PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555818-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE CASTRO
Advogado(s):CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO, MARCELO BLOIZI IGLESIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA COMPROVADA POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São cabíveis embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexistente qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência do animus domini em razão da posse precária decorrente de contrato de locação firmado entre as partes antes do ajuizamento da ação de usucapião.

4. O manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com sua finalidade legal.

5. Ausente omissão, desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0555818-71.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargante LÉA PEREIRA DOS SANTOS e como Embargado FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555818-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO, MARCELO BLOIZI IGLESIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÉA PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 994, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 0555818-71.2014.8.05.0001, cuja ementa consigna a improcedência do pedido de usucapião formulado pela embargante, a procedência da reconvenção apresentada por FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO, com decretação do despejo, condenação ao pagamento de aluguéis vencidos a serem apurados em liquidação de sentença, e multa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 83745917).


A embargante sustenta, em suas razões (ID 84212963), a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido enfrentado o argumento de que a aquisição da propriedade por usucapião se deu anteriormente ao contrato de locação apresentado nos autos, o que afastaria, inclusive, a condenação por litigância de má-fé. Aduz, ainda, que a decisão impugnada não teria examinado os documentos que comprovam a ausência de vínculo locatício, tampouco a ausência de má-fé em sua conduta, destacando que a ação foi proposta contra o verdadeiro proprietário registral do imóvel. Ressalta a vulnerabilidade da embargante e a ausência de data no contrato de locação, o que comprometeria a sua validade. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e prequestionatórios.


O embargado apresentou contrarrazões (ID 84827387), nas quais aduz, preliminarmente, a tempestividade da manifestação. No mérito, sustenta a inexistência de omissão no acórdão, argumentando que a Turma Julgadora apreciou todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à configuração da posse precária decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes. Alega que a tentativa de alegar usucapião anterior ao vínculo locatício configura comportamento contraditório da embargante, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Defende, ainda, que a autora sempre soube da condição do embargado como possuidor indireto, pois lhe pagava aluguel, razão pela qual não se configuraria o animus domini necessário à usucapião. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos, com manutenção integral do acórdão.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555818-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO, MARCELO BLOIZI IGLESIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Cinge-se a controvérsia à alegação de omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 83745917), por não ter enfrentado, segundo sustenta a embargante, tese essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de posse anterior ao alegado contrato de locação, o que afastaria a configuração da má-fé e permitiria o reconhecimento da usucapião.


Todavia, razão não assiste à embargante.


O acórdão embargado analisou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo que a existência de contrato de locação firmado entre as partes, com data anterior ao ajuizamento da ação de usucapião, comprova que a posse exercida pela autora não possuía o animus domini necessário à configuração da usucapião, caracterizando-se como posse precária.


Além disso, conforme expressamente consignado no julgado, foi ajuizada anteriormente ação de despejo cumulada com cobrança por parte do embargado, fato que reforça a natureza locatícia da relação. Ressaltou-se, ainda, que a demandante ocultou sua condição de locatária e propôs ação de usucapião contra pessoa falecida, o que denota litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, constata-se que todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara e objetiva pelo acórdão, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material.


Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao simples inconformismo da parte com a decisão proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.


Por fim, quanto ao alegado prequestionamento da matéria, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco sendo constatado erro material, não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida, como no caso em análise.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador, 1 de setembro de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25