PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE COMO SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. CONFLITO DOUTRINÁRIO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Recorrente. A parte autora argumentou ter recebido terreno por doação, sobre o qual a comunidade de fiéis edificou um templo, alegando posterior invasão e troca de fechaduras pelos Recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrente comprovou cabalmente a ocorrência de esbulho possessório, requisito exigido pela legislação processual, para justificar a proteção possessória requerida contra os Recorridos, diante da alegação de afastamento do representante legal da entidade motivado por divergências internas. 3. A legislação civil e processual brasileira adota teoria objetiva para a configuração da posse, exigindo-se a análise estrita da exteriorização dos poderes de fato sobre a coisa e a prova inequívoca do ilícito possessório para o deferimento da reintegração. 4. As provas produzidas demonstraram que não ocorreu a prática de esbulho mediante violência ou clandestinidade, mas sim o afastamento voluntário do administrador e representante da Recorrente devido a profundas divergências doutrinárias com a comunidade que erigiu o templo. 5. A ausência do representante físico da instituição não caracteriza a perda da posse da pessoa jurídica quando a própria comunidade local de frequentadores permanece utilizando o imóvel para os mesmos fins estabelecidos. 6. A ausência de comprovação concreta de ato espoliativo afasta a possibilidade de procedência do pedido de reintegração de posse, não sendo o documento de doação, por si só, suficiente para amparar proteção em via exclusivamente possessória. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8001228-61.2018.8.05.0248, em que figura como apelante IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTÉRIO e, como parte apelada, ORLANDO MATOS GONCALVES e ELIENE CHAGAS GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-61.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTERIO
Advogado(s):
APELADO: ORLANDO MATOS GONCALVES e outros
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A concessão da reintegração de posse exige a comprovação inequívoca do esbulho, não se caracterizando ilícito possessório o mero afastamento de representante legal de organização religiosa do imóvel por motivação de conflito doutrinário interno, se a base da comunidade que ocupa o espaço permanece inalterada."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTÉRIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha-BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº. 8001228-61.2018.8.05.0248, movida em face de ORLANDO MATOS GONCALVES e ELIENE CHAGAS GONCALVES, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 101224796): "[...]. Não foi provada a perda da posse, consoante testemunhos. As provas produzidas não demonstram ter havido esbulho. Concluo, pois, pela ausência de prática de ilícito possessório. Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º)". Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTERIO, argumenta, em síntese, que: a sentença proferida pelo juízo de base fundamentou-se em premissa equivocada ao tratar o pleito de reintegração de posse como se o proveito fosse direcionado de forma exclusiva e pessoal ao senhor Alcebiades Ricardo da Silva, o qual atua apenas e tão somente como representante legal da instituição religiosa. Sustenta que toda a documentação acostada aos autos, em especial o instrumento particular de doação, evidencia que o terreno situado no Município de Barrocas foi validamente doado para a edificação do templo. Assevera que a posse teve início de forma legítima e pacífica logo após a doação, consubstanciada na edificação do templo mediante o esforço comum dos fiéis e congregação. Defende a inexistência absoluta de vício de consentimento na elaboração do documento de doação, pontuando que o arrependimento posterior dos doadores não possui o condão de afastar a validade jurídica do ato. Destaca que os próprios depoimentos colhidos na audiência de instrução, especialmente os dos informantes Edineia e João, atestam que a Igreja ocupou o imóvel e foi a real responsável pela construção, demonstrando inequivocamente o exercício da posse anterior. Por fim, argumenta que o esbulho restou configurado quando a parte recorrida, agindo por razões de discordância doutrinária com o então pastor representante, passou a impedir o regular funcionamento das atividades da Igreja Pentecostal Ungida de Mistério no local, apropriando-se das instalações. Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão de reintegração de posse. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 101224808, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-61.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTERIO
Advogado(s):
APELADO: ORLANDO MATOS GONCALVES e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central trazida a esta Corte reside em determinar se a parte recorrente, a pessoa jurídica IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTERIO, preencheu de forma satisfatória todos os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela jurisdicional de reintegração de posse. A parte apelante sustenta, com grande veemência, que exercia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado no Município de Barrocas, erguido em terreno objeto de instrumento particular de doação, e que tal posse teria sido injusta e violentamente esbulhada pelos apelados no final do ano de 2017, os quais teriam trocado os cadeados e impedido o acesso da instituição ao local. Para o escorreito deslinde dessa intrincada questão, faz-se imperioso retornar às bases teóricas do direito possessório no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil adotou, de forma predominante, a teoria objetiva formulada por Rudolf von Ihering. Segundo essa concepção doutrinária e legal, consubstanciada no artigo 1.196 do diploma civilista, a posse não se confunde com o direito de propriedade, caracterizando-se, antes de tudo, como uma situação de fato. O possuidor é aquele que imprime destinação econômica e social à coisa, agindo e comportando-se perante o bem da mesma forma que o proprietário agiria, exteriorizando, no plano fático, os poderes inerentes ao domínio. Trata-se da visibilidade do direito de propriedade. Desse modo, o exame em sede de ação possessória deve afastar, na medida do possível, as discussões puramente dominiais e contratuais, concentrando o foco analítico estritamente na dinâmica dos fatos: quem exercia o poder de fato sobre a coisa e se esse poder foi interrompido por meio de ato caracterizado pela violência, clandestinidade ou precariedade. Nesse exato contexto técnico, o legislador processual civil, de forma muito clara, estipulou no artigo 561 do Código de Processo Civil o ônus probatório indeclinável do autor da ação possessória. Para que o Estado-Juiz autorize a drástica medida de retirar a posse de quem a detém no momento, reintegrando-a ao postulante, exige-se a demonstração cabal de quatro requisitos essenciais e inseparáveis: primeiro, a posse anterior exercida pelo autor; segundo, a ocorrência concreta de turbação ou esbulho praticado pelo réu; terceiro, a data precisa em que tal ilícito ocorreu; e quarto, a perda efetiva da posse. A ausência de comprovação segura e robusta de qualquer um desses elementos leva, de forma inexorável, à improcedência do pedido reintegratório. Ao proceder a uma análise minuciosa, detalhada e profunda de todo o acervo probatório construído durante a instrução processual na origem, torna-se nítido que o apelo não merece prosperar. A complexidade do caso revela-se na confusão recorrente, instigada ao longo da tramitação processual, entre a figura da pessoa jurídica autora, a congregação dos fiéis que materialmente ocupam o espaço e a pessoa física de seu representante legal, o senhor Alcebiades Ricardo da Silva. Muito embora a Ilustre Defensoria Pública tenha pontuado no apelo que “a sentença recorrida tratou o pleito da reintegração de posse como se o proveito fosse próprio para o Sr. Alcebiades Ricardo da Silva, quando na verdade o mesmo está apenas representando os interesses de sua Igreja, ou seja, o interesse geral de todos que frequentam o local e contribuíram para a edificação do templo”, esta é uma afirmação que contradiz com todo o cenário processual que traz como foco, justamente, os prejuízos que o Sr. Alcebiades Ricardo da Silva – nestes autos figurando como representante legal da pessoa jurídica - ter sofrido. A parte autora, enquanto pessoa jurídica e organização religiosa, argumenta ter sofrido esbulho. Contudo, é fundamental compreender como uma pessoa jurídica exerce posse no plano fático. Tratando-se de uma igreja, a exteriorização da posse não se dá por abstrações, mas sim pelo uso regular do espaço pela comunidade de fiéis, pela realização contínua de cultos religiosos, pelas atividades de manutenção do templo e pela destinação espiritual do local. A posse corporifica-se nas pessoas que compõem a congregação. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, captada de forma audiovisual (links no ID. 101224791) e devidamente referenciada na sentença de primeiro grau, escancarou a realidade fáticas. Os depoimentos foram convergentes em demonstrar que a edificação do templo foi fruto do esforço conjunto da comunidade local, incluindo de forma muito ativa os próprios requeridos, ora apelados. A presença física e o trabalho no local eram majoritariamente desempenhados pelas pessoas residentes na comunidade. O ponto nodal e absolutamente decisivo para o desprovimento deste apelo reside na constatação de que o evento narrado na petição inicial como "esbulho" não consistiu em um ato de expulsão violenta ou arbitrária da congregação que ocupava o templo. O que os autos revelam, com clareza solar a partir das provas colhidas, é que houve um severo desentendimento de ordem doutrinária e administrativa entre a comunidade local, que frequentava e construiu o espaço, e a pessoa física de Alcebiades Ricardo da Silva, administrador e pastor presidente que figurava como representante legal da instituição autora. As testemunhas e os informantes relataram que o senhor Alcebiades, que possui outra igreja na mesma região, acabou se afastando do local em virtude dessa profunda discórdia interna. Em nenhum momento as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa indicam que a comunidade que formava o corpo físico da igreja foi expulsa pelos apelados. Pelo contrário, os fiéis e os próprios requeridos permaneceram no mesmo local, exercendo os mesmos atos de culto e de destinação do imóvel que já exerciam anteriormente. O afastamento voluntário ou decorrente de desgaste doutrinário de um representante legal não configura ilícito possessório contra a pessoa jurídica, especialmente quando a base comunitária que materializa a posse da entidade permanece intacta no local, apenas rejeitando a liderança específica daquele administrador. O foco de todo o conflito relatado concentra-se, de forma indisfarçável, na pessoa do senhor Alcebiades. O esbulho exige ato ilícito voltado a despojar o possuidor legítimo do controle fático da coisa. Se o representante legal da igreja deixa de frequentar o templo em razão de não concordar com os rumos adotados pela comunidade local, e essa mesma comunidade local continua no imóvel realizando suas atividades, não há que se falar em perda da posse por esbulho. A situação fática de domínio sobre o bem pelas pessoas que habitualmente o utilizavam não foi rompida por violência ou clandestinidade. O que ocorreu foi uma controvérsia administrativa interna, uma ruptura na hierarquia religiosa, fenômeno este que escapa por completo ao estreito âmbito de proteção do direito processual possessório. O instrumento particular de doação mencionado repetidas vezes nas razões de apelação e exaustivamente defendido pela Defensoria Pública não possui, neste caso, o condão de alterar o resultado da lide. Em uma ação estritamente possessória, o documento que, em tese, sem adentrar na controvérsia de se tratar de uma doação por instrumento particular, confere direitos sobre o bem é considerado elemento de ordem petitória, voltado à discussão do domínio, e não da posse enquanto estado de fato provado. É pacífico o entendimento jurídico de que o direito de possuir com base em título (jus possidendi) não serve como fundamento suficiente e isolado para o provimento de uma ação de reintegração de posse quando a parte não consegue demonstrar que efetivamente exercia a posse fática e que desta foi violentamente retirada (jus possessionis). Como bem pontuou o magistrado sentenciante, não restou provada a prática de esbulho, pois não se evidenciou nenhum ato de força ou tomada sub-reptícia que retirasse da coletividade religiosa o poder sobre o prédio. Sendo assim, compreende-se que a r. sentença prolatada realizou o enquadramento perfeito da situação fática aos comandos legais do Código de Processo Civil. A pretensão de retomada do imóvel, baseada unicamente no inconformismo do administrador que rompeu laços com a comunidade que ergueu e utiliza o templo, não se amolda ao conceito de ação de reintegração de posse. No caso, ilícitos possessórios em face da igreja seriam ocorrências do tipo: obstar o funcionamento da igreja; invadir o imóvel da igreja e passar a exercer outra atividade; etc. Nenhuma dessas ocorrências foram demonstradas. Ao que foi demonstrado na conclusão, a Igreja (parte autora) permaneceu com suas atividades regularmente. Faltando a comprovação inquestionável do esbulho, incabível a concessão da proteção possessória vindicada, restando a manutenção da decisão de primeiro grau como a única medida consoante com a ordem jurídica vigente, não havendo razões fáticas ou legais aptas a reformá-la. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença apelada, majorando-se os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão como fixada na sentença. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-61.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE MISTERIO
Advogado(s):
APELADO: ORLANDO MATOS GONCALVES e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
VOTO