PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016936-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON DURAES DOURADO
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES
AGRAVADO: MASTER PREV LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INVIOLADOS EM APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual e determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da lide, ordenando a posterior redistribuição do feito à Justiça Federal, sob pena de extinção do processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo em demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica e ao ressarcimento por descontos associativos indevidos promovidos por entidade privada, e, consequentemente, se a competência para o julgamento pertence à Justiça Federal ou à Justiça Comum Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo civil brasileiro é estruturado sob o postulado do princípio dispositivo, previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, restando assegurado ao autor a liberdade de delimitar os contornos subjetivos e objetivos do litígio.

4. Tratando-se de relação jurídica regida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vigora a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, restando facultado ao consumidor acionar qualquer um dos codevedores, individualmente ou em conjunto, na forma do artigo 275 do Código Civil.

5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS, haja vista que a autarquia federal atua como mera intermediária operacional e executora material dos descontos na folha de pagamento, não figurando na relação de direito material posta em julgamento nem respondendo por eventual ilícito praticado pela associação privada demandada.

6. O acordo homologado no âmbito da ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal visa apenas viabilizar canais administrativos céleres de devolução material, possuindo natureza estritamente facultativa e não obstando o acesso ao Poder Judiciário, mormente quando a pretensão engloba indenização por danos morais, verba não contemplada na via consensual sugerida.

7. Diante da ausência do INSS no polo passivo da relação processual por escolha válida do autor, revela-se inaplicável a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, mantendo-se a competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de emenda e a incompetência declinada, fixando a competência do Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA para o processamento do feito em face exclusivamente da Master Prev Ltda. Tese: " Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória movida exclusivamente contra associação privada por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo vedado ao magistrado impor, de ofício, a inclusão do INSS no polo passivo e declinar da competência para a Justiça Federal."

Referências: Constituição Federal, artigos 5º, XXXV, e 109, I.

Código de Processo Civil, artigos 2º, 17, 114 e 1.015.

Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único.

Código Civil, artigo 275.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036911-83.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/09/2025); Agravo 8036203-33.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016936-41.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante WILSON DURAES DOURADO e como Agravado MASTER PREV LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016936-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON DURAES DOURADO
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES
AGRAVADO: MASTER PREV LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Uilson Durães Dourado em face da decisão interlocutória de ID 546212796, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum de número 8005919-03.2025.8.05.0110.


Na demanda originária, proposta em desfavor de
Master Prev Ltda., o autor sustentou que é aposentado e recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV".

Afirmou que jamais manteve qualquer vínculo ou autorizou as referidas retenções realizadas pela ré, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.


Antes da citação da ré, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o andamento do feito, proferiu de ofício a decisão agravada . O Juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou que o autor, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para incluir o INSS no polo passivo da lide, ordenando a posterior redistribuição do feito à Justiça Federal sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . fundamentou sua decisão no papel do INSS como agente operacionalizador dos descontos e na menção, pela petição inicial, a fraudes de repercussão nacional investigadas na esfera da autarquia federal, invocando como respaldo o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.


Em suas razões recursais, o agravante defendeu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, argumentando que a lide versa exclusivamente sobre relação jurídica de consumo estabelecida com a entidade associativa privada agravada, a quem é imputada a conduta ilícita de lançar descontos sem anuência . Sustentou que o INSS atua como mero intermediário operacional e que, vigendo a solidariedade passiva e o princípio dispositivo, cabe unicamente ao autor indicar contra quem deseja litigar, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que obrigue a presença da autarquia federal em juízo . Apontou ainda que a existência de acordo na ADPF 1236 não prejudica o interesse de agir do segurado nem afasta o acesso ao Poder Judiciário, notadamente porque a via administrativa é facultativa e a pretensão de reparação por danos morais não é coberta pelo plano administrativo de ressarcimento.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido em sede de decisão liminar proferida pelo Relator no ID 101020422, que sustou imediatamente a eficácia do comando de primeiro grau, desobrigando o agravante de promover a emenda à petição inicial para incluir o INSS e mantendo o feito provisoriamente na comarca de origem.


A parte agravada foi devidamente intimada por meio de domicílio eletrônico para, caso quisesse, apresentar contrarrazões ao recurso, mas permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria desta Quinta Câmara Cível no ID 104900739.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016936-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON DURAES DOURADO
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES
AGRAVADO: MASTER PREV LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, o recurso merece prosperar.


O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente lícito ao magistrado impor, de ofício, a emenda da petição inicial para determinar a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da lide, com o consequente declínio da competência para a Justiça Federal.


De início, cumpre asseverar que o processo civil brasileiro é regido pelo princípio dispositivo, expressamente consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil. Segundo este preceito fundamental, o processo começa por iniciativa da parte, cabendo ao autor a prerrogativa exclusiva de fixar os limites subjetivos e objetivos da lide na petição inicial. Essa autonomia confere ao demandante o poder de escolher contra quem deseja litigar, assumindo os riscos processuais e materiais decorrentes dessa opção.


A relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante de alegada falha na prestação de serviço decorrente de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, a responsabilidade civil dos agentes envolvidos rege-se pela regra da solidariedade passiva, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do diploma consumerista.


Sob essa ótica, o artigo 275 do Código Civil faculta ao credor exigir e receber de qualquer um dos devedores comuns, parcial ou totalmente, a dívida comum. No âmbito das relações de consumo, essa norma assegura ao consumidor a prerrogativa inafastável de direcionar sua pretensão indenizatória e declaratória contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento que considere responsável pelo dano ou beneficiário do ato ilícito.


No caso concreto, o autor optou por demandar exclusivamente a Master Prev Ltda., associação privada que instituiu os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV" e que se beneficiou diretamente com a retenção das verbas do benefício previdenciário do segurado . Trata-se de escolha legítima que vincula a atuação do órgão jurisdicional, vedando qualquer intervenção forçada de terceiros pelo magistrado para modificar o polo passivo contra a vontade expressa do autor.


Ademais, não se verifica a hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os respectivos sujeitos. No caso de descontos associativos indevidos promovidos por entidade privada, a relação de direito material controvertida restringe-se ao beneficiário e à associação demandada, sendo esta última a única afetada pela eventual declaração de inexistência do débito e pela condenação ao ressarcimento material e moral.


A determinação de emenda obrigatória da petição inicial, sob pena de extinção prematura do feito, viola frontalmente a autonomia da lide e as garantias processuais do consumidor, impondo-lhe o ônus desproporcional de litigar contra ente federal que não deseja integrar na relação jurídica processual.

 

Da Competência da Justiça Comum Estadual.

 

A definição da competência jurisdicional na hipótese de descontos associativos indevidos perpassa, obrigatoriamente, pela análise dos limites da competência da Justiça Federal, que possui contornos taxativos e de fundamentação rígida na Constituição Federal.


O artigo 109, inciso I, da Carta Magna estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se de competência fixada
ratione personae, cuja configuração pressupõe, necessariamente, a presença de um dos entes federativos listados no dispositivo constitucional em um dos polos da relação jurídica processual.


No caso em apreço, o polo passivo da demanda originária é composto única e exclusivamente pela Master Prev Ltda., pessoa jurídica de direito privado sem qualquer natureza pública ou federal. Não figurando o INSS como réu por opção expressa e válida do autor, falece de respaldo jurídico a tentativa de deslocamento da lide para a jurisdição federal.


A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social na dinâmica de descontos associativos em folha de pagamento não ostenta o condão de atrair a competência federal. A autarquia previdenciária atua como mera intermediária operacional e agente arrecadador dos valores. O processamento técnico dos débitos na folha de pagamento dos benefícios ocorre por força de convênios administrativos e com base exclusiva nas informações e comandos eletrônicos repassados pelas entidades privadas conveniadas, que declaram possuir a anuência dos segurados.

 

Desta forma, a causa de pedir e os pedidos formulados pelo segurado direcionam-se unicamente a impugnar a conduta da associação privada, que teria lançado cobranças sem lastro contratual legítimo. Não há imputação de ato ilícito ao INSS, tampouco pedido de condenação em desfavor da autarquia federal, o que afasta a existência de interesse jurídico capaz de justificar sua intervenção forçada.


Ausente o interesse do ente federal e inexistindo litisconsórcio passivo necessário, a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória é da Justiça Comum Estadual, juízo natural para dirimir conflitos de consumo travados entre particulares.

 

Nesse sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036911-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOÃO DE DEUS TEIXEIRA Advogado(s): JOSÉ MAIA COSTA NETO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. A demanda originária discute descontos em benefício previdenciário em favor da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS. 2. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência de relação jurídica material unitária que envolva todos os sujeitos, o que não ocorre nas demandas que questionam a validade de contrato de empréstimo consignado ou descontos realizados por entidade privada. O INSS figura como mero executor de ordens de desconto, não havendo pretensão deduzida em face da autarquia. 3. Agravo de instrumento provido, afastando-se a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, a remessa do feito à Justiça Federal, determinando-se o regular prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036911-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO DE DEUS TEIXEIRA e como apelada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036911-83.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/09/2025
)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA POR APOSENTADO CONTRA ENTIDADE DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA OU SINDICAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Adalberto Reis Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declinou a competência à Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente realizados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB. O agravante sustenta que a lide versa sobre relação jurídica privada, sem necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, e requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta por aposentado contra associação de classe, com pedido de indenização por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de filiação associativa voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência material deve ser aferida com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial, e não em elementos externos ou nomenclaturas utilizadas pelas partes. O art. 114, III, da CF/1988, ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações entre sindicatos e trabalhadores, refere-se a conflitos sindicais de natureza trabalhista, o que não abrange litígios de natureza civil decorrentes de filiação associativa voluntária de aposentados. A entidade demandada, embora intitulada sindicato, exerce atividades típicas de associação civil, com adesão facultativa e prestação de serviços mediante remuneração, o que atrai a competência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve vínculo empregatício, tampouco discussão sobre representação sindical ou direitos trabalhistas, tratando-se de relação privada derivada de contrato de adesão. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações que discutem a legalidade de descontos realizados por entidades de classe em benefícios previdenciários de aposentados, quando ausente relação de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual julgar ação proposta por aposentado contra entidade de classe por descontos realizados em benefício previdenciário, quando a relação é de natureza civil, associativa e voluntária, sem vínculo de trabalho ou controvérsia sindical. A mera utilização da nomenclatura sindical pela entidade demandada não afasta a competência da Justiça Comum, quando ausente conteúdo material de relação sindical trabalhista. A aferição da competência jurisdicional deve considerar a natureza do pedido e da causa de pedir, e não o título formal das partes. (Agravo 8036203-33.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)


Do Interesse de Agir e da Inaplicabilidade do Acordo da ADPF 1236 como Óbice ao Acesso à Justiça

 

 

Outro fundamento utilizado pelo Juízo de piso para fragilizar a pretensão autoral diz respeito à suposta ausência de interesse de agir decorrente da homologação do acordo administrativo no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo a linha de raciocínio da decisão agravada, a existência de um canal administrativo para a devolução de valores descontados de forma indevida tornaria teoricamente desnecessária a movimentação da máquina judiciária.

 

Esse entendimento, todavia, não encontra respaldo na ordem constitucional e processual vigente.


Inicialmente, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estatuir que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A existência de procedimentos administrativos, de termos de ajustamento de conduta ou de acordos globais firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade representa mera via facultativa de composição extrajudicial, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer obrigação de esgotamento prévio da esfera administrativa como requisito para o ingresso de ações de natureza individual consumerista.

 

Ademais, verifica-se que o interesse processual do autor permanece incólume sob o trinômio utilidade, necessidade e adequação, em estrita observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo pelo segurado possui caráter híbrido e cumulativo, não se limitando à mera repetição simples ou em dobro dos valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria.

 

O autor postulou expressamente a condenação da Master Prev Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. O acordo homologado no bojo da ADPF 1236, voltado à operacionalização célere do ressarcimento administrativo de descontos, restringe-se à esfera dos danos materiais, não contemplando, sob nenhuma vertente, a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da angústia, do desassossego e do comprometimento de verba alimentar sofridos pela pessoa idosa vítima de fraude.

 

Portanto, a via administrativa sugerida pela decisão recorrida mostra-se inócua e insuficiente para conferir proteção integral aos direitos do consumidor, remanescendo caracterizada a utilidade e a necessidade do provimento judicial de mérito para garantir a reparação integral dos prejuízos sofridos.

 

A tese de que o acordo na ADPF 1236 não induz à perda automática do interesse de agir nas ações individuais encontra guarida na jurisprudência desta Corte de Justiça, que rejeita óbices genéricos ao processamento das demandas individuais:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8046338-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado SUSCITANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON SUSCITADO: JOSEFA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES ACORDÃO Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OPERAÇÃO SEM DESCONTO. ACORDO FIRMADO NA ADPF 1236. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ADEQUADA. QUESTÃO NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. PREMATURIDADE JURISPRUDENCIAL. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. INADMISSÃO DO IRDR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, fundamentado nas investigações da "Operação Sem Desconto" sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e no acordo firmado na ADPF 1236. A requerente propõe duas teses: (i) suspensão de ações com pedido de restituição para intimação sobre adesão ao acordo do INSS, com extinção em caso positivo; (ii) reconhecimento da competência federal por litisconsórcio passivo necessário do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é admissível IRDR proposto por entidade privada ré em milhares de ações, visando uniformizar questões relacionadas aos efeitos de acordo extrajudicial sobre ações individuais e à competência para julgamento de demandas contra associações por descontos previdenciários indevidos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para instauração de IRDR não se limita ao aspecto formal, exigindo representatividade coletiva efetiva e interesse público primário, não sendo instrumento de defesa processual para parte ré em demandas massificadas. 4. A primeira tese não versa sobre questão unicamente de direito, pois a aferição da perda de interesse por adesão ao acordo exige análise fática casuística sobre efetiva adesão, alcance da renúncia e manifestação expressa do beneficiário. 5. A segunda tese, embora tecnicamente consistente, carece de maturidade jurisprudencial suficiente, por inexistir divergência consolidada em segundo grau que justifique fixação prematura de tese vinculante. 6. O uso do IRDR como estratégia defensiva para gerar extinções em massa desvirtua sua finalidade coletiva de uniformização jurisprudencial em benefício da coletividade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Inadmito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinando o arquivamento com retorno dos autos à origem, sem prejuízo de eventual reapresentação futura caso a controvérsia atinja consolidação necessária. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para instauração de IRDR por pessoa jurídica de direito privado exige representatividade coletiva efetiva, não sendo admissível seu manejo como estratégia defensiva de parte ré. 2. Questões que dependem de verificação fática individualizada não configuram matéria unicamente de direito para fins de IRDR. 3. A ausência de maturidade jurisprudencial impede a fixação prematura de teses vinculantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 947, 5º, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, XXI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8046338-07.2025.8.05.0000, sendo Requerente Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC e Requerida Josefa Maria de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em inadmitir o incidente. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8046338-07.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/09/2025)

 

Dispositivo:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória de ID 546212796.

 

Confirma-se em definitivo a tutela recursal de efeito suspensivo concedida no ID 101020422, a fim de:



a) afastar a determinação de emenda da petição inicial destinada à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda originária;

b) rejeitar o declínio de competência para a Justiça Federal;


c) fixar a competência da Justiça Comum Estadual, determinando o regular e imediato processamento da ação originária de número 8005919-03.2025.8.05.0110 perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA exclusivamente em face de Master Prev Ltda.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07