PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348361-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA APELADO: SENEN MARCOS ANTUNA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVISÃO REGULAMENTAR. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. APORTE PELO PARTICIPANTE PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra a sentença que, em Ação Ordinária proposta por participante aposentado, reconheceu o direito à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão do adicional de periculosidade reconhecido pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante aporte a ser apurado em perícia atuarial, com pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é juridicamente possível a inclusão de adicional de periculosidade, reconhecido pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar fechada; estabelecer se há previsão regulamentar apta a autorizar a inclusão da verba remuneratória na base de contribuição; e determinar se a revisão do benefício pode ocorrer, mediante aporte do participante para recomposição da reserva matemática, à luz da modulação dos Temas 955 e 1.021 - STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de previdência complementar fechada é regido pelo sistema de capitalização e pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, exigindo a prévia constituição de reservas matemáticas para a concessão e revisão de benefícios. 4. Os Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ fixam, como regra geral, a impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho nos benefícios já concedidos, em razão da ausência de custeio prévio. 5. A modulação de efeitos, prevista na alínea “c” do Tema 1.021/STJ, admite, para ações ajuizadas até 08/08/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, desde que haja previsão regulamentar, bem como recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante aporte do participante. 6. A demanda foi ajuizada antes do marco temporal fixado na modulação, enquadrando-se na exceção admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O regulamento do plano de benefícios prevê que o salário real de contribuição compreende as demais parcelas da remuneração mensal sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, hipótese na qual se insere o adicional de periculosidade. 8. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e foi reconhecido com determinação de recolhimento previdenciário na esfera trabalhista, o que autoriza sua consideração para fins de formação do salário de contribuição. 9. A sentença condicionou, corretamente, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças ao prévio aporte, pelo participante, do valor necessário à recomposição da reserva matemática, apurado por perícia atuarial, preservando o equilíbrio atuarial do plano. 10. Não se aplica a hipótese de indenização prevista na alínea “d” do Tema 1.021/STJ, pois a revisão do benefício mostrou-se viável e não houve condenação do ex-empregador à recomposição da reserva matemática. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 955, REsp nº 1.312.736/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.021; TJSP, Apelação Cível nº 0009448-50.2013.8.26.0322; TJSP, Apelação Cível nº 0009890-91.2013.8.26.0297. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0348361-06.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e Recorrido SENEN MARCOS ANTUNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, caput; Lei Complementar nº 109/2001; CPC/2015, art. 927, § 3º; CC, art. 406, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0348361-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA APELADO: SENEN MARCOS ANTUNA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY Cuida-se de Apelação interposta pela NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0348361-06.2013.8.05.0001, proposta por SENEN MARCOS ANTUNA, dispôs: “Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da Coelba, que excluo do processo, acolho também, em parte, a prescrição, limitada às parcelas devidas nos 05 (cinco) anos anteriores à instauração deste processo e, finalmente, julgo improcedente a demanda, condenando o autor a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 04 (quatro) salários mínimos, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido concedida.” O Acionante opôs Embargos de Declaração (id.92001579 , acolhidos nos seguintes termos (id. 92001593): “Assiste razão ao embargante. Suprindo-se a omissão por ele apontada, tem-se o seguinte: a) embora o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha se referido apenas a "(...) horas extras (...)" como "reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (...)", o Tema 1.921 do STJ ampliou o escopo daqueloutro Tema 955 para incluir nessa possiblidade os "(...) reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho (...)", simplesmente, a significar que o adicional de periculosidade percebido pelo embargante - e considerado verba remuneratória pela Justiça do Trabalho - pode ser levado em conta "(...) nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (...)"; b) segundo a embargada, "(...) no plano que está o autor inexiste a viabilidade de revisão da renda inicial em qualquer caso que seja (...)", o que não é verdade, data venia. O embargante demonstrou (fl. 03 dos seus embargos) que o regulamento do plano de previdência litigioso prevê, sim, que "(...) o salário real de contribuição incluirá as demais parcelas da remuneração mensal (...)", que, no caso concreto, é o adicional de periculosidade; c) a parte final do Tema 1.021 - "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar" - não se aplica ao caso destes autos, ao contrário do defendido pela embargada, pois aqui não há um ex-empregador que haja sido condenado a recompor a reserva matemática e, sim, um segurado (o embargante) que quer recompô-la com a suas contribuições (considerando-se o adicional de periculosidade) para ter direito a um benefício calculado com base nas referidas contribuições; d) a conclusão é que, sim, o embargante tem razão e a sua demanda é procedente: tem ele direito a que a verba a si paga por seu ex-empregador sob a rubrica adicional de periculosidade seja considerada no cálculo do seu benefício pago pela embargada, isso mediante o aporte, pelo embargante, do valor necessário para recomposição de sua reserva matemática, tudo a ser apurado por meio de perícia atuarial. Além dessa obrigação imposta à embargada (ré), é ela condenada a pagar ao embargante (autor) as diferenças resultantes do recálculo do seu benefício inicial, mês a mês, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta demanda. Ao montante dessa condenação devem ser acrescidos a correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024 - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do art. 406, § 3.º, CC), desde a citação; e) como resultado da letra "d" acima, que importou em profunda modificação da sentença recorrida, condeno a ré NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ao pagamento de 70% custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação; f) o capítulo da sentença recorrida relativo à exclusão da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA por ilegitimidade permanece intacto, motivo pelo qual condeno o embargante (autor) a pagar 30% das custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.” Ato contínuo, a Acionada manejou Aclaratórios (id. 92001596), que foram rejeitados (id. 92001604). Ainda irresignada, interpôs Apelação (id. 92001606), sustentando que a sentença violou a natureza jurídica do regime de previdência complementar fechada, asseverando que se trata de sistema autônomo, facultativo e regido pelo regime de capitalização, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, de modo que os benefícios e contribuições não se confundem com o contrato de trabalho, tampouco com verbas de natureza salarial reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho. Aduziu, ainda, que a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria é juridicamente inviável, uma vez que tal verba não integrou a base de contribuições ao longo do pacto laboral, inexistindo, portanto, a correspondente e prévia formação da reserva matemática necessária, o que compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. Defendeu que a decisão terminativa afrontou diretamente os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021, os quais estabelecem, como regra geral, a impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de previdência complementar já concedidos, salvo hipóteses excepcionais, condicionadas à expressa previsão regulamentar e à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas. Ressaltou que, mesmo à luz da modulação de efeitos, prevista nos referidos temas, a hipótese dos autos não autoriza a revisão do benefício, pois a condenação trabalhista ocorreu, exclusivamente, em face do ex-empregador, inexistindo qualquer condenação deste à recomposição da reserva matemática, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, afasta a possibilidade de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência complementar. Argumentou, ainda, que, nos casos de inviabilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, eventual recomposição da reserva matemática deve ser convertida em indenização reparatória a ser paga diretamente pelo ex-empregador, sob pena de enriquecimento sem causa da patrocinadora ou de desequilíbrio atuarial do plano, razão pela qual reputou equivocado o comando sentencial que imputou à entidade previdenciária o pagamento das diferenças do benefício. Concluiu, buscando o provimento do Apelo, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. A insurgência foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 92001614). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348361-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA APELADO: SENEN MARCOS ANTUNA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Busca o Recorrente a reforma da sentença de procedência, sob a alegação de impossibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria do Participante, sob pena de vulneração do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, porquanto não houve prévio custeio das verbas remuneratórias (adicional de periculosidade), mormente porque o Regulamento não as previa, em suposta contrariedade às regras basilares da previdência complementar e às balizas dos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 - STJ. Consabido, o regime de previdência complementar fechada, no qual se insere a Entidade Apelante, tem sua organização fundamentada no regime de capitalização, exigindo a prévia constituição de reservas matemáticas, para garantir os benefícios contratados, em clara observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com art. 202, caput, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Acerca do thema decidendum, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 955 e n. 1.021, vedou, na tese principal de ambos os Temas (alíneas 'a' e 'b'), a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, em razão da ausência de prévio custeio e do risco ao equilíbrio atuarial. Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo uma exceção de caráter temporal e condicionante, a qual se aplica integralmente ao caso sob análise. A modulação de efeitos, cristalizada na alínea 'c' do Tema Repetitivo n. 1.021/STJ, tem a seguinte redação: c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS Tema repetitivo n. 955/STJ) se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa , admite se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Na espécie, o Recorrido se encaixa perfeitamente na exceção modulada, pois a Ação foi originalmente proposta na Justiça do Trabalho, em 08 de novembro de 2012 e, após declínio de competência, redistribuída à Justiça Comum, em 25 de junho de 2013, portanto, anteriormente ao marco limite de 08 de agosto de 2018. Quanto à previsão regulamentar, embora a Entidade Previdenciária alegue a inexistência de previsão expressa para o adicional de periculosidade, o Juízo a quo rechaçou tal tese, ancorado na leitura do regulamento do Plano (ID 92001594, p. 2, 94), que, como afirmado pelo Apelado (ID 92001614, p. 5, 25), estabelece a inclusão de "(...) as demais parcelas da remuneração mensal (...), que, no caso concreto, é o adicional de periculosidade", desde que sobre elas incidam contribuições para a Previdência Social. O adicional de periculosidade, por sua natureza remuneratória, por ter sido objeto de determinação de recolhimento previdenciário na demanda trabalhista deve ser considerado para a formação do Salário Real de Contribuição, em interpretação que prestigia a boa-fé e o caráter social do contrato de previdência complementar. Ademais, o próprio Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n. 2 da FAELBA (vigente de 1993 a 1999) previa, em seu art. 14.01.02 (ID 92000899, p. 1, 462), a inclusão das demais parcelas da remuneração mensal que sofressem incidência de contribuições para a Previdência Social. Vê-se, ainda, que o Juízo singular observou o precedente vinculante, ao condicionar a efetiva revisão e o pagamento das diferenças "(...) mediante o aporte, pelo embargante, do valor necessário para recomposição de sua reserva matemática, tudo a ser apurado por meio de perícia atuarial" Essa determinação judicial resguarda, integralmente, o equilíbrio atuarial do Plano, pois o custo da inclusão da verba pleiteada será suportado, exclusivamente, pelo Demandante, afastando a possibilidade de a Entidade e os demais Participantes arcarem com despesas para as quais não houve a devida capitalização. Nesse trilhar, colhem-se decisões jurisprudenciais, em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL. INVOCA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO INDEVIDA DIANTE DA FALTA DE APORTE A CARGO DO PARTICIPANTE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR . APELO DA "PREVI". JUROS DE MORA INEXISTENTES ATÉ A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AUTOR AO APORTE PRÉVIO. ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA . APLICAÇÃO DO TEMA 936, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO DEVIDOS. SENTENÇA QUE NÃO EXCLUIU O DEVER DO AUTOR EM RECOMPOR PREVIAMENTE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, QUE PODE SER REALIZADO POR COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES . TEMAS 955 E 1021, DO MESMO TRIBUNAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ADMITIR A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO IMPLICITA NO REGULAMENTO DO PLANO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES INCIDEM SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. MORA INEXISTENTE . OBRIGAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELANTES CONDENADOS EM PARCELA DOS PEDIDOS . SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO . RECURSO DA PREVI PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 0009448-50.2013.8.26 .0322 Lins, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ . PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA SOLUCIONADA COM CARÁTER REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NESSE JULGAMENTO. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO . NECESSIDADE, PORÉM, DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO RESPECTIVO CUSTEIO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL PROVIDO, PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RECURSO DA CORRÉ ECONOMUS IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 . É admitido o litisconsórcio ativo por se encontrar caracterizada a situação de afinidade por fundamento jurídico ( CPC, artigo 113, III), sem a ocorrência de comprometimento ao andamento rápido do litígio ou dificuldade para a defesa. 2. A empresa patrocinadora não tem legitimidade passiva para a causa em que se busca a revisão do valor do benefício, pois não integra a respectiva relação jurídica. 3 . Incidindo a pretensão inicial sobre parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, de acordo com a Súmula nº 85, do STJ. 4. As horas extras habitualmente prestadas deveriam integrar o cálculo de contribuição, mas o direito à sua remuneração só foi reconhecido em virtude de julgamento havido em reclamação trabalhista. 5 . Nos termos da modulação dos efeitos das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, representativo da controvérsia, Tema 955, definiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 6 . Entretanto, diante da necessidade de assegurar o equilíbrio do fundo previdenciário, a implantação somente poderá ocorrer mediante prévio pagamento, pelas autoras, do valor correspondente ao respectivo custeio. 7. Em decorrência desse resultado, e considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da entidade de previdência corré para 12% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - AC: 00098909120138260297 SP 0009890-91 .2013.8.26.0297, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, a condenação ao pagamento das diferenças é um efeito lógico e subsequente ao recálculo, sendo que a execução desse pagamento, em fase de cumprimento de sentença, estará indubitavelmente condicionada à demonstração do aporte. Por fim, a alegação da Entidade Apelante de que o caso deveria ser resolvido pela alínea 'd' do Tema 1.021/STJ (indenização pela ex-empregadora) também não prospera. A alínea 'd' é aplicável nos casos em que a revisão da renda mensal inicial é inviável e a ex-empregadora tiver sido condenada a recompor a reserva matemática. No presente caso, a revisão da renda mensal inicial se tornou viável justamente pela modulação prevista na alínea 'c', a qual permite o recálculo mediante aporte do Participante. Ademais, a ex-empregadora (COELBA) foi excluída do polo passivo do processo de origem por ilegitimidade, e não há comprovação de condenação na esfera trabalhista para recomposição da reserva matemática em favor da Entidade de Previdência Complementar, o que afasta a aplicação do item 'd'. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba advocatícia, para17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO