PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158078-69.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVI DE SOUSA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, EDSON MOREIRA DA SILVA, ANDERSON DE JESUS MACHADO, CIRO HALLA NERY | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou o anterior recurso aclaratório manejado pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por um lado, não há omissão quanto a tese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e a perda superveniente do interesse de agir do autor, em virtude do cancelamento da plataforma no Brasil desde 2022, sendo a matéria expressamente debatida no acórdão, no sentido de que só foi suscitada no bojo do recurso interno, embora já pudesse ser deduzida desde a contestação.
4. Noutro ponto, merece reparo a omissão quanto aos consectários legais da condenação, de modo a incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento para os danos morais e desde o efetivo prejuízo para os danos materiais (lucros cessantes), além de juros de mora, pela taxa referencial do SELIC, abatido o IPCA, desde a data da citação.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas n. 43 e 362.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158078-69.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e embargado DAVI DE SOUSA NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158078-69.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DAVI DE SOUSA NASCIMENTO | |
| Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, EDSON MOREIRA DA SILVA, ANDERSON DE JESUS MACHADO, CIRO HALLA NERY | |
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia LTDA em face do acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou o anterior recurso aclaratório por ele manejado, com a seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese em apreço, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em inovações recursais.
5. Os demais pontos debatidos pelo embargante foram expressamente enfrentados no julgamento do recurso principal, de maneira coerente e fundamentada, o que denota o intuito de rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não acolhidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.” (ID 93379526).
Nas razões apresentadas (ID 94285009), insiste na tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e perda superveniente do direito de agir do autor, haja vista que a plataforma não mais existe no Brasil desde 2022.
Noutro ponto, alega omissão quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre o importe da condenação.
Pleiteia, assim, a correção desses vícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158078-69.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVI DE SOUSA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, EDSON MOREIRA DA SILVA, ANDERSON DE JESUS MACHADO, CIRO HALLA NERY | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| VOTO |
Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.
Por um lado, não há omissão quanto a tese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e a perda superveniente do interesse de agir do autor, em virtude do cancelamento da plataforma no Brasil desde 2022, sendo a matéria expressamente debatida no acórdão, no sentido de que só foi suscitada no bojo do recurso interno, embora já pudesse ser deduzida desde a contestação.
Ademais, trata-se de questão a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Noutro ponto, assiste razão ao embargante quando alega omissão na fixação do índice de correção monetária e, para além disso, do próprio capítulo dos juros e atualização da condenação imposta, matéria de ordem pública a ser suprida até mesmo de ofício pelo julgador.
Em relação à correção monetária, o enunciado n. 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”.
Já quanto ao dano material, a incidência ocorre a partir do efetivo prejuízo (súmula n. 43 do STJ).
No que tange ao índice, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”.
Por sua vez, a respeito dos juros de mora, o termo inicial, tanto para os danos morais quanto os materiais, será a data da citação, por se tratar de relação contratual.
Tratando do índice, o art. 406, caput e §1º do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever o seguinte:
“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”.
Assim sendo, merece correção este capítulo do julgado.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sanando a omissão no acórdão para estabelecer a incidência, no importe indenizatório, de correção monetária pelo IPCA desde a fixação dos danos morais e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (lucros cessantes), além de juros de mora, pela taxa referencial do SELIC, abatido o IPCA, a contar da data da citação.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18