PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS AUTÔNOMO). EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES DA APELAÇÃO INTEIRAMENTE ALHEIAS À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PRECIPITADA "EM PRIMEIRO DESPACHO" POR FALTA DE ENDEREÇO. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITOU POR CERCA DE SETE ANOS, COM CITAÇÃO DETERMINADA, REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA E TENTATIVA INFRUTÍFERA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA ABSOLUTA. ERRO FÁTICO GROSSEIRO DECORRENTE DO USO DE MINUTA PADRONIZADA. OFENSA INCONTESTÁVEL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO IRREPREENSÍVEL (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC). AGRAVO INTERNO QUE INSISTE NA REDISCUSSÃO DE MÉRITO DA EXTINÇÃO E EM VÍCIO DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 485, § 1º, DO CPC E ARTIGO 40 DA LEF). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESE RECURSAL ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA APELAÇÃO QUE NÃO SE SANA POSTERIORMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática de ID 97941966 que não conheceu do seu Recurso de Apelação (processo nº 0504926-13.2018.8.05.0004). A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), após o Ente Público, intimado eletronicamente no portal, deixar transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento da execução de Imposto Sobre Serviços (ISS Autônomo). Em suas razões de apelação, o Município defendeu a validade da inicial, sustentou que o endereço é prescindível e argumentou contra suposta extinção liminar "no primeiro despacho" em cobrança de ISS, ignorando por completo que o feito tramitou por cerca de sete anos. Em sede de agravo interno, o recorrente aduz a impossibilidade de extinção sem intimação pessoal (artigo 485, § 1º, do CPC) e sustenta a aplicabilidade obrigatória do rito de suspensão e arquivamento provisório (artigo 40 da LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal, bem como analisar se os argumentos de agravo interno sobre o mérito da extinção e suposto vício de intimação têm o condão de afastar a inépcia fática da apelação ou se encontram fulminados pela preclusão consumativa, justificando-se a imposição da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever processual intransponível de contrapor diretamente, ponto a ponto, os fundamentos específicos que serviram de lastro para a decisão hostilizada (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2. Há uma evidente e injustificada desconexão entre o recurso de apelação e a realidade processual. Enquanto o apelo sustenta uma extinção precipitada por falta de endereço no "primeiro despacho" em execução de ISS, os autos revelam que a demanda, embora verse sobre ISS Autônomo, foi ajuizada em agosto de 2018, contou com regular despacho citatório, teve ato de redistribuição de competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, expedição de mandados e tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, tramitando por cerca de sete anos até ser extinta por abandono devido à inércia do credor perante intimidades sucessivas para impulsionar o feito. 3. O oferecimento de recurso baseado em premissas fáticas e jurídicas inteiramente dissociadas do processo e do comando sentencial decorre do uso indevido de minutas padronizadas e automáticas, constituindo erro fático grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso, óbice que não pode ser superado sob o pálio do princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Os argumentos veiculados no agravo interno sobre a nulidade da intimação eletrônica e a impossibilidade de extinção por abandono sem prévia intimação pessoal (artigo 485, § 1º, do CPC e artigo 40 da LEF) caracterizam-se como tentativa de defender tese jurídica que não mais se poderia rever em virtude da preclusão consumativa, visto que o Município deixou de impugnar especificamente o real fundamento da sentença (abandono da causa) no momento processual oportuno. 5. A insistência da Agravante em movimentar de forma inútil e protelatória o órgão colegiado para rediscutir matéria sob a qual se operou a preclusão consumativa configura manifesto abuso do direito de recorrer, o que atrai a incidência da penalidade pecuniária, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. TESE DE JULGAMENTO: 1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões recursais apresentam erro fático grosseiro sobre o momento do provimento judicial e os fundamentos da sentença, veiculando fundamentos jurídicos inteiramente dissociados da realidade dos autos e violando o princípio da dialeticidade; 2. O agravo interno que reitera matérias de mérito ou alega vícios do processo de execução fiscal de forma tardia (artigo 485, § 1º, do CPC e artigo 40 da LEF) não tem o condão de afastar a inépcia da apelação originária, operando-se a preclusão consumativa e restando caracterizada a manifesta improcedência do recurso colegiado com incidência da penalidade pecuniária do artigo 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (artigos. 932, inciso III; 1.010, incisos II e III; 1.021, § 4º). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AREsp 3037409/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0504926-13.2018.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado REGINALDO LUIZ DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com aplicação de multa, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO LUIZ DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 102616276) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de ID 97941966, proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0504926-13.2018.8.05.0004. A referida decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 94329415), com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, em descumprimento ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). O juízo de primeiro grau havia extinguido o feito sem resolução de mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) (ID 94329412), enquanto as razões recursais combateram uma suposta inépcia decorrente de exigência de endereço atualizado da parte executada, alegando que a decisão ocorreu de forma precipitada "em primeiro despacho". Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo interno (ID 102616276), sustentando que houve impugnação suficiente. Argumentou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido, e que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal. Defendeu que a extinção por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil), o que não teria ocorrido nos autos. Aduziu também que a não localização do devedor deveria ensejar a aplicação do rito de suspensão e arquivamento provisório do artigo 40 da LEF, sendo inadequada a extinção por abandono. Pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o regular processamento da apelação. Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não foi citada. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), restituo os autos à Secretaria, com relatório, registrando que será permitida a sustentação oral, conforme o artigo 187, inciso I, alínea d, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO LUIZ DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso. O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la. A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada. No caso concreto, a sentença de ID 94329412 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão de intimação eletrônica infrutífera e dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 94329401), deixou transcorrer o prazo de dez dias sem manifestação, conforme certidão da Secretaria (ID 94329404). Posteriormente, após a redistribuição dos autos para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 94329408), o juízo concedeu novo prazo derradeiro de 30 dias para impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção (ID 94329409), tendo o Fisco novamente deixado transcorrer o interregno legal in albis, conforme devidamente certificado nos autos (ID 94329411). Ocorre que as razões da Apelação (ID 94329415) dedicaram-se exclusivamente a combater uma suposta extinção por inépcia decorrente de exigência de endereço atualizado do réu. O Município alegou, em sua peça recursal padronizada, que o magistrado teria extinguido o processo de forma precipitada "em primeiro despacho" ao pedir a emenda da petição inicial. Essa alegação revela um distanciamento abissal da realidade processual. Enquanto a apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho" sobre endereço, os autos demonstram que a demanda tramitou por cerca de sete anos. A execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2018 (ID 94329394), houve despacho inicial que determinou a citação (ID 94329396), expedição de mandado de citação (ID 94329398), tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em razão dos decretos de isolamento e prevenção à pandemia de COVID-19 (ID 94329399), intimação eletrônica da parte exequente para prosseguimento (ID 94329401), ato de redistribuição da competência para a recém-instalada 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 94329408) e despacho que assinou prazo final de 30 dias para adoção de providências sob pena de extinção (ID 94329409). O feito estava em pleno desenvolvimento e muito além do estágio inicial alegado na peça recursal padronizada. O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial ou a falta de requisitos da Certidão de Dívida Ativa, mas a desídia da Fazenda Pública em dar impulso ao feito após ser regularmente intimada para se manifestar. Ao ignorar esse histórico e insistir na desnecessidade de fornecimento de endereço, o Município desconsiderou que a extinção puniu sua inação e o abandono processual subsequentes. Há, portanto, uma dissociação absoluta entre o que foi decidido e o que foi recorrido. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os pilares da decisão. Se a sentença extinguiu o processo por abandono, o recorrente deveria justificar sua atividade processual ou apontar eventual nulidade da intimação específica para impulsionamento, e não debater a prescindibilidade de endereço na petição inicial. Ademais, o presente Agravo Interno não consegue afastar o vício de admissibilidade constatado na decisão monocrática. O recorrente insurge-se contra o mérito da extinção defendendo a aplicação exclusiva das regras especiais da LEF e sustentando a necessidade de intimação pessoal de seu procurador. Ocorre que esses argumentos de fundo não têm o condão de sanar retroativamente a inépcia da apelação que inaugurou a instância revisora, pois as matérias fáticas e jurídicas deduzidas no apelo original eram inteiramente alheias à lide e dissociadas do provimento judicial prolatado. A utilização de minutas padronizadas que ignoram o histórico dos autos e os fundamentos da sentença configura erro grosseiro. A tese do Agravante de que o vício de admissibilidade deve ser superado pela primazia do julgamento de mérito não prospera, pois o Judiciário não pode suprir a inércia da parte que deixa de estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a impossibilidade de conhecimento de recurso com razões dissociadas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas, argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp: 3037409/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, mostra-se tecnicamente escorreita. O artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso concreto, o agravo interno limita-se a defender uma tese jurídica que não mais se poderia rever em face da preclusão consumativa, uma vez que o Ente Público deixou de impugnar especificamente o abandono da causa no momento oportuno. A insistência da Agravante em movimentar de forma inútil o órgão colegiado para rediscutir matéria acobertada pela preclusão configura abuso do direito de recorrer, o que justifica a imposição da penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO LUIZ DE JESUS
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VOTO