TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8074234-90.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8074234-90.2023.8.05.0001 RECORRENTE: FABIO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE POR IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabio Maciel da Silva contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de indícios suficientes de autoria e pleito subsidiário de afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão de pronúncia em razão da inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal previstas no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a pronúncia; (iii) determinar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento pessoal irregular não invalida a decisão de pronúncia quando não constitui o único elemento probatório, sendo possível a formação do convencimento com base em outras provas independentes e idôneas. 4.Os depoimentos da vítima e de policiais militares colhidos sob contraditório constituem elementos suficientes para demonstrar indícios de autoria, especialmente quando coerentes e harmônicos entre si. 5.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza ou prova plena da responsabilidade penal. 6.A tentativa de homicídio, ainda que branca, resta configurada quando há relatos seguros de disparos de arma de fogo contra a vítima, evidenciando o início da execução do crime. 7.A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida quando encontra respaldo em elementos probatórios, sendo inviável sua exclusão na fase de pronúncia salvo quando manifestamente improcedente. 8.A análise aprofundada das provas e das circunstâncias qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e desprovido. Tese de julgamento: 1.A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a autoria delitiva se comprova por outros elementos probatórios independentes. 2.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 3.A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de violação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CP, art. 14, II; CPP, arts. 226, 414 e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258. STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27/02/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8074234-90.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Fabio Maciel da Silva e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8074234-90.2023.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Fabio Maciel da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pela Juízo de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (id. 102445835), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (id. 102445839), o Recorrente, por meio da defesa técnica, sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, em razão de suposta irregularidade no reconhecimento pessoal, alegando inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, afirmou a ausência de indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia, que se embasou apenas nos depoimentos de policiais militares e sem comprovação dos disparos supostamente efetuados contra a vítima. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora referente à motivação torpe. Em sede de contrarrazões (id. 102445844), o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão de pronúncia. Ressaltou que, embora tenha se tratado de uma tentativa “branca ou incruenta” estão presentes, nos autos, elementos comprobatórios de materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o processo ser encaminhado e decidido no plenário do Tribunal do Júri. Quanto à alegada nulidade, afirmou que esta não merece prosperar, uma vez que o reconhecimento do acusado não constitui o único elemento probatório a embasar a decisão de pronúncia. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 102445846). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda por sorteio no dia 31/03/2026, conforme certidão constante no id. 102576678. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer inserto no id. 104061891, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando a preliminar de nulidade e entendendo presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8074234-90.2023.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Consta da denúncia (id. 83884675) que, no dia 07 de abril de 2022, pela manhã, na Rua XXV de Dezembro, bairro Engomadeira em Salvador, Fabio Maciel da Silva efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar Rafael Mota de Souza, iniciando a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão da reação da guarnição policial. Segundo a inicial, a vítima integrava uma guarnição da Polícia Militar, que pretendia prender em flagrante indivíduos apontados como envolvidos em crimes, especialmente no tráfico de drogas, tendo se deparado com o denominado Bonde do Galo Preto, grupo de cerca de vinte homens, dentre os quais o acusado, que atirou contra vítima apenas pelo fato dela integrar uma guarnição policial, o que revela a torpeza da motivação. Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, registre-se que o reconhecimento do acusado não constitui o único elemento probatório a embasar a admissibilidade da acusação. Ao contrário, os indícios de autoria decorrem de um conjunto probatório robusto, especialmente dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo que o próprio juízo de origem consignou que “os indícios de autoria delitiva foram obtidos através dos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitiva e judicial em cotejo às demais provas angariadas ao longo da persecução penal”. É sabido que o Tema 1.258 do STJ reconhece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, mas também admite a validade da condenação com base em outros elementos probatórios independentes e idôneos, como ocorre no caso dos autos, em que a condenação se sustenta nos depoimentos da vítima e dos demais Policiais, que testemunharam o crime e apontaram que o Recorrente foi baleado no confronto com a polícia, tendo sido atendido pelo Hospital Santa Izabel, onde foi identificado como um dos atiradores . Com efeito, em que pese o julgamento do Tema 1258 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento de que as regras referentes ao reconhecimento são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, a mesma tese fixada no referido precedente qualificado expressamente consignou, em seu item 3.4, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". Desse modo, ainda que eventualmente se pudesse cogitar de irregularidade na forma de realização do reconhecimento pessoal levado a efeito no presente caso, a condenação não se sustentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas num conjunto de provas, que, analisadas em sua integralidade, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito imputado ao Recorrente, principalmente porque a vítima se mostrou capaz de individualizar o Requerente sem dúvidas. Nesse sentido: “RECURSO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). De fato, se, como na espécie, a vítima e testemunhas são capazes de identificar, sem sombras de dúvidas, o suposto autor da conduta, o reconhecimento formal pode ser dispensado, já que o próprio dispositivo de lei é explícito com relação à prescindibilidade do ato, quando prevê expressamente que as regras descritas devem ser aplicadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”. Preliminar rejeitada. Ultrapassada a preliminar, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva. Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). Embora se trate de uma tentativa branca, sem que a vítima tenha sido lesionada, a ocorrência de crime doloso contra a vida, no caso dos autos, está comprovada pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, no sentido de que o Recorrente foi visualizado armado e atirando. Os indícios de autoria, por sua vez, também podem ser depreendidos da prova testemunhal, notadamente dos depoimentos dos policiais militares que participaram da operação. Vejamos: Ouvido em juízo, o policial militar Robson Rocha Leite afirmou que a guarnição policial se deparou com uns elementos armados que atiraram contra ela e que eles revidaram essa injusta agressão e perceberam que teve um rapaz de cabelo de trança que tinha sido alvejado; disse que fizeram o vasculhamento no local e não o encontraram, mas que um tempo depois chegou a informação de que ele estaria num hospital da região, onde foi identificado como sendo um dos participantes do bonde que atirou contra a guarnição. A testemunha afirmou, ainda, que identificou o Recorrente pelas características físicas, pois ele era “meio gordinho” e tinha o cabelo trançado, o que chamava atenção, recordando-se, inclusive, que ele portava uma arma curta no momento do confronto. O policial militar Ígor de Oliveira Arruda, também em juízo, afirmou que conseguiu identificar o Recorrente na troca de tiros e conseguiu identificar também que ele tinha sido alvejado; disse que depois chegou a informação que ele havia sido hospitalizado e no hospital se confirmou que era ele mesmo; que conseguiu visualizar o Recorrente no momento do confronto pelas características físicas, como o fato de ser meio gordinho e usar tranças. Demais disso, a vítima também identificou positivamente o Recorrente como um dos indivíduos que atirou contra a guarnição, afirmando tê-lo visto no cenário da operação e que ele tinha o cabelo trançado e a composição corporal mais forte. Como se percebe, diante da prova colhida em juízo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado. Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, restando inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado. Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente. No que se refere ao pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo torpe, igualmente não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, há elementos que indicam que a conduta teria sido motivada pelo fato de a vítima ser agente da lei em operação policial, circunstância que, em tese, pode caracterizar a motivação torpe. Como se vê, a qualificadora impugnada não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. (…) 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) Da análise das provas, portanto, infere-se que, no mérito, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a qualificadora apontada encontra amparo em versões dos fatos, não se mostrando manifestamente improcedente. Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8074234-90.2023.8.05.0001)