PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510290-63.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOISES ALVES
Advogado(s): 
APELADO: PATOLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
Advogado(s):JOAO PAULO MIOTTO AIRES, HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES REALIZADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.991,95, acrescido de encargos legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, especialmente diligências junto a plataformas digitais e empresas de tecnologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital observou os requisitos legais e jurisprudenciais quanto ao esgotamento de meios razoáveis de localização do réu, de modo a afastar a alegada nulidade e manter a validade dos atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A citação por edital se legitima quando frustradas, de forma diligente e reiterada, as tentativas de localização do réu, não sendo exigível a exaustão absoluta de todos os meios imagináveis, mas sim a demonstração de diligência compatível com a boa-fé processual e o princípio da efetividade.

  2. No caso concreto, o processo tramitou por seis anos com diversas tentativas de localização, incluindo pesquisas pelo sistema SISBAJUD e expedição de ofícios às principais operadoras de telefonia móvel do país, sem êxito.

  3. A ausência de diligência específica junto a empresas como Uber, iFood e Mercado Livre não compromete a validade da citação editalícia, tratando-se de medida facultativa e condicionada à demonstração de indícios mínimos de eficácia e pertinência.

  4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial garante a preservação do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo processual concreto.

  5. A sentença analisou adequadamente as provas dos autos e reconheceu a ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da autora, razão pela qual declarou constituído o título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas reiteradas e diligentes de localização do réu, ainda que não esgotadas todas as possibilidades concebíveis.

  2. A ausência de expedição de ofícios a empresas de tecnologia não invalida a citação ficta, quando outras diligências razoáveis restaram infrutíferas.

  3. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre eventual prejuízo decorrente da citação por edital, garantindo o contraditório mínimo exigido pelo devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0510290-63.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANTONIO MOISÉS ALVES e Apelada PATOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510290-63.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOISES ALVES
Advogado(s): 
APELADO: PATOLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MIOTTO AIRES, HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MOISÉS ALVES, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por PATOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 7.991,95, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à taxa SELIC, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões recusais, (Id. 90744823), o Apelante, por meio da Defensoria Pública, sustenta que a citação por edital foi indevidamente deferida, porquanto o juízo de origem não determinou a expedição de ofícios a empresas privadas de telefonia e tecnologia online, tais como iFood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99Taxi, Mercado Livre, Amazon e Netflix, as quais, segundo afirma, poderiam dispor de dados cadastrais e de localização atualizados do réu.

 

Aduz que a ausência dessas diligências configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem para realização das referidas diligências.

 

A Apelada apresentou contrarrazões em Id. 90744826, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando que realizou diligências suficientes para justificar a citação editalícia.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 20 de janeiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510290-63.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOISES ALVES
Advogado(s): 
APELADO: PATOLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MIOTTO AIRES, HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, declarando constituído o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.991,95, com acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

A controvérsia cinge-se à suposta nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teria havido o esgotamento dos meios para localização do Réu.

 

A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, sustenta que não foram realizadas diligências junto a empresas de tecnologia e telefonia como IFood, Uber, Mercado Livre, entre outras, o que tornaria inválida a citação ficta, ensejando a anulação dos atos processuais subsequentes.

 

Contudo, razão não lhe assiste.

 

Colhe-se dos autos que o réu foi citado por edital, após diversas tentativas não exitosas de localização, ao longo de seis anos de tramitação, inclusive com pesquisa via SISBAJUD e expedição de ofícios às principais empresas de telefonia móvel do país (Ids 90744497/90744500, 90744787, 90744794, 90744796 e 90744798).

 

O juízo de primeiro grau, diante do insucesso reiterado dessas diligências, autorizou a citação por edital, medida que, à luz da jurisprudência majoritária e da doutrina processual contemporânea, não exige a exaustão absoluta de todas as hipóteses concebíveis de localização, mas sim a demonstração de esforço diligente, razoável e proporcional do exequente e do juízo.

 

No caso concreto, as diligências realizadas mostram-se compatíveis com a boa-fé processual e com o princípio da efetividade do processo, não sendo razoável exigir do Judiciário a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais e geolocalização junto a plataformas privadas de tecnologia, sem indícios mínimos de utilidade ou viabilidade jurídica da medida.

 

Sobreleva registrar que a expedição de ofícios a empresas de tecnologia como Uber, iFood e Mercado Livre configura medida facultativa e discricionária do magistrado, devendo ser adotada apenas diante de elementos concretos que justifiquem sua pertinência e utilidade, sendo certo que a ausência dessa diligência, por si só, não invalida a citação por edital quando já houver demonstração de outras tentativas frustradas de localização, como se verifica nos autos.


Portanto, não se pode falar em nulidade da citação por edital.

 

Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte ré, ora apelante, que teve seus direitos constitucionais minimamente assegurados mediante a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.

 

Assim sendo, ausente vício apto a macular a regularidade formal da citação, não há nulidade a ser declarada, tampouco razão para anulação da sentença.

 

Vale consignar, por fim, que a sentença analisou adequadamente as provas dos autos e reconheceu a ausência de impugnação específica ou comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, razão pela qual declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, não havendo reparo a ser feito na decisão de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

  

Presidente

 

RositaFalcão de Almeida Maia

Relatora