PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA, visando desconstituir o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao seu recurso de apelação (Apelação Criminal nº 8000655-62.2023.8.05.0243), mantendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput, e 311, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente alega violação do art. 621, inciso I, do CPP, sustentando que a condenação foi contrária à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se a presente revisão criminal deve ser conhecida, considerando que o requerente busca a reanálise das provas de autoria e materialidade delitiva já apreciadas nas instâncias ordinárias, alegando nulidade do reconhecimento da vítima e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não deve ser conhecida, pois todas as questões postas já foram objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 8000655-62.2023.8.05.0243, sendo devidamente apreciadas e decididas nas duas instâncias ordinárias. O Acórdão baseou-se em provas colhidas durante a instrução criminal, não se enquadrando a hipótese em nenhum dos incisos do artigo 621 do CPP. 4. O requerente não demonstrou que houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem trouxe qualquer prova nova capaz de alterar a coisa julgada. Pretende, na realidade, apenas a reavaliação das provas já residentes nos autos, o que se revela inadmissível. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, sob pena de se permitir uma terceira instância de julgamento sem previsão legal. 5. A expressão "evidência dos autos" deve ser compreendida como verdade manifesta, só sendo cabível a revisão quando a sentença não se apoia em nenhuma prova produzida no processo. A revisão criminal tem aplicação limitada às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida na ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Revisão Criminal não conhecida. Tese: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância recursal para rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias. 2. O não conhecimento da revisão criminal é medida que se impõe quando o requerente pretende apenas a reavaliação do conjunto probatório sem demonstrar qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A expressão 'sentença contrária à evidência dos autos' exige a demonstração de que a condenação não se fundou em prova alguma, não se confundindo com precariedade ou insuficiência probatória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 621, inciso I, 386, VII, e 626; Código Penal, arts. 157, caput, e 311; Regimento Interno do TJBA, arts. 303, 303, § 1º, 166, inciso II, e 309. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, Revisão Criminal nº 70084442144, Rel. Des.ª Cristina Pereira Gonzales, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, j. 25.11.2020; TJSP, Revisão Criminal 2196916-41.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 16.12.2021; TJAM, Revisão Criminal 4002646-92.2021.8.04.0000, Rel.ª Des.ª Joana dos Santos Meirelles, Câmaras Reunidas, j. 07.07.2021; STJ, REsp nº 1.111.624/SP, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, REsp 699773/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.05.2005 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8009332-63.2025.8.05.0000, sendo Requerente LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA e Advogado, o Bel. ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER do pedido revisional.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009332-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade. Suspeitos/Impedidos: Des Julio Cezar Lemos Travessa
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA, através de Defensor Constituído, visando desconstituir o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Apelo por ele interposto (Apelação Criminal nº 8000655-62.2023.8.05.0243), mantendo incólume a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput, e 311, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ter seu cumprimento iniciado em regime fechado. O Requerente alega, em síntese, violação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Em sua Petição Inicial (Id. 77918277), sustenta que a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, foi contrária à evidência dos autos. Alega, quanto ao crime de roubo, a nulidade do reconhecimento efetuado pela vítima, por supostamente não observar as formalidades do art. 226 do CPP e se basear apenas em tatuagens. No que tange ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor, aduz a inexistência de dolo específico e a insuficiência de provas, pois a mera condução do veículo adulterado não seria suficiente para a condenação. Em resumo, afirma que a condenação foi proferida em desarmonia com o acervo probatório, pois não haveria certeza quanto à autoria delitiva, devendo o Requerente ser absolvido com fulcro nos artigos 386, VII, e 626, ambos do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará de soltura. Consta dos autos Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 77918278, fl. 2), em consonância com o quanto previsto no art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Instruída a petição inicial com os documentos necessários, conforme art. 303, § 1°, do RITJBA. Distribuído o feito para este Relator, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º Grau (Id. 79518377). Colhido o Parecer Ministerial, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de Revisão (Id. 79962585). É o Relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor, nos termos do art. 166, inciso II, c/c art. 309 do RITJBA. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009332-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA, através de seu Advogado, Bel. Antonio Jorge Santos Junior (OAB/BA nº 37082-A), pretende obter a revisão do Acórdão do Recurso de Apelação nº 8000655-62.2023.8.05.0243, de relatoria do Eminente Des. Carlos Roberto Santos Araújo, que manteve, à unanimidade, a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, e no art. 311, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tudo visto e examinado, passo a decidir. O pedido revisional intenta a reanálise das provas de autoria e materialidade delitiva. Ao sentir do Requerente, a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, uma vez que o reconhecimento da vítima do crime de roubo seria falho e, quanto ao delito de adulteração de veículo, não haveria provas de que o Requerente foi o autor da modificação na placa. Pleiteia, assim, a sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal não deve ser conhecida. Isso porque a pretensão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 8000655-62.2023.8.05.0243, pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo Relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. De fato, TODAS as questões postas na Revisão Criminal já foram objeto de análise por ocasião da Sentença e do Acórdão. Para elucidar a questão, transcrevo trechos do referido Acórdão (Id. 77918279): “DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS Ficou devidamente comprovado nos autos que o apelante cometeu o delito, através dos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, em sede policial e durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além da confissão extrajudicial do Apelante. A materialidade e a autoria do fato delituoso imputado ao apelante restaram comprovadas nos autos, e se delineiam do auto de exibição e apreensão de Id 41872050, pág. 24, termo de reconhecimento de pessoa realizado pelas vítimas colacionados no Id 41872050, págs. 37 e 41, e de suas declarações em sede de investigação e em juízo, os quais foram suficientemente firmes para confirmar os fatos narrados na exordial acusatória. O apelante foi reconhecimento por meio fotográfico pelas vítimas, Id. 45282215 fls. 26/27 e 31/32, ressoando dos autos que o mesmo passou muito tempo com as vítimas, o que possibilitou o reconhecimento de suas características. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. Alega o recorrente a nulidade do feito em razão do reconhecimento do acusado pela vítima por não observância das formalidades o art. 226 do CPP. Sem razão o apelante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação. O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução “se possível”, deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado. DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO Diante do quadro configurado, impossível a desclassificação do crime de roubo e o reenquadramento do apelante para a conduta prevista no art. 180 do Código Penal, haja vista que o réu foi reconhecido como sendo o autor da grave ameaça perpetrada com arma de fogo, com a finalidade de subtrair a motocicleta do ofendido. As provas acostadas comprovaram que o recorrente não só praticou o roubo com a utilização de arma de fogo, como adulterou sinal de veículo automotor, haja vista que retirou a placa da motocicleta Honda Broz, a fim de utilizá-la na Honda CG e vice-versa, caracterizando, assim, a prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal”. Consoante se pode perceber do julgado, objeto desta Revisão Criminal, não foram demonstradas, após a decisão colegiada, motivos suficientes para justificar a alteração do Acórdão, nos termos do art. 621 do Código Processo Penal. O Requerente não demonstrou que houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, provas comprovadamente falsas, nem trouxe qualquer prova nova capaz de alterar a coisa julgada. O que pretende, na realidade, é, tão somente, a reavaliação das provas já residentes nos autos e que já foram discutidas, apreciadas e decididas nas duas instâncias, o que se revela inadmissível. Note-se que o Acórdão baseou-se em provas colhidas durante a instrução criminal, não se enquadrando a hipótese desses autos em nenhum dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Urge salientar, ainda, que não cabe Revisão Criminal como substitutivo de Recurso, sob pena de se permitir uma terceira instância de julgamento, sem que haja previsão legal para tanto. Em relevante lição, assevera Renato Brasileiro de Lima: “Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. (…) (…) Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”. Manual de Processo Penal, 2022, p.1622. Em idêntica linha, a jurisprudência pátria: “REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. A revisão criminal é instrumento jurídico-processual de aplicação limitada, utilizado em situações excepcionais e nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, que não comportam interpretação extensiva. Na espécie, o requerente pretende o reexame da prova sem qualquer indicação de erro evidente no tocante à apreciação do conjunto probatório, apenas reiterando as alegações já trazidas no recurso de apelação e nos embargos infringentes. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido o pedido. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJRS Revisão Criminal, Nº 70084442144, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 25-11-2020)”. “Revisão Criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tal fim – Arguida a nulidade da prova, em decorrência de busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial – Vício inexistente – Pleito de absolvição por falta de provas, desclassificação do crime de tráfico para a figura do porte para uso pessoal e reanálise da dosimetria penal - Pretendida rediscussão e reanálise de provas – Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição – Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação – Pedido não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2196916-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)”. Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS QUANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ VENTILADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. O instituto da revisão criminal tem seu cabimento adstrito às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria exaustivamente debatida na ação penal; Revisão Criminal não conhecida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial. (TJAM; Revisão Criminal 4002646-92.2021.8.04.0000; Relatora(a): Joana dos Santos Meirelles; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 09/07/2021). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na precariedade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.624 - SP. RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER. Grifei. Como cediço, a Revisão Criminal não consiste em uma nova instância recursal, devendo o Requerente demonstrar, de forma cabal, a existência de novas provas, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como a ocorrência de Decisão fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não sendo cabível, de regra, uma reanálise do plexo probatório pela inconformidade do Pleiteante com o resultado do julgamento. Corroborando, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 79962585), manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação autônoma de impugnação. Veja-se: “Debruçando-se sobre o pleito revisional em comento, constata-se que a pretensão de LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA cinge-se a rediscutir a causa, a fim de alcançar, agora, sua absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, já enfrentado anteriormente em sede de Apelação. Todavia, o Requerente não logrou comprovar as alegações formalizadas, olvidando de colacionar provas diversas daquelas já apreciadas quando de sua condenação, limitando-se a trazer à tona matéria devidamente examinada pelo órgão colegiado anteriormente, vide acórdão (Id. 77918279), desvirtuando, assim, a natureza da ação em epígrafe, ao transformá-la em verdadeiro sucedâneo recursal”. Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Ação de Revisão Criminal. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009332-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO