PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM SEDE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PRIMEVA NESTE PONTO. ART. 85, §11, DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007139-34.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3) e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO COSMO NETO e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do processo n.º 8007139-34.2022.8.05.0080, julgou parcialmente procedente a demanda constante da exordial, nos termos a seguir:

 

“...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarar a inexigibilidade dos débitos (IDs 186325779, 186325780 e 186325781). Ademais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.

Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão as custas processuais, à razão de 30% para a parte autora e 70% para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a autora pagará 10% do valor requerido, a título de danos morais, corrigido pelo INPC, a contar da citação, e a ré pagará 15% do valor do débito ora declarado inexigível, corrigido pelo INPC, a contar das respectivas cobranças...”

 

Nas razões de recurso, os apelantes alegam que o descumprimento contratual, decorrente de cobranças indevidas feitas pela apelada, enseja a reparação por danos morais, uma vez que tais cobranças geraram desconforto e abalo psicológico.

 

Além disso, sustentam que os fundamentos da sentença recorrida devem ser reformados para reconhecer a responsabilidade da apelada e condená-la ao pagamento de indenização.

 

Em sede de contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os apelantes apenas reproduziram os termos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença.

 

No mérito, defende a manutenção da sentença, reafirmando a ausência de dano moral indenizável, já que as cobranças indevidas foram cessadas após o deferimento de medida liminar.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal, ID 59632286.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do débito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera direito à reparação extrapatrimonial.

 

Os recorrentes sustentam que as cobranças indevidas realizadas pela recorrida causaram transtornos e abalos que justificariam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente pelo contexto das cobranças após o cancelamento do plano de saúde.

 

Inicialmente, cabe tecer considerações acerca da preliminar arguida pela apelada.

 

Em suas contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade, alegando que o recurso de apelação não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da inicial.

 

Todavia, razão não assiste à apelada.

 

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, o que foi cumprido no presente caso.

 

Os recorrentes, embora tenham reiterado parte das alegações da petição inicial, apontaram de forma clara e objetiva os motivos pelos quais discordam da decisão, notadamente no que se refere à negativa de danos morais.

 

Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de cobranças indevidas de mensalidades do plano de saúde, mesmo após o cancelamento formal do contrato.

 

A sentença de primeiro grau, ao afastar a reparação por danos morais, fundamentou-se no entendimento de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade apta a justificar a condenação por dano moral.

 

De fato, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera o dever de indenizar a título de dano moral.

 

Esse posicionamento encontra amparo no princípio de que o inadimplemento deve ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo necessário identificar possível violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto "Odonto Prev S/A". 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. 3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2082493 MS 2022/0063661-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

Assim também, vem decidindo este Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093040-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINALVA SANTOS DE MATOS Advogado (s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS APELADO: OI MOVEL S.A. e outros Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, WELZER FRANCISCO DOS REIS ACORDÃO APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE ATO/FATO GRAVOSO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja factível eventuais aborrecimentos derivados da cobrança indevida, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la por supostos danos morais. 2. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art. 85, § 8º-A e § 11º do NCPC. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093040-81.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINALVA SANTOS DE MATOS e como apelada OI MOVEL S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80930408120208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0155257-68.2021.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE ENERGIA SOLAR E DA SUBSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEDIDOR. ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

No presente caso, as cobranças indevidas realizadas pela recorrida, ainda que posteriores ao cancelamento do contrato, foram cessadas após o deferimento de liminar que determinou a suspensão das cobranças. Não há, nos autos, prova de que as referidas cobranças tenham causado transtornos que tenham ultrapassado o limite do mero aborrecimento.

 

Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause repercussões mais graves na esfera íntima da parte lesada, tais como abalo psicológico, angústia ou dor emocional relevante.

 

Na hipótese, não se vislumbra qualquer situação que demonstre a ocorrência de tais repercussões.

 

Assim, correta a sentença de primeiro grau ao afastar a condenação por danos morais.

 

Os honorários advocatícios na sentença de primeiro grau foram arbitrados com base no valor pretendido a título de danos morais e não sobre o valor total da causa, contudo fazendo-se necessário adequar a fixação à regra estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

“Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - Os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa”

 

Assim, cevem os honorários advocatícios ser calculados com base no valor da causa (R$ 31.673,84), uma vez que a condenação abrangeu a improcedência do pedido de danos morais, mas a lide envolve o contrato de plano de saúde como um todo, que é o objeto principal da causa.

 

Deste modo, deve-se reformar a sentença quanto a este ponto, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios passe a incidir sobre o valor da causa e, não, sobre o valor pleiteado a título de danos morais, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, alterando-se a sentença de primeiro grau somente no que concerne à base de fixação dos honorários advocatícios, devem ser adequados para 12% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com base no desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É, pois, como voto.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator