PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007797-65.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: DOUGLAS RUAS MEDEIROS 
IMPETRANTE: DRA. RAQUEL SANTANA OLIVEIRA OAB/BA 66.351
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BELO CAMPO - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de intimação pessoal do paciente acerca de sentença penal condenatória. Sustenta-se nulidade absoluta por ausência de dupla intimação, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 2.  A defesa afirma que a intimação apenas do advogado constituído não é suficiente para deflagrar o prazo recursal, ainda que o réu esteja solto.

 3.  O paciente respondeu ao processo em liberdade. A sentença aplicou pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, em regime aberto. A defesa técnica foi regularmente intimada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.  A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal de réu solto acerca da sentença penal condenatória configura nulidade absoluta e constrangimento ilegal, a justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.  O art. 392, inciso II, do CPP dispõe que, estando o réu solto, a intimação da sentença será feita ao defensor. A intimação pessoal é exigida apenas para o réu preso.

 4.  A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a intimação do advogado constituído é suficiente para a contagem do prazo recursal quando o réu estiver solto.

5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A defesa foi regularmente intimada e teve ciência inequívoca da sentença.

6. A perda de prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa. 

7. Não há ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada. A controvérsia não evidencia constrição atual ou iminente à liberdade de locomoção apta a justificar a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A intimação do defensor constituído é suficiente para deflagrar o prazo recursal quando o réu estiver solto, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não configura nulidade absoluta nem constrangimento ilegal, salvo demonstração de prejuízo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 370, § 1º, 392, II, 563 e 564, III, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 754.495/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp 2.128.405/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.07.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8007797-65.2026.8.05.0000, em que figura como paciente DOUGLAS RUAS MEDEIROS, como impetrante Bela. Raquel Santana Oliveira OAB/BA 66.351 e como Impetrado o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Belo Campo/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007797-65.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: DOUGLAS RUAS MEDEIROS 
IMPETRANTE: DRA. RAQUEL SANTANA OLIVEIRA OAB/BA 66.351
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BELO CAMPO - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raquel Santana Oliveira, em favor de DOUGLAS RUAS MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/BA (Processo de 1º Grau nº 0000053-93.2020.8.05.0024).

Narra a Impetrante que o paciente foi condenado pela suposta prática de crime de tráfico de drogas e, após tentativa frustrada de intimação pessoal da sentença, em 10 de novembro de 2025, a defesa peticionou nos autos em 18 de novembro de 2025, informando o endereço e telefone atualizados e requerendo a renovação da diligência.

Destaca que, em despacho datado de 7 de janeiro de 2026, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, por considerar dispensável a intimação pessoal do réu solto, bastando a intimação do defensor constituído, determinando o prosseguimento do feito para a análise de recurso interposto pelo Ministério Público.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do paciente por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à autodefesa, argumentando ser indispensável a dupla intimação (do réu e de seu defensor) em caso de sentença penal condenatória, pois configuraria nulidade absoluta.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal no sentido de suspender o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito deste writ, garantindo-se ao final a ordem para que o paciente seja pessoalmente intimado da sentença condenatória. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Juntou o documento de ID 84717280.

O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 98677564

Os informes judiciais prestados no documento de ID 99055168.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 99713735, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007797-65.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: DOUGLAS RUAS MEDEIROS 
IMPETRANTE: DRA. RAQUEL SANTANA OLIVEIRA OAB/BA 66.351
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BELO CAMPO - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO



VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Conforme relatado, a impetração do presente habeas corpus questiona a legalidade da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de intimação pessoal do paciente, Douglas Ruas Medeiros, acerca da sentença penal condenatória.

Argumenta a impetrante que a ausência de tal intimação, mesmo para réu solto, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, violando preceitos constitucionais e processuais penais.

Ocorre que, a análise detida da questão sob a ótica da legislação e da jurisprudência consolidada demonstra que a pretensão da impetrante não encontra respaldo jurídico para a concessão da ordem. Explico.

O cerne da insurgência se baseia na alegação de que a intimação pessoal do réu, mesmo que solto, sobre a sentença condenatória é indispensável para o pleno exercício dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e, especificamente, ao direito de recorrer.

A impetrante invoca a necessidade de uma "dupla intimação", ou seja, a ciência tanto do réu quanto de seu defensor, para que o prazo recursal seja devidamente deflagrado. Essa tese, embora aparentemente alinhada com a primazia da defesa no processo penal, confronta-se com a interpretação que o ordenamento jurídico e os tribunais superiores têm dado à matéria.

É cediço que a inteligência do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, dispõe que a intimação da sentença, quando o réu estiver solto, far-se-á mediante o seu defensor. Lado outro, para o réu preso, a lei exige a intimação pessoal. A ratio decidendi dessa distinção reside na presunção de que o réu solto mantém contato com seu advogado e, portanto, será cientificado da decisão por intermédio de seu patrono. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, têm entendimento pacificado no sentido de que, para o réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para dar início à contagem do prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;

STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)(grifos nossos)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA. INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação.

3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.

6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.

7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(HC n. 754.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)(grifos nossos)

 

Assim sendo, a alegação da impetrante de que a falta de intimação pessoal do paciente configura nulidade absoluta nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, por impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se sustenta diante desse entendimento.

No caso em apreço, a defesa técnica, representada pela advogada, que inclusive impetrou o presente writ, teve plena ciência da sentença condenatória e, inclusive, já havia se manifestado nos autos, apresentando o endereço atualizado do paciente e pleiteando a intimação pessoal. Esse movimento processual demonstra que a impetrante estava atuante e ciente da decisão, tendo buscado, por vias ordinárias, a medida que agora pleiteia em habeas corpus.

Urge consignar que é sabido que para a concessão da ordem em habeas corpus, exige-se a demonstração de um direito que possa ser provado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese vertente, a ausência de tal direito é patente, porquanto a decisão combatida, proferida pela autoridade coatora, que indeferiu a intimação pessoal do paciente, está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudências colacionadas acima.

A interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não configura, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, mas sim a aplicação de um entendimento jurídico consolidado.

Outrossim, a ausência de prejuízo também é um fator importante na análise de nulidades processuais no âmbito penal. Tendo o defensor sido regularmente intimado, e sendo sua prerrogativa processual a interposição de recurso, não se pode arguir prejuízo à defesa. In casu, a impetrante demonstrou ter conhecimento do teor da sentença e dos prazos, tanto que agiu para tentar regularizar a intimação e, posteriormente, impetrou o presente writ.

Por derradeiro, o objetivo do habeas corpus é proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente não se encontra sob constrição ilegal de sua liberdade, uma vez que sua prisão preventiva foi revogada em 2 de setembro de 2020, e a pena aplicada na sentença (1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão) foi substituída por restritivas de direitos, em regime aberto (fls. 08 do documento de ID 98594642). Portanto, a discussão acerca da intimação pessoal da sentença, embora relevante para o exercício do direito de recurso, não atinge diretamente o status libertatis do paciente de forma imediata e irreparável que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus, dada a ausência de ilegalidade manifesta na decisão da autoridade coatora.

Dessa forma, a pretensão da impetrante de anular o processo ou de determinar a intimação pessoal do paciente, com a devolução do prazo recursal, não se coaduna com o entendimento jurídico que prevalece nos tribunais superiores. A conduta do juízo de primeiro grau, ao seguir a jurisprudência que dispensa a intimação pessoal do réu solto para fins de deflagração do prazo recursal, agiu dentro da legalidade e da razoabilidade, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao paciente Douglas Ruas Medeiros.

Deste modo, diante de tudo quanto fundamentado, por não verificar, in casu, a existência de constrangimento ilegal a ser suprido pela via do writ, voto pela denegação da ordem, anuindo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora