PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012236-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZIDANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL COMPROVADO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO.

 

1 - Comprovada, nos autos, a contratação legítima de limite de cheque especial pela parte autora, com apresentação de documentos pessoais e uso de biometria facial, não há falar em ilegalidade perpetrada pela instituição bancária, dada a presença de elementos hábeis à validação da relação contratual.

 

2 - A negativação decorreu de inadimplemento regular e legítimo, não havendo qualquer indício de fraude ou defeito na prestação de serviço.

 

3 - A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela ré e a inércia da parte autora em produzir prova em sentido contrário corroboram a validade dos atos praticados pelo fornecedor. Não demonstrada a ilicitude da negativação, inexiste dano moral a ser indenizado, conforme jurisprudência consolidada.

 

4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012236-24.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, ZIDANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, e, como apelado, BRB BANCO DE BRASILIA SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012236-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZIDANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZIDANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.


Em suas razões recursais (ID. 75821365), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam reconhecidos a inexistência do débito apontado, a indevida negativação de seu nome, bem como a consequente reparação pelos danos morais sofridos.


Alega, inicialmente, a ausência de prova quanto à efetiva contratação do débito imputado, sustentando que os documentos acostados pela parte ré restringem-se à proposta de adesão e a telas unilaterais, extraídas do sistema interno da instituição financeira, sem valor probatório autônomo ou força vinculante.


Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar tais elementos como suficientes para caracterizar a existência da dívida, ignorando que, nos termos da jurisprudência consolidada, a proposta de adesão desacompanhada de comprovação de entrega e utilização dos serviços não comprova relação contratual apta a ensejar a negativação do nome do consumidor.


Sustenta ainda que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AgRg no AREsp 1.379.761/SP, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo.


Pede que seja dado provimento ao recurso e a ação julgada procedente.


Preparo dispensado, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.


Contrarrazões pelo não provimento, ID. 75821369.


Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.


É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012236-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZIDANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Zidane dos Santos de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BRB Banco de Brasília S.A.

Alega a parte apelante que não contraiu a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e que a documentação acostada pela instituição financeira, especialmente proposta de adesão e telas sistêmicas, seria insuficiente para comprovar relação contratual válida. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa.

Entretanto, razão não assiste à apelante.

Como bem consignado pela magistrada a quo, o conjunto probatório dos autos evidencia a existência de vínculo contratual com o banco apelado, consistente em abertura de conta corrente com ativação de limite de cheque especial, formalizado por meio da apresentação de documentos pessoais da autora e registro de biometria facial (“selfie”), elementos suficientes para comprovar a contratação, nos moldes aceitos pela jurisprudência atual, inclusive por este Tribunal.

Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a instituição bancária comprovou a regularidade do contrato e a ausência de falhas no fornecimento do serviço.

Importante destacar que a parte autora não apresentou réplica nem impugnou de forma específica os documentos juntados pelo banco, tampouco demonstrou qualquer elemento concreto que infirme a origem do débito. Como bem salientado pela sentença, “não há qualquer vestígio de que [a autora] tenha contatado o acionado, mesmo após a alegada surpresa”, comportamento que, aliado à ausência de impugnação, reforça a tese da legitimidade da negativação.

No tocante ao dano moral, ausente a configuração de ato ilícito ou erro imputável ao banco, não há como se reconhecer o direito à reparação. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a inscrição indevida gera dano moral presumido; todavia, essa presunção é afastada quando demonstrada a legitimidade da dívida, como no caso dos autos.

A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais por terem sido fixados no percentual máximo pela a quo.

É como voto.


Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora