PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE LOIOLA DE SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil e empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Nota de crédito comercial. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento do vício. Prescrição da pretensão executiva. Inocorrência. Interrupção retroativa da prescrição. Título executivo extrajudicial. Desnecessidade de assinatura de testemunhas. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Rejeição liminar dos embargos. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos em face de execução fundada em Nota de Crédito Comercial, diante da ausência de demonstrativo discriminado do alegado excesso de execução, sustentando-se a nulidade da citação por recebimento da carta citatória por terceiro estranho à lide, prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas, abusividade de encargos contratuais e necessidade de produção de prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da executada por meio da oposição de embargos à execução supre eventual nulidade da citação; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executiva diante da demora no aperfeiçoamento da citação; (iii) determinar se a Nota de Crédito Comercial exige assinatura de duas testemunhas para ostentar força executiva; e (iv) verificar se a ausência de memória discriminada de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução fundados em excesso de execução.

III. Razões de decidir

3.O comparecimento espontâneo da executada aos autos mediante oposição de embargos à execução supre eventual vício ou ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4.A oposição de embargos à execução constitui meio de defesa de cognição ampla, evidenciando ciência inequívoca da demanda executiva e afastando a demonstração de prejuízo processual.

5.A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal previsto para a Nota de Crédito Comercial, regida pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei Uniforme de Genebra.

6.Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação não decorre de desídia do exequente.

7.Desde a distribuição da ação, o credor adotou postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito, impulsionando o processo de forma contínua por meio de pedidos de constrição e localização dos devedores, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição, em consonância com a Súmula 106 do STJ.

8.A Nota de Crédito Comercial possui natureza cambial e força executiva própria conferida por legislação especial, não se submetendo à exigência de assinatura de duas testemunhas prevista para documentos particulares comuns.

9.O art. 917, §3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo juntamente com a petição inicial dos embargos.

10.A ausência de memória de cálculo adequada constitui vício formal insanável, autorizando a rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de execução, independentemente da cumulação com outras matérias defensivas.

11.A alegação genérica de necessidade de prova pericial contábil não afasta o ônus processual de apresentação prévia da planilha de cálculo exigida pela legislação processual.

12.Inexistindo nulidade processual, prescrição ou vício de executividade do título, e não ultrapassada a barreira formal para conhecimento da tese de excesso de execução, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

13.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 445.008,44), ficando suspensa a exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003230-06.2024.8.05.0244, em que é apelante IVANILDE SOUSA RODRIGUES e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE LOIOLA DE SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVANILDE SOUSA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que nos autos dos embargos à execução de n° 8003230-06.2024.8.05.0244, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por IVANILDE SOUSA RODRIGUES em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme a fundamentação acima exposta, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da Execução n. 0000465-24.2012.8.05.0244 até seus ulteriores termos, pelo valor exequendo.

Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos (R$ 445.008,44), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Embargante beneficiária da Justiça Gratuita.” (ID. 102770521)

 

Em suas razões recursais (ID. 102770528), a parte recorrente sustenta que a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser anulada ou reformada, ao argumento de que a ausência de planilha de cálculo não autorizaria a extinção do feito, pois os embargos não se limitariam à alegação de excesso de execução, abrangendo também nulidade de citação, prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade do título, necessidade de revisão contratual, capitalização indevida de juros, cumulação ilegal de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa, além de onerosidade excessiva.

 

Defende, em preliminar, a nulidade da citação, sob o fundamento de que o ato teria sido realizado em nome de terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com a executada, o que violaria o contraditório, a ampla defesa e os arts. 238, 239 e 240 do CPC, impedindo a válida interrupção da prescrição. Afirma, nesse contexto, que, transcorridos mais de treze anos sem citação válida, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação à apelante.

 

No mérito, aduz que o título executivo extrajudicial estaria sujeito ao prazo prescricional trienal, por se tratar de cédula de crédito comercial, e que o vencimento antecipado teria ocorrido em 14/10/2010, sem posterior ato válido de interrupção do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a sentença aplicou indevidamente o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, pois a rejeição liminar dos embargos somente seria cabível quando o excesso de execução constituísse seu único fundamento, o que não ocorreria no caso concreto.

 

Alega, também, ser indispensável a produção de prova pericial contábil, diante da alegada hipossuficiência técnica da apelante e da complexidade dos cálculos bancários, especialmente porque os demonstrativos apresentados pela instituição financeira seriam ininteligíveis e insuficientes para permitir a apuração do real saldo devedor.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou a nulidade da citação, extinguir ou anular a execução, ou, subsidiariamente, determinar o regular processamento dos embargos à execução, com reabertura da instrução e realização de perícia contábil, além da manutenção da gratuidade da justiça e condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-06.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE LOIOLA DE SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na alegada impossibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de planilha de cálculo, ao fundamento de que a defesa não se limitou ao excesso de execução, mas também suscitou nulidade de citação, prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade do título, abusividade de encargos contratuais e necessidade de produção de prova pericial contábil.

 

A apelante reitera a preliminar de nulidade processual sob a assertiva de que a citação ocorrida no feito originário de execução de título extrajudicial de n. 0000465-24.2012.8.05.0244 padece de vício grave e insanável, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro absolutamente estranho à lide (Sra. Zoé Bezerra Reinaldo).

 

Defende que a nulidade de tal ato violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impedindo o prosseguimento válido da relação executiva.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil consagra em seu art. 239, § 1º, a regra de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre de forma cabal a falta ou a eventual nulidade da citação processual, fluindo a partir de tal ato o prazo para a apresentação de contestação ou, no caso vertente, para a oposição de embargos à execução.

 

No cenário em exame, a executada compareceu espontaneamente aos autos ao protocolar os embargos à execução de ID. 102769147, veiculando ampla matéria de defesa que abarcou tanto preliminares processuais quanto prejudiciais e discussões relativas ao próprio mérito do débito exequendo.

 

O oferecimento de embargos à execução constitui o meio de defesa mais amplo colocado à disposição do devedor no processo executivo, equivalendo materialmente à contestação do processo de conhecimento.

 

Assim, a oposição dos embargos no prazo legal, contendo cognição exauriente, evidencia que a apelante obteve ciência inequívoca do feito e pôde exercer plenamente suas garantias constitucionais, de sorte que nenhum prejuízo restou demonstrado a justificar a declaração de nulidade do ato anterior.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado sobre o tema, orientando que o comparecimento espontâneo do executado por meio da oposição de embargos supre eventual vício ou ausência de citação anterior no feito executivo.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)” (grifo acrescido)

 

Portanto, constatado o comparecimento espontâneo da executada pela oposição tempestiva de defesa exauriente, resta integralmente suprido qualquer vício que maculasse o ato de citação anterior.

 

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

 

A recorrente aduz a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a cédula que aparelha a execução submete-se ao prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e que, em razão do vencimento antecipado do débito em 14/10/2010, o prazo fatal consumou-se em 2013 sem que o exequente promovesse a citação válida da executada.

 

Com efeito, a pretensão executiva está respaldada em Nota de Crédito Comercial emitida em favor do banco recorrido, título especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei nº 6.840/1980.

 

De fato, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada nesse instrumento cambial é de três anos, em atenção ao disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

 

No entanto, o exame cronológico da lide revela que a ação de execução originária de n. 0000465-24.2012.8.05.0244 foi proposta em 15/2/2012 (ID. 156882873 dos referidos autos).

 

Considerando que o inadimplemento ensejou o vencimento antecipado das obrigações contratuais em 14/12/2010 (ID. 156882885 e ID. 156882901 - 0000465-24.2012.8.05.0244), o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2012 deu-se tempestivamente, muito antes do exaurimento do triênio legal que ocorreria apenas em dezembro de 2013.

 

Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, conforme a exigência estatuída no § 2º do mesmo dispositivo legal.

 

No caso dos autos, a impossibilidade de localização imediata da devedora e a consequente demora para o aperfeiçoamento da relação processual não podem ser atribuídas a qualquer desídia ou conduta negligente da instituição financeira credora.

 

Em necessária digressão fática, do trâmite da execução originária -0000465-24.2012.8.05.0244, extrai-se que o exequente não permaneceu inerte nem demonstrou desinteresse na condução do feito. Desde a distribuição da ação, o credor adotou postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito, impulsionando o processo de forma contínua por meio de pedidos de constrição e localização dos devedores.

 

As provas coligidas revelam que o insucesso do ato citatório decorreu do fato de a executada ter se mudado de seu domicílio anterior sem promover a indispensável comunicação de atualização de endereço ao banco ou ao juízo.

 

Essa circunstância restou documentada de forma inequívoca na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 4/11/2024, atestando que a devedora não residia no local indicado há aproximadamente quatorze anos, encontrando-se em local incerto e não sabido na cidade de Campo Formoso (ID. 472212075 – 0000465-24.2012.8.05.0244).

 

O ordenamento processual civil, em seu art. 240, § 3º, estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou a fatores alheios à sua esfera de controle, preceito que se coaduna com a tese consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Tendo o exequente distribuído a ação no interregno adequado e empenhado diligências ordinárias para a perfectibilização da citação, as dificuldades estruturais de localização da devedora, motivadas pela ausência de dever de cooperação desta na manutenção de seus dados cadastrais atualizados, não conduzem ao reconhecimento da prescrição.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, protegendo o credor diligente contra a contagem do prazo prescricional em hipóteses semelhantes:

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2099982 – SP(2023/0350900-0). RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Data de julgamento: 5/5/2026. Publicação no DJEN/CNJ de 11/5/2026)” (grifo acrescido)

 

Assim, tendo em vista que a demanda executiva foi proposta tempestivamente e que o atraso na citação decorreu exclusivamente da conduta da devedora, opera-se a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data de propositura da execução (art. 240, § 1º, do CPC), impondo-se a rejeição da prejudicial arguida.

 

Rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança.

 

A apelante sustenta, demais, que o título executivo que embasa o feito originário carece de força executiva pela ausência de assinatura de duas testemunhas, pretendendo o enquadramento do instrumento como um documento particular comum sujeito à regra do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, ocorre manifesto equívoco por parte da recorrente ao buscar equiparar a cártula sob execução a um documento particular genérico.

 

A ação de execução originária de nº 0000465-24.2012.8.05.0244 fundamenta-se em uma Nota de Crédito Comercial (ID. 156882880 dos referidos autos), título de crédito de natureza eminentemente cambial regido por legislação federal especial, a saber, o Decreto-Lei nº 413/1969 e a Lei nº 6.840/1980.

 

Os títulos de crédito industriais, comerciais e rurais submetem-se a microssistema normativo próprio e, por expressa determinação do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição legal, for atribuída força executiva.

 

O Decreto-Lei nº 413/1969 estabelece as formalidades e a estrutura das cédulas e notas de crédito, conferindo-lhes executividade intrínseca a partir de sua emissão e faturamento, sem condicionar sua higidez ao crivo de assinaturas de testemunhas instrumentárias.

 

A Nota de Crédito Comercial constitui promessa de pagamento que goza dos atributos cambiais de literalidade, cartularidade e autonomia, bastando a assinatura do emitente e dos avalistas para a perfeita constituição do título executivo.

 

A exigência de assinatura de duas testemunhas é restrita aos documentos particulares de caráter contratual comum (art. 784, III, do CPC), cuja eficácia executiva depende dessa formalidade para atestar a manifestação de vontade perante terceiros.

 

Exigir tal solenidade para os títulos de crédito atípicos ou especiais representaria grave ofensa aos princípios do direito cambial, gerando insegurança jurídica no mercado de crédito e obstaculizando a circulação de riquezas.

 

Registre-se que resta incontroversa a certeza de que o título foi firmado entre as partes, tentando a apelante, tão somente, suscitar suposto vício formal.

 

Nesse sentido, ainda que se tratasse de contrato particular – hipótese diversa do presente caso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de assinatura de testemunhas para a higidez do instrumento, considerando a certeza de sua validade por outros meios.

 

Nesse diapasão:

 

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)” (grifo acrescido)

 

No mérito, a recorrente insurge-se contra a rejeição de suas alegações atinentes ao excesso de execução, asseverando que a ausência de planilha discriminada de cálculo não constitui óbice intransponível para o regular processamento dos embargos, haja vista a necessidade de realização de prova pericial contábil e a cumulação de outras matérias de defesa de ordem pública nas razões de apelação.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º, estabelece regra processual impositiva, segundo a qual, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

Trata-se de ônus processual de natureza estritamente formal e preclusiva, cujo descumprimento atrai as consequências jurídicas previstas no art. 917, § 4º, do mesmo diploma, ensejando a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da referida matéria de defesa quando o excesso de execução for cumulado com outras alegações.

 

No caso concreto, a embargante limitou-se a formular impugnações genéricas acerca de encargos financeiros e capitalização de juros, postulando a readequação do saldo devedor por meio de futura perícia técnica.

 

Embora tenha acostado documento de atualização monetária genérico emitido pelo sistema 'Cálculo Exato' (ID. 102769153), o referido demonstrativo não cumpre o requisito legal, pois não discrimina matematicamente as cláusulas que reputa abusivas nem indica com precisão o valor considerado incontroverso em relação à nota de crédito executada.

 

A alegação de hipossuficiência técnica para a elaboração de cálculos contábeis não desonera o embargante do cumprimento da exigência legal.

 

A lei especial exige que o devedor decline o valor incontroverso no momento de oposição dos embargos, viabilizando o imediato prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa e balizando os limites da controvérsia fática.

 

Admitir a oposição de embargos por excesso de execução sem qualquer suporte aritmético inicial transformaria a via dos embargos em mero expediente protelatório.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em recurso repetitivo de que é indispensável a apresentação da memória de cálculo juntamente com a petição inicial dos embargos, sob pena de rejeição.

 

Nessa diretiva:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. (AREsp n. 2.741.130/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)” (grifo acrescido)

 

A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide também deve ser rechaçada, haja vista que a ausência de planilha constitui vício formal insanável da petição inicial, obstando a própria realização da dilação probatória pericial.

 

Sendo a matéria de direito e de fato demonstrável unicamente por prova documental que deveria instruir a exordial, o julgamento antecipado constitui dever do magistrado.

 

Tendo em vista que as demais matérias de defesa foram analisadas e rejeitadas e que a tese de excesso de execução não ultrapassa a barreira do conhecimento formal por vício na técnica processual, a improcedência dos embargos constitui medida impositiva.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, elevando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 445.008,44), ficando suspensa a exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 445.008,44), ficando suspensa a exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA