PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-87.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o abandono da causa pelo exequente; e (ii) se o juízo de primeiro grau obedeceu as regras processuais para extinção do feito sem resolução do mérito, prevista no art. 485, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.No caso em tela não restou configurada a desídia do exequente em promover atos para o regular andamento do feito. O processo restou paralizado por ausência de impulso do juízo. 

3.2.Para além da inexistência de abandono do apelante, não foi obedecido o procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, isto é, a parte interessada não foi intimada pessoalmente antes da extinção do feito, para suprir eventual omissão, no prazo de cinco dias.

3.3.Verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia injustificada da parte por mais de trinta dias e a sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 771, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0517443-98.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8098085-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 21.05.2024.



                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000742-87.2018.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JULIO ALEIXO DOS SANTOS e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-87.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de JULIO ALEIXO DOS SANTOS E OUTROS.

A sentença (ID 80165897) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte exequente, que teria permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias, não cumprindo as diligências de sua responsabilidade, mesmo após regularmente intimada a promover o andamento do feito.

A parte apelante, irresignada com o provimento jurisdicional, interpôs o presente recurso de apelação (ID 80165903), alegando que a decisão de extinção é manifestamente equivocada, pois, ao longo de toda a tramitação processual, demonstrou diligência e interesse no regular andamento da ação executiva. 

Argumentou que a paralisação do feito decorreu de ausência de impulso oficial e não de omissão de sua parte, tendo adotado diversas providências processuais, como requerimento de penhora via SISBAJUD, recolhimento das custas relativas à pesquisa de valores, e solicitação de bloqueio de bens por meio do sistema RENAJUD.

Sustentou, ainda, que houve inobservância dos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC, na medida em que não foi realizada intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada falta no prazo legal de cinco dias, o que torna a sentença nula por vício processual. 

Frisou que tal requisito é condição indispensável à extinção do processo por abandono da causa.

Ressaltou também que, em momento anterior à prolação da sentença, havia protocolado petição para tentativa de composição amigável, nos moldes da Lei 14.166/2021, requerendo que a parte adversa fosse intimada para tratar de possível renegociação da dívida junto ao banco, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.

Pontuou que, ao desconsiderar o conjunto de diligências cumpridas e os pedidos protocolados, e ao não realizar a necessária intimação pessoal, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ferindo, além do devido processo legal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Com base em tais fundamentos, requereu o provimento do presente recurso para o fim de anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte recorrida jamais integrou a lide.

 

é o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de abril de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-87.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

XObserva-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa por parte do exequente.

Contudo, razão assiste ao apelante. Explica-se.

O exame dos autos revela que a paralisação do processo decorreu, exclusivamente, de providência judicial pendente de cumprimento – no caso, a análise de três petições protocoladas pelo exequente (ID 80165883; 80165886 e 80165888), cujos requerimentos era cumprimento de diligência mediante o sistema RENAJUD  e intimação da parte executada para tentativa de conciliação, que restaram sem apreciação pelo Juízo de origem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento do abandono da causa depende da inércia injustificada da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, desde que a paralisação do feito dependa de impulso da parte, o que não se verifica na presente hipótese.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

Ademais, para além de aus~encia de desídia do recorrente, observa-se que houve descumprimento do procedimento para a extinção do feito sem resolução de mérito, previsto no art. 485, § 1º, do CPC.

"§ 1º A decisão só poderá ser proferida após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias."

Nota-se que no caso dos autos, houve intimação, tão somente, por publicação no DJE, o que não se confunde com a intimação pessoal por meio do portal eletrônico (art.5º, §6º, da lei nº 11.419/2006, ou por oficial de justiça. 

Sendo assim, ao proferir a sentença extintiva por abandono, sem a intimação pessoal da parte exequente, e sem observar que a marcha processual dependia de ato do juízo, a r. sentença incorreu em erro de procedimento, pois imputou à parte a omissão que, na verdade, é atribuível ao próprio Estado-juiz.

No mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098085-95.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA APELADO: BERNARDETE MARIA VITORIA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ART. 771 DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Por força do art. 771, parágrafo único, do CPC/2015, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de execução fundada em título extrajudicial as disposições relativas ao processo de conhecimento 2. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono do recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art . 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 4. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098085-95.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como apelada BERNARDETE MARIA VITORIA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR25

(TJ-BA - Apelação: 80980859520228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Portanto, verificado o erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito executivo.

Ante o exposto, o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga com o regular processamento do feito.

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Andrade 

Relator