PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-87.2014.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de Sidnei Conceição Santos, determinando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alegou ser portador de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 27/03/2012, que causou amputação traumática parcial de quatro dedos da mão direita, inviabilizando o exercício de sua profissão habitual. A sentença foi favorável ao autor, reconhecendo a incapacidade total e permanente, bem como a inviabilidade de reabilitação profissional.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em definir se, diante da comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade habitual, somada às limitações socioeconômicas, educacionais e profissionais do segurado, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, ainda que o laudo pericial aponte possibilidade teórica de reabilitação.

III. Razões de decidir 

3. O laudo pericial atestou incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais de marceneiro, em razão das amputações traumáticas sofridas.

4. A possibilidade teórica de reabilitação para atividades que não exijam o uso das mãos foi afastada pelas condições concretas do segurado, que possui baixa escolaridade (fundamental incompleto até a 2ª série), experiência restrita a trabalhos braçais, idade de 41 anos e residência em município com poucas oportunidades de trabalho.

5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, estiver evidenciada a inviabilidade de reabilitação profissional em razão das condições socioeconômicas e culturais do segurado (AgInt no AREsp 2266015 e AgInt no AREsp 2036962).

6. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dever de proteção social (CF, art. 6º) impõem a concessão do benefício, garantindo condições mínimas de subsistência ao segurado em situação de vulnerabilidade.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

"1. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade laboral, as condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado, que inviabilizem a sua reabilitação.

2. A constatação pericial de possibilidade teórica de reabilitação não afasta o direito ao benefício, quando demonstrada a impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho."


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000420-87.2014.8.05.0199, de Poções, sendo Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Apelado SIDNEI CONCEIÇÃO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.


 

 

                                    Sala das Sessões,     


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-87.2014.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (ID. 79748080) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, no sentido de julgar procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez formulado por Sidnei Conceição Santos, nos seguintes termos:

“POSTO ISTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia Ré a RESTABELECER o auxílio-doença ao Autor SIDNEI CONCEIÇÃO SANTOS, com pagamento retroativo a data da suspensão administrativa (09/01/2014), e promover a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, eis que restou constata a sua incapacidade total e permanente para o trabalho de marceneiro, ficando de logo, CONFIRMADA a tutela de urgência deferida nos autos.

CONDENO AINDA a autarquia ré ao pagamento das diferenças, retroativo a 09/01/2014,, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e com incidência de juros moratórios devidos desde a citação, ambos na forma do art. 1-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a fundamentação acima e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, até entrada em vigor da EC 113/2021, quando, então, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma vez, tanto para correção monetária, como para compensação da mora, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.

Em razão do princípio da causalidade, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem condenação em custas, em face da isenção legal.

Anoto ainda que devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença e/ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

No mais, as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, até entrada em vigor da EC 113/2021, quando, então, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma vez, tanto para correção monetária, como para compensação da mora, respeitada a fundamentação acima”.


Em suas razões recursais (ID. 79748087), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revista a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando a ausência de incapacidade total do apelado e que a concessão do benefício teria ocorrido de forma indevida.

Argumenta que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade laborativa, contestando as conclusões do laudo pericial que fundamentaram a decisão de primeiro grau.

Sustenta ainda que seria possível a reabilitação profissional do segurado para outras atividades que não exijam o uso das mãos de forma específica, conforme indicado no próprio laudo pericial, o que afastaria a caracterização da invalidez total e permanente.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. Caso seja mantida a sentença, pleiteia que a matéria fique desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Contrarrazões foram ofertadas pelo apelado, no id. 76748221, em que requer o não provimento do apelo.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 26 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-87.2014.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (ID. 79748080) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, no sentido de julgar procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez formulado por Sidnei Conceição Santos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez postulando o restabelecimento do benefício previdenciário suspenso administrativamente e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob alegação de ser portador de patologia traumática resultante de acidente de trabalho ocorrido em 27/03/2012, quando utilizava máquina denominada tupia que explodiu, atingindo sua mão direita e causando amputação traumática parcial do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos, tornando-o incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.

A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso em análise, o laudo pericial elaborado pela Dra. Andressa de Sousa Prado Jardim (ID 79748062) foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente do segurado para suas atividades habituais.

A perita constatou que o autor é portador de "amputação traumática parcial de 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos de mão direita (CID S68.2)" e "dor articular (CID M25)", sendo "portador de deficiência física (mão direita)", sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 27/03/2012.

Ao responder aos quesitos específicos, a expert foi precisa ao afirmar que a atividade de marceneiro, por se tratar de atividade que requer habilidades manuais e emprego da força, sendo o periciando destro, o impossibilita para o desempenho das atividades desenvolvidas como marceneiro, considerando a incapacidade como "total e permanente para a função de marceneiro".

Ademais, a perícia confirmou que houve "perda de falanges distais e parte das falanges mediais de 2ª, 3º, 4º e 5º quirodáctilos de mão direita, com força da mão direita diminuída".

Portanto, resta inequívoca a demonstração da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual, não havendo como prosperar a alegação do apelante de ausência de comprovação da incapacidade.

Embora a perícia tenha indicado, em tese, a possibilidade de reabilitação para exercer atividades que não necessitem a utilização das mãos para sua execução, como cargos em recepção, essa conclusão deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas e individuais do segurado.

O perfil socioeconômico e educacional do autor revela-se incompatível com a efetiva possibilidade de reabilitação profissional. Conforme consta do laudo pericial, o segurado possui escolaridade de "fundamental incompleto (até a 2ª série)", tendo exercido ao longo de sua vida laboral apenas as atividades de marceneiro e agricultor familiar.

A própria perita reconheceu que "o periciando declara dificuldade em sua região para o processo de reabilitação", evidenciando que as limitações não se restringem apenas às sequelas físicas, mas se estendem às condições socioeconômicas e geográficas em que vive o segurado.

Nesse sentido, é imperioso considerar que a reabilitação profissional pressupõe não apenas a existência teórica de outras atividades compatíveis com as limitações físicas do segurado, mas também a real possibilidade de acesso a tais atividades, considerando-se sua formação educacional, experiência profissional, idade, condições socioeconômicas e disponibilidade de oportunidades no mercado de trabalho local.

Como bem destacado nas contrarrazões, "a reabilitação profissional não ocorre de forma efetiva para muitos segurados, em especial para a população que não tem acesso aos recursos tecnológicos, que sequer sabem escrever direito e ainda mais ineficiente quando se reside em localidade sem muitas possibilidades para reabilitação e principalmente para recolocação no mercado de trabalho".

O segurado, com 41 anos de idade à época da perícia, sofrendo com as limitações físicas desde 2012, com alfabetização precária, limitada à 2ª série do ensino fundamental, experiência profissional restrita ao trabalho braçal como marceneiro e agricultor, e residindo em município do interior com limitadas oportunidades de trabalho, encontra-se em situação de efetiva impossibilidade de reabilitação profissional.

É sabido que, conforme a jurisprudência atual e dominante da Corte Cidadã, os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 

Dessa forma, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Vejamos:

“(...) Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. 

Ao interpretar a referida norma, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que a conclusão do laudo pericial tenha sido pela incapacidade apenas parcial para o desempenho de atividades laborais.(...)”

(STJ - AgInt no AREsp: 2266015, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 09/04/2024)


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido”.

(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).


A decisão deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção social (art. 6º, CF/88), que impõem ao Estado o dever de garantir condições mínimas de subsistência aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III), princípios que devem nortear a interpretação das normas previdenciárias.

Negar a aposentadoria por invalidez a segurado em situação de efetiva impossibilidade de subsistência por meio do trabalho, ainda que teoricamente possível a reabilitação, representaria afronta aos valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, quanto ao pedido do apelante de observar, em caso de manutenção da procedência da ação: a prescrição quinquenal, os honorários advocatícios fixados em observância à Súmula 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto, e eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não acumulável recebido no período, todos foram devidamente abordados e fundamentados no comando sentencial.

Já no que tange à autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em conformidade às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, determino que a parte autora seja intimada para firmar e juntar aos autos referida autodeclaração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da decisão a quo.

 

Em razão do não provimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que faço alterando para 15% sobre o valor da condenação, a ser calculado sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.


 

Salvador, 26 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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