PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):VANESSA SANTOS BARROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcenaria Batista Indústria e Comércio Ltda., com fundamento na existência de omissão no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Porto Seguro. Sustenta-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão essencial levantada nas contrarrazões, referente à intempestividade da apelação interposta pelo ente público.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, e se a superação dessa omissão implica, necessariamente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

III. Razões de decidir

A alegação de omissão é procedente, uma vez que a análise da tempestividade do recurso de apelação, matéria de ordem pública, não foi enfrentada no julgamento anterior.

A certidão cartorária de primeiro grau e os elementos constantes dos autos demonstram que a apelação foi protocolada mais de sessenta dias após a ciência da sentença pelo Município, ultrapassando o prazo legal de 30 dias úteis previsto no artigo 183 do CPC.

A diligência junto à SETIM revelou ausência de qualquer falha sistêmica ou impedimento técnico no período, afastando a existência de justa causa.

Reconhecida a intempestividade do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação e a restauração da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Recurso de Apelação não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando não apreciada questão de ordem pública relativa à tempestividade de recurso. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública fora do prazo legal de 30 dias úteis, contado da intimação eletrônica da sentença, quando não comprovada justa causa para a dilação do prazo."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8000925-91.2018.8.05.0201 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela empresa MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 81861795), buscando o saneamento de omissão que alega macular o Venerando Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível (ID 81086451), o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, para anular a sentença de primeiro grau que havia julgado extinto o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A Embargante, em sua peça recursal horizontal, argumenta que o Acórdão padeceu de omissão grave ao deixar de se pronunciar, de forma expressa e devidamente fundamentada, sobre a preliminar de mérito recursal levantada em suas Contrarrazões (ID 74680807), concernente à manifesta intempestividade do Recurso de Apelação apresentado pelo Ente Municipal, questão que, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, possuía o condão de infirmar o resultado integralmente adotado pelo julgamento colegiado.

O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ora Embargado, intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, protocolou Contraminuta (ID 82449386), na qual sustentou a inadmissibilidade do recurso horizontal por entender que este visava, em verdade, a reforma da decisão, alegando a inexistência de qualquer vício de omissão ou contradição interna no julgado, na tentativa de manter a decisão que lhe foi favorável.

Diante da necessidade de elucidação quanto à eventual justa causa que poderia ter afetado o prosseguimento do feito, este Relator converteu o julgamento em diligência (ID 82482235), determinando o envio de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) para obter informações sobre a conclusão da ocorrência técnica previamente mencionada pelo Município (Chamado nº 21777262), diligência esta cumprida com a juntada das informações processuais sob o ID 88700547 e a subsequente manifestação da Embargante reiterando o ponto omisso (ID 90545275).

O Município Embargado, embora regularmente intimado para ciência da resposta técnica e para se manifestar novamente nos autos (ID 88744374), manteve-se inerte, conforme atestado pela Certidão de ID 92858575.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS

 

VOTO

 

Como visto, os Embargos de Declaração mostram-se tempestivos, protocolados dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

No tocante ao cabimento, a recorrente aponta o vício de omissão, fundamentado no não enfrentamento de questão essencial arguida em contrarrazões, qual seja, a intempestividade do Recurso de Apelação Cível, sustentando que tal ponto era capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme a diretriz do artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c artigo 1.022, inciso II, ambos do Estatuto Processual Civil.

A intempestividade, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, constitui matéria de ordem pública que deve ser examinada em qualquer instância e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua omissão é manifesta na estrutura do Acórdão embargado que, ao reformar a sentença terminativa para dar provimento ao apelo, preteriu o exame do óbice temporal alegado pela parte contrária e endossado por certidão cartorária de primeiro grau.

Demonstra-se, assim, a perfeita adequação do recurso horizontal, impondo-se o seu conhecimento para a integração do julgado.

Superado o juízo de admissibilidade, o acolhimento dos Embargos de Declaração exige o aprofundado exame da matéria omitida, impondo-se a fixação da correta cronologia processual para aferir a admissibilidade do Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, análise que conduz, irremediavelmente, à atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao julgado.

A lei outorga à Fazenda Pública o benefício do prazo em dobro, estabelecendo, na forma do artigo 183 do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de Apelação, contados a partir da ciência da sentença de extinção (ID 74680790) prolatada em 24 de agosto de 2021.

A intimação eletrônica ao Ente Municipal, com todas as prerrogativas legais, foi devidamente concretizada, tanto que o próprio Município protocolou petição de ciência em 22 de outubro de 2021 (ID 74680792), comprovando pleno acesso ao sistema processual eletrônico.

Considerando-se a data subsequente à intimação, o prazo legal de 30 dias úteis para a interposição do recurso fatalmente se esgotou em 21 ou 22 de outubro de 2021, a depender da contagem do calendário judiciário da época, época esta em que o Procurador estava ativo, conforme petição de ciência mencionada.

Ocorre que o Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO (ID 74680795) somente foi protocolizado em 20 de dezembro de 2021, evidenciando uma extemporaneidade superior a 60 (sessenta) dias, conforme exaustivamente comprovado nos autos e atestado pela certidão emitida pela serventia de primeiro grau (ID 74680805).

Ademais, a diligência técnica requerida a este Tribunal, por meio da resposta da SETIM, desconstituiu qualquer hipótese de justa causa objetiva que pudesse justificar a dilação do prazo, demonstrando que o chamado protocolado pelo Município referia-se a mera solicitação de informação sobre uso do sistema PJe, não havendo registro de indisponibilidade ou falha sistêmica que impedisse o protocolo no período fatal de setembro a outubro de 2021.

Diante da manifesta, insanável e injustificada intempestividade do Recurso de Apelação, o conhecimento anteriormente estabelecido por este Colegiado revela-se um error in procedendo, impondo-se a revisão do juízo de admissibilidade.

O acolhimento dos Embargos de Declaração com a imediata atribuição de efeitos infringentes é medida imperativa de direito, resultando no não conhecimento da Apelação Cível e na consequente restauração da eficácia da sentença extintiva de primeiro grau.

Ante o exposto e em razão da omissão configurada no Acórdão, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para sanar o vício apontado, e, em consequência, conceder-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o Venerando Acórdão de ID 81086451.

Em novo juízo de admissibilidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação Cível nº 8000925-91.2018.8.05.0201 interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em decorrência de sua manifesta e irremediável intempestividade.

Mantém-se, por conseguinte, a eficácia da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (ID 74680790) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4