PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



REVISÃO CRIMINAL N. 8026111-93.2025.8.05.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: BRUNO NOBRE DA SILVA 

ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - OAB BA26171-A E CRISTIANE MOREIRA MOTA - OAB BA66298-A 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

ACORDÃO

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PLEITO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. REQUERENTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO ART. 121, § 2º, IV (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS), DO CPB (POR DUAS VEZES), FIXANDO O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI UMA PENA, EM CONCURSO MATERIAL, DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO (AUTOS Nº 0001823-66.2008.8.05.0146), A COLENDA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA NEGOU PROVIMENTO AO APELO, REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, AS PENA-BASES, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS, EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/10/2017 (Apelação nº. 0001823-66.2008.8.05.0146. Evento nº. 81957812).

PRETENSÕES DA DEFESA: 1) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO IV, § 2º, DO ART. 121 CPB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, I, DO CPPB. REVALORAÇÃO DE PROVAS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA E NO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, PELA COLENDA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DESTA CORTE ESTADUAL. A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, BUSCANDO UMA NOVA ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. AS DIVERGÊNCIAS DE INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXAME NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL. COM EFEITO, A EVIDÊNCIA CONTRARIADA HÁ DE SER MANIFESTA, GRITANTE, TERATOLÓGICA, SOB PENA DE QUE, SEMPRE QUE HOUVER DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO DAQUELES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS CRIMINAIS QUANTO A EVENTUAL CONDENAÇÃO, BUSQUE-SE UM NOVO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO ATRAVÉS DE REVISÃO CRIMINAL. 2) DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO VINCULADO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO.



 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de REVISÃO CRIMINAL nº 8026111-93.2025.8.05.0000, tendo como Requerente Bruno Nobre da Silva, os eminentes Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

         

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

 

REVISÃO CRIMINAL N. 8026111-93.2025.8.05.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: BRUNO NOBRE DA SILVA 

ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - OAB BA26171-A E CRISTIANE MOREIRA MOTA - OAB BA66298-A 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal proposta pela Defesa de Bruno Nobre da Silva em face de Acórdão condenatório transitado em julgado, que confirmou condenação oriunda da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação penal pública incondicionada tombada sob o nº 0001823-66.2008.8.05.0146, julgando improvido o recurso de Apelação.

 

Narra a exordial da ação penal de origem, in verbis:

 

“(...)

No dia 29 de abril de 2007, por volta das 16:00h, no bar "Cantinho do Lanche”, situado no Bairro Alto da Aliança, Bruno Nobre da Silva, Jacinto de Souza e Danilo Silva Santos ora denunciados, em comunhão de desígnios, utilizando-se de arma de fogo, lesionaram Robério Dias Lima e Rivas Ribeiro dos Santos Filho, que vieram a óbito em razão dos ferimentos, conforme laudos de exame necroscópico de fls. 05/14.

 Emerge dos autos que, por volta das 16:00h do retromencionado dia, no local dantes mencionado, as vítimas quase foram atropeladas pelos denunciados que se encontravam a bordo de duas motocicletas. Após o susto passado, as vítimas reclamaram aos indigitados em razão da atitude daqueles, os que não gostaram dos comentários dos ofendidos.

Revela a peça informativa que quando se encontravam no Bar "Cantinho do Lanche", as vítimas foram novamente surpreendidas pela chegada dos acusados nas referidas motocicletas, tendo o Indigitado Danilo, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, adentrado nas dependências do bar portando um revolver com o qual alvejou as vítimas, enquanto Bruno e Jacinto aguardavam do lado de fora.

Após os crimes, os acusados empreenderam fuga.

Inicialmente, mister reconhecer a futilidade do móvel do crime - um desentendimento ocasional e banal - que restou assim caracterizada, porque praticado por motivo leviano, insignificante, em avantajada desproporção entre a motivação e o fato, como atesta a prova testemunhal.

Desse modo, vê-se que as provas da materialidade delitiva e da autoria encontram-se consubstanciadas nos autos, bem corno nos depoimentos colhidos, autorizando o Ministério Público a oferecer a inicial denunciatória.”. (Evento nº. 81957814).

 

Por tais fatos, o Requerente restou denunciado no artigo “121 (por duas vezes), § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal”. (sic).

 

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial em questão, o Revisionando foi pronunciado (Id nº. 81957813) e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que o Corpo de Jurados entendeu consubstanciada a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do CPB, acarretando a subsequente sentença (Id 81957811), que, materializando a vontade soberana do Conselho de Sentença, fixou a sua reprimenda, observando o concurso material, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

 

Interposta Apelação, a Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade, conheceu parcialmente o recurso e, nesta extensão, negou provimento ao Apelo, “promovendo, de ofício, a fixação das penas-base dos crimes de homicídio qualificado no mínimo legal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença recorrida”, (Apelação nº. 0001823-66.2008.8.05.0146. Evento nº. 81957812), em Sessão de Julgamento realizada em 19/10/2017, compondo o julgamento como Relator e Revisor, os eminentes Desembargadores José Alfredo Cerqueira da Silva e João Bosco de Oliveira Seixas.

 

No evento nº. 81957816 foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão.

 

Irresignada, a Defesa ajuizou a presente Revisão Criminal (Id nº. 81957768), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, requerendo a desconstituição do édito condenatório e a reforma do Acórdão para: “a) reconhecida a nulidade no ponto em que se considerou a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas — prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal —, seja esta excluída do decreto condenatório, com a consequente readequação da pena imposta ao Requerente; b) desclassificação para a figura simples: artigo 121 do Código Penal; c) Por via de consequência, readequação da dosimetria penal.”

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da Ação Revisional. (Id nº. 83119660).


É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.




 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



REVISÃO CRIMINAL N. 8026111-93.2025.8.05.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: BRUNO NOBRE DA SILVA 

ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - OAB BA26171-A E CRISTIANE MOREIRA MOTA - OAB BA66298-A 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

VOTO


Compulsado os fólios, verifica-se que a presente ação deve ser extinta, sem exame de mérito, em razão da ausência de requisito essencial para a sua propositura, conforme se demonstrará a seguir.

 

Em que pese o instituto da coisa julgada conferir solidez às decisões judiciais, o objetivo desta ação autônoma de impugnação é coibir eventuais erros praticados pelos Magistrados ao elaborar suas sentenças/acórdãos, os quais, no caso do processo penal, atingem diretamente o valor constitucional do jus libertatis, que se constitui como bem jurídico de alta relevância para efetivar a dignidade dos cidadãos brasileiros. Desta forma, em tais casos deve a regra da imutabilidade das decisões, após seu trânsito em julgado, ser afastada, fazendo preponderar o bem jurídico de maior valor, qual seja, a liberdade de locomoção dos acusados injustiçados.

 

 Em relação à admissibilidade desta Ação Autônoma de Impugnação, convém destacar que em razão da relevância da coisa julgada, instituto jurídico que, como já mencionado, traz a segurança indispensável à credibilidade do Poder Judiciário, deve-se interpretar as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal de forma restrita. Do contrário, estar-se-ia diante de um remédio processual análogo à Apelação, servindo, de forma genérica, a impugnar o mérito das sentenças condenatórias.

 

A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona, nesse sentido, a finalidade e o objeto da Revisão Criminal:

 

“Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social.

Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal. Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.” (Renato Brasileiro, págs. 1827/1828)

 

As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal estão previstas no art. 621 do CPPB, in verbis:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

 

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

 

O primeiro inciso do referido dispositivo, indicado pelo Requerente na peça vestibular como fundamento legal da demanda, traz, em verdade, duas hipóteses de cabimento: contrariedade da sentença a texto expresso da lei penal; e a contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos.

De acordo com a doutrina, a infringência do decisum ao texto expresso da lei penal deve ser inequívoco, perceptível a partir da simples leitura dos fundamentos ou do dispositivo da sentença.

 

Já evidência dos autos, é aquela verdade manifesta. É o fato que se depreende, de forma clara e objetiva, de uma sumária análise dos elementos probatórios e informativos produzidos nos autos. A sentença, neste caso, estaria totalmente dissociada da verdade extraída da instrução processual.

 

Nesse sentido são as lições trazidas pelo já citado professor Renato Brasileiro de Lima tanto em seu Curso, quanto em seu Manual de Processo Penal, sendo oportuno transcrever alguns trechos:

 

“Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão 'sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal' é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente.(…)A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, Niterói/RJ, Editora Impetus, págs. 1.839 e 1.841)(Grifos acrescidos).

 

“Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621 , inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. (...) Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja a utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2015 p. 1795) (Grifos acrescidos).

 

 Nessa linha, é necessário esclarecer que a hipótese de cabimento da ação rescisória aventada pela Defesa somente pode ser levada a efeito em situações nas quais se verifique decisões teratológicas, absolutamente dissociadas dos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento contido no caderno processual.

 

Do contrário, negar-se-ia qualquer credibilidade à atuação dos órgãos jurisdicionais atuantes no curso da ação penal, já que se poderia rever sempre suas decisões, ainda que transitadas em julgado, através do manejo da ação revisional, por simples insatisfação em relação ao convencimento formado.

 

No caso dos autos, a Defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CPB, alegando que “a sentença condenatória, mantida pelo venerável Acórdão recorrido, contraria frontalmente o texto expresso da lei penal e a própria moldura fática do processo, visto que reconheceu qualificadora não descrita na denúncia e, por conseguinte, jamais submetida validamente à apreciação dos jurados.” (sic).

 

Destaca     que a Denúncia “não descreveu conduta específica atribuível ao Requerente que configurasse a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal”. E, ainda que, não “houve aditamento à inicial acusatória tampouco qualquer mutatio ou emendatio libelli.” (sic).

 

Postula, assim, “a revisão do julgado para afastar a ilegalidade e excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, com a necessária readequação da pena.” (sic).

 

Sustenta que, “ainda que se considerasse superada a deficiência formal da acusação, o vício subsistiria sob a ótica da sentença ultra petita, uma vez que a condenação se deu por elemento não contido na acusação formal. Neste prisma, a decisão condenatória excedeu manifestamente os limites da imputação, criando para o réu uma situação jurídica mais gravosa do que aquela que lhe fora atribuída, o que também, por si só, compromete a validade do julgamento.” (sic).

 

Conclui que “sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia — seja pela ótica da inépcia acusatória, seja pela da condenação ultra petita — resta inafastável a constatação da nulidade que ora se busca corrigir por meio da presente revisão criminal.” (sic).

 

Pois bem.

 

O fato incontroverso, como visto, diz respeito a suposta inépcia da Denúncia em face da suposta não descrição pelo Parquet da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Codex Penal.

 

Todavia, no caso vertente, está-se diante de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, já transitada em julgado. Logo, a alegação encontra-se fulminada pela preclusão temporal, haja vista que deveria ter sido suscitada na forma do art. 571, I, do CPPB.

 

A propósito:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. (...)

Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 2001594 SP 2022/0138323-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

 

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA . ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n . 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 1238417 RJ 2018/0014013-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)

 

Desse modo, a alegação de inépcia da exordial não deve ser conhecida.

 

Ad argumentandum tantum, o simples debruçar sob a exordial deixa evidente que o Parquet relatou a qualificadora acolhida pelo Colendo Conselho de Sentença, nos seguintes termos:

 

“No dia 29 de abril de 2007, por volta das 16:00h, no bar "Cantinho do Lanche - situado no Bairro Alto da Aliança, Bruno Nobre da Silva, Jacinto de Souza e Danilo Silva Santos ora denunciados, em comunhão de desígnios, utilizando-se de arma de fogo, lesionaram Robério Dias Lima e Rivas Ribeiro dos Santos Filho, que vieram a óbito em razão dos ferimentos, conforme laudos de exame necroscópico de fls. 05/14.

 Emerge dos autos que, por volta das 16:00h do retromencionado dia, no local dantes mencionado, as vítimas quase foram atropeladas pelos denunciados que se encontravam a bordo de duas motocicletas. Após o susto passado, as vítimas reclamaram aos indigitados em razão da atitude daqueles, os que não gostaram dos comentários dos ofendidos.

Revela a peça informativa que quando se encontravam no Bar "Cantinho do Lanche", as vítimas foram novamente surpreendidas pela chegada dos acusados nas referidas motocicletas, tendo o Indigitado Danilo, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, adentrado nas dependências do bar portando um revolver com o qual alvejou as vítimas, enquanto Bruno e Jacinto aguardavam do lado de fora.

Após os crimes, os acusados empreenderam fuga.

Inicialmente, mister reconhecer a futilidade do móvel do crime - um desentendimento ocasional e banal - que restou assim caracterizada, porque praticado por motivo leviano, insignificante, em avantajada desproporção entre a motivação e o fato, como atesta a prova testemunhal.

Desse modo, vê-se que as provas da materialidade delitiva e da autoria encontram-se consubstanciadas nos autos, bem corno nos depoimentos colhidos, autorizando o Ministério Público a oferecer a inicial denunciatória.”. (Evento nº. 81957814). (Grifos acrescidos).

 

Dessa forma, os fatos foram suficientemente descritos na Denúncia, em atendimento ao quanto estabelecido no artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, possibilitando ao Revisionando o pleno exercício do direito de defesa.

 

Na verdade, o que se depreende dos autos é que o pleito da Defesa perpassa necessária e exclusivamente pela reavaliação da matéria fática da ação penal de origem, sob o pretexto de que a condenação seria contrária a texto expresso da lei e à evidência dos autos, enquadrando-se na hipótese trazida pelo art. 621, I, do CPP.

 

Ou seja, a Defesa objetiva encampar, por essa via, tese já superada na sentença e Acórdão combatidos, sem indicar qualquer novo elemento que seja capaz de alterar o contexto já apreciado pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, ao apreciar o recurso de Apelação do Revisionando, rechaçou a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive, no tocante à qualificadora, nos seguintes termos: 

 

(...)

In casu, o dispositivo legal acima transcrito não se aplica na situação em tela, uma vez que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, pois, diante de duas versões apresentadas em Plenário, o Conselho de Sentença considerou culpado o apelante, em consonância com a tese da acusação.

É sabido que a soberania dos veredictos proferidos em sede de Tribunal de Júri é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal). Também é sabido que os jurados não estão submetidos aos mesmos limites impostos pelo Direito ao Juiz togado, que deve motivar suas decisões com base nas provas constantes nos autos.

Diferentemente dos Magistrados, é lícito aos jurados julgarem de acordo com sua íntima convicção, desde que o que foi decidido não esteja totalmente dissociado do acervo probatório, ou seja, ainda que a prova que sustenta a tese acolhida pelos Jurados seja mínima, deve ser respeitada a soberania do veredicto dos jurados.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos):

(...)

Logo, no caso em análise, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual não assiste razão ao apelante.

Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras, registre-se, inicialmente, que aquela insculpida no art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal já foi afastada pelos jurados, consoante a quesitação acostada às folhas 385/386.

Por sua vez, o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. IV, do CP, não merece ser acolhido, visto que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, consoante posicionamento adotado pela egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 2. Agravo regimental improvido.”. (AgRg no REsp 1262454/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015).

Considerando que a dosimetria da pena trata-se de matéria de ordem pública, passo a analisá-la de ofício.

O Juiz sentenciante promoveu a apreciação das circunstâncias judiciais do réu quanto ao crime de homicídio qualificado praticado tanto em relação ao ofendido Robério Dias Lima quanto à vítima Rivas dos Santos Filho, nos seguintes termos: “Culpabilidade (normal em razão da atividade exercida na prática do delito); antecedentes (existe informação de que o acusado responde a outro processo criminal, ainda em andamento. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (boa); personalidade (normal); motivos (estavam qualificando o crime, mas foram rechaçados pelo Conselho de Sentença, razão pelo qual deixo de valorar); as circunstâncias (estão qualificando o crime, motivo pelo qual deixo de valorar nesta série); consequências (inerentes ao delito); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal).”.

Após analisar as circunstâncias judicias do acionado, na forma acima transcrita, o Magistrado a quo fundamentou a fixação da pena do apelante tanto em relação ao ofendido Robério Dias Lima quanto à vítima Rivas dos Santos Filho, nos seguintes termos: “Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, o comportamento da vítima, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando a existência da atenuante da menoridade, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. Todavia, em razão de impedimento constante na Súmula 231/STJ, fixo a pena em definitiva, à míngua da existência de outras agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena em 12 (doze) anos de reclusão."

Contudo, diferentemente do que foi dito pelo MM. Juiz de Direito, ao justificar o estabelecimento da pena-base do réu acima do mínimo legal, em razão de ter valorado em desfavor do acionado a circunstância judicial do comportamento da vítima, depreende-se da leitura dos fundamentos expostos na análise feita pelo juiz de piso sobre as circunstâncias judiciais do acusado que em nenhum momento foi valorada em desfavor do réu qualquer circunstância judicial.

Desse modo, não havendo nenhuma circunstância judicial do recorrente valorada negativamente, passo a fixar a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria de pena, não tendo sido reconhecida nenhuma agravante e, apesar de o juízo ter reconhecido corretamente a atenuante da menoridade, deixo de aplicá-la, por não ser possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, consoante a súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Não existindo causas de aumento nem de diminuição aplicadas pelo Juiz sentenciante, estabeleço a pena definitiva em seu patamar mínimo, ou seja, 12 anos de reclusão, para cada um dos homicídios, restando mantida, portanto, a pena total fixada na sentença combatida, qual seja: 24 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

(...)” (Autos de Apelação nº.  º 0001823-66.2008.8.05.0146).

 

Assim, o Requerente lança mão de elementos probatórios produzidos na ação penal e devidamente analisados no Acórdão hostilizado, para rediscutir a condenação, aduzindo suposta e infundada contrariedade manifesta a texto expresso de lei e à prova dos fólios.

 

É dizer, não há indicação concreta e objetiva sobre a evidência que fora contrariada, mas simplesmente esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a conduta examinada não estaria suficientemente provada. Ou seja, pretende-se apenas questionar a interpretação implementada pelos Julgadores precedentes, a respeito das provas coligidas.

 

 Logo, se a sentença possui lastro em alguma prova contida nos autos – como de fato possui -, que tenha sido suficientemente capaz de firmar o livre convencimento do Tribunal do Júri no sentido condenatório, preponderando sobre as teses defensivas, não tem lugar o ajuizamento de Revisão Criminal, pois esta não se presta a atender inconformismos relativos à valoração dos elementos constantes dos fólios, mas sim combater ilegalidades, abusos e arbitrariedades na prolação das sentenças criminais prejudiciais aos acusados.

 

Ou seja, se não se trata de hipótese na qual o Conselho de Sentença se afastou por completo do que se extrai dos autos, não há que se falar em ajuizamento da ação revisional, sob pena desta restar banalizada, tornando-se uma nova modalidade recursal intentada sempre que as sentenças transitadas em julgado não atenderem aos anseios daqueles que figuram no polo passivo das demandas criminais.

 

Importa registrar, de igual forma, que o Acórdão objurgado mostrou-se devidamente fundamentado, apreciando e articulando as argumentações defensivas de forma exaustiva, deixando transparecer claramente a inexistência de qualquer suposta evidência no caderno processual que desabone a tese acolhida pelo Tribunal Popular.

 

Assim, conforme reiteradamente dito, a Defesa lança mão dos mesmos elementos probatórios produzidos na ação penal e no recurso de Apelação para rediscutir a condenação, ao argumento de que a qualificadora acolhida pelo Conselho de Sentença não foi descrita na Denúncia, o que, como já relatado nem poderia ser arguido na presente Ação Impugnativa, em razão da preclusão temporal.

 

Destaque-se que a valoração exaustiva das provas existentes nos autos já foi operada no recurso de Apelação, não tendo o menor cabimento a pretensão de ver tal análise ser novamente realizada através do presente meio processual, que não se presta a esse fim. 

 A respeito do tema, oportuno colacionar o julgado abaixo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de Tribunal de Justiça que rescindiu sentença de primeiro grau com fundamento no art. 621, I, do CPPB, por suposta contrariedade da decisão à prova dos autos:

 

“(...)

1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).

2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifos acrescidos).

 

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS   AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte  Superior de Justiça, a revisão  criminal  não  deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder  de  convicção  das  provas,  para  concluir  se bem ou mal as apreciou  a  decisão  transitada  em julgado, mas à verificação se a condenação  tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos  eles,  pois o  ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça  da  decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O  acolhimento  da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser   excepcional,   cingindo-se  às  hipóteses  em  que  a  suposta contradição  à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise  subjetiva  das  provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. 4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (Grifos acrescidos).

 

Sobreleve-se que, uma vez não conhecidos os pleitos relativos a suposta inépcia da Denúncia e à decisão contrária às provas dos autos, o pedido de redimensionamento da pena vinculado ao afastamento da indigitada qualificadora, igualmente não merece conhecimento.

 

Assim, apesar de a Defesa indicar a hipótese de cabimento disciplinada no art. 621, I, do CPPB, o que se depreende dos autos é que a sua pretensão é o mero reexame do contexto probatório, para que seja realizada nova valoração do julgamento do Tribunal Popular.

 

Marcellus Polastri Lima, citando José Frederico Marques, especificamente no que tange à Revisão Criminal, indica expressamente que o interesse de agir nesta ação confunde-se com os próprios “fundamentos do pedido” previstos no art. 621 do CPPB, como se constata da transcrição abaixo:

 

“O interesse de agir, por fim, consoante Frederico Marques, na ação revisional, confunde-se com os fundamentos do pedido, previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.”

 

Destarte, a despeito da citação do dispositivo legal, considerando a ausência de demonstração material de ser hipótese de cabimento da multicitada ação autônoma de impugnação, carece-lhe interesse de agir, na modalidade adequação, já que a Revisão Criminal não se presta a mera reapreciação de provas, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito.

 

Ante todo o exposto, vota-se pela EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, da presente Revisão Criminal.


O presente acórdão tem força de ofício.



 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR