PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Espólio de Wilton Lopes da Silva contra decisão (ID 99011563) que, em ação de origem, revogou os benefícios da gratuidade de justiça e aplicou multa de um salário mínimo por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da propositura de ação idêntica à anterior sem recolhimento de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se (i) o espólio recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, e se (ii) é válida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a observância do contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O espólio é ente despersonalizado e equipara-se à pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça, de modo que a concessão do benefício exige a comprovação efetiva da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A inércia da parte recorrente em comprovar a hipossuficiência do espólio, após regular intimação (ID 104199167), inviabiliza o deferimento da gratuidade, pois a mera demonstração da situação financeira da inventariante (ID 101938221) não supre a necessidade de comprovação do patrimônio do próprio espólio. 5 - A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, exige a prévia oportunidade de manifestação da parte, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6 - O ajuizamento de nova demanda após a extinção de processo anterior sem julgamento de mérito constitui faculdade processual assegurada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil, não configurando, por si só, conduta dolosa ou má-fé que fundamente a aplicação de penalidade processual. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na decisão agravada, mantida a revogação da gratuidade de justiça. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 77, § 5º, e 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8077380-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 16/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044158-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 25/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009398-09.2026.8.05.0000, em que é Agravante ESPÓLIO DE WILTON LOPES DA SILVA, representado por sua inventariante ADINALIA MARIA SILVA, e são Agravados BANCO DO BRASIL S/A e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS POSTOS DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009398-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADINALIA MARIA SILVA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8003846-83.2024.8.05.0113 em curso na 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que revogou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Cediço que o objetivo do mencionado dispositivo é justamente evitar que a parte escolha o Juízo que julgará a demanda, com ajuizamentos e desistências sucessivas, até que, pela distribuição, caia no Juízo de sua preferência, distorcendo o princípio do Juiz natural. Entretanto, em consulta ao sistema Pje e conforme exposto na decisão ID 505187616, verifica-se que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos do processo nº 8008369-75.2023.8.05.0113 que tramitou perante este Juízo e foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais). Verifica-se, também, que a presente ação foi distribuída em 26/04/2024, que no processo anterior (nº 8008369-75.2023.8.05.0113) a sentença extintiva foi proferida em 12/03/2024 (ID 434131792, daqueles autos) e que no dia 21/03/2024 a parte autora juntou petição, informando a ciência da sentença (ID 436642580, daqueles autos). Efetivamente, o que se percebe é que 1 mês após a extinção do processo anterior a parte autora ajuizou nova ação (a presente) com idêntico teor e sem qualquer informação acerca do processo anterior, com o nítido objetivo de bular as regras de competência e distribuição, malferir o princípio constitucional do juiz natural e escolher Juízo de sua preferência de modo a revisitar a decisão proferida no processo nº 8008369-75.2023.8.05.0113, qual seja, a decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais. Tão é assim que no presente processo a parte autora renovou o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, obteve decisão que lhe é favorável envolvendo o sobredito favor legal e manteve-se silente a respeito da existência e nuances do processo anterior, afinal a nova decisão lhe foi (repita-se!) favorável. Não obstante, a parte autora também não expôs os fatos conforme a verdade no presente processo quando da demonstração das razões que conduzam à concessão da Assistência Judiciária Gratuita (ou, atualmente, a reconsideração do indeferimento anterior), vez que o e. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca determinou que o demandante apresentasse cópia da última Declaração de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, cartões de crédito, extratos bancários e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada na petição inicial (ID 442260285), todavia não foi apresentada DIRPF. Em consulta ao site aberto da Receita Federal, constata-se, claramente, que a parte autora, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda, referente aos anos de 2024 e 2025, cuja situação é “imposto a restituir”. O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade". Esta situação demonstra que não há qualquer circunstância fático-processual que imponha a reanálise da decisão proferida no processo anterior, bem como evidencia a subversão da verdade dos fatos processuais pela parte autora, mediante a dedução de pretensão contrário a texto expresso de lei, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal e atuação temerária em ato do processo, o que se revela atuação processual que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim sendo, REVOGO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e APLICO à parte autora multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, §5º do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo; e b) pagar a multa no percentual indicado, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, CPC. Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, determino, ao Cartório, que adote as medidas necessárias para inscrição na dívida ativa do Estado. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a revogação da gratuidade é ilegal porque: (i) o benefício foi regularmente deferido após análise judicial e o processo tramitou por quase um ano sem qualquer fato novo que justificasse a revisão, violando a preclusão pro judicato e a segurança jurídica; (ii) a repropositura da ação é faculdade expressamente autorizada pelo art. 486 do CPC, não configurando má-fé; (iii) a ausência da declaração de IR não afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC; e (iv) a multa foi aplicada sem prévia oitiva da parte, caracterizando decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas e da multa, e, ao final, o provimento integral para restabelecer a gratuidade, declarar a nulidade da sanção e afastar qualquer imputação de conduta fraudulenta ao agravante. Pede, também o deferimento da gratuidade no próprio agravo, dispensando-se o preparo recursal. O efeito suspensivo foi deferido, determinando-se, ainda, a intimação da parte agravante para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento (ID 99011563). O Espólio recorrente manifestou-se em ID 101938221, juntando aos autos documentos em nome da sua representante, ADINALIA MARIA SILVA. Em ID 104199167 foi proferido novo despacho intimando a parte recorrente para juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência do Espólio, sob pena de indeferimento do benefício. A parte recorrente manteve-se silente, conforme certificado em ID 106317107. É breve o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009398-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADINALIA MARIA SILVA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O objeto da discussão cinge-se em verificar a legalidade da cassação do benefício de gratuidade e o cabimento da penalidade decorrente da conduta processual da parte recorrente. No sistema jurídico pátrio, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas encontra-se subordinado a critérios diferenciados daqueles aplicáveis às pessoas naturais. Conforme orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481, mostra-se imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade econômica, não sendo suficiente a simples afirmação de insuficiência de recursos, procedimento este cabível exclusivamente para pessoas naturais. Vejamos: Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação ao Espólio, ente despersonalizado, a Corte Cidadã entende que deve ser aplicada a mesma regra da pessoa jurídica, devendo ser comprovada a hipossuficiência, não bastando a mera alegação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Na hipótese, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência do monte partilhável, conforme despacho de Id. 104199167, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de Id. 106317107. A juntada de documentos relativos à condição pessoal da inventariante é inoperante, pois a situação patrimonial do espólio não se confunde com a situação financeira de seus representantes. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marivalda Oliveira Ureta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas ao final do processo. O espólio é representado pela inventariante Lilian Oliveira Ureta nos embargos à execução movidos em face do Banco Bradesco S.A., no bojo da execução de título extrajudicial nº 8005063-75.2022.8.05.0229. A agravante sustenta a existência de múltiplas ações movidas pelo mesmo banco, ausência de liquidez e acúmulo de dívidas, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da sua condição econômica e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se apenas à pessoa natural. O espólio, por ser ente despersonalizado, equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade, exigindo comprovação da insuficiência de recursos. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2019) confirma a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício à pessoa jurídica. As declarações da inventariante indicam a existência de bens, como terreno hipotecado e saldo bancário desconhecido, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A ausência de liquidez configura hipossuficiência momentânea, justificando o pagamento das custas ao final do processo, conforme art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015. Jurisprudência do TJ-BA (AGV 8033509-67.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29/06/2021) reconhece a possibilidade de pagamento das custas ao final, diante de dificuldades financeiras comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio, equiparado à pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, devendo comprovar a insuficiência de recursos. A ausência de liquidez pode justificar o pagamento das custas ao final do processo, sem configurar direito automático à gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, inc. V; 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2019. TJ-BA, AGV 8033509-67.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29/06/2021. TJ-PR, 0052404-41.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17/07/2023. TJ-RS, AC 70074661091, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 01/12/2017. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8077380-11.2024.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 16/12/2025) Por outro lado, quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundamentada no artigo 77, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente. A aplicação de sanção processual de natureza grave pressupõe o exercício de prévio contraditório e ampla defesa, vedando-se a prolação de decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não se deu oportunidade de manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação de que a penalidade exige a prévia oitiva do jurisdicionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por devedores em fase de cumprimento de sentença, objetivando a reforma de decisão interlocutória que lhes impôs multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que teriam praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao permanecerem inertes diante da intimação para indicar bens passíveis de penhora. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção da decisão combatida, sustentando que a conduta dos executados revelou postura protelatória e de obstrução ao regular andamento do processo executivo, aduzindo que as buscas de bens restaram infrutíferas e que a devedora demonstra inatividade por má administração ou insolvência forjada, caracterizando manobra ardilosa. II. Questão em discussão As questões postas em discussão perante esta Egrégia Corte consistem na análise da natureza jurídica da decisão agravada e da admissibilidade do agravo de instrumento como via recursal adequada; na verificação da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela inércia dos executados em indicar bens à penhora; na imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo, qual seja, dolo ou má-fé, para a incidência da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil; e, por fim, na observância do contraditório prévio à imposição da penalidade pecuniária em tela. III. Razões de decidir O recurso é cabível e tempestivo, e as condutas passíveis de penalização como atentatórias à dignidade da justiça demandam a prova de dolo ou má-fé, elementos não demonstrados pela simples inércia em indicar bens, cuja ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a aplicação da multa processual. A decisão impugnada, embora denominada "despacho", possui inegável caráter decisório, vez que impõe multa pecuniária, afetando diretamente a esfera patrimonial dos agravantes, o que a torna recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de peças obrigatórias ante a natureza eletrônica dos autos. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, em especial no seu parágrafo único, possui natureza sancionatória e excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do executado em opor resistência injustificada, fraudar a execução ou de qualquer forma obstar o regular desenvolvimento do processo, não bastando a mera omissão na indicação de bens à penhora, conforme reiterada compreensão doutrinária e jurisprudencial. A ausência de prévia intimação dos executados para se manifestarem sobre a suposta conduta atentatória à dignidade da justiça, antes da imposição da multa, consubstancia ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulificando a decisão agravada e inviabilizando a penalização, a teor do artigo 9º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a multa imposta com base no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A mera inércia do executado em indicar bens à penhora não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo de dolo ou má-fé com o intento de obstar a satisfação do crédito exequendo. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prévia oitiva do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 9º do Código de Processo Civil; Artigo 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ GO Agravo de Instrumento 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Data de Publicação (S/R) DJ; TJ MG Agravo de Instrumento 2892976-19.2023.8.13.0000, Relator. Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento 29/02/2024, Data de Publicação 01/03/2024; TJ DF 0748169-05.2023.8.07.0000 1824875, Relator. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação 05/04/2024. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044158-18.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 25/09/2025) Da análise fática dos autos, verifica-se que o Juízo de origem aplicou a referida penalidade de forma direta na decisão agravada de ID 99011563, sem oportunizar manifestação prévia da parte agravante sobre a conduta imputada. Outrossim, a repropositura da demanda extinta sem resolução do mérito é expressamente autorizada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil, de modo que o mero exercício regular de faculdade processual não configura dolo ou má-fé a justificar a incidência da sanção. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, exclusivamente para excluir a multa de um salário mínimo aplicada com base no artigo 77, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a decisão agravada no tocante à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009398-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADINALIA MARIA SILVA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
VOTO