PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcenaria Batista Indústria e Comércio Ltda., com fundamento na existência de omissão no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Porto Seguro. Sustenta-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão essencial levantada nas contrarrazões, referente à intempestividade da apelação interposta pelo ente público. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, e se a superação dessa omissão implica, necessariamente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir A alegação de omissão é procedente, uma vez que a análise da tempestividade do recurso de apelação, matéria de ordem pública, não foi enfrentada no julgamento anterior. A certidão cartorária de primeiro grau e os elementos constantes dos autos demonstram que a apelação foi protocolada mais de sessenta dias após a ciência da sentença pelo Município, ultrapassando o prazo legal de 30 dias úteis previsto no artigo 183 do CPC. A diligência junto à SETIM revelou ausência de qualquer falha sistêmica ou impedimento técnico no período, afastando a existência de justa causa. Reconhecida a intempestividade do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação e a restauração da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Recurso de Apelação não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando não apreciada questão de ordem pública relativa à tempestividade de recurso. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública fora do prazo legal de 30 dias úteis, contado da intimação eletrônica da sentença, quando não comprovada justa causa para a dilação do prazo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8000925-91.2018.8.05.0201 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):VANESSA SANTOS BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela empresa MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 81861795), buscando o saneamento de omissão que alega macular o Venerando Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível (ID 81086451), o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, para anular a sentença de primeiro grau que havia julgado extinto o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Embargante, em sua peça recursal horizontal, argumenta que o Acórdão padeceu de omissão grave ao deixar de se pronunciar, de forma expressa e devidamente fundamentada, sobre a preliminar de mérito recursal levantada em suas Contrarrazões (ID 74680807), concernente à manifesta intempestividade do Recurso de Apelação apresentado pelo Ente Municipal, questão que, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, possuía o condão de infirmar o resultado integralmente adotado pelo julgamento colegiado. O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ora Embargado, intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, protocolou Contraminuta (ID 82449386), na qual sustentou a inadmissibilidade do recurso horizontal por entender que este visava, em verdade, a reforma da decisão, alegando a inexistência de qualquer vício de omissão ou contradição interna no julgado, na tentativa de manter a decisão que lhe foi favorável. Diante da necessidade de elucidação quanto à eventual justa causa que poderia ter afetado o prosseguimento do feito, este Relator converteu o julgamento em diligência (ID 82482235), determinando o envio de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) para obter informações sobre a conclusão da ocorrência técnica previamente mencionada pelo Município (Chamado nº 21777262), diligência esta cumprida com a juntada das informações processuais sob o ID 88700547 e a subsequente manifestação da Embargante reiterando o ponto omisso (ID 90545275). O Município Embargado, embora regularmente intimado para ciência da resposta técnica e para se manifestar novamente nos autos (ID 88744374), manteve-se inerte, conforme atestado pela Certidão de ID 92858575. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, os Embargos de Declaração mostram-se tempestivos, protocolados dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao cabimento, a recorrente aponta o vício de omissão, fundamentado no não enfrentamento de questão essencial arguida em contrarrazões, qual seja, a intempestividade do Recurso de Apelação Cível, sustentando que tal ponto era capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme a diretriz do artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c artigo 1.022, inciso II, ambos do Estatuto Processual Civil. A intempestividade, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, constitui matéria de ordem pública que deve ser examinada em qualquer instância e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua omissão é manifesta na estrutura do Acórdão embargado que, ao reformar a sentença terminativa para dar provimento ao apelo, preteriu o exame do óbice temporal alegado pela parte contrária e endossado por certidão cartorária de primeiro grau. Demonstra-se, assim, a perfeita adequação do recurso horizontal, impondo-se o seu conhecimento para a integração do julgado. Superado o juízo de admissibilidade, o acolhimento dos Embargos de Declaração exige o aprofundado exame da matéria omitida, impondo-se a fixação da correta cronologia processual para aferir a admissibilidade do Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, análise que conduz, irremediavelmente, à atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao julgado. A lei outorga à Fazenda Pública o benefício do prazo em dobro, estabelecendo, na forma do artigo 183 do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de Apelação, contados a partir da ciência da sentença de extinção (ID 74680790) prolatada em 24 de agosto de 2021. A intimação eletrônica ao Ente Municipal, com todas as prerrogativas legais, foi devidamente concretizada, tanto que o próprio Município protocolou petição de ciência em 22 de outubro de 2021 (ID 74680792), comprovando pleno acesso ao sistema processual eletrônico. Considerando-se a data subsequente à intimação, o prazo legal de 30 dias úteis para a interposição do recurso fatalmente se esgotou em 21 ou 22 de outubro de 2021, a depender da contagem do calendário judiciário da época, época esta em que o Procurador estava ativo, conforme petição de ciência mencionada. Ocorre que o Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO (ID 74680795) somente foi protocolizado em 20 de dezembro de 2021, evidenciando uma extemporaneidade superior a 60 (sessenta) dias, conforme exaustivamente comprovado nos autos e atestado pela certidão emitida pela serventia de primeiro grau (ID 74680805). Ademais, a diligência técnica requerida a este Tribunal, por meio da resposta da SETIM, desconstituiu qualquer hipótese de justa causa objetiva que pudesse justificar a dilação do prazo, demonstrando que o chamado protocolado pelo Município referia-se a mera solicitação de informação sobre uso do sistema PJe, não havendo registro de indisponibilidade ou falha sistêmica que impedisse o protocolo no período fatal de setembro a outubro de 2021. Diante da manifesta, insanável e injustificada intempestividade do Recurso de Apelação, o conhecimento anteriormente estabelecido por este Colegiado revela-se um error in procedendo, impondo-se a revisão do juízo de admissibilidade. O acolhimento dos Embargos de Declaração com a imediata atribuição de efeitos infringentes é medida imperativa de direito, resultando no não conhecimento da Apelação Cível e na consequente restauração da eficácia da sentença extintiva de primeiro grau. Ante o exposto e em razão da omissão configurada no Acórdão, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para sanar o vício apontado, e, em consequência, conceder-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o Venerando Acórdão de ID 81086451. Em novo juízo de admissibilidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação Cível nº 8000925-91.2018.8.05.0201 interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em decorrência de sua manifesta e irremediável intempestividade. Mantém-se, por conseguinte, a eficácia da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (ID 74680790) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
VOTO