PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-53.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: IDALIA NEVES BOMFIM
Advogado(s):LUIZA INGRID D MARILAC DE CASTRO BRASILEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE NÃO INDICAM O DIREITO DA AUTORA E O VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO PELO RÉU. PROVA ESCRITA QUE CARECE DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000483-53.2022.8.05.0212, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE MATINA e Apelada IDALIA NEVES BOMFIM. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-53.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: IDALIA NEVES BOMFIM
Advogado(s): LUIZA INGRID D MARILAC DE CASTRO BRASILEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MATINA contra a sentença (Id. 85277158) proferida na Ação Monitória n.º 8000483-53.2022.8.05.0212, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICIPIO DE MATINA a converter em pecúnia 4 (quatro) licenças-prêmio (12 meses de licença premio) de forma simples, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data da aposentadoria da parte autora pelo IPCA-E, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1ºF, com redação dada pela Lei no 11.960/2009.

Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve ocorrer em sede de liquidação a fim de que se sujeite aos limites tratados no art. 85, § 3º do CPC. 

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em razão de eventual necessidade de reexame necessário.

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 85277621, o Recorrente afirma que “uma ação monitória não pode ser utilizado para se cobrar licença-prêmio, bem como a certidão emitida pelo departamento de pessoal do município não pode ser considerado prova escrita sem eficácia de título executivo”.

Aduz que o “a declaração que alicerçou a petição inicial, não tem o condão de reconhecer dívida pelo Município de Matina, visto que firmada por servidor sem poderes para essa finalidade. Como se não bastasse, a citada declaração não diz o suposto valor devido pelo Município Recorrente, carecendo, portanto, de liquidez e certeza do montante da obrigação de pagar para, assim, constituir um documento hábil para fundamentar uma ação monitória. (...) Assim, carece a autora/apelada de interesse adequação para ingressar com ação monitória visando constituir o título executivo, visto que a prova escrita indicada como documento basilar do crédito (certidão fornecida pelo Departamento de Recursos humanos) não possui a certeza e liquidez necessária para a constituição do crédito”.

Sustenta que “o artigo 700, §2º, “a” do CPC impõe a obrigatoriedade que a inicial da ação monitória seja acompanhada de demonstrativo de cálculo da obrigação de pagar objeto da pretensão” e que “a Recorrida não apresentou qualquer memorial de cálculos do valor objeto da ação”. 

Alega que houve nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional, por ter o juízo deixado de apreciar, mesmo após a interposição de embargos de declaração, a alegação de que a Lei Municipal n° 05/1998 “não possui efeitos retroativos, de modo que os direitos e vantagens ali estabelecidos somente podem ser considerados a partir da data de sua publicação. Assim, pleiteou que, na eventual hipótese de condenação, deveria a mesma ficar limitada entre a data de publicação da lei (02/63/1998) até a extinção do vínculo em decorrência da aposentadoria da parte autora/recorrida”.

Assevera que “a r. sentença impugnada não apresenta posicionamento quanto a necessidade de demonstrativo de cálculo para o ingresso de uma ação monitória. Vale dizer, não diz se o memorial de cálculo constitui ou não um dos requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação monitória. Ou seja, o juízo de origem limitou-se a analisar o tema tendo como parâmetro o art. 295 do CPC, desconsiderando os requisitos específicos da ação monitória, previstos no art. 700 do CPC.”

Aduz que “o julgamento antecipado da lide somente foi explicitado na própria sentença recorrida, sem que houvesse nos autos o despacho comunicado às partes sobre o procedimento a ser adotado pelo juízo de piso” e que “ao apresentar sua contestação, o Município Apelante foi cristalino em manifestar o seu desejo de produzir prova, de modo que requereu o depoimento pessoal da apelada, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, a juntada ulterior de documentos”.

Sublinha que “A Recorrida não faz jus a licença-prêmio, visto que não se desincumbiu do ônus de comprovar que atende a todos os requisitos legalmente previstos para o gozo da licença, em especial aqueles previstos no art. 103 da Lei Municipal nº 02/1998” e que “a prestação de serviço de forma ininterrupta por um período de 05 (cinco) anos não é o único pré-requisito necessário para que o benefício seja concedido, devendo ser comprovado a inexistência das causas impeditivas prevista no art. 103 do Regime Jurídico Único do Município”.

Argui que “a contagem do tempo de serviço para o servidor público efetivo somente começa a fluir em 02/06/1998, data em que entrou em vigor o Regime Jurídico Único do Município de Matina. Logo, a condenação imposta pelo juízo de piso deveria ficar limitada entre a data de publicação da lei (02/63/1998) até a extinção do vínculo em decorrência da aposentadoria da parte autora”.

Diz que “o valor de cada licença prêmio deverá ser calculado de acordo com a remuneração média do servidor durante o período aquisitivo da benesse. Logo, não pode a valor ser arbitrado levando em consideração a última remuneração do servidor, quando o mesmo já possuía vencimentos mais elevados, seja em decorrência do obrigatório reajuste salarial, sejam pelos acréscimos de outras vantagens, tais como adicional por tempo de serviço (quinquênio)” e que “não deverá ser integrado a base de cálculo da licença valores recebidos de forma eventual, tais como horas extras, adicional de insalubridade, abonos pecuniários e eventuais prêmios pagos de forma extraordinária que não podem ser incorporados à remuneração do servidor”.

Pontua que “os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação seja na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, aplicando-se a SELIC” e que “a correção monetária deverá incidir desde a data da citação do Município Apelante, ou alternativamente, desde a data do ajuizamento da ação”. 

Pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, “acolhendo as preliminares e/ou o mérito das matérias apresentadas em sede recursal”.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais no Id. 85277624, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-53.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: IDALIA NEVES BOMFIM
Advogado(s): LUIZA INGRID D MARILAC DE CASTRO BRASILEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MATINA contra a sentença proferida na Ação Monitória n.º 8000483-53.2022.8.05.0212, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICIPIO DE MATINA a converter em pecúnia 4 (quatro) licenças-prêmio (12 meses de licença premio) de forma simples, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data da aposentadoria da parte autora pelo IPCA-E, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1ºF, com redação dada pela Lei no 11.960/2009.

Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve ocorrer em sede de liquidação a fim de que se sujeite aos limites tratados no art. 85, § 3º do CPC. 

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em razão de eventual necessidade de reexame necessário.

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Inicialmente, o Apelante sustenta que “carece a autora/apelada de interesse adequação para ingressar com ação monitória visando constituir o título executivo, visto que a prova escrita indicada como documento basilar do crédito (certidão fornecida pelo Departamento de Recursos humanos) não possui a certeza e liquidez necessária para a constituição do crédito”.

A ação monitória consiste numa ação de conhecimento que tramita por rito especial, não se tratando de uma ação de execução fundada em título extrajudicial. Na monitória, busca-se o reconhecimento da existência do direito a uma prestação e, ao final, forma-se um título executivo judicial, até então inexistente.

Tivemos a oportunidade de tratar da matéria em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. Cabimento da ação monitória fundada em título executivo extrajudicial no CPC/2015. In: Revista de Processo. Ano 43, Vol. 277. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2018, p. 457-458):

A ação monitória consiste num procedimento especial que visa a abreviar a obtenção do título executivo judicial, quando o credor está convicto de que o devedor não vai se opor à sua pretensão ou não dispõe de defesa capaz de abalar a base jurídica sobre a qual ela se funda.

 

Nestas circunstâncias, ele dá início ao processo, acostando o título injuntivo à peça inaugural. Logo em seguida, o Estado-juiz realiza um exame sobre a pretensão e sobre o documento escrito que a embasa e, em cognição sumária, profere decisão fundamentada e provisória, determinando que o réu seja citado para adimplir a obrigação (art. 701, caput do CPC/2015).

 

A sua particular estrutura faz com que, não havendo resistência do réu, o juízo se limite à averiguação superficial do direito alegado pelo demandante, emitindo um provimento que, em seguida, constituirá o título executivo, sem chegar a haver cognição em caráter exauriente, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC/2015.

 

O procedimento só se transformará em contencioso sobre o mérito da relação jurídica material se o réu se opuser à pretensão autoral, a teor do art. 702 do CPC/2015.

 

Muito embora se caracterize pela prolação de uma ordem de pagamento logo no seu início, o procedimento não é dotado de atos de invasão patrimonial forçada. Na realidade, os atos satisfativos propriamente ditos só terão cabimento depois de haver a constituição do título executivo judicial, o que acontecerá se o réu se mantiver inerte, sem pagar nem opor embargos, ou se, apresentada a defesa do réu, for proferida sentença, confirmando o direito do credor que já havia sido chancelado em caráter provisório no início do procedimento. A ordem injuntiva não permite a prática de atos forçados de interferência na esfera jurídica do réu. Apenas autoriza o devedor a realizar o pagamento voluntariamente, com as vantagens de ter a fixação dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, parte final) e de isenção das custas (art 701, § 1º). Não autorizando a prática de atos de invasão coativa, não se cuida de ação de execução.

 

Conforme já exposto, a ação monitória visa ao acertamento da relação jurídica material, com a constituição do título executivo judicial. Ocorre que, ao invés de observar o contraditório previamente como sucede no rito comum, ele é diferido para o futuro, dado o grau de probabilidade que emana do título injuntivo.

 

Cuida-se, pois, de ação cognitiva, que, ao invés de observar o procedimento geral, segue um iter muito próprio, podendo o autor-credor escolher a utilização do rito diferenciado ou do comum. O ordenamento jurídico garante tal faculdade a quem tenha consigo um título injuntivo.

A teor do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória é cabível quando o credor pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de quantia em dinheiro (inc. I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inc. II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inc. III).

Para propor a ação monitória, exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo. Diferentemente do que sucede com os títulos executivos, a legislação não apresenta rol dos documentos que ensejariam a adequação da demanda monitória, sendo admitido qualquer documento que expresse a probabilidade de ser reconhecida a existência de certa obrigação a ser cumprida.

Eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.):


"O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1º, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. O exame da aptidão da prova anexada com a inicial da monitória para subsidiar o uso desse procedimento especial deve ser feito no início do processo. Nesse sentido, já ponderou o Superior Tribunal de Justiça que “2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no REsp 1.343.258/SP, rel. p/ o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp. n. 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.06.2013).

No caso, a parte Autora pretende o recebimento do valor de R$ 23.783,28 (vinte e três mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) referente às licenças prêmio não gozadas como servidora do município réu. Para tanto, apresentou como documentos comprobatórios da sua pretensão monitória: (a) uma declaração emitida pelo diretor do departamento de recursos humanos do Município, atestando que a servidora se aposentou sem ter usufruído quatro licenças prêmio, de três meses cada uma (Id. 85277141); e (b) os dois últimos contracheques anteriores à aposentadoria (Id. 85277142).

Entretanto, tais documentos não fazem prova do direito autoral apta a ensejar a expedição do mandado monitório.

A pretensão diz respeito à percepção de conversão das licenças prêmio em pagamento de quantia.

Embora os documentos acostados à exordial indiquem que a parte autora se aposentou sem ter usufruído quatro licenças prêmio, de três meses cada uma, eles não apontam o reconhecimento, pelo Município, de que a autora faria jus à conversão de tais licenças em pagamento de quantia. O exame de tal conversão demandaria a propositura de ação de conhecimento pelo rito comum, e não a utilização da via monitória. Destaque-se que o documento de Id. 85277140 consiste apenas num requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia. No entanto, não foi acostado aos fólios nenhum outro documento que evidencie se houve e qual teria sido a decisão administrativa a tal requerimento.

Além disso, os aludidos documentos não indicam o valor certo devido pelo município pela suposta conversão de cada licença prêmio em dinheiro, carecendo de liquidez.

A ação monitória deve estar fundada em documento sem eficácia de título executivo, mas revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação a ser cumprida.

Nesse sentido, veja-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OFÍCIO GENÉRICO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ/SE AO SINTESE AFIRMANDO QUE SE COMPROMETE A PAGAR O PISO SALARIAL – DOCUMENTO NÃO HÁBIL – INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROPRIEDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O credor de quantia certa ou de coisa determinada, sem eficácia executiva, poderá, em cognição sumária, através de prova escrita, demonstrar seu crédito. II – Os documentos que instruem a inicial da monitória devem possibilitar a convicção necessária acerca da existência da obrigação, de seu valor, e de que o apontado devedor se encontra inadimplente, ou seja, deve a prova estar fundada em documento revestido dos requisitos da certeza, liquidez em exigibilidade, sem eficácia de título executivo. III - Para manejar a ação monitória é necessário que o autor disponha de documento escrito hábil a indicar a existência do crédito, o que não ocorreu na hipótese. IV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000707819 Nº único: 0001547-49.2019.8 .25.0063 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/12/2020) (TJ-SE - AC: 00015474920198250063, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor. 2. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade. Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04111346520188090049, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)

Com base nos documentos acostados à inicial, não havia como o juízo expedir o mandado monitório, determinando o pagamento de quantia, exatamente por inexistir a certeza e a liquidez do direito.

Da leitura da sentença de Id. 85277158), constata-se ter ela afirmado que “a denominação que se confere à ação não é, via de regra, elemento suficiente e decisivo para a caracterização de vício insanável, desde que estejam presentes a relação de congruência e o nexo lógico que devem existir entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado. Assim, estando presentes elementos capazes de comprovar e constituir o interesse da parte Autora deve-se seguir com sua análise”. No entanto, não se trata de questão de mera nomenclatura emprestada à demanda. Da análise do despacho de Id. 85277143, constata-se que o Juízo de 1º Grau determinou a expedição do mandado monitório. Assim, foi cumprido o rito da ação monitória, que é especializado e mais conciso do que o procedimento comum, que deveria ter sido observado.

Assim, verifica-se que a parte veiculou a sua pretensão por via inadequada para tanto e que foi observado o procedimento monitório, caracterizando a falta de interesse processual na modalidade adequação e deixando de atender o que preconiza o art. 17 do CPC/2015:

 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte.

Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]):

“A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...)

O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).”

Ao proceder de tal maneira, atraiu a incidência do art. 330, III c/c o art. 485, I e VI do CPC/2015, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.

Em que pese tal vício processual pudesse ter sido corrigido no exame de admissibilidade da peça inaugural (art. 321 do CPC/2015), ele não pode ser sanado na etapa recursal, quando a relação processual já se angularizou e o procedimento já se desenvolveu por inteiro em 1º Grau de Jurisdição.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.

Passo à fixação da verba honorária.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa não é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 23.783,28 (vinte e três mil e setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).

Assim, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 

Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 85277143). 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para extinguir o feito sem exame de mérito, diante da ausência de interesse processual na modalidade adequação.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 23.783,28), estando a exigibilidade das verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a concessão da gratuidade da justiça.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator