PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INDICAÇÃO DE ENTIDADE INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Paulo Cesar Queiroz Rocha e Luciano Paim Santos ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais relacionada a contrato de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Pampulha) firmado em 08/06/2005 no Município de Tanquinho/BA. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito reconhecendo a competência da Justiça Arbitral com base em cláusula compromissória que indica o "Conselho Arbitral do Estado da Bahia". Os apelantes recorrem alegando que a entidade indicada jamais existiu, pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça Comum. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória que indica como competente uma entidade arbitral inexistente pode ser considerada válida e eficaz, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Comum. Nulidade da cláusula compromissória por impossibilidade jurídica. A cláusula compromissória indicou especificamente o "Conselho Arbitral do Estado da Bahia" como órgão competente para dirimir conflitos. Restou demonstrado e não contestado que tal entidade jamais existiu. A indicação de entidade inexistente configura condição juridicamente impossível, aplicando-se o art. 123, inciso I, do Código Civil, que invalida negócios jurídicos subordinados a condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas. Inaplicabilidade da solução alternativa prevista na cláusula. A previsão contratual de solução alternativa mediante indicação de árbitros pelas partes refere-se às hipóteses de "extinção ou impedimento" do conselho arbitral, pressupondo existência anterior ou situação temporária superável. Não se aplica à hipótese de inexistência originária da entidade indicada. A específica indicação do "Conselho Arbitral do Estado da Bahia" evidencia a vontade das partes de que o procedimento fosse conduzido por aquela entidade determinada. Respeito à autonomia da vontade das partes. Admitir a validade da cláusula mediante aplicação da solução alternativa seria criar nova convenção arbitral não pactuada pelas partes, violando o princípio da autonomia da vontade. Se as partes tivessem a intenção de submeter eventuais conflitos a qualquer tribunal arbitral ou mediante indicação direta de árbitros, assim o teriam estabelecido expressamente no contrato. Violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual. Os apelados incluíram no contrato cláusula compromissória indicando entidade que jamais existiu e defenderam sua validade em juízo, violando os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução dos contratos. Garantia de acesso à jurisdição. A extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso, acarretaria denegação de justiça, privando os apelantes do direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Lei de Arbitragem não pode ser interpretada como instrumento para obstar o acesso à justiça. Havendo vício insanável na convenção arbitral, compete ao Poder Judiciário processar e julgar o litígio. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Reconhecida a nulidade da cláusula compromissória arbitral prevista na Cláusula X do contrato. Declarada a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com análise do mérito da demanda. Invertido o ônus da sucumbência. Apelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambas as instâncias, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A cláusula compromissória arbitral que indica entidade inexistente como órgão competente para dirimir conflitos é nula por impossibilidade jurídica (art. 123, I, do CC), não sendo aplicável a solução alternativa prevista no contrato para hipóteses de extinção ou impedimento, sob pena de violação à autonomia da vontade das partes e criação de convenção arbitral não pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), arts. 3º, 4º e 8º; CC/2002, arts. 121, 123, I, e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526670-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA e outros
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
APELADO: NOV PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo desprovimento do Recurso, acompanhada pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro registrou voto divergente pelo Provimento. Ampliada a turma ampliada, Des. Cláudio Césare Braga Pereira e Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanharam a divergência. RESULTADO: PROVIMENTO MAIORIA. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA e LUCIANO PAIM SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0526670-39.2019.8.05.0001, ajuizada contra NOV PATRIMONIAL LTDA e JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. Os Apelantes ajuizaram a demanda, aduzindo que o Segundo Apelado vendeu ao Primeiro Apelante o imóvel denominado Fazenda Pampulha, localizada no município de Tanquinho/BA em junho de 2005, pelo valor de R$ 264.724,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais). Informaram que, em decorrência do “Escândalo Mensalão”, os bens do Segundo Apelado foram bloqueados, impossibilitando a transferência de propriedade da fazenda, mas que, mesmo após o desbloqueio, os Apelados se negaram a colaborar com a alteração da titularidade. Pontuaram, ainda, que a terra vendida é menor do que aquela declarada em contrato. Ainda assim, declararam que o Segundo Apelante demonstrou interesse em comprar o imóvel, porém mais uma vez houve resistência por parte dos Apelados em regularizar a situação do bem. Requereram que os Apelados sejam obrigados a promover a imediata transferência da propriedade; que sejam condenados a indenizá-los pela venda de imóvel inferior ao prometido e pelas perdas e danos sofridas; e a pagar multa contratual. Os Apelados apresentaram contestação (ID. 84115518 e 84115526), arguindo, dentre outros pontos, a existência de cláusula compromissória. Após os Apelantes apresentarem réplica (ID. 84115532) e a habilitação do Espólio de Jose Eduardo Cavalcanti de Mendonça, o juízo a quo proferiu sentença, julgando a ação extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID. 84115557). Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram que a cláusula compromissória pactuada entre as partes é nula, por configurar condição impossível, já que não existe Conselho Arbitral do Estado da Bahia. Defendeu que os apelados agiram com má-fé, ao inserirem cláusula inválida. Pontuaram que os Apelados descumpriram o contrato, ao não realizaram a transferência da propriedade de imóvel adquirido desde 2005. Pleiteiam a regularização do imóvel, indenização por diferença de área (R$ 25.000,00), perdas e danos, multa contratual, indenização por danos morais e custas processuais. Ambos os Apelados apresentaram contrarrazões, consoante IDs. 84115563 e 84115566. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526670-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA e outros
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
APELADO: NOV PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Cesar Queiroz Rocha e Luciano Paim Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência da Justiça Arbitral. Os apelantes ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face dos apelados, tendo por objeto o instrumento particular de compra e venda firmado em 08/06/2005, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Pampulha", situada no Município de Tanquinho/BA. A sentença acolheu a preliminar de incompetência, entendendo que a inexistência do conselho arbitral não invalida a cláusula, uma vez que há previsão contratual para indicação de árbitros na hipótese de impedimento da entidade. Irresignados, apelam os autores requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da Justiça comum e determinado o prosseguimento do feito. Pedindo vênias a Vossa Excelência, passo a proferir voto divergente. A Cláusula X do instrumento contratual estabelece: Elegem ora contratantes na forma da lei n.º 9.307, de 23-9-1996, o Juízo Arbitral como forma de dirimir quaisquer conflitos que porventura derivem do pacto ora celebrado, indicando desde logo o Conselho Arbitral da Bahia como competente para tanto, e, na hipótese de extinção ou impedimento do referido conselho, indicarão cada uma das partes um árbitro, aos quais caberá de comum acordo a escolha do terceiro árbitro. Pois bem. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece em seus arts. 3º e 4º que as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, seja por cláusula compromissória ou compromisso arbitral. O art. 8º da mesma lei confere autonomia à cláusula compromissória, dispondo que sua nulidade não decorre necessariamente da nulidade do contrato principal, cabendo ao árbitro decidir sobre questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Todavia, esta autonomia não é absoluta. A cláusula compromissória, como qualquer negócio jurídico, deve observar os requisitos de validade previstos no Código Civil. No caso em análise, a cláusula indica especificamente o "Conselho Arbitral do Estado da Bahia" como órgão competente para dirimir conflitos. Ocorre que, conforme demonstrado pelos apelantes e não contestado pelos apelados, tal entidade jamais existiu. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 123, inciso I, do Código Civil: Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; A indicação de entidade inexistente para processamento do procedimento arbitral configura condição juridicamente impossível. Não se trata de mera dificuldade ou de situação superável mediante esforço das partes, mas de impossibilidade absoluta de cumprimento da cláusula nos exatos termos pactuados. Data venia do entendimento do juízo a quo, não se pode simplesmente desconsiderar a expressa vontade das partes manifestada no contrato. A cláusula elegeu especificamente o "Conselho Arbitral do Estado da Bahia", não qualquer câmara ou tribunal arbitral. O juízo singular fundamentou sua decisão no fato de que a própria cláusula prevê solução alternativa, mediante indicação de árbitros pelas partes na hipótese de "extinção ou impedimento" do conselho. Contudo, tal interpretação não merece prosperar. A previsão de solução alternativa refere-se às hipóteses de extinção (pressupondo existência anterior) ou impedimento (situação temporária ou superável) do órgão arbitral. Não se aplica à hipótese de inexistência originária da entidade indicada. Se as partes contratantes tivessem a intenção de submeter eventuais conflitos a qualquer tribunal arbitral ou mediante indicação direta de árbitros, assim o teriam estabelecido no contrato. A específica indicação do "Conselho Arbitral do Estado da Bahia" evidencia a vontade de que o procedimento fosse conduzido por aquela entidade determinada. Admitir a validade da cláusula mediante aplicação da solução alternativa seria, em verdade, criar nova convenção arbitral não pactuada pelas partes, violando o princípio da autonomia da vontade. Neste sentido, o art. 121 do Código Civil estabelece que: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A inexistência da entidade arbitral indicada não configura "evento futuro e incerto", mas sim impossibilidade presente e certa de cumprimento da cláusula. Merece destaque, ainda, que a análise dos autos revela conduta dos apelados incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e probidade que devem nortear as relações contratuais. O art. 422 do Código Civil estabelece que: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Da boa-fé objetiva decorrem deveres anexos ou laterais, entre os quais se destacam os deveres de informação e lealdade. As partes devem agir com transparência e honestidade desde as tratativas até a completa execução do contrato. No caso concreto, os apelados incluíram no contrato cláusula compromissória indicando entidade que jamais existiu. Ainda que se admita a inexistência de dolo na elaboração da cláusula, é inequívoco que, ao defender sua validade em juízo, os apelados violaram o dever de lealdade processual e boa-fé objetiva. Ademais, os elementos constantes dos autos apontam para outras irregularidades no negócio jurídico, como a diferença de área do imóvel e a impossibilidade de transferência da propriedade por bloqueio judicial, questões estas que merecem análise pelo juízo de mérito. Assim, reconhecida a nulidade da cláusula compromissória arbitral, impõe-se o prosseguimento do feito perante a justiça estatal. A extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso, acarretaria denegação de justiça, privando os apelantes do direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar que a Lei de Arbitragem não pode ser interpretada como instrumento para obstar o acesso à justiça. A opção pela arbitragem deve ser livre, consciente e efetivamente viável. Havendo vício insanável na convenção arbitral, compete ao Poder Judiciário processar e julgar o litígio. Ante o exposto e pedindo vênias à Nobre Relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a nulidade da cláusula compromissória arbitral prevista na Cláusula X do contrato e declarando a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda, invertendo o ônus da sucumbência e condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambas as instâncias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Desembargador A questão central a ser enfrentada consiste em definir se a cláusula compromissória que indica como competente uma entidade arbitral inexistente pode ser considerada válida e eficaz.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. O pedido recursal é pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a cláusula compromissória pactuada entre as partes é nula. Não assiste razão aos Apelantes. A Constituição Federal consagra o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, entendida essa como a jurisdição estadual e a jurisdição arbitral. Poderão as partes, então, celebrarem convenção de arbitragem, estabelecendo que a resolução de conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis será feita por árbitro ou tribunal arbitral, desde que preenchidos os requisitos legais. A disciplina jurídica da convenção arbitral encontra-se na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). De acordo com o art. 3º e seguintes do referido diploma legal, a convenção pode se dar por cláusula compromissória ou compromisso arbitral. A cláusula compromissória é aquela através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal negócio jurídico. A cláusula deverá ser estipulada por escrito, podendo reportar-se às regras de algum órgão específico ou estabelecer a forma para instituição da arbitragem. Ainda quando não haja pactuação prévia sobre o assunto, a arbitragem será instituída mediante provocação do interessado. É o que dispõem os artigos 4º, 5º e 6º da Lei: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. […]. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Por meio da cláusula compromissória, as partes renunciam a jurisdição estatal, que será, desde então, incompetente para processar e julgar qualquer processo que verse sobre litígios oriundos do contrato no qual a cláusula foi pactuada. Trata-se de hipótese de incompetência relativa do juízo, que deverá ser suscitada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão (art. 337, X e §6º do CPC). Assim, suscitada a preliminar em sede de defesa, caberá ao juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VII do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […]. X - convenção de arbitragem; § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; No caso, o Primeiro Apelante e os Apelados celebraram Instrumento Particular de Transação e Quitação de Promessa de Compra e Venda, no qual consta, na Cláusula X, que as partes elegeram o juízo arbitral como forma de dirimir quaisquer conflitos que derivarem desse contrato, indicando o Conselho Arbitral da Bahia. Em que pese, de fato, não exista um Conselho Arbitral da Bahia, restou expressamente consignado que “na hipótese de extinção ou impedimento do referido conselho, indicarão cada uma das partes um árbitro, aos quais caberá de comum acordo a escolha do terceiro”. Portanto, foi estabelecido na própria cláusula a forma convencionada para a instituição da arbitragem, na forma do art. 5º da Lei de Arbitragem, não havendo que se falar em impossibilidade de executá-la. Por fim, o STJ consolidou entendimento no sentido de que, em não sendo o caso de pactuação da cláusula compromissória em contrato de adesão, a sua validade e a inquirição acerca da competência da jurisdição arbitral deverá ser feita na arbitragem, em observância ao princípio da kompetenz-kompetenz. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada entre as partes. 4. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados. 5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral. 6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz. 7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua competência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula, afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória. 5. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz). 6. Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.991/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Portanto, considerando que a hipótese dos autos refere-se a compra e venda formalizada entre partes paritárias, a jurisdição estatal não é competente sequer para declarar a validade da cláusula compromissória e afastar a competência do tribunal arbitral. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526670-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA e outros
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
APELADO: NOV PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
VOTO