PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043840-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIBANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por Libânia da Silva Santos, no qual foi concedida a segurança para assegurar o afastamento remunerado da servidora para realização de curso de pós-graduação. O ente estatal sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deferido o afastamento sem delimitar expressamente o período da licença, em suposta violação aos limites temporais previstos no Decreto Estadual nº 8.569/03.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente, no dispositivo, o período de afastamento remunerado para realização de curso de pós-graduação, apesar de ter reconhecido o direito da impetrante à licença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a disciplina normativa aplicável ao afastamento remunerado para capacitação de servidores do magistério, com referência ao art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e ao art. 12 do Decreto Estadual nº 8.569/03, que estabelecem os requisitos e limites temporais para a concessão da licença.

A decisão também reproduz e analisa os dispositivos legais pertinentes, demonstrando que o afastamento para cursos de pós-graduação pode ocorrer por até dois anos, admitida prorrogação por mais um ano, de modo que não houve desconsideração da limitação temporal prevista na legislação.

O período de afastamento pleiteado pela impetrante na inicial (09/04/2024 a 30/12/2025) é inferior ao prazo máximo legalmente permitido, razão pela qual o reconhecimento do direito ao afastamento ocorreu dentro dos parâmetros normativos aplicáveis.

A concessão da segurança limita-se ao pedido formulado pela impetrante e às balizas legais já discutidas na fundamentação do acórdão, não sendo necessária a repetição, no dispositivo, dos prazos legais já examinados e compatíveis com a pretensão deduzida.

A alegação de omissão revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043840-69.2024.8.05.0000, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e OUTROS, e como Apelada LIBANIA DA SILVA SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 Salvador, 


11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043840-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIBANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 90204083, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8043840-69.2024.8.05.0000, impetrado por LIBÂNIA DA SILVA SANTOS, que denegou a segurança pretendida por ausência de direito líquido e certo da impetrante.


Em suas razões recursais (ID 90865250), sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.


Alega que o pedido formulado pela impetrante consistiu no deferimento de licença remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento profissional pelo período indicado na inicial. Contudo, afirma que a decisão embargada deferiu o afastamento pleiteado sem delimitar o período em que a licença ocorreria, limitando-se a afirmar, de forma genérica, o direito da impetrante ao afastamento.


Sustenta que, para o exame da pretensão, seria necessária a análise do tempo máximo permitido em lei para o curso correspondente, nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.569/03, não sendo possível proferir decisão genérica quanto ao eventual deferimento do afastamento.


Afirma, ainda, que a não fixação de tempo determinado para o afastamento viola a legislação aplicável, a qual estabelece prazo máximo de afastamento para capacitação de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 01 (um) ano, conforme previsto no art. 12, inciso I, e §1º, do referido decreto.


Ao final, sustenta que a ausência de enfrentamento dessa questão pelo acórdão embargado configura omissão, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a devida apreciação do ponto suscitado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes.


Sem contrarrazões, como se vê da certidão de ID95263543.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043840-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIBANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 90204083, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8043840-69.2024.8.05.0000, impetrado por LIBÂNIA DA SILVA SANTOS, que denegou a segurança pretendida por ausência de direito líquido e certo da impetrante.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.


À propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

In casu, o Acórdão proferido por esta Câmara não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual NÃO deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração.


Diferentemente do que suscita o Embargante, o Acórdão fundamentou adequadamente e de forma clara a concessão da Segurança.


O acórdão ora embargado, ao discorrer sobre o direito ao afastamento remunerado dos profissionais do magistério público estadual, fez referência explícita ao artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, in verbis:


"Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado."


Mais adiante, ao analisar o Decreto Estadual nº 8.569/03, que regulamenta a previsão contida no supracitado art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, o voto da Relatora destacou, com a devida ênfase, os critérios e prazos para a concessão do afastamento remunerado, reproduzindo integralmente o artigo 12 do referido decreto:


"Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos:

I - até 12 (doze) meses consecutivos ou não, para a obtenção de especialização;

II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado.

§ 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado."


Essa transcrição e análise detalhada dos dispositivos legais pertinentes demonstram, inequivocamente, que o acórdão embargado não se olvidou da questão dos prazos máximos para a concessão da licença. Ao contrário, o Tribunal teve o cuidado de fundamentar a sua decisão na legislação específica que rege a matéria, deixando claro quais são os limites temporais aplicáveis a esse tipo de afastamento.


Ademais, é fundamental ressaltar que a própria impetrante, em sua petição inicial, pleiteou a concessão da licença para o período compreendido entre 09/04/2024 e 30/12/2025 (ID 65482931, pg. 3 e 11). Este período, ao ser analisado, verifica-se ser de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses, ou seja, inferior ao prazo máximo de 02 (dois) anos previsto para doutorado, com a possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano, conforme o art. 12, inciso II, e § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/03.


A medida liminar deferida e posteriormente confirmada pelo acórdão teve sua eficácia temporal vinculada "até o julgamento definitivo do mandamus" (ID 65527402, pg. 11; ID 90204083, pg. 11), o que não descaracteriza o acolhimento da pretensão dentro dos parâmetros legais e do pedido original.


Ao conceder a segurança, o Tribunal estava reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento nas condições e limites apresentados e legalmente estabelecidos. Não era necessário que o dispositivo do acórdão reiterasse textualmente os prazos já exaustivamente discutidos na fundamentação e que já estavam em conformidade com o pedido da impetrante.


Ressalte-se que a função do dispositivo é enunciar a conclusão do julgamento, em coerência com a fundamentação que o precede, e não replicar todos os elementos normativos ou fáticos já abordados no corpo do voto.


Considerar que a não repetição desses prazos no dispositivo configura omissão seria exigir uma redundância desnecessária e alheia à técnica processual.


A alegação do Estado da Bahia de que a decisão foi "genérica" quanto ao prazo é falaciosa, pois o decisum explicitou os fundamentos jurídicos que regem a matéria, e a concessão da segurança se deu para o período pleiteado pela impetrante, que se enquadra perfeitamente nos ditames legais citados.


O princípio do tantum devolutum quantum appellatum impõe que o Tribunal julgue a matéria impugnada nos limites do recurso.


No caso, a irresignação administrativa e, consequentemente, a análise judicial, recaíram sobre a própria possibilidade de concessão da licença e a suposta ausência de substitutos, e não sobre a adequação do prazo, que, como visto, era inferior ao máximo legal. O acórdão, ao validar o direito ao afastamento, implicitamente o fez dentro da moldura legal e temporal já prevista e debatida.


Assim, no caso em questão vê-se que todas as questões suscitadas pelo Embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no Acórdão, não havendo que se falar em omissão no julgado.


Em vista disso, verifica-se que o Embargante pretende exclusivamente o reexame de matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.


Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)

 

E mais:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 801.800/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)


Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1022 do CPC, resta evidente que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.

 

Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


11/S