PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s):MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA PROVA. ART. 370, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066359-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e OUTRA e como agravado CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Tenille Mattias Cavalcante.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte ré, ora agravantes, MVL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão (ID 466840692, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.° 8008703-61.2024.8.05.0150, ajuizada pelo CONDOMÍNIO MÁXIMO CLUB RESIDENCE, indeferiu o pedido para que o autor apresentasse Plano de Manutenção Preventiva, nos seguintes termos:

 

“... Indefiro o pedido da parte acionada para que o condomínio autor apresente o Plano de Manutenção Preventiva, conforme a NBR 5674/2012, e a comprovação dos serviços executados. Embora a manutenção preventiva seja importante para a conservação do empreendimento, o ônus de demonstrar a existência de falhas construtivas ou de manutenção cabe à parte acionada, que pode fazê-lo por meio de outros elementos de prova, inclusive a perícia técnica já determinada nos autos. A ausência de tal plano, por si só, não configura prova inequívoca de falta de manutenção, sendo essa uma questão que deverá ser apurada na instrução processual.  A perícia técnica a ser realizada já será suficiente para apurar a causa dos defeitos, não se justificando, neste momento, a imposição de tal ônus à parte autora...”.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 72247660, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.


Contrarrazões no ID 74166705, alegando o agravado que os vícios construtivos apresentados são de responsabilidade exclusiva das agravantes, conforme prevê o artigo 618, do Código Civil, dado o prazo exíguo para surgimento dos defeitos (21 meses após a entrega do imóvel).


Defende, ainda, que a perícia técnica é suficiente para elucidar os fatos, sendo desnecessária a imposição de ônus adicional ao condomínio, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

 

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, 09 de janeiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 72226860 a 72226863.

 

Cinge-se a questão, em suma, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelos agravantes. 

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"


Insta destacar que o intento deduzido pelas recorrentes já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 72247660).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão às agravantes.


Na hipótese, fundamentou-se a decisão agravada no entendimento de que o referido plano não seria essencial para a instrução processual, especialmente porque o ônus de demonstrar a existência de falhas construtivas ou a relação destas com eventual ausência de manutenção preventiva cabe às agravantes, podendo ser realizado por outros meios de prova, inclusive perícia técnica já deferida.


Assim, a questão controvertida gira em torno da necessidade de apresentação do Plano de Manutenção Preventiva como meio de prova indispensável à instrução do feito, considerando a responsabilidade imputada às agravantes pelos vícios construtivos alegados.


A decisão recorrida encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.


Além disso, o artigo 370, do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispensando aquelas que considere inúteis ou protelatórias.


No caso em análise, o juízo de origem fundamentou que a produção de prova pericial já deferida é suficiente para apuração dos fatos, considerando que a ausência do Plano de Manutenção Preventiva, por si só, não configura prova inequívoca de negligência por parte do condomínio agravado.


A jurisprudência pátria tem reiterado que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte consumidora de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, mas também não transfere ao consumidor a obrigação de produzir provas que estão fora de seu alcance ou não são indispensáveis para o deslinde da controvérsia.


Neste sentido:


“Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações' (TJSC, Apelação Cível n. 0808026-59.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020)".


Dessa forma, não verifico erro ou abuso de poder na decisão recorrida, que indeferiu a apresentação do Plano de Manutenção Preventiva, considerando a suficiência da prova pericial para a elucidação da controvérsia.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de manter integralmente a decisão agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator