PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070438-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGRAVADO: GAS MAIS FACIL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INICIAL DE CITAÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA DEVEDORA PELOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INAPTIDÃO CADASTRAL PERANTE A RECEITA FEDERAL E ENCERRAMENTO FÁTICO DAS ATIVIDADES. SITUAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ("MORTE" DA PARTE). INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase inicial de citação de processo de conhecimento, indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa devedora por seus respectivos sócios-administradores. A parte credora sustenta que a inaptidão cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por omissão de obrigações acessórias, somada ao encerramento fático das atividades mercantis no endereço fiscal, ensejaria a presunção de extinção da personalidade jurídica, equivalendo à "morte jurídica" da empresa e autorizando a substituição processual direta com base no art. 110 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a inaptidão cadastral perante a Receita Federal e o encerramento fático das atividades da empresa devedora autorizam a sua sucessão processual direta pelos sócios-administradores, na fase de citação do processo de conhecimento, por aplicação analógica do art. 110 do CPC.

III. Razões de decidir

3 - A declaração de inaptidão cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui mera sanção administrativa e fiscal por descumprimento de deveres tributários instrumentais, não se confundindo com a extinção civil da personalidade jurídica, a qual reclama rito formal de distrato e liquidação societária.

4 - Nos termos do art. 51, caput, do Código Civil, a pessoa jurídica subsistirá para os fins de liquidação mesmo nos casos de dissolução voluntária ou de cassação de autorização de funcionamento, persistindo a sua personalidade de direito até o cancelamento definitivo de sua inscrição no registro competente.

5 - A ausência de comprovação de distrato social ou baixa de registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEBA), constando a ré com registro cadastral formal em situação ativa, afasta a tese de "morte jurídica" da empresa e a aplicação do art. 110 do CPC.

6 - O encerramento fático das atividades no endereço fiscal e a inaptidão cadastral caracterizam indícios severos de dissolução irregular, os quais autorizam, no momento oportuno, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC e Súmula 435 do STJ) mediante a comprovação dos requisitos legais, sendo inviável o redirecionamento sumário por meio de sucessão processual analógica na fase de citação.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 51, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 110 e 133.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049461-96.2026.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186420-11.2025.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2025.


 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070438-26.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA E OUTRO e parte Agravada GAS MAIS FACIL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070438-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGRAVADO: GAS MAIS FACIL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA E TRIGUEIRO FONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão interlocutória (ID. 52377523) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8026962-42.2019.8.05.0001, que indeferiu o pedido de sucessão processual para inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da ação de reintegração de posse, determinando a citação da parte ré na pessoa de seus sócios.

 

Em suas razões recursais (ID. 94346319), a agravante defende a reforma da decisão para que seja deferida a sucessão processual, com inclusão dos sócios Cicero Freitas Gonçalves Junior e Joilma Pimentel Gonçalves no polo passivo.

 

Relata que ajuizou ação de reintegração de posse visando reaver 240 vasilhames P-13 ou, alternativamente, obter indenização de R$ 27.352,80.

 

Aduz que, frustrada a citação da empresa ré no endereço fiscal (constatada a ocupação por terceiro estranho à lide), diligenciou junto à Receita Federal e apurou que a empresa está INAPTA desde 17/01/2022, data posterior à distribuição da ação e à citação da fiadora Maria Angelina Gonçalves.

 

Sustenta que a coincidência de sobrenome entre a fiadora e os sócios reforça o vínculo entre as partes e a ciência destes quanto à demanda, evidenciando possível dissolução irregular. 

 

Defende que a extinção fática da pessoa jurídica, por analogia à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual do art. 110 do CPC, prescindindo-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento ainda no art. 1.080 do CC (responsabilidade ilimitada dos sócios) e na Súmula 435/STJ (presunção de dissolução irregular pela não localização no domicílio fiscal).

 

Por fim, pede o provimento do recurso para que seja deferida a sucessão processual e determinada a inclusão dos sócios Cicero Freitas Gonçalves Junior (CPF 780.319.585-72) e Joilma Pimentel Gonçalves (CPF 797.691.285-20) no polo passivo, com prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Em contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, não obstante intimada, conforme certidões de ID. 103260252.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070438-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGRAVADO: GAS MAIS FACIL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O ponto central da controvérsia recursal cinge-se a definir a possibilidade jurídica de se promover a sucessão processual da empresa devedora por seus respectivos sócios-administradores, na fase inicial de citação do processo de conhecimento (fls. 209-212).

 

A tese sustentada pela parte credora, ora agravante, repousa sobre a premissa de que a situação de inaptidão cadastral declarada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por omissão de obrigações acessórias, cumulada com o encerramento fático das atividades mercantis no endereço fiscal indicado na petição de origem, ensejaria a presunção de extinção da personalidade jurídica, equivalendo à 'morte jurídica' da empresa e autorizando a substituição processual direta nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.

 

Contudo, tal construção jurídica carece de respaldo legal e jurisprudencial no ordenamento civil e processual pátrio. A declaração de inaptidão cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui mera sanção administrativa e fiscal decorrente de infração por descumprimento de deveres tributários instrumentais, especificamente a omissão na entrega de declarações fiscais obrigatórias. Essa situação cadastral não se confunde, sob o prisma do direito empresarial, com a extinção civil da personalidade jurídica, cuja operacionalização reclama rito formal de distrato e liquidação societária voluntária ou forçada.

 

Ademais, a agravante não trouxe aos autos certidão da JUCEBA que comprove o distrato social, a baixa do registro ou qualquer ato formal de dissolução da sociedade GAS MAIS FACIL DISTRIBUIDORA LTDA – ME. Limitou-se a inferir a extinção da pessoa jurídica a partir de dados exclusivamente fiscais, os quais, por si sós, não têm o condão de comprovar a inexistência jurídica da sociedade, mas apenas sua irregularidade perante o Fisco, circunstância que pode ser regularizada a qualquer tempo e que não afeta, no plano do direito civil e processual, a existência da pessoa jurídica enquanto sujeito de direitos e obrigações.

 

No cenário jurisprudencial brasileiro, os tribunais de justiça consolidaram o entendimento de que a inaptidão fiscal não opera efeitos extintivos civis da sociedade comercial, de sorte que se reputa inadmissível a inclusão sumária de sócios sob o pretexto de morte da parte. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de sucessão patrimonial –  Exequentes que pretendem a sucessão processual da pessoa jurídica executada, pelo seu sócio, sob o fundamento de que, na informação da situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal, a empresa consta como "inapta", o que demonstraria sua dissolução irregular –  Alegação de que a situação se equipara à hipótese de morte da parte, razão pela qual entendem ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil - Insurgência –  Não acolhimento –  Encerramento irregular, inatividade ou inaptidão fiscal da empresa que não se confunde com a extinção da pessoa jurídica –  Artigo 110 do CPC inaplicável na hipótese, pois a empresa executada permanece com existência jurídica válida –  Fatos invocados insuficientes para concluir pela extinção da pessoa jurídica - Inclusão dos sócios no polo passivo da execução que deve se dar pela via da desconsideração da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente - Decisão mantida –  Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049461-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

 

Verifica-se, a partir do aresto mencionado, a integral convergência com o caso concreto em julgamento. O fato de a empresa devedora Gás Mais Fácil Distribuidora Ltda. ostentar a situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 17/01/2022 por omissão de obrigações acessórias não importa no encerramento de sua existência de direito.

 

Na linha do precedente invocado, os atos administrativos de caráter meramente tributário não suprem os requisitos legais exigidos para a verificação de liquidação societária ou baixa de registro. Desse modo, revela-se inviável presumir a ocorrência de óbito da pessoa jurídica para os fins de sucessão processual direta fundamentada na analogia com o falecimento da pessoa natural, mantendo-se intangível a personalidade de direito da comodatária ré.

 

O nascimento e a extinção da personalidade jurídica das sociedades limitadas são regidos estritamente pelas disposições do Código Civil. Conforme preceitua expressamente o caput do art. 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsistirá para os fins de liquidação mesmo nos casos de dissolução voluntária ou de cassação de sua autorização de funcionamento, persistindo a sua personalidade de direito até que se conclua o processo liquidatório e se proceda ao cancelamento definitivo de sua inscrição no registro civil ou mercantil competente. A propósito:

 

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

No caso em apreço, a certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia em 17/02/2025 comprova que a ré continua com o seu registro cadastral formal em situação ativa e sem arquivamento de distrato, distrato de dissolução ou baixa das atividades.

 

De igual modo, a jurisprudência pátria assenta que, ante a subsistência do registro mercantil ativo e a ausência de dissolução regular com liquidação concluída, a responsabilização patrimonial dos sócios reclama a utilização do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, vedando-se a substituição subjetiva automática da sociedade comercial. Nesse rumo, pronuncia-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO "INAPTA". AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE A CONDIÇÃO DE "INAPTA" DA EMPRESA EXECUTADA, SEM O REGULAR DISTRATO SOCIAL E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL, É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO REGULAR, LIQUIDAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 51, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. A AUSÊNCIA DE DISTRATO ARQUIVADO NA JUCESP AFASTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE CONFIGURANDO SITUAÇÃO EQUIPARADA À "MORTE" PARA FINS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A INAPTIDÃO CADASTRAL DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO FORMAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 110 DO CPC PARA FINS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 2. NA AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO REGULAR E DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO, É NECESSÁRIO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.' (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2186420-11.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAMPINAS - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/07/2025; DATA DE REGISTRO: 11/07/2025)

 

A subsunção do precedente acima transcrito à hipótese sob julgamento reforça a improcedência do pleito recursal da autora.

 

Conforme demonstrado pelo acervo probatório e pela certidão da Junta Comercial da Bahia , a ré Gás Mais Fácil Distribuidora Ltda. não procedeu à liquidação formal de seu patrimônio, de sorte que se impõe o rito legal específico para a extensão da obrigação possessória aos sócios.

 

A constatação pelo Oficial de Justiça em 12/12/2023  de que o estabelecimento não mais funciona em seu endereço fiscal constitui indiscutível indício de dissolução irregular, fato que atrai a incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja consequência jurídica é a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento oportuno, jamais o atalho processual da sucessão baseada em analogia à morte da pessoa física.

 

Assim, a inaptidão fiscal e o encerramento fático das atividades comerciais sem a devida comunicação oficial aos órgãos de registro representam, de fato, indícios severos de dissolução irregular. Essa constatação fática autoriza, no momento oportuno, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio particular dos administradores com arrimo no art. 133 do Código de Processo Civil, desde que comprovados os requisitos materiais do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

 

Contudo, mostra-se inadequado e desprovido de base legal o redirecionamento sumário em sede de citação de processo de conhecimento, sob a indébita roupagem de sucessão processual analógica, devendo a citação prosseguir na pessoa dos sócios-administradores como meros representantes legais da pessoa jurídica ainda subsistente, tal como acertadamente ordenado pela magistrada de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a sucessão processual da pessoa jurídica e determinou sua citação na pessoa dos respectivos sócios.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02