PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Michael Soares Santos, preso em flagrante em 07 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal e art. 309 do CTB, com prisão preventiva decretada e mantida na instrução processual. Em 07 de abril de 2025, foi proferida sentença condenatória, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar. 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título prisional, prejudica a análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado no Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória, ao constituir novo título para a prisão do réu, substitui a prisão preventiva e altera a base legal da custódia, o que implica a perda do objeto do Habeas Corpus que busca discutir a legalidade do decreto preventivo anterior. 4. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, a análise do mérito do pedido de liberdade fundado em prisão preventiva se torna prejudicada, pois a nova decisão judicial é que passa a embasar a custódia. 5. A continuidade da prisão após a sentença condenatória está amparada na própria decisão de mérito que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirma a necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória, ao constituir novo título para a prisão do réu, prejudica a análise de Habeas Corpus que questiona a legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC n.º 8022977-68.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10/02/2020; STJ, AgRg no AgRg no RHC n.º 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026172-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MICHAEL SOARES SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026172-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACÓRDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MICHAEL SOARES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ. De acordo com o Impetrante, no dia 07 de setembro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 do Código Penal, bem como no art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo a sua prisão sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e mantida durante a instrução processual, encontrando-se a ação penal pendente da emissão de sentença. Sustenta, em síntese: a) a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, que estaria lastreado em argumentos genéricos; b) fragilidade do conjunto probatório, ressaltando a ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente quanto ao crime de receptação, conforme demonstrado na instrução criminal; c) desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que os crimes imputados possuem penas máximas que não ultrapassam 6 anos de reclusão e ante as condições subjetivas favoráveis do Paciente; e, por fim; d) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Diante de tais razões, requer, liminarmente, com a posterior confirmação no âmbito definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. À inicial foi acostada a documentação de ID 81985032 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão da distribuição anterior dos autos n.º 8000600-93.2025.8.05.0000 (ID 81986204). Em decisão de ID 82005937, foi indeferido o pleito liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 82046691, esclarecendo que, após regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em 07/04/2025, condenando o réu como incurso nas penas dos artigos 311 e 330 do Código Penal, sendo, na oportunidade, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva do acusado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 82262836) pela prejudicialidade do writ. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 14 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026172-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO