PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES DE SUBTENENTE E CABO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por militares da reserva remunerada, ocupantes do Posto de Tenente PM, objetivando a reclassificação ao Posto de Tenente-coronel PM, ou, subsidiariamente, aos postos de Capitão PM ou Major PM, ao fundamento de inobservância da Administração aos interstícios previstos na legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate (a) a tese de extinção das graduações de Subtenente e Cabo e o suposto direito à promoção automática tão apenas pelo critério de antiguidade; (b) a aferição do cumprimento dos requisitos legais para promoção dos Requerentes em ressarcimento de preterição; e (c) a possibilidade de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada e o consequente recálculo de proventos com base em posto superior não ocupado enquanto em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, desde quando atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 105. 4. Afastada, porém, a prejudicial de decadência, pois a reclamação decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 5. A previsão contida no artigo 4º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, sobre a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, constituiu norma de caráter programático e de eficácia condicionada à vacância gradativa, que não se consumou integralmente. 6. A superveniência da Lei Estadual n.º 11.356/2009 revogou a intenção de extinção, ao reinserir expressamente tais graduações na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, ampliando ainda o número de vagas, tornando insubsistente a tese de acesso automático ao oficialato por salto de escala hierárquica. 7. A promoção na carreira militar não decorre exclusivamente do critério de antiguidade ou do transcurso do tempo de serviço (interstício). O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e o Decreto Estadual n.º 16.300/2015 estabelecem requisitos cumulativos e obrigatórios, como a existência de vagas, avaliação de desempenho, inclusão em lista de acesso e, primordialmente, a aprovação em cursos de formação ou aperfeiçoamento (CFOAPM). 8. A ausência de comprovação de conclusão dos cursos exigidos nas datas alegadas e de participação em processos internos de promoção impede o reconhecimento de preterição. 9. Os atos de transferência para a reserva remunerada, por sua vez, submetem-se ao princípio do tempus regit actum, regulando-se pela legislação vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para a inatividade (Súmula 359 do STF). 10. O art. 92 do Estatuto da PMBA, por seu turno, assegura o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, benefício este já concedido administrativamente aos Impetrantes, que passaram à inatividade como Tenentes PM e com proventos de Capitão PM. 11. A pretensão de reclassificação para postos não exercidos na ativa (Capitão, Major ou Tenente-coronel), sem o preenchimento dos requisitos legais de acesso, implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e em aumento de vencimentos sem previsão legal, o que afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 9º, 92, 126 e 164; Lei Estadual 11.356/2009, art. 6º; Decreto Estadual 16.300/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/12/2014, DJe 03/02/2015; TJBA, MS 8034007-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 13/11/2025, DJEN 20/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060810-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR CORREIA ROCHA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Júlio César Correia Rocha e outros (6), contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado da Bahia. Insurgem-se os Impetrantes contra o fato de que durante a sua carreira as Autoridades apontadas como coataras deixaram de observar os critérios e os interstícios definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, para fins de promoção, hipótese que lhes ocasionou prejuízos. Informam que em 1997, com o advento da Lei Estadual n.º 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da PMBA, todos os Impetrantes foram promovidos à graduação de 1º Sargento PM e seguiram suas carreiras, mas somente foram promovidos ao Posto de 1º Tenente PM entre 2019 e 2021, 24 anos após a promoção à graduação de Sargento. Entendem, assim, que foram prejudicados ao aguardarem a promoção por mais de duas décadas, quando, de acordo com a Lei, teriam em 2019 tempo suficiente (interstício), para promoção ao Posto de Tenente-coronel PM. Defendendo o direito líquido e certo à promoção, em ressarcimento da preterição, pugnam pela concessão de uma segurança que determine aos Impetrados a sua reclassificação ao Posto de Tenente-coronel PM, com os proventos baseados na Patente Superior, de Coronel PM. Pedem, alternativamente, caso seja outro o entendimento, que ao menos sejam promovidos em ressarcimento da preterição ao Posto de Capitão PM, com proventos baseados no Posto de Major PM. Os Autores pediram a gratuidade da justiça. Determinada a demonstração do alegado estado de hipossuficiência para custeio do processo, foram as despesas de ingresso recolhidas de forma parcial (ID 70503752). Não foi formulado pedido de antecipação da tutela. As despesas de ingresso foram complementadas, conforme ID 75644082. Expediente de ID 7824507 deferiu o processamento da lide e determinou a intimação das Autoridades apontadas como coatoras, para apresentação de informações, e também do seu órgão de representação. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 81787067), suscitando inicialmente a tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois o ato de transferência à reserva remunerada e fixação dos proventos ocorreu há mais de 120 dias da impetração. Refutou, no mérito, a tese de extinção das graduações de Subtenente e Cabo, esclarecendo que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 revogou a norma programática da Lei Estadual n.º 7.145/1997, reinserindo tais graduações na estrutura da PMBA e ampliando o número de vagas. Defendeu que a promoção não ocorre apenas pelo decurso do tempo, exigindo-se outros requisitos legais (cursos, vagas, avaliação de desempenho) que não foram comprovados pelos Impetrantes. Afirmou também que o ato que transferiu os Impetrantes à reserva remunerada respeitou a legislação vigente à época, constituindo-se, pois, como ato jurídico perfeito. Segundo as suas razões, qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida na lei vigente no momento da edição, a sua revisão não é permitida, tal como pretendem os Impetrantes, para que se obtenha verdadeira promoção na inatividade, sob pena de afronta às normas do art. 5º, XXXVI, 40, § 4º, da Constituição Federal, e ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Considerando estas informações, sustenta que está evidenciada a impossibilidade de se alterar o ato de transferência dos Impetrantes à inatividade, hipótese que deve conduzir à denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 84226273), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos de concessão e revisão de benefícios previdenciários relativos aos policiais militares competem ao Secretário da Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar. Ratificou, no mérito, os argumentos da Procuradoria do Estado, enfatizando que a promoção não é automática e depende de requisitos legais não demonstrados, e que a tese de extinção das patentes é equivocada face à legislação superveniente. Os Impetrantes apresentaram réplica (ID 91296601). Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 93389019, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060810-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR CORREIA ROCHA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pretensão de policiais militares inativos de serem reclassificados da graduação de Primeiro Tenente PM para Tenente-coronel PM, com o consequente cálculo dos seus proventos segundo o Posto imediatamente superior. Pedem, alternativamente, que ao menos sejam reclassificados para o Posto de Capitão PM e que os seus proventos sejam calculados segundo a patente de Major PM. O Estado da Bahia refutou os fundamentos da Inicial, afirmando que não foram cumpridos pelos Impetrantes os requisitos legais necessários à promoção enquanto em atividade, sendo correta a forma adotada para a sua passagem à inatividade. Pugnou, assim, pela denegação da segurança. Antes de iniciar o estudo do mérito, porém, cumpre-me analisar a questão preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas nestes autos. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105. Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental. Acolho, por conseguinte, a prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual. Da decadência do direito de requerer mandado de segurança. Deve ser afastado este tópico da Defesa, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. Rejeito, assim, a tese de decadência. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, os Impetrantes sustentam que, em razão da Lei Estadual nº 7.145/1997 ter previsto a extinção das graduações de Subtenente PM e Cabo PM, fariam jus à promoção automática para o posto de 1º Tenente logo após o cumprimento do interstício na graduação de 1º Sargento PM, o que lhes garantiria, ao final da carreira, a inativação em postos superiores (Capitão, Major ou Tenente-coronel). Contudo, a análise detida da legislação estadual aplicável e dos documentos acostados aos autos revela que a pretensão autoral carece de fundamento legal e fático. Mostra-se imperioso esclarecer primeiramente a situação das graduações na Polícia Militar da Bahia. O art. 4º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, de fato, conteve previsão no sentido de que “as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem”. Tratava-se, porém, de uma norma programática, de extinção gradativa condicionada à vacância. Ocorre que tal extinção nunca se consumou integralmente. Contrariamente, sobreveio a Lei Estadual n.º 11.356/2009, que alterou dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares, reinserindo e mantendo expressamente as graduações de Subtenente e Cabo na estrutura hierárquica da Corporação, o fazendo da seguinte forma: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (omissis) II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - .............……………………….. II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM." (grifei) Além de manter as graduações, a legislação posterior e os decretos regulamentares ampliaram o número de vagas para esses cargos, possibilitando o fluxo de carreira. Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções. Sendo assim, a premissa maior dos Impetrantes – de que a graduação de Subtenente não existia e, portanto, deveriam ter sido promovidos diretamente a Tenente – é equivocada. A graduação existia e existe, sendo etapa obrigatória na carreira dos Praças, salvo nas hipóteses excepcionais de acesso direto ao oficialato previstas em lei, que exigem requisitos específicos. Devemos também observar que a promoção na carreira militar não se dá apenas pelo critério de antiguidade ou pelo simples decurso do tempo (interstício). O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia estabelece um sistema complexo de promoção que envolve, além do tempo de serviço, a existência de vagas, a avaliação de desempenho, a inclusão em Lista de Acesso e, fundamentalmente, a aprovação em cursos de formação ou aperfeiçoamento. O art. 164 da Lei nº 7.990/2001 é claro ao dispor sobre o ingresso na carreira de Oficial: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências. Tais requisitos, no ano de 2015 a 2017, eram os seguintes: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Sargento e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação. Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso. (omissis) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Sargento; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Sargento e 1º Sargento; (omissis) § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Sargento e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. (grifei) Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que os Impetrantes foram promovidos a 1º Tenente PM entre 2019 e 2021, o que demonstra que, até aquele momento, não haviam preenchido os requisitos para o acesso ao oficialato ou não haviam logrado êxito em processos seletivos internos anteriores. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que os Impetrantes tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais (CFOAPM) em datas anteriores que lhes garantissem as promoções nas épocas que alegam (2004, 2009, 2013, etc.). O simples fato de serem antigos na Corporação não lhes confere o direito automático de pular etapas hierárquicas ou de serem promovidos sem a qualificação técnica exigida pela lei. A antiguidade é um dos critérios de promoção (art. 126, I, da Lei 7.990/2001), mas não é o único e nem opera de forma isolada. Ela serve para classificar os militares aptos à promoção, mas a aptidão depende do preenchimento dos pré-requisitos legais. Os Impetrantes alegam preterição, citando exemplos de servidores menos antigos que teriam sido promovidos. Esclareço, porém, que a noticiada preterição exige a demonstração de que o militar preterido preenchia todos os requisitos para a promoção na época devida e que, injustificadamente, a Administração promoveu alguém menos antigo em seu lugar. Considerando as informações dos autos, porém, chega-se à conclusão de que os referidos servidores menos antigos provavelmente realizaram os cursos exigidos e participaram dos processos seletivos internos com êxito em momentos anteriores aos Impetrantes. A ausência de prova robusta sobre eventual irregularidade (de que os Impetrantes cumpriam os requisitos e foram ignorados) impede o reconhecimento do direito líquido e certo. Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. Sob este enfoque, cito o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/12/2014, DJe 03/02/2015) No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (grifei) Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada; (grifei) Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior. E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação. É notável que os Impetrantes foram transferidos à reserva remunerada ocupando o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados segundo o posto de Capitão PM. O art. 92 do Estatuto da PMBA garante os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando o militar conta com 30 anos ou mais de serviço (redação anterior às reformas previdenciárias mais recentes, aplicável a depender da data de aquisição do direito). Percebe-se, assim, que Administração já aplicou a regra do posto imediato, inexistindo equívoco nos atos de passagem à inatividade neste quesito. Devemos concluir, portanto, que o desejo dos Impetrantes nesta Feito é uma ficção jurídica: considerarem-se promovidos a Capitão PM, Major PM ou Tenente-coronel PM, de forma retroativa), para que os proventos da inatividade sejam calculados sobre os Postos de Major PM, Tenente-coronel PM ou Coronel PM. Tal pretensão, contudo, esbarra na ausência de suporte fático, pois não exerceram esses postos e não cumpriram os requisitos para promoção na época, e legal, pois o ordenamento não autoriza promoção automática tão apenas pelo critério de antiguidade. Acolher o pleito dos Impetrantes, por outro lado, implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, criando critérios de promoção não previstos em lei e concedendo aumento de vencimentos sem previsão orçamentária e legal, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37, in verbis: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Conclui-se, portanto, que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades coatoras. A estagnação na carreira, embora lamentável sob a ótica pessoal dos servidores, decorreu da dinâmica da estrutura militar e da necessidade de cumprimento de requisitos objetivos, a exemplo de cursos de formação e existência de vagas, que não foram superados apenas pelo decurso do tempo de serviço. A inexistência de prova pré-constituída de que os Impetrantes cumpriam, nas datas alegadas, todos os requisitos para as promoções reivindicadas, aliada à vigência da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que manteve na estrutura hierárquica as graduações de Cabo PM e Subtenente PM, conduz, inexoravelmente, à denegação da segurança. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, visando o reconhecimento do direito de ser reclassificado da graduação de Sargento PM para o Posto de Tenente PM, para que os seus proventos passem a ser calculados segundo Posto de Capitão PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a possibilidade de reclassificação do Policial Militar da reserva remunerada, da graduação de Sargento PM para Tenente PM, para que os seus proventos passem a ser calculados segundo a remuneração da patente superior, nos termos das Leis Estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, em razão do prévio indeferimento do pedido e posterior recolhimento das despesas de ingresso. 4. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 5. Revelam os autos que a parte Impetrante passou à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, sendo esta a mais alta alcançada durante a carreira. 6. A pretensão, todavia, é de ser reclassificado para o Posto de Tenente PM, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção. 7. O entendimento exposto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o Praça possa alcançar os postos do Oficialato. 8. A parte Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva remunerada na graduação de Sargento PM. 9. Do mesmo modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente PM, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. (TJBA, MS 8034007-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 13/11/2025, DJEN 20/11/2025) Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ____________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060810-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR CORREIA ROCHA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):