PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM RESCISÃO CONTRATUAL. JULGADOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031597-18.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BV AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e como apelada SIDNEY DE MATOS FALCAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031597-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: SIDNEY DE MATOS FALCAO
Advogado(s):STEPHANIE MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, processo nº 8031597-18.2022.8.05.0080, originária da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a ação ajuizada contra Sidney de Matos Falcão. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando inadimplemento do devedor. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. No recurso de apelação, a instituição financeira alega julgamento ultra petita, argumentando que a sentença declarou a rescisão do contrato sem pedido expresso nesse sentido. Sustenta que a busca e apreensão não implica extinção automática do contrato, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz que o magistrado deve julgar nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Requer o provimento do recurso para excluir a declaração de rescisão contratual, mantendo-se os demais fundamentos da sentença. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID 67606933) Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031597-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: SIDNEY DE MATOS FALCAO
Advogado(s): STEPHANIE MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de busca e apreensão por ele proposta, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando, em mãos do Banco autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão do contrato ante a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo. É amplamente conhecido que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário tem como propósito principal reaver, de forma liminar, o bem que foi dado em garantia fiduciária. Ao final do processo, busca-se a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em favor do credor, permitindo-lhe dispor do ativo para satisfazer seu crédito. Contudo , conforme se verifica dos autos, o pedido autoral se restringiu à consolidação, nas mãos do credor fiduciário, do domínio e da posse sobre o bem objeto da garantia. Em momento algum, foi pleiteada, pela instituição financeira recorrente, a rescisão do contrato celebrado com o apelado. Nesse contexto, ao declarar a rescisão do contrato, o nobre julgador de primeira instância incorreu em julgamento extra petita, uma vez que decidiu além dos limites do pedido formulado na petição inicial. Isso configura uma violação ao princípio da congruência, pois a ação de busca e apreensão tem como objetivo apenas a apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, sem que haja necessidade de declaração expressa de rescisão contratual. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA apontam que: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida (...) (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 4ª edição, editora Podivm, páginas 315//316). Na hipótese específica da demanda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a consolidação do bem em mãos do credor não tem o condão de operar a rescisão contratual, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 3. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4. O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5. Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1779751 DF 2018/0299259-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Assim, não havendo pedido de rescisão contratual, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para excluir a determinação de rescisão contratual da sentença, mantendo-a em seus demais termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031597-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: SIDNEY DE MATOS FALCAO
Advogado(s): STEPHANIE MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO
VOTO