PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PORTARIA PGM Nº 052/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 9.765,57, por ausência de interesse de agir. O ente municipal sustentou a necessidade de observância da autonomia municipal, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e a relevância do valor atualizado do débito executado, requerendo o prosseguimento da cobrança judicial. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se o Tema 1.184/STF alcança execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese; (iii) determinar se a autonomia municipal e a atualização posterior do débito afastam a incidência dos critérios estabelecidos no precedente vinculante. O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. O interesse de agir constitui condição da ação que deve subsistir durante todo o curso processual, permitindo a incidência imediata da tese firmada em repercussão geral aos processos pendentes, diante da inexistência de modulação temporal dos efeitos do precedente. A própria tese do Tema 1.184 preserva a autonomia dos entes federados para disciplinar políticas de cobrança, desde que observados os parâmetros constitucionais de eficiência administrativa. A Portaria PGM nº 052/2025, editada pelo próprio Município de Salvador, eleva para R$ 10.000,00 o limite para caracterização de débitos de pequeno valor, enquadrando a execução objeto da controvérsia. O Município não demonstra a adoção de providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, nem comprova circunstâncias aptas a justificar a utilidade do prosseguimento da execução. O valor considerado para aferição da economicidade da demanda corresponde ao montante existente no momento do ajuizamento da execução, sendo irrelevante atualização posterior do crédito sem respaldo normativo específico. O ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais antieconômicas impõem custos desproporcionais à Fazenda Pública e ao Poder Judiciário, em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando seu prosseguimento afronta o princípio da eficiência administrativa. A tese firmada no Tema 1.184/STF aplica-se aos processos pendentes, diante da ausência de modulação temporal de seus efeitos. A autonomia municipal para disciplinar políticas de cobrança não afasta a observância dos parâmetros constitucionais de eficiência administrativa. O valor considerado para aferição do interesse processual corresponde ao montante existente na data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de demonstração de providências administrativas prévias e de elementos concretos de utilidade do processo autoriza a extinção da execução por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.021, 931 e 937; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.022/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 13.02.2023; TJBA, Apelação nº 0138263-53.2007.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 08.07.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado CELSO WANDER DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053388-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CELSON WANDER DE SOUZA
Advogado(s):GILDASIO MORAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 100993388), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal. A sentença de primeiro grau (Id. 99236338), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com amparo no art. 485, III, do CPC. O Município Agravante interpôs Apelação (Id. 99236331) sustentando a impossibilidade de extinção com base no abandono de causa, pugnando pela observância ao art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 99236342). Remetidos os autos à esta instância recursal, esta Relatoria exarou Despacho (Id. 99920305) oportunizando a manifestação do ente municipal quanto ao enquadramento do caso concreto ao julgamento do Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Devidamente intimado, o Município de Salvador juntou manifestação (Id. 100548574), sustentando que a orientação não autoriza a extinção da execução sob análise nos autos. Alega que a competência constitucional do município deve ser respeitada, e que o ente possui discricionariedade para legislar sobre a questão, citando o limite de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme a Portaria 052/2022. Afirma que o Tema 1184 não se aplica ao caso concreto, por se tratar de execução ajuizada antes da fixação da tese, a qual o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeito ex tunc. A Decisão Monocrática, ora agravada, negou provimento ao Apelo (Id. 100993388). Este Relator manteve a extinção da execução fiscal por fundamento diverso. Observou que, recentemente, o próprio Município de Salvador editou a Portaria PGM nº 052/2025, elevando o limite para R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o valor da execução, qual seja, R$9.765,57 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e sete centavos), se enquadrava neste novo limite, a extinção foi mantida por estar em consonância com o Tema 1.184/STF e o princípio da eficiência, bem como com a própria regulamentação municipal vigente. Ressaltou, também, que o ente municipal não demonstrou a utilidade do processamento da execução, e nem mencionou providência que permitisse o prosseguimento da demanda executiva nos moldes do precedente vinculante. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (Id 102748304), reiterando, em essência, os fundamentos da Apelação. O Agravante sustenta a necessidade de observância da autonomia municipal, e afirma que existe interesse de agir. Afirma, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à fixação da tese, e que a exigência das providências não pode ser imposta retroativamente, e que o valor atualizado do débito é relevante, superando o limite previsto nas normas mencionadas. Devidamente intimado, o agravado permaneceu silente (Id. 105019477) É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053388-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CELSON WANDER DE SOUZA
Advogado(s): GILDASIO MORAES
RELATÓRIO
O Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal contra CELSON WANDER DE SOUZA, visando a cobrança de um débito no valor de R$9.765,57 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e sete centavos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Agravo Interno por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A questão central reside na validade da extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. A r. Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro na antieconomicidade da execução. O Agravante aduz a necessidade de observância da autonomia municipal, e afirma que existe interesse de agir. Afirma, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à fixação da tese, e que a exigência das providências não pode ser imposta retroativamente, e que o valor atualizado do débito é relevante, superando o limite previsto nas normas mencionadas. Pois bem. Do mérito De pronto, pontua-se que não assiste razão ao ente municipal. A ausência de interesse de agir, fundada na antieconomicidade da execução de dívida fiscal de baixo valor, decorre da ineficiência administrativa e da ofensa ao princípio da eficiência, matéria de ordem pública, e a decisão não merece reforma. Este tema foi objeto de consolidação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema 1.184 de Repercussão Geral, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Dessa forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ressalta-se, aqui, que trata-se de execução que persegue valor de cobrança de um débito no valor de R$9.765,57 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e sete centavos). A falta de interesse de agir, quando verificada a inexpressividade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado. Ademais, a decisão monocrática agravada não apenas aplicou a tese de repercussão geral, mas também se fundamentou em ato normativo editado pelo próprio Município de Salvador — a Portaria PGM nº 052/2025, que foi ignorada pelo Agravo ora sob análise. O cerne da argumentação do Agravante reside na autonomia municipal para definição da política de cobrança e recuperação de créditos. Ocorre que a Decisão Monocrática que ora se ataca já havia abordado e rebatido esse argumento com base em informação processual incontestável: a edição da Portaria PGM nº 052/2025. A tese fixada no Tema 1.184/STF, de fato, ressalva a necessidade de respeito à "competência constitucional de cada ente federado" para a definição do baixo valor. Em perfeita consonância, a Decisão Monocrática reconheceu essa autonomia. Contudo, ela ressaltou que a Portaria PGM nº 052/2025, de edição superveniente e emanada da própria Procuradoria Geral do Município, fixou o novo limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de débitos de pequeno valor. Ao se manifestar através de seu órgão de representação judicial, o Município/Agravante, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, alinhou sua política de cobrança ao limite sugerido na Resolução CNJ nº 547/2024. Quanto à alegada irretroatividade do Tema 1.184/STF para execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, cumpre reiterar que o interesse de agir é condição da ação que deve perdurar por todo o processo. Ademais, inexiste modulação quanto a aplicação da tese n. 1.184 do STF, ou seja, não se pode pretender aplicá-la somente aos processos posteriores ao julgamento do tema, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. Quanto ao argumento de que de possibilidade de atualização do débito executado para fins de enquadramento no teto de alçada, o apelante não juntou nenhum normativo que trate da possibilidade de atualização do débito executado, devendo o valor da execução proposta, o parâmetro objetivo que baliza o que vai, ou não, ser considerado como de pequeno valor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA AMBIENTAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1 .184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, destinada à cobrança de multa no valor de R$3 .161,30 (três mil, cento e sessenta e um reais e trinta centavos), sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, conforme fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de multa ambiental inferior a R$ 10 .000,00, ajuizada sem prévias tentativas de cobrança extrajudicial, é legítima à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) verificar se a natureza não tributária da multa ambiental afasta a aplicação do referido entendimento vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não do crédito, é legítima com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1 .184. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério objetivo o valor da dívida na data do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a atualização posterior do crédito para aferição do interesse de agir. O exequente não comprova, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente justificado. Quanto ao argumento de existência de vício sanável, não subsiste, pois a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e de protesto do título antes do ajuizamento, exigências previstas no item 2 da tese firmada no Tema 1 .184 e no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não configuram mera irregularidade passível de correção posterior, mas sim condição indispensável para a propositura da execução fiscal, cuja inobservância implica ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j . 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.963 .022/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 13 .02.2023. (TJ-BA - Apelação: 01382635320078050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Grifamos, No conteúdo do voto da eminente Ministra Relatora, prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184) ficou evidente que o propósito da fixação de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, foi de estabelecer providências administrativas a serem adotadas pelos entes federados, buscando, por esses meios, a recuperação do crédito considerado de pequeno valor. Isso porque, conforme as razões de decidir, o ajuizamento de ações, cujo valor perseguido esteja aquém daquele parâmetro, representa, em grande parte das vezes, mais prejuízo que benefício, o que esbarra no interesse processual e viola a eficiência administrativo, tanto por baixa possibilidade de recuperação do crédito (falta de dados no executivo fiscal), quanto pelo volume exagerado de processos nas unidades judiciárias sem resultado proveitoso. Não fosse assim, de nada adiantaria a tese extraída do Tema n. 1.184, pois bastaria o ente federado editar lei própria, estabelecendo o valor que lhe conviesse como teto mínimo para a execução fiscal, desprezando o princípio constitucional da eficiência, com base no qual, saliente-se, o STF conheceu da questão e fixou tese vinculante. Cumpre enfatizar que o agravante não apresentou comprovação, ou meramente indicação, de qualquer providência administrativa quanto à execução. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da utilidade e eficiência, é medida que se impõe, visto que o prosseguimento de execuções de baixo valor onera excessivamente a máquina judiciária e a Fazenda Pública, sem perspectiva de retorno útil que justifique o dispêndio de recursos. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática. Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, confirmou a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053388-05.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CELSON WANDER DE SOUZA
Advogado(s): GILDASIO MORAES
VOTO
Transitada em julgado a Decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.