PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON GARCIA DE MENESES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O INGRESSO NO OFICIALATO. INVIABILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA COM FUNDAMENTO EM EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Policial Militar inativo, contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteava a retificação do processo de condução à reserva remunerada, com a promoção ao posto de 1º Tenente/PM, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão/PM, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais para a promoção por antiguidade e com fundamento em extinção de graduações, prevista em norma estadual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o preenchimento do interstício legal e a extinção gradual de graduações inferiores asseguram ao Autor a promoção ao posto de 1º Tenente/PM por antiguidade; e estabelecer se o Acionante faz jus à revisão dos proventos para o soldo de Capitão/PM, com base na suposta omissão administrativa e na reorganização hierárquica prevista em legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A promoção ao posto de 1º Tenente/PM, ainda que por antiguidade, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a aprovação em curso específico de formação exigido para ingresso no oficialato, conforme o disposto no art. 134, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

4. A antiguidade, por si só, não constitui critério suficiente para a promoção, uma vez que o ato administrativo correspondente é vinculado à verificação de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive habilitação técnica e moral para o novo posto.

5. O Demandante não comprovou a realização ou aprovação em curso preparatório necessário à transposição do círculo de praças ao de oficiais, condição indispensável à promoção requestada.

6. A extinção, gradual, de determinadas graduações, pela Lei Estadual nº 7.145/1997, não autoriza reclassificação automática ao oficialato, uma vez que a vacância de cargos se dá de forma progressiva e condicionada à previsão expressa em lei, sem suprimento automático dos requisitos para acesso ao novo posto.

7. A reinclusão da graduação de Subtenente/PM na escala hierárquica, pela Lei nº 11.356/2009, indica que não houve supressão definitiva do cargo que fundamentaria a reclassificação pretendida.

8. O Suplicante, inativado como Sargento/PM, já percebe seus proventos com base em posto superior (1º Tenente/PM), não havendo prova de ilegalidade ou omissão estatal apta a justificar a progressão a Capitão/PM.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 127, 134, §1º, 164 e 220; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.04.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0542722-52.2015.8.05.0001, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 31.07.2020.

__________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8115026-86.2023.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EDNILSON GARCIA DE MENESES, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON GARCIA DE MENESES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de Ação Ordinária, ajuizada por EDNILSON GARCIA DE MENESES, Policial Militar, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação do processo de condução à reserva remunerada, com as respectivas promoções na carreira, por antiguidade, porquanto deveria ter sido elevado a 1º Tenente/PM, passando à inatividade com proventos calculados sobre o soldo de Capitão/PM, tudo de forma retroativa e obedecendo à prescrição quinquenal (ID 92873891).

Contestação e réplica devidamente ofertadas (IDS 92873904 e 92873905).

Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID 92873906, cujo teor julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, o Acionante interpôs Apelação, alegando que preencheu, integralmente, o interstício legal para a promoção, ainda quando encontrava-se na ativa, tendo sido prejudicado pela inobservância da Administração, quanto aos critérios objetivos previstos no Estatuto da Polícia Militar.

Afirmou que o cumprimento do prazo constitui requisito objetivo e vinculante, cuja inobservância inviabilizou, indevidamente, as demais etapas do processo promocional.

Defendeu que, observados os intervalos legais, teria alcançado o posto de 1º Tenente/PM em atividade e, por consequência, faria jus, na inatividade, aos proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão/PM.

Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97 (reorganização da escala hierárquica e extinção de graduações) e dos arts. 92, III, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que asseguram a revisão dos proventos dos inativos, em caso de transformação ou reclassificação do cargo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

Concluiu, pugnando fosse dado provimento à irresignação, reformando-se a decisão terminativa, a fim de promovê-lo ao posto de 1º Tenente/PM, recalculando os proventos para Capitão/PM (ID 92873909).

Embora devidamente intimado, o Ente Público deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 92873912).

Assim, vieram os autos a esta Instância, para julgamento.


É o Relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON GARCIA DE MENESES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame respectivo, observa-se que o presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, mantenho os benefícios da Justiça gratuita concedida em primeiro grau, pois presentes os requisitos autorizadores.

A pretensão do Autor é o reconhecimento do seu direito de retificar o processo de condução à inatividade, a fim de que fosse transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente/PM, recebendo proventos de Capitão/PM.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ser promovido pelo critério de antiguidade, pois, a seu ver, preencheria os requisitos indispensáveis, considerando a reorganização da escala hierárquica da PM/BA.

Entretanto, não assiste razão ao Recorrente, haja vista a insuficiência dos fundamentos esposados para modificar a decisão prolatada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

O art. 127 da Lei n.º 7.990/01 prevê que, para as vagas de 1º Tenente/PM, observar-se-á, somente, o critério de antiguidade, sendo certo que aqueles que preenchem os pressupostos indispensáveis à promoção devem constar da lista de pré-qualificação:

“Art. 127- As promoções serão efetuadas:

[...] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade;

[...] §2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento §2º - acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009”

Ademais, o art. 134, §1º, do referido diploma legal, ao elencar os requisitos essenciais para ingressar na Lista de Pré-qualificação, exige, dentre outros: as "peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação" (alínea 'd').

Além disso, o art. 164 da mesma legislação é claro ao dispor que o "ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição".

Como bem destacado pelo Julgador primevo, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM não se perfaz, apenas, pelo decurso do tempo de serviço ou pela observância do interstício mínimo, mas exige a participação e aprovação no respectivo Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) ou curso preparatório, destinado a habilitar o militar para o novo grau hierárquico.

Frise-se que, o Apelante não comprovou o preenchimento de todos esses requisitos, especialmente a participação e aprovação no curso de formação exigido legalmente para o acesso ao oficialato. A promoção, neste contexto, configura ato vinculado à Lei, que exige a satisfação de todas as condições predeterminadas, e não apenas do critério temporal de antiguidade.

A ausência de provas, quanto à satisfação dos requisitos de ordem curricular e de aptidão profissional/moral, que são cruciais para a transposição do Círculo de Praças para o de Oficiais, impede o reconhecimento do direito à promoção retroativa.

Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transpostos, inclusive desta Colenda Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. ( TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 23/04/2020);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PROMOÇÃO ENQUANTO NA ATIVA. OMISSÃO ESTATAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.134, §1º LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0542722-52.2015.8.05.0001, Rel.: SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 31/07/2020). - sem grifos no original.

Lado outro, no que pertine ao argumento da extinção de graduações inferiores, especialmente a de Subtenente/PM, pela Lei nº 7.145/97, para justificar a reclassificação automática e o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão/PM, da mesma forma, não assiste razão ao Recorrente.

A Lei Estadual nº 7.145/97, em seu art. 4º, estabeleceu que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam abolidas "à medida que vagarem". Tal dispositivo indica que a supressão não foi imediata ou automática, mas, sim, gradual, mediante a ocorrência de vacância.

O próprio Estatuto da PM/BA, em seu art. 220, reforça essa transitoriedade, ao prever que as graduações de Subtenente PM e Cabo PM seriam consideradas integrantes da escala hierárquica, até a extinção, na forma da Lei supra mencionada.

Considerando que o Suplicante foi transferido para a reserva em 17.12.2014, e que a graduação de Subtenente/PM foi reincluída na escala hierárquica, pela Lei nº 11.356/2009, a extinção gradual não se concretizou a ponto de gerar o direito à reclassificação automática ao posto de Oficial (1º Tenente) e, por via reflexa, o cálculo de proventos de Capitão/PM.

O Recorrente, inativado como Sargento/PM, já percebe seus proventos com base em 1º Tenente/PM, o que sugere que o Estado o beneficiou na inatividade com o posto imediatamente superior ao da graduação que ostentava na ativa (Sargento/PM).

Como demonstrado, o acesso ao oficialato não se concretizou por ausência dos requisitos legais (aprovação em curso), e não por omissão administrativa ilegal, passível de reparação judicial.

Logo, o Magistrado de primeiro grau decidiu em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares e as exigências constitucionais e legais que regem a progressão na carreira militar.

Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, fixada em desfavor do Apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, preservando a sentença combatida em todos os seus termos e elevando os honorários sucumbenciais na forma acima referida.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.




Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator