PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à mudança de regime de trabalho de docente, mas limitou os efeitos patrimoniais à data de 01 de julho de 2011, conforme Portaria nº 1.180/2011, afastando a retroação à data da aprovação departamental (18 de agosto de 2010). A embargante sustenta existir contradição entre relatório, fundamentação e dispositivo, especialmente quanto à delimitação temporal dos efeitos financeiros, além de alegar violação ao princípio da congruência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou violação ao princípio da congruência ao limitar os efeitos patrimoniais à data de 01 de julho de 2011, ou se os embargos de declaração buscam mera rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado afirma expressamente que não acolhe integralmente a pretensão de retroação à data da aprovação departamental, fixando os efeitos patrimoniais a partir de 01 de julho de 2011.

  3. A fundamentação reconhece o direito à mudança de regime, mas restringe os efeitos financeiros ao momento em que a docente passa a exercer, de fato, o regime de dedicação exclusiva, com as correspondentes obrigações e vedações.

  4. O dispositivo reproduz, de forma coerente, a conclusão adotada na fundamentação, ao fixar efeitos patrimoniais retroativos à data de 01 de julho de 2011, sem extrapolar os limites do pedido.

  5. A decisão afasta expressamente a retroação ao período anterior a 01 de julho de 2011, inexistindo condenação ou pronunciamento sobre período não postulado.

  6. O julgamento observa o princípio da congruência, ao conferir acolhimento parcial ao pedido nos exatos termos delimitados na fundamentação.

  7. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada configura mera insurgência contra o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. Não há contradição quando o dispositivo reproduz, de forma coerente, a conclusão expressamente fixada na fundamentação quanto à limitação temporal dos efeitos patrimoniais.

  3. A limitação dos efeitos financeiros à data em que o servidor passa a exercer efetivamente o novo regime de trabalho não viola o princípio da congruência quando há acolhimento parcial do pedido.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria nº 1.180/2011.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB contra o acórdão (ID 93276550), que deu parcial provimento à apelação interposta por CECÍLIA OLIVEIRA DE AZEVEDO para reconhecer o direito à mudança de regime de trabalho de 40 horas para 40 horas com dedicação exclusiva, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias, com efeitos patrimoniais retroativos a 01 de julho de 2011.


Sustenta a embargante a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o relatório e a fundamentação teriam delimitado o pedido ao pagamento de diferenças no período compreendido entre 18 de agosto de 2010 e 01 de julho de 2011, enquanto o dispositivo teria reconhecido efeitos patrimoniais retroativos a 01 de julho de 2011, violando, segundo afirma, o princípio da congruência.


Requer o saneamento da alegada contradição.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 94919451), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, a embargante aponta suposta contradição entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo do acórdão, especialmente quanto à delimitação temporal dos efeitos patrimoniais reconhecidos.


Não lhe assiste razão.


Conforme se extrai do próprio acórdão embargado (ID 93276550), esta  Relatoria foi expressa ao afirmar que “não se pode acolher integralmente a pretensão da apelante no tocante à retroação à data da aprovação departamental”, consignando que os efeitos patrimoniais deveriam ser limitados à data de 01 de julho de 2011, conforme estabelecido na Portaria nº 1.180/2011.


A fundamentação foi clara ao reconhecer o direito à mudança de regime, mas restringir os efeitos financeiros à data em que a docente passou a exercer, de fato, o regime de dedicação exclusiva, com as correspondentes obrigações e vedações.


O dispositivo, por sua vez, ao fixar “efeitos patrimoniais retroativos à data de 01 de julho de 2011”, não extrapolou os limites do pedido nem incorreu em contradição interna, mas apenas materializou, de forma coerente, a conclusão firmada na fundamentação.


Não houve condenação ao pagamento de valores anteriores a 01 de julho de 2011, tampouco decisão sobre período não postulado. Ao contrário, a decisão rejeitou expressamente a retroação à data da aprovação departamental (18 de agosto de 2010), afastando, portanto, o núcleo do pedido autoral quanto ao período anterior.


A alegação de violação ao princípio da congruência não se sustenta, pois o julgamento limitou-se ao pedido deduzido na inicial, apenas conferindo-lhe acolhimento parcial, nos exatos termos explicitados na fundamentação.


Eventual inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza vício integrativo, mas mera insurgência contra o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.


Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora