PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009033-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA DIFERIMENTO DE CUSTAS.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a aplicação de juros remuneratórios e da multa do art. 523, §1º, do CPC.

A agravante alegou nulidade da intimação por ausência de publicação em nome do advogado expressamente indicado, além de impugnar a ausência de recolhimento de custas pelo agravado e a exclusão dos juros remuneratórios no cálculo do débito.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado gera nulidade da intimação; e (ii) saber se é devida a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos do crédito exequendo.

III. Razões de decidir

Verificada a ausência de publicação em nome do advogado expressamente indicado nas petições, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.

Embora não tenha havido recolhimento das custas pelo agravado no momento da impugnação, diferiu-se o pagamento para o final do processo, à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação e da não surpresa, distinguindo-se o caso concreto dos Temas 674 e 675 do STJ.

Correta a exclusão dos juros remuneratórios da memória de cálculo, em razão da inexistência de condenação expressa na sentença coletiva que fundamenta a execução, conforme o Tema 887 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da intimação e a tempestividade recursal, bem como para determinar o recolhimento das custas ao final da demanda.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação em nome do advogado indicado expressamente pela parte constitui nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 2. É válida a impugnação ao cumprimento de sentença sem recolhimento inicial de custas quando há circunstâncias excepcionais e boa-fé da parte, devendo o pagamento ser diferido para o final. 3. Na ausência de condenação expressa na sentença coletiva, descabe a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento individual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, §5º, 523, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, RMS 64041/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009033-86.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante JOSEFA FRANCISCA FERREIRA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção, acolher a preliminar de nulidade de intimação, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009033-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA FRANCISCA FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0558586-67.2014.8.05.0001, proposto em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco Agravado.

 

Irresignada, a Agravante interpôs o recurso de Agravo de instrumento de ID 77842030, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sua intimação para ter ciência da decisão agravada, uma vez que o nome de seu advogado constituído, Dr. Gabriel de Oliveira Carvalho, OAB/BA nº 34.788, não foi incluído na publicação, não obstante conste nos autos requerimento expresso neste sentido.

 

Defendeu que tal omissão configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, e requereu o reconhecimento da tempestividade do presente recurso, diante da nulidade da sua intimação.

 

No mérito, alegou que a decisão recorrida violou os temas 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça, pois a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil deveria ter sido cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais.

 

Impugnou a decisão no ponto que determinou a exclusão dos juros remuneratórios e da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, dos cálculos apresentados pela exequente.

 

Defendeu que o débito exequendo deve ser corrigido com incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato de poupança até o efetivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Subsidiariamente, requereu a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta bancária, nos termos do Tema 1.101 do STJ.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para: i) acolher a preliminar de nulidade de intimação e reconhecer a tempestividade do recurso de agravo de instrumento de ID 77842030; e ii) reformar a decisão agravada e restabelecer a integralidade do cálculo exequendo, com incidência de juros remuneratórios e da multa processual.

 

Colacionou os documentos de ID 77842032 e seguintes.

 

Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

No ID 78301264, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

No ID 79917830, o Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009033-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

 

Analisando-se o Recurso de Agravo de Instrumento interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na demanda primeva. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que a Agravante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na decisão agravada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)

(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

 

II – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE NA DEMANDA PRIMEVA. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em sede preliminar, a Agravante requereu que seja reconhecida a tempestividade do seu recurso de Agravo de Instrumento ao argumento de que não foi devidamente intimada para ter ciência da decisão agravada. A referida preliminar deve ser acolhida.

 

No caso dos autos, a Agravante requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A., que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, por meio da qual o Agravado foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança.

 

Em 15/02/2022, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado (ID 250712616), nos seguintes termos:

 

"Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada, ao tempo que afasto a aplicação de juros remuneratórios e a multa contida no § 1º, do art. 523, do CPC, reduzo a verba honorária (executória) ao percentual de 10% (dez por cento) e determino sejam aplicados, ao caso em tela, como índice de correção, os expurgos inflacionários. Condeno, ademais, o executado, ao pagamento das custas processuais.

Outrossim, condeno a exequente/impugnada a arcar com os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor real devido, respeitado, em todo o caso, o quanto disposto no art.98 e ss, do CPC.

Determino às partes que em 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculos dentro do aqui decidido, qual seja, sem juros remuneratórios, sem a multa contida no § 1º, do art.523, do CPC, verba honorária (executória) ao percentual de 10% (dez por cento) e índice de correção pelos expurgos inflacionários". (Excerto extraído da decisão de ID 250712616).

 

Conforme se infere da certidão de ID 250712621, a referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico unicamente em nome dos seguintes advogados: Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 38316/BA), Dr. Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 47104/BA) e Dr. Vagner Luan Santos Gonçalves (OAB 40536/BA).

 

Ocorre que, nas petições de ID 250712156 (protocolada em 04/02/2022), ID 250712132 (protocolada em 20/06/2020) e ID 250706644 (protocolada em 24/10/2014), houve pedido expresso da Agravante para que as publicações processuais a ela dirigidas fossem publicadas em nome do advogado Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/BA nº 34.788.

 

Ressalta-se ainda que, nas petições de ID's 250712156 e 250712132, foi noticiada a revogação de todos os substabelecimentos anteriores e requerida a expedições das intimações futuras unicamente em nome do Dr. Gabriel De Oliveira Carvalho, sob pena de nulidade.

 

Todas as referidas petições foram protocoladas em momento anterior à da decisão Agravada (publicada em 15/02/2022), de modo que reputa-se nula a intimação da Agravante para ter ciência da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A.

 

Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do advogado constituído é causa de nulidade, como se infere das ementas abaixo reproduzidas:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

(STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021 – destacamos)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 - destacamos)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído"incontinenti", o Relator:(...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial."2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes:REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527.(...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado."(José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed.Forense, p. 514) 4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1148296 SP 2009/0004347-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2010 DECTRAB vol. 196 p. 50 DECTRAB vol. 197 p. 31 - destacamos)

 

Assim, reconheço a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas dispensados, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 

III – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

A Agravante defendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (ID 250708412) não poderia ser conhecida diante da ausência de recolhimento de custas, sob pena de afronta às teses firmadas nos Temas 674 e 675 do STJ.

 

Da análise dos autos originários, é possível observar que, em 08/04/2015, o Agravado peticionou (ID 250707790) informando ter realizado o depósito do valor de R$ 25.037,62 (vinte e cinco mil trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à garantia do Juízo (ID 250707805). Na mesma oportunidade, informou que iria protocolar sua impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, o que ocorreu por meio da petição de ID 250708412

 

Ocorre que, de fato, a referida impugnação não foi acompanhada do comprovante de recolhimento de custas, como determina a legislação processual. Nota-se ainda que o Banco do Brasil não foi intimado pelo magistrado a quo para comprovar o recolhimento das custas.

 

No ID 250709506, a Agravante apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença e, no ID 250712616, o magistrado a quo julgou a referida impugnação, que constitui a decisão ora agravada.

 

Em que pese a Agravante tenha questionado a ausência de recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença por diversas vezes, a exemplo das petições de ID’s 250709506, 250712132 e 250712156, o magistrado a quo não se manifestou a respeito de tal fato.

 

Assim, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ocorrência de deserção.

 

Em que pese não se desconheça que, nos termos dos Temas 674 e 675 do STJ, “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”, o caso em análise conta com particularidades que o distinguem dos referidos precedentes.

 

Isto porque, conforme já mencionado anteriormente, o Agravado peticionou nos autos originários (ID 250707790), em 08/04/2015, para garantir o Juízo (ID 250707805) e informar que apresentaria sua impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. De outro passo, os acórdãos que julgaram os Temas 674 e 675 do STJ transitaram em julgado em 22/05/2015, portanto, em momento posterior à manifestação do Banco Agravado.

 

É cediço que, na vigência do CPC de 2015, os princípios da cooperação, da boa-fé e da não surpresa ganharam excepcional relevância enquanto vetores interpretativos e condutores da atuação de todas as partes em Juízo. De igual sorte, prescreve o artigo 10 do Código de Processo Civil que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

Assim, é devida a intimação do Agravado para promover o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 250708412.

 

Contudo, em atenção aos princípios já citados, bem como aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, difiro o prazo para o recolhimento das custas referentes à impugnação de ID 250708412 para o final do processo, de modo que passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento.

 

 

IV - DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECE O DIREITO DE POUPADORES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA COLETIVA

 

Por meio da decisão Agravada (ID 250712616), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado para determinar a exclusão dos juros remuneratórios e da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC dos cálculos apresentados pela exequente/agravante.

 

A Agravante requereu a reforma da referida decisão para (1) condenar o Agravado ao pagamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; (2) reconhecer o cabimento da incidência de juros remuneratórios nos cálculos da execução; (3) subsidiariamente, determinar a incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta bancária da Agravante. Antecipa-se que a decisão agravada deve ser mantida.

 

De início, destaca-se que a multa indicada no art. 523, §1º, do CPC decorre do não cumprimento tempestivo da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa. Ocorre que o título executivo que ampara a demanda primeva corresponde à execução individual de uma demanda coletiva (ação civil pública proposta pelo IDEC), de modo que, à época da formação do título executivo, os valores devidos a cada poupador não estavam devidamente individualizados.

 

Assim, não há como se reconhecer a exigibilidade do dever de pagar uma quantia certa, tendo em vista que os valores objeto de execução ainda são controversos. Prova disto é que a decisão ora agravada corresponde ao julgamento da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, na qual o Agravado questionou os valores pleiteados pela Agravante.

 

De outro passo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 887), firmou entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão se inexistir condenação expressa na sentença coletiva:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - ementa com grifos aditados).

 

Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.

[...]

3. A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução. Precedentes.

(AgInt no REsp 1643618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte quanto a impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. (AgInt no REsp 1717138/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Assim, considerando que o título exequendo não previu a incidência de juros remuneratórios mensais, não se faz possível a inclusão destes no cumprimento individual.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção, acolher a preliminar de nulidade de intimação, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para: i) determinar que o Agravado realize o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 250708412) ao final da demanda; e ii) devolver o prazo indicado na decisão recorrida (ID 250712616) para que as partes apresentem nova memória de cálculos. Mantém-se a decisão em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA