PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057380-60.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARGARIDA SILVA SANTOS, e, como apelada, GILCÉLIA BRITO DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057380-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: GILCÉLIA BRITO DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARGARIDA SILVA SANTOS, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8057380-60.2019.8.05.0001, ajuizada em face de GILCÉLIA BRITO DE LIMA, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 103601680), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora, nos termos do artigo 487, III do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 103601683 – fls. 01/06), alegando, em síntese, que o presente feito não poderia ter sido extinto sem a sua devida intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a sua intimação pessoal, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Sem contrarrazões pela apelada, face à ausência de triangularização processual na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057380-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: GILCÉLIA BRITO DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora, nos termos do artigo 487, III do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. De fato, o art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, uma vez que, o que se constata, de fato, é que a apelante não foi intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da sua parte. Logo, não havendo o abandono do processo, evidentemente não é possível a decretação da extinção do presente feito. Assim, constatada a ausência de prévia intimação pessoal da apelante, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito. Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]” (grifei) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000316-12.1987.8.05.0080, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da autora, ora apelante, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057380-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: GILCÉLIA BRITO DE LIMA
Advogado(s):
VOTO