PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156678-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIO SANTANA BISPO | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | ||
| APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo pessoal com pagamento por meio de fatura de energia elétrica. Validade da contratação eletrônica. Dever de informação regularmente cumprido. Autorização normativa da ANEEL. Ausência de coação ou prática abusiva. Indenização por danos morais e restituição em dobro indevidas. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado em conta de energia elétrica, supostamente contratado sem consentimento e sem informação clara.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado eletronicamente preenche os requisitos de validade e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança das parcelas em fatura de energia configura prática abusiva apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O contrato eletrônico juntado aos autos apresenta informações claras e completas sobre valor nominal, custo efetivo total (CET), taxas de juros, prazo, forma de pagamento, direito de arrependimento e demais cláusulas essenciais, cumprindo o dever de informação previsto no CDC.
4. A assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual, não impugnada pela parte consumidora, confere validade jurídica ao contrato, atraindo a incidência do princípio pacta sunt servanda.
5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus arts. 634 e 635, autoriza expressamente a cobrança de atividades atípicas na faturade energia, desde que discriminadas e identificadas, o que se verifica no caso concreto.
6. Não se configura coação ou prática abusiva, uma vez que a inadimplência das parcelas do empréstimo não implica suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
7. A ausência de irregularidade ou má-fé na cobrança afasta tanto a possibilidade de restituição em dobro quanto a configuração de dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8156678-49.2024.8.05.0001, em que é apelante SILVIO SANTANA BISPO e apelado(a) CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156678-49.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVIO SANTANA BISPO | |
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | |
| APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP | |
| Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO SANTANA BISPO em face da sentença de ID.91580153, exarada pela Douta Magistrada de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8156678-49.2024.8.05.0001, ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP., assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do CPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, com fulcro no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.91580159, sustenta que a sentença deve ser reformada porque a cobrança de empréstimo em fatura de energia foi autorizada sem informação clara e consentimento específico, violando o dever de transparência previsto no CDC. Afirma que a simples juntada de contrato não comprova ciência adequada, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar gravações e documentos comprobatórios. Argumenta que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não afasta a primazia do CDC e que a vinculação de dívida a serviço essencial configura prática abusiva. Defende a inversão do ônus da prova e requer restituição dos valores pagos, em dobro, e condenação por danos morais, cuja majoração é devida diante da jurisprudência em casos análogos que reconhecem a gravidade da coação gerada pelo risco de corte de energia. Por fim, pede o afastamento da condenação em honorários e custas, ou, subsidiariamente, sua redução.
Contrarrazões no ID.91580165.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156678-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIO SANTANA BISPO | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | ||
| APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na alegação do apelante de que a cobrança de parcelas de empréstimo em fatura de energia teria ocorrido sem a devida informação e consentimento, em afronta ao dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato juntado pela instituição credora não seria suficiente para demonstrar anuência válida, pois ausentes gravações e documentos que comprovassem a ciência prévia das condições pactuadas.
Examinando os autos, verifica-se que a própria petição inicial revela contradição relevante. A parte autora declarou não saber a taxa de juros, o valor contratado ou o prazo de pagamento, afirmando que a contratação se deu por telefone (ID.91580124 – p. 2). Contudo, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário de nº 2347507 (ID.91580145), firmada eletronicamente pelo apelante, que contém todos os elementos informacionais mínimos exigidos em contratos dessa natureza. O documento identifica claramente o valor nominal do empréstimo (R$ 1.000,00), o valor total contratado (R$ 3.639,40), o valor da prestação (R$ 181,97), os prazos de início e término, as taxas de juros mensal e anual, o IOF, as tarifas e, sobretudo, o Custo Efetivo Total (CET), tanto na forma mensal (16,96%) quanto anual (554,98%). Prevê ainda a possibilidade de quitação antecipada, as consequências do inadimplemento, o direito de arrependimento em sete dias, a forma de pagamento mediante fatura de energia e até mesmo cláusulas relativas ao tratamento de dados e foro de eleição.
Portanto, não se trata de ausência de informação no contrato, mas de inconformismo posterior do consumidor diante da onerosidade percebida. O dever de informação, em sua dimensão formal, foi cumprido. A assinatura eletrônica aposta na cédula e não impugnada na réplica confere validade e eficácia ao instrumento, de modo que se aplica o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual não pode ser afastado sem prova robusta de vício de consentimento.
A alegação de que a cobrança em fatura de energia seria abusiva também não merece guarida. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus arts. 634 e 635, autoriza a inclusão de atividades atípicas na conta de energia, desde que discriminadas e identificadas, o que aconteceu no caso concreto. Trata-se de modalidade de pagamento admitida pelo ordenamento, e não de prática coercitiva, até porque a inadimplência das parcelas não implica suspensão do serviço essencial.
Quanto ao pedido de danos morais, não se vislumbra situação concreta de violação à dignidade ou exposição vexatória. A cobrança lastreada em contrato regularmente celebrado não configura abalo extrapatrimonial.
Por fim, quanto à restituição em dobro, não se verifica cobrança indevida ou contrária à boa-fé objetiva do credor.
Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida, pois reconheceu a validade da contratação e a regularidade da forma de cobrança, não havendo razão para a reforma pleiteada.
Diante do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA