PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. SUPOSTA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 26, § 4º-B E 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta nulidade da constituição em mora, irregularidade da intimação por edital, inobservância da comunicação eletrônica prévia e nulidade dos leilões extrajudiciais, além da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A suspensão, em tutela de urgência, dos efeitos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais exige demonstração clara da probabilidade do direito, não bastando a mera existência de controvérsia sobre a regularidade das intimações. 3. A apuração da validade da constituição em mora e da comunicação dos leilões, quando dependente de exame aprofundado dos documentos e de contraditório efetivo, deve ser reservada à instrução do processo originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 932, III; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 4º-B, e 27, § 2º-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012762-86.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE BARBOSA CALADO SOBRINHO e como agravado ITAU UNIBANCO S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012762-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA CALADO SOBRINHO
Advogado(s): RAFAELA MENDES DO COUTO, REJANNE TEIXEIRA BUENO, LUCCA BUENO PALMEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se estão presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela de urgência, com suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997.
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do agravo impugnam de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, ao sustentar a existência de vícios ostensivos nas intimações e a desnecessidade de aguardar instrução completa para apreciação da tutela provisória.
4. O agravo de instrumento, na hipótese, limita-se ao exame da correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não sendo via adequada para pronunciamento definitivo sobre a validade do procedimento extrajudicial, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
6. Embora as alegações deduzidas pelo agravante revelem controvérsia juridicamente relevante acerca da regularidade da constituição em mora e da comunicação dos leilões, os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam de forma clara e incontroversa a nulidade de todo o procedimento extrajudicial.
7. Os documentos juntados indicam a realização de diligências nos endereços vinculados ao contrato e ao imóvel, posterior intimação por edital e comunicações sobre os leilões por e-mail e correspondência, circunstâncias que recomendam exame aprofundado do acervo probatório e prévia formação do contraditório na origem.
8. A apuração da suficiência das diligências, da adequação dos meios empregados para intimação e da observância dos arts. 26, § 4º-B, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 demanda instrução mais ampla, não se mostrando possível, nesta fase, reconhecer de plano a probabilidade do direito alegado.
9. Ainda que o risco de dano relacionado à perda da posse do imóvel seja relevante, sua presença isolada não autoriza a concessão da medida, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito.
10. A manutenção da decisão agravada não implica reconhecimento definitivo da regularidade do procedimento extrajudicial, permanecendo a matéria sujeita à reapreciação pelo juízo de origem à luz da instrução probatória.
11. Agravo de instrumento não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ BARBOSA CALADO SOBRINHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8236837-42.2025.8.05.0001, a qual indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a verificação da regularidade das intimações realizadas no procedimento de alienação fiduciária demandaria a prévia formação do contraditório, não estando suficientemente demonstrados, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Irresignado com dito decisum, em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a nulidade da constituição em mora, em razão da ausência de intimação pessoal válida, bem como da não observância da exigência de comunicação eletrônica prévia, nos termos do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97; (ii) a irregularidade da intimação por edital, por não estarem presentes os requisitos legais para sua adoção, notadamente a comprovação de local incerto ou ignorado; (iii) a nulidade dos leilões realizados, por violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, diante da ausência de comunicação válida acerca das datas dos certames; (iv) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, consistente na iminente perda da posse do imóvel residencial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido liminar recursal, contudo, foi indeferido por decisão monocrática (ID 99897645), por meio da qual se entendeu ausente, em juízo de cognição sumária, a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em contrarrazões, o recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada; no mérito, defende a regularidade de todo o procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões, afirmando que foram observadas todas as exigências da Lei nº 9.514/97, inclusive com tentativas de intimação no endereço contratual, posterior intimação por edital e comunicação acerca dos leilões por meios idôneos, como correspondência e e-mail; sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Sobre as preliminares suscitadas, o agravante apresentou manifestação no ID 103708447, rebatendo a alegação de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reiterando, ademais, as razões já expendidas quanto à nulidade do procedimento extrajudicial. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012762-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA CALADO SOBRINHO
Advogado(s): RAFAELA MENDES DO COUTO, REJANNE TEIXEIRA BUENO, LUCCA BUENO PALMEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Gratuidade da justiça concedida ao agravante na origem, mantenho-a em sede de recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade Fiduciária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência nº 8236837-42.2025.8.05.0001, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes relativos ao imóvel matriculado sob nº 49.000, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. No mérito, defende a regularidade do procedimento extrajudicial, afirmando terem sido observadas as etapas legais atinentes à mora, à consolidação e à comunicação dos leilões, inclusive mediante diligências no endereço contratual, publicação editalícia e envio de comunicações eletrônicas e postais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Há, portanto, correlação lógica entre a motivação da decisão recorrida e a insurgência devolvida a esta instância revisora, o que basta ao atendimento do ônus dialético recursal. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Pois bem. De igual modo, afirma que a comunicação dos leilões não observou validamente o art. 27, § 2º-A, da referida lei. Ocorre que o reconhecimento da nulidade, em sede de tutela de urgência, exige demonstração clara e imediata da irregularidade, o que, na hipótese, não se apresenta de forma incontroversa. Em situações como a dos autos, nas quais há documentação bilateral com leituras antagônicas acerca dos mesmos eventos, recomenda-se prudência judicial, a fim de evitar a concessão de provimento precário fundado em cognição rarefeita, com potencial de antecipar, na prática, o mérito da demanda principal. O agravo de instrumento, neste contexto, não autoriza substituir, prematuramente, a instrução necessária do processo originário por conclusão exauriente nesta sede recursal. A prudência recomenda, pois, a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reexame pelo juízo de origem à vista da instrução superveniente. O que se afirma, tão somente, é que, no atual estágio processual, não se encontra suficientemente demonstrado o direito provável em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada. É, pois, como voto. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012762-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA CALADO SOBRINHO
Advogado(s): RAFAELA MENDES DO COUTO, REJANNE TEIXEIRA BUENO, LUCCA BUENO PALMEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO
Insurge-se o agravante, em síntese, contra a higidez do procedimento de constituição em mora e dos leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/97, sustentando: (i) nulidade da intimação para purga da mora, por ausência de intimação pessoal válida; (ii) irregularidade da intimação por edital, por não estarem preenchidos os pressupostos legais de excepcionalidade; (iii) inobservância do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, em razão da ausência de prévia comunicação eletrônica; (iv) nulidade autônoma dos leilões, por afronta ao art. 27, § 2º-A, do mesmo diploma legal; e (v) presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante a possibilidade de perda da posse do imóvel.
Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante atacou, de forma minimamente específica, os fundamentos adotados pela decisão agravada, sobretudo ao sustentar que a conclusão do juízo de origem acerca da necessidade de contraditório prévio para aferição da regularidade das intimações não afastaria a existência, desde logo, de vícios ostensivos aptos a ensejar a tutela de urgência.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito, ao menos por ora, ao julgamento definitivo da ação originária, mas, sim, à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência para suspender, imediatamente, os efeitos do procedimento extrajudicial instaurado com base na Lei nº 9.514/97.
Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se, como cediço, de requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida.
No caso concreto, embora as alegações recursais revelem discussão juridicamente relevante acerca da regularidade dos atos de constituição em mora e de comunicação dos leilões, entendo que, nesta fase de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados elementos seguros e inequívocos que autorizem a reforma da decisão agravada.
Com efeito, a própria moldura fática extraída dos autos demonstra que o procedimento extrajudicial foi instruído com documentos indicativos de diligências efetivadas no endereço do imóvel e no endereço cadastrado, seguidas de intimação por edital, além de elementos de comunicação posterior acerca dos leilões por e-mail e por correspondência, circunstância que, ao menos em juízo perfunctório, impede o reconhecimento imediato, categórico e irrefutável da nulidade de todo o iter expropriatório.
É certo que o agravante sustenta, com ênfase, que o recorrido, dispondo de endereço eletrônico, deixou de utilizá-lo no momento da intimação para purgação da mora, invocando a disciplina do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97.
Todavia, a aferição da exata extensão desses fatos, da suficiência das diligências realizadas, da correspondência entre os endereços efetivamente fornecidos pelo devedor, da regularidade da atuação cartorária e da aptidão jurídica dos meios empregados para dar ciência ao fiduciante reclama exame mais aprofundado do acervo documental e, sobretudo, a necessária angularização do feito originário, com contraditório efetivo.
Não se ignora que, em matéria de alienação fiduciária de bem imóvel, a intimação do devedor para purga da mora constitui ato central do procedimento, devendo observar estritamente o rito legal. Também não se desconhece a relevância das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, inclusive quanto à comunicação por meio eletrônico e à ciência dos leilões.
O próprio fundamento adotado pelo juízo de origem revela-se juridicamente adequado ao momento processual, ao consignar que a verificação da regularidade das intimações demanda a prévia formação do contraditório.
Acrescente-se que a insurgência do agravante, em larga medida, confunde o juízo de plausibilidade, típico da tutela provisória, com a pretensão de pronunciamento definitivo sobre a nulidade dos atos extrajudiciais.
Quanto ao perigo de dano, reconheço que a alegação de risco possessório ostenta relevância. Entretanto, a presença isolada desse requisito não basta ao deferimento da tutela, quando ausente, em paralelo, demonstração robusta da probabilidade do direito.
Além disso, a concessão da medida, no estado atual dos autos, implicaria sustar efeitos de procedimento extrajudicial amparado, ao menos formalmente, por registros e certidões cartorárias dotados de presunção relativa de legitimidade, sem que ainda tenha sido oportunizado contraditório pleno sobre os fatos controvertidos.
Cumpre salientar, por oportuno, que o indeferimento da tutela de urgência não importa chancela definitiva da regularidade do procedimento extrajudicial, tampouco impede que a matéria venha a ser reapreciada à luz de prova mais amadurecida nos autos originários.
Dessa forma, à míngua de elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada, por conseguinte.
Salvador-BA, data registrada no sistema.