PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s):ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com fundamento em alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido, notadamente quanto à aplicação de prescrição trienal, aplicação do Tema 929 do STJ, inexistência de dano moral, compensação de valores creditados, proporcionalidade dos honorários e razoabilidade da multa cominatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição a justificar o provimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo pronunciamento sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados.

4. Inexistência de omissão quanto à compensação de valores, a ser examinada em fase de liquidação.

5. Correta aplicação da jurisprudência consolidada do STJ quanto à repetição em dobro e responsabilidade objetiva.

6. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão relevante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo na ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008338-91.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada ROSA RICARDO DE LUCENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de acórdão de ID 86236910, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação cível n. 8008338-91.2022.8.05.0080, na qual figura como parte apelada Rosa Ricardo de Lucena.

 

No acórdão recorrido, a Câmara reconheceu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicou o art. 429, II, do Código de Processo Civil, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar a legitimidade da contratação. Em razão disso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, apenas reduzindo o quantum fixado na sentença de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, e confirmou a restituição dos valores descontados em dobro, além da fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.

 

Em suas razões (ID. 87008049), o banco embargante alega omissão do acórdão quanto à prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, apontando que o contrato foi firmado em 2018 e os descontos iniciaram em dezembro daquele ano, sendo a ação ajuizada apenas em março de 2022.

 

Argumenta ainda a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, à luz do Tema 929 do STJ, e sustenta a inexistência de dano moral nos termos do recente julgado do REsp 2.161.428/SP.

 

Aponta também omissão quanto à compensação do valor creditado na conta da autora, defendendo a aplicação dos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil.

 

Questiona a fixação dos honorários advocatícios em 15%, requerendo a fixação no patamar mínimo, e pleiteia a redução da multa cominada, por entender que esta não seria razoável ou proporcional ao caso concreto.

 

Com isso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008338-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSA RICARDO DE LUCENA
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão e contradição no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

 

No caso, o embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise: (i) da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil; (ii) da aplicação do Tema 929 do STJ, para afastar a repetição em dobro; (iii) da ausência de dano moral, à luz do REsp 2.161.428/SP; (iv) da compensação dos valores creditados; (v) da proporcionalidade da verba honorária; e (vi) da razoabilidade da multa cominatória fixada.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

Não há exigência legal de que o julgador aprecie, de forma expressa, todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada, como no presente caso.

 

Eventual ausência de enfrentamento pontual não configura omissão relevante a justificar a interposição de embargos de declaração, especialmente quando a decisão contém motivação adequada e coerente com os elementos do processo.

 

No tocante à alegação de compensação de valores creditados, trata-se de matéria que poderá ser oportunamente examinada em sede de liquidação de sentença, não havendo omissão na decisão embargada, mas sim delimitação própria das fases processuais.

 

No que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, que trata da restituição em dobro, não assiste razão ao embargante. A jurisprudência atual da Corte Superior evoluiu no sentido de afastar a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a configuração da repetição em dobro, especialmente nos casos em que se reconhece a falha na prestação do serviço.

 

A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tem sido aplicada com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na existência de cobrança indevida, independentemente de elemento volitivo. A decisão embargada, ao manter a condenação na forma dobrada, observou essa orientação consolidada, proferindo julgamento em consonância com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Portanto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.).

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.).

 

Ressalte-se, por fim, que, ainda que os embargos sejam opostos com a finalidade de prequestionamento, somente serão acolhidos se verificados os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC. A simples indicação de dispositivos legais ou constitucionais não impõe ao julgador a obrigação de enfrentá-los isoladamente, desde que a matéria tenha sido suficientemente abordada.

 

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.

  

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR