho que tem mais de um ano que trabalha lá; que quando os policias foram lá, eles primeiro pegou José e ele me prendeu no salão, ai me levou pra delegacia, ele primeiro escutou o Panela, só que Panela foi pra delegacia e o policial trouxe-o de volta pra Palmares, ai eu falei: quer dizer que eu vou pagar por um crime que eu não fiz e porque o senhor mandou Panela voltar?; que eles não sabiam direito quem prender; que eles queria me condenar, eles queriam assim, botar a culpa toda pra cima de mim, como se eu tivesse armado, porque eu bebi com o caminhoneiro; que sobre José, eu não vi o que ele falou porque foi escutado um de cada vez, não foi tudo escutado; que me perguntaram o que foi que aconteceu, se eu tinha visto, se eu participei; que não sei se houve alguma investigação pra se chegar a culpa em mim; só me pegaram e me conduziram pra delegacia; que não foi a delegada que me escutou, quem me escutou foi o policial; aquele segundo que foi ouvido; que não sei se o mesmo procedimento foi adotado em relação aos demais acusados; que não vi Panela nem José ser ouvido; quem me perguntou foi o policial; que ele forçava muito eu responder as perguntas; que eu fui muito torturada pelo policial; que o policial falou até que eu tinha mais crime, eu falei a ele que eu não tenho crime nenhum, que o senhor puxe minha ficha, eu não tenho precisão de roubar; porque ele queria que eu assumisse que foi eu; queria que eu dissesse que foi eu, mas como que eu vou falar uma coisa que eu não vi, que eu não sei; que o que falei na delegacia é verdade; que não confessei nada; que tava algemada quando fui interrogada; que teve um que bateu no meu rosto, meteu o pau na minha cabeça; que foi o segundo que tava aqui, foi tanto que ele não foi me levar no Nina Rodrigues, quem foi me levar foi o primeiro e o outro que me prendeu; que não cheguei a sangrar; que me senti ofendida, assim, não me machucaram fisicamente, só o tapa que ele deu na minha cara; que foi dentro da sala que fui ouvida; que só esse segundo que foi escutado que me bateu, os outros nenhum tocou, só assim, ficava perturbando minha mente, só assim, pra me confundir pra ver se eu falava alguma coisa; […] que me senti muito perturbada, é tanto que eu tô fazendo tratamento com psiquiatra lá, tô tomando remédio controlado pra dormir, minha mãe faleceu; que não estou tendo tranquilidade para dormir nem com remédio; […] que Zé não me falou quem o interrogou, nenhum momento eu tive contato com nenhum, nem com Zé, e não quero, eu só queria saber o motivo porque Panela fez isso e a câmera, que primeiro eles tinham que investigar pra poder prender, qual a prova que eles tem que eu matei? Agora por que Panela fez isso? Aí eu falei ao policial: “puxa a ficha dele, puxa a minha ficha, eu nunca tive na delegacia, nunca fui presa não e não preciso matar ninguém, roubar não, se você fez você assume, não tô dizendo que você fez, se você fez você tem que assumir que você fez, só que eu não vou pagar por uma coisa”; que tô há seis meses num presídio; que na delegacia me forçavam a apontar a responsabilidade para Panela e para José; que ele queria que eu falasse que foi os dois e como foi, eu falei que eu não sei, que eu não vi, que eu fui dormir com a minha filha; que o caminhoneiro saiu do bar depois de mim, ele ficou no bar e eu desci pra casa de Zoraide com minha filha, fiquei esperando ela fechar o bar, depois que ela fechou o bar, eu não vi, ele foi pro caminhão, aí depois subi, ela e o pai dela foi me levar até a pista, eu fui pra casa, peguei a chave, Zé tava lá no posto e fui dormir, dali eu não sei o que aconteceu, só fiquei sabendo no outro dia que ele me falou; que nunca fui presa; que eu ouvi depois que eles confessaram né, o policial chegou pra mim e falou: que você foi salva pelo […], que a gente achou as coisas na casa de Panela; que o policial perguntou pra mim assim; que fora o policial, não houve comentário na região; que não conversei com José; que não conversei com Panela também; que só ouvi falar dos policiais que foi Panela, depois que ele apanhou […] aí foi que ele confessou que tinha matado o cara; aí ele falou que foi junto com Zé e me botou no meio, uma coisa que eu não fiz; que o que passa na minha cabeça é que o José fez isso por ciúme; eu deduzi que foi o José; que não houve nenhuma conversa comigo e José antes, a gente nunca discutiu, nunca brigou, mas ele demonstrava ter ciúme, só que ele nunca assim agrediu ninguém, nunca falou nada com ninguém; que eu acho que Panela chegou e contou pra ele, ele quis armar, ele aproveitou a situação que eu tava bebendo, isso tudo eu tô deduzindo na minha cabeça, ele aproveitou a situação que eu tava bebendo com o caminhoneiro, acho que queria dinheiro, não sei, e armou tudo isso e botou eu e Zé, como ele aproveitou que eu tava bebendo com o caminhoneiro, ele aproveitou a situação toda pra armar isso porque ele não queria se sujar sozinho; que eu acho que o José fez isso por ciúme, porque eu pensei assim; que eu sei que foi o José porque ele falou lá na delegacia, o policial me falou na delegacia; que o José não me falou que foi ele, nenhum momento eu tive contato com ele na delegacia; que antes da delegacia também não tive contato com ele; que o rapaz morreu um dia antes de eu ir pra delegacia; que Zé trabalhava a noite no posto, que eu dormia sozinha mais minha filha; que ele retornou de manhã, que ele largava seis horas da manhã, ele pegava de nove e largava seis da manhã; que aí ele retornou e falou que tinha um caminhoneiro morto, eu falei: que caminhoneiro?; aí eu fui olhar, como normal, fiquei na minha, fiquei lá; que não cheguei a perguntar se foi ele; que agora achei diferente, sei lá, achei diferente a forma que ele falou; que ele tava todo estranho; que Panela não viu o rapaz morto, ele foi trabalhar, foi pro trabalho dele; que quando falei que José tinha feito esse crime por ciúme foi um mero pensamento; que não tenho certeza de nada; que tô só meditando, sem prova de nada […]. (Interrogatório judicial da Ré Elisabete Santos, disponível no sistema PJe Mídias, conforme transcrição contida na Sentença) […] Que não é verdade minha participação; que não participei; que eu tava trabalhando; que aí eu de manhã, seis horas da manhã, que é a hora que eu largo o serviço lá, aí esse pessoal viu, aí na hora que eu cheguei lá, tinha um caminhoneiro morto lá, eu já tinha largado o serviço já, eu já tinha largado; que não tenho como saber quem matou o rapaz, porque eu ficava lá em cima da guarita, aí não dava pra ver nada, não dava pra ver; que eu nunca trabalhei com cassetete não; que não sei não porque lá de cima não dava pra ver nada; que Jorge trabalha lá de junto do posto mesmo, ele é eletricista; que os pertences da casa de Jorge não foi nada da vítima, lá na casa de Jorge, as panelas e a caixa verde que eles encontraram lá é tudo de Panela, que ele comprou; que a carteira de trabalho jogaram uma pochete lá já pra incriminar; que no dia que ele foi na casa de Panela lá eu não fui não; que jogaram; que não sei quem jogou, eu sei que a pochete tava lá, mas os pertences que acharam lá em Jorge, é de Jorge; que eu tinha relacionamento amoroso com Elisabete Santos; que nas proximidades, no entorno do bar de dona Zoraide não tinha um prostíbulo, não, desde que cheguei lá não tinha não, lá não tem nada, que lá só tem o bar da Zoraide mesmo, lá em frente; que não sei dizer se tem pousada do lado; que trabalho de frente, mas só que o bar de Zoraide fica mais pra frente; que a pousada lá eu não sabia não; que lá não tem pousada não […]; que lá tem um Santo Espírito; que eu utilizava lá para trabalhar era a mão pura, eu não usava nada; que tô dizendo que lá no trabalho utilizo mão pura; que é o seguinte, deixa eu falar, lá tinha um cassetete lá, eu não usava pra nada, eu trabalhava desarmado, eu não pegava o cassetete pra nada; que o cassetete deve tá lá, eu não pegava ele pra nada; que o policial que falou que teve um cassetete; que vi os objetos apreendidos na hora que ele levou lá na delegacia; que foi na delegacia o momento que vi os objetos; que ele botou até de junto da gente; que no interrogatório na delegacia quem me fazia perguntas era o policial; que eram três policiais; que todos faziam perguntas; que faziam perguntas já forçando, queriam que eu falasse o que eu não fiz, como eu vou falar o que eu não fiz? Eu não fiz, como é que eu vou a responder a ele?; que eu não tava quando foram na casa de Panela; que os policias quando estavam fazendo as perguntas estavam com arma na mão; que ele me deu até choque pra eu falar; que até me molharam; que me deram choque com 220 no corpo todo aqui; que quem escrevia no computador era uma mulher; que o delegado não fez pergunta nenhuma a mim não; que o delegado não estava presente; que estava longe de mim; que quando fui assinar o interrogatório eu não li o que estava escrito, ele me colocou pra assinar logo; que eu não tentei ler; que no ato do interrogatório eles não me bateram não, ele só quebrou um cabo de vassoura nas minhas costas, mas me bater assim não; que quebrou um cabo de vassoura nas minhas costas: “ah dê o caso rapaz, dê o caso”, vou dar caso que eu não sei? Só sei que quebrou um cabo de vassoura nas minhas costas; que tinha um policial que ficava com a arma na mão perto de mim; que eu me sentia com medo, dentro de um quartinho, eu ia fazer o que, ficar com medo; que nunca tinha sido preso; que como vigilante só trabalho de noite; que durante o dia eu ficava lá né, porque eu vou fazer café pro pessoal lá, o pessoal fazia café, comprava café pra eu fazer, aí eu fazia, ficava por ali, depois eu ia pra casa dos meus parentes em Camaçari, eu não ficava o dia todo lá […]. (Interrogatório judicial do Réu José dos Santos Sousa, disponível no sistema PJe Mídias, conforme transcrição contida na Sentença) É digno de registro, ademais, que o álibi invocado pela Ré Elisabete e os demais contornos de sua narrativa foram corroborados, sob o crivo do contraditório, pela testemunha acusatória Dandara Silva Jesus, a qual, se por um lado confirmou a interação entre a Acusada e o ofendido na lanchonete de sua propriedade, por outro, asseverou ter deixado Elisabete na residência dela após fechar o estabelecimento, sugerindo, pois, que a aludida Ré não mais se encontrava no local do crime quando de sua prática, refutando, nesse particular, o relato do Corréu Jorge. Confira-se o depoimento judicial de Dandara: Que eu não conhecia a vítima Danir Correia Oliveira; que fui na delegacia prestar depoimento; que ele perguntou o horário que esse carreteiro tava lá, o horário que saiu e que o pessoal saiu; que falei o horário que todo mundo saiu, que quando fechei o bar todo mundo já tinha saído de lá, só que a Elisabete foi buscar a filha dela que tava na minha casa, aí eu fui até a metade do caminho levar ela, eu e meu pai, chegou até a estrada, ela atravessou e foi pra casa, aí a gente voltou pra casa; que ela foi comigo até a metade do caminho, aí eu fiquei olhando ela ir pra casa, ela foi pra casa, a gente voltou e foi pra casa; que depois disso só conversei com Elisabete no outro dia; que eu tava trabalhando no bar da minha mãe mais meu pai; que nesse dia vi um caminhoneiro sentado na mesa sozinho tomando uma cerveja e comendo acarajé; que tenho uma irmã chamada Catarina, mas ela não tava no bar, ela tava lá na frente sentada, eu reclamei com ela pra ela ir pra casa; que me recordo que esse caminhoneiro saiu e depois voltou; que ele demorou pra voltar, depois voltou de novo; que ele pediu uma cerveja; que quando ele voltou para o bar, o acusado Jorge Sousa Dias, conhecido como Panela, estava no trabalho, ele trabalha do lado; que trabalha na oficina de carro; que trabalhava como eletricista lá; que enquanto isso fiquei sentada numa mesa comendo acarajé com Elisabete; que esse caminhoneiro ofereceu cerveja à Elisabete, ela tava sentada bebendo só, aí ele ofereceu a cerveja a ela […] que ele ofereceu a meu pai, eu vi ele oferecendo ao meu pai e à Elisabete e a Panela acho que ele ofereceu também; que ele tava na mesa dele só; que meu pai tava na mesa com eu e Elisabete sentada, aí ele chegava na mesa, enchia o copo e voltava pra mesa dele; que na mesma mesa foi na hora dele ir embora, mais tarde; que o caminhoneiro conversou com Elisabete lá na frente de todo mundo; que não vi se teve um momento que ele chamou Elisabete para conversar lá fora; […] que não conheço José há muito tempo, eu já tinha visto, mas conhecido há muito tempo não; que ele trabalha próximo ao bar; que eu o via há um ano ou mais, não lembro não; que pelo que vejo lá não sei dizer qual horário ele chega e sai do posto de gasolina; que não sei dizer se José trabalha de manhã de tarde ou de noite; que não sei dizer se Elisabete saiu do bar para ir a algum outro lugar com a vítima; que não trabalho em lugar nenhum, fico no bar mais minha mãe; que não trabalho lá, que minha mãe tinha saído pra assinar um documento, aí eu fiquei lá mais meu pai; que o nome do meu pai é Rogério; que fiquei lá só pra tomar conta mais ele, pra ele não ficar só; que fiquei fazendo o atendimento das pessoas; que meu pai também estava lá; que eu vi Danir, que morreu, só no dia que ele chegou lá; que foi um dia antes dele morrer; que ele chegou pra beber, ele tava bebendo em outro bar e depois foi pra lá; que ele era carreteiro; que não sei onde ele ficava dormindo; que o bar de minha mãe é de frente pro posto de gasolina; que já vi Jorge Souza Dias; que eu conheço ele de vista só; que ele trabalha no negócio de eletricista na firma que tinha do lado; que ele é eletricista; que conheço José dos Santos Souza de vista também; que ele trabalha no posto; que não sei de que, só sei que ele trabalha no posto; que Elisabete Santos eu conheço; que é tipo parente, minha mãe conhece ela há muitos anos; que não sei o que ela faz da vida; que não sei informar com o que ela trabalha; […] que não sei o que a Elisabete faz; que ela costumava a ficar lá no bar mais eu, ficava lá mais a gente de vez em quando, que ajudava a gente a despachar; que não sei informar se ela faz programa; que não sei dizer se Jorge, José e Elisabete se conhecem; […] que o caminhoneiro pediu a cerveja, sentou e ficou bebendo sozinho; que Elisabete teve com ele já no final da noite; que não vi Jorge com ele, ele só tava dando cerveja a ele, só tava enchendo o copo deles de cerveja, o motorista encheu o copo de Panela, o de Elisabete, o do meu pai, só que eles não estavam tudo junto na mesma mesa não; que José não tava lá nesse dia; que eles não ficaram conversando, não vi ela ficar conversando não, não lembro […] que na delegacia, quando falei sobre o coroa que ofereceu cerveja a Elisabete, é um que vai lá, vai direto; que sentou todos na mesma mesa já no final, aí ele bebeu acho que mais duas cervejas, depois cada um foi para seu canto, foi embora que eu fechei; que não sei se o caminhoneiro chamou Elisabete pra sair; que não teve isso não; que o único momento que eles conversou foi lá na frente do bar mesmo […]. (Depoimento judicial da testemunha Dandara Silva de Jesus, conforme transcrição contida na Sentença) De mais a mais, cumpre ressaltar que, mesmo se adotada a delação extrajudicial do Réu Jorge como alicerce bastante para uma condenação – o que, por óbvio, não se admite –, tal relato nem sequer aponta a adesão consciente e voluntária de José à prática de roubo com resultado fatal (latrocínio), indicando, ao revés, ter sido ele atraído à prática delitiva por meio de ardil engendrado pelos comparsas, os quais, fazendo-o crer na ocorrência de relação sexual entre o ofendido e sua companheira e corré Elisabete, induziram-no a agredir a vítima, sem possuir ciência, porém, da subtração patrimonial planejada pelos demais Acusados. Soma-se a isso, ainda, a ausência de qualquer esforço investigatório no sentido de apreender e periciar o porrete supostamente utilizado por José para golpear o ofendido, diligência que muito contribuiria para a elucidação dos fatos. Ora, conquanto não se pretenda aqui afirmar a inocência dos Réus Elisabete e José, é forçoso concluir pela inexistência de provas seguras de autoria delitiva em desfavor deles; com efeito, paira dúvida razoável sobre a incursão de ambos no latrocínio apurado, incerteza cuja superação não pode ficar a cargo da isolada narrativa inquisitorial de Corréu – o qual, além de não estar submetido ao compromisso de enunciar a verdade, findou por alterar diametralmente seu relato quando posteriormente interrogado sob contraditório. Vejam-se, em total consonância com o entendimento aqui adotado, precedentes do Supremo Tribunal Federal e das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. […]. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1-4. […]. 5. Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente. (STF, Trib. Pleno, AP n. 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2014, DJe 29.10.2014) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. […]. 1-2. […]. 3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: “a delação é um testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de informante.” E ainda que: “para que obtenha o status de prova, a delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu defensor, no curso do interrogatório do delator.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.) 4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia. 5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região. 7. […]. 8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva. 9. […]. 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos moldes deste voto. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1-4. […]. 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. […]. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. 9. Agravo regimental provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 927.747/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025) (grifos acrescidos) Portanto, não sendo possível observar, quanto aos Réus José e Elisabete, a mesma robustez probatória verificada em relação ao Corréu Jorge, por não ter o Órgão Acusatório se desincumbido de demonstrar, com lastro em evidências consistentes e judicializadas, a incursão dos primeiros no latrocínio apurado, é medida de rigor a absolvição de ambos, sob a égide do in dubio pro reo, por insuperável carência de provas suficientes de autoria delitiva em desfavor deles, porventura aptas a embasar uma condenação. III. Dispositivo Ante todo o exposto, conhece-se do Recurso de Apelação interposto pelo Réu José dos Santos Sousa e dá-se-lhe provimento, para absolver o referido Acusado, com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e conhece-se do Recurso de Apelação interposto pelos Réus Jorge Souza Dias da Silva e Elisabete Santos e dá-se-lhe parcial provimento, para absolver apenas a última Acusada, nos moldes no art. 386, inciso VII, do supracitado Código. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300047-87.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISABETE SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO