PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CNH COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0500213-43.2014.8.05.0001, que determinou a suspensão de sua CNH por dois anos como medida coercitiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório, a desproporcionalidade da medida e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu efeito suspensivo, a concessão da justiça gratuita, a suspensão do feito originário com base no Tema Repetitivo 1.137/STJ e a reforma da decisão. A decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo e os benefícios da gratuidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “A adoção de medida executiva atípica, como a suspensão da CNH, exige prévia intimação do devedor e demonstração de sua adequação, proporcionalidade e efetividade, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” “Não se configura a prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo legal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, a partir da data da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 139, IV, art. 98, §3º; Lei 6.830/80, art. 40. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043968-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRACI VALENCA CAVALCANTI
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da adoção da suspensão da CNH como medida executiva atípica, em execução fiscal, sem prévia intimação da devedora e sem demonstração de que a medida é proporcional, adequada e eficaz para o cumprimento da obrigação. Analisa-se, ainda, a alegação de prescrição intercorrente.
3. A adoção de medidas executivas atípicas exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp 1.788.950/MT).
4. A decisão agravada determinou a suspensão da CNH da executada sem prévia intimação, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. Não foram apresentados elementos que demonstrassem ocultação patrimonial ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, o que compromete a fundamentação da medida atípica.
6. A suspensão da CNH, como medida restritiva de direito fundamental, exige cautela e adequação ao fim buscado. No caso, não há demonstração de que a medida contribua efetivamente para a satisfação do crédito fiscal.
7. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o processo foi suspenso com base no art. 40 da LEF somente em 06/09/2023, não estando configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição neste momento.
8. A jurisprudência do STJ (Súmula 314) exige a suspensão por um ano e inércia do exequente por cinco anos subsequentes para a configuração da prescrição intercorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; Súmula 314/STJ; Tema Repetitivo 1.137/STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0500213-43.2014.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ e parte recorrida o ESTADO DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0500213-43.2014.8.05.0001, movida pelo Estado da Bahia em face de, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada pelo prazo de dois anos, como medida coercitiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida (ID. 491104123) justificou a adoção da medida com base na possibilidade de o Juízo lançar mão de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios aptos a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive em ações que tenham por objeto obrigação pecuniária, sobretudo diante da alegada inefetividade das medidas típicas anteriormente adotadas na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que não foi previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão da CNH, o que caracteriza flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que desde o ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2014, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tampouco há indícios de ocultação patrimonial, sendo que as próprias diligências da Procuradoria do Estado da Bahia indicam a inexistência de bens em nome da executada. Sustenta, com base nos documentos que instrui o recurso, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso processual por mais de seis anos, citando para tanto os artigos 40 da Lei 6.830/80 e 174 do CTN, bem como jurisprudência consolidada do STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A agravante menciona a afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu nacionalmente os feitos que versem sobre a adoção de medidas executivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de passaporte ou impedimento de participação em concursos públicos e licitações, e requer a suspensão do feito executivo originário até o julgamento final da referida controvérsia repetitiva. Postula, também, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por ser aposentada e possuir renda mensal insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência e documentação anexada aos autos. Em decisão monocrática desta relatoria, o efeito suspensivo foi concedido ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada. A gratuidade foi deferida nesta mesma decisão (Id. 88112266). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, nas quais argumentou pelo improvimento do recurso, impugnando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o histórico processual evidencia contínua movimentação da execução fiscal, sem paralisações imputáveis ao exequente. Destacou que a suspensão do feito foi decretada somente em 06/09/2023 (ID 408294238), iniciando-se desde então o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final somente ocorreria em 06/09/2029. Aduziu, ainda, que a executada se vale de argumentos genéricos e pretende suprimir instância ao trazer matéria nunca suscitada no juízo de origem. Apontou que foram regularmente esgotados os meios típicos de constrição ao longo de mais de dez anos de tramitação, mencionando penhora via BacenJud, pesquisas via Renajud e Infojud, bloqueios parciais, tentativa de penhora de veículo, diligências junto ao Núcleo de Precatórios, análises de declarações de imposto de renda, além da expedição de ofícios diversos, tudo indicando atuação diligente do credor. Aduziu que a medida atípica foi manejada como última ratio diante da comprovada insuficiência dos meios ordinários, e que a decisão agravada está amparada na jurisprudência do STF (ADI 5941) e do STJ, que admitem medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustentou que não há exigência de prévia manifestação do devedor para adoção de tais medidas, pois eventual intimação apenas estimularia manobras protelatórias, além de que o contraditório diferido é plenamente admissível na espécie. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043968-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRACI VALENCA CAVALCANTI
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, ao tempo em que reitero, em favor da agravante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já confirmados na decisão monocrática de ID. 88112266. No caso concreto, a medida imposta pelo Juízo de origem – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da agravante por dois anos – foi fundamentada com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo deve ser aplicado com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, além de exigir demonstração de que o devedor possui meios de adimplir a obrigação e, deliberadamente, não o faz. No julgamento do REsp 1.788.950/MT, a Terceira Turma do STJ assentou que: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) No presente caso, a decisão agravada não observa tais requisitos, pois a medida extrema foi adotada sem intimação prévia da parte executada, o que violou o contraditório e a ampla defesa, e sem a demonstração de que a devedora estaria ocultando bens ou agindo com má-fé no cumprimento da obrigação fiscal. Portanto, diante da ausência de contraditório prévio, da inexistência de indícios de ocultação patrimonial e da pendência de julgamento de tese repetitiva sobre o tema no âmbito do STJ, revela-se desproporcional e precipitada a medida adotada pelo Juízo de origem, que impôs à parte agravante restrição ao seu direito fundamental de locomoção, por meio da suspensão de sua CNH. No caso em análise, as medidas atípicas de suspensão da carteira de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado não se mostram adequadas ou relacionadas à finalidade da execução, uma vez que não contribuem para a localização de bens penhoráveis, tampouco evitam eventual dilapidação patrimonial. Ainda que implementadas, tais medidas não teriam eficácia para impulsionar a satisfação do crédito, revelando-se desproporcionais e incapazes de induzir o devedor ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, colaciono julgados que espelham o entendimento supracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO . MEDIDA COERSITIVA ATÍPICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. - A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo subsidiária às medidas típicas de execução, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua eficácia na satisfação do crédito - A suspensão da CNH, sem comprovação de sua efetividade na satisfação da obrigação de pagar, configura-se como medida desproporcional e punitiva, ferindo o direito fundamental de ir e vir do executado, consagrado no art . 5º, inciso XV, da CF. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42182367120248130000, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL . INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts . 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) A suspensão da execução fiscal é admitida quando, além da não localização do devedor, também não forem encontrados bens passíveis de penhora. Quando não se localiza o executado e tampouco se encontram bens penhoráveis — ou quando os bens identificados são impenhoráveis — o magistrado deve suspender o andamento da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano, período em que não corre a prescrição. Ao final do prazo de um ano, caso não haja localização dos bens do devedor, o juiz determinará o arquivamento dos autos, iniciando-se, a partir de então, a contagem da prescrição intercorrente. É essa a orientação consolidada na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No caso em julgamento, observa-se que o Juízo da execução somente decretou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF em 06/09/2023 (ID 408294238). Somente a partir dessa data é que se iniciou o prazo de um ano de suspensão legal, a findar-se em 06/09/2024, e, após esse marco, teria início o prazo de cinco anos para consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final projetado seria 06/09/2029, caso não fossem encontrados bens ou retomado o andamento processual. Antes desse marco, contudo, não verifico a ocorrência da prescrição, pois a análise do histórico da execução evidencia que o processo não permaneceu paralisado inércia da exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é indispensável a conjugação de três elementos: (i) inexistência de bens penhoráveis; (ii) suspensão do processo por um ano; e (iii) posterior inércia do exequente por cinco anos, após o arquivamento. Ausente qualquer desses requisitos, não se perfectibiliza a prescrição. A execução fiscal, no valor de R$ 549.250,74, foi ajuizada em 08/01/2014, com registro no sistema em 04/02/2014. O despacho inicial foi proferido em 05/02/2014 e a executada foi citada em 11/02/2014, conforme AR juntado no ID 214768612. O crédito executado decorre de fato gerador de 18/11/2011, referente ao não pagamento de taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário. Em 10 de setembro de 2015, o Estado da Bahia manifestou-se sobre o despacho que determinou os bloqueios feitos em nome da executada no valor de R$ 65.805,30. Porém, diante da insuficiência para garantir a execução de R$ 549.250,74, requereu reforço de penhora e expedição de ofícios a cartórios de imóveis e à Receita Federal para localização de outros bens penhoráveis. Posteriormente, conforme petição de 19/07/2016 (ID 214768696), parte dos valores bloqueados via BacenJud já havia sido liberada ao Estado por meio de alvará, indicando que a execução prosseguiu regularmente, sujeita apenas à morosidade natural do procedimento. Em 15/02/2017, o exequente foi intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, tendo o juízo registrado que os valores bloqueados já haviam sido transferidos para conta judicial. Em 27/04/2017, o Estado requereu a conversão desses valores em penhora, a intimação da executada para embargos e, caso não houvesse impugnação, o levantamento da quantia de R$ 65.000,00, além de reforço de penhora e restrição via Renajud. A restrição Renajud foi efetivada em 26/03/2018 (ID 214768719). Os autos continuaram em movimentação para conclusão do incidente envolvendo o Banco Itaucard S.A., que informou ser proprietário do veículo Fiat Siena, pois o havia retomado por inadimplemento. Em 12/06/2018, o juízo acolheu o pedido do Itaucard, encerrando a controvérsia sobre a constrição do referido bem. Em 04 de fevereiro de 2020, foi expedido despacho determinando o Estado da Bahia a manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, o qual se manifestou, em 20/03/2020, requerendo a penhora por BACENJUD, já solicitando a suspensão da CNH ao DETRAN (ID. 214768765). O pedido foi deferido em 11/12/2020, vide id. 214768766. Em 22/04/2021, o juízo da execução concluiu o incidente relativo ao enquadramento do valor executado conforme a OS 10/2018 e determinou o cumprimento do despacho referente à penhora eletrônica. Após novas tentativas de localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD, o exequente foi novamente intimado a indicar meios para prosseguimento, sob pena de suspensão. Em 06/10/2021, foi formulado o primeiro pedido de adoção de medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC. Embora não deferidas, o juízo determinou, em 28/10/2021 (ID 214768783), a realização de pesquisa via Infojud e a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes. Até 27/04/2022, o processo avançou com diligências para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da executada. O andamento demonstra atuação contínua e diligente do exequente na busca de bens e valores, inexistindo paralisação capaz de ensejar prescrição. Consta no ID 261420125 a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com realização parcial do crédito. Apenas no ID 408294238 o juízo determinou a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40 da LEF. O Estado da Bahia adotou medidas contínuas de busca de bens e providências que demonstram inequívoca movimentação útil da execução. Essa atuação contínua impede o reconhecimento do requisito indispensável à prescrição intercorrente: inércia do exequente. Assim, considerando que a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF ocorreu apenas em 06/09/2023 e, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal está em curso revela-se absolutamente incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual. Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso, tão somente para determinar ao Juízo da execução que reavalie a medida coercitiva imposta, abrindo-se vista à executada para manifestação prévia, e que, caso entenda necessária a adoção de medida atípica, escolha aquela mais adequada, proporcional e menos gravosa, justificando concretamente sua pertinência, podendo inclusive optar por medida diversa da suspensão da CNH, desde que observadas a razoabilidade, a finalidade executiva e o devido processo legal. Não cabe, portanto, afastar a possibilidade de medidas atípicas, mas sim adequar o procedimento à legislação processual e aos precedentes vinculantes, assegurando o contraditório e a proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou a suspensão da CNH sem prévia oitiva, devendo o Juízo de origem oportunizar à executada o exercício do contraditório e, caso persista a necessidade de adoção de meios executivos atípicos, aplicar medida substitutiva, devidamente fundamentada e proporcional ao contexto, observados os princípios da razoabilidade e menor onerosidade. É como voto. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043968-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRACI VALENCA CAVALCANTI
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO