PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026172-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Michael Soares Santos, preso em flagrante em 07 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal e art. 309 do CTB, com prisão preventiva decretada e mantida na instrução processual. Em 07 de abril de 2025, foi proferida sentença condenatória, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título prisional, prejudica a análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado no Habeas Corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença condenatória, ao constituir novo título para a prisão do réu, substitui a prisão preventiva e altera a base legal da custódia, o que implica a perda do objeto do Habeas Corpus que busca discutir a legalidade do decreto preventivo anterior.

4. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, a análise do mérito do pedido de liberdade fundado em prisão preventiva se torna prejudicada, pois a nova decisão judicial é que passa a embasar a custódia.

5. A continuidade da prisão após a sentença condenatória está amparada na própria decisão de mérito que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirma a necessidade da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas Corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória, ao constituir novo título para a prisão do réu, prejudica a análise de Habeas Corpus que questiona a legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC n.º 8022977-68.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10/02/2020; STJ, AgRg no AgRg no RHC n.º 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026172-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MICHAEL SOARES SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026172-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CRIMINAL
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MICHAEL SOARES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ.


De acordo com o Impetrante, no dia 07 de setembro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 do Código Penal, bem como no art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo a sua prisão sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e mantida durante a instrução processual, encontrando-se a ação penal pendente da emissão de sentença.


Sustenta, em síntese: a) a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, que estaria lastreado em argumentos genéricos; b) fragilidade do conjunto probatório, ressaltando a ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente quanto ao crime de receptação, conforme demonstrado na instrução criminal; c) desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que os crimes imputados possuem penas máximas que não ultrapassam 6 anos de reclusão e ante as condições subjetivas favoráveis do Paciente; e, por fim; d) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.


Diante de tais razões, requer, liminarmente, com a posterior confirmação no âmbito definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.


À inicial foi acostada a documentação de ID 81985032 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão da distribuição anterior dos autos n.º 8000600-93.2025.8.05.0000 (ID 81986204).


Em decisão de ID 82005937, foi indeferido o pleito liminar.


Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 82046691, esclarecendo que, após regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em 07/04/2025, condenando o réu como incurso nas penas dos artigos 311 e 330 do Código Penal, sendo, na oportunidade, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva do acusado.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 82262836) pela prejudicialidade do writ.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 14 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026172-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CRIMINAL
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MICHAEL SOARES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ.


Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em 07/04/2025, foi prolatada sentença condenatória em face do Paciente, condenando-o como incurso nas penas dos artigos 311 e 330 do Código Penal, e estabelecendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.


Diante deste cenário, constata-se que a superveniência da sentença condenatória acarretou nova realidade processual, haja vista que a sentença passou a constituir novo título para a prisão provisória do Paciente, circunstância esta que torna prejudicada a análise da ordem em seu conteúdo meritório.


Com efeito, encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que, havendo novo título prisional, especialmente sentença penal condenatória, a impetração que visa discutir a legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada perde seu objeto.


Neste mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda Turma Julgadora:


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA ORDEM EM SEU CONTEÚDO MERITÓRIO. WRIT PREJUDICADO. I. Conforme infere-se dos informes prestados pela Autoridade Coatora, em 10.12.2019 foi prolatada a sentença condenatória em face da supracitada Paciente, no bojo da Ação Penal nº 0000579-33.2019.8.05.0109, oportunidade em que lhe foi aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito insculpido no art. 33 da Lei 11.343/06. II. Dessa maneira, o fato acima narrado, sem dúvida, acarretou nova realidade processual, haja vista que a sentença passou a constituir novo título para a prisão provisória, circunstância esta que torna prejudicada a análise da ordem em seu conteúdo meritório. III. Diante dos fundamentos expostos, com fincas no art. 659 do CPP, julga-se prejudicado o habeas corpus. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8022977-68.2019.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, publicado em: 10/02/2020).


Mutatis mutandis, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou o habeas corpus originário impetrado em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva. Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no RHC n.º 200.917/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).


Dessa forma, com a prolação da sentença condenatória, a qual negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, a custódia cautelar, antes fundada no decreto preventivo, passou a ter como fundamento o novo título prisional decorrente da sentença, o que obsta o conhecimento do mérito do presente writ, diante da superveniente perda do objeto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02