PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005894-76.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA SATISFATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUNTADA EXCLUSIVA DE MICROFILMAGENS ILEGÍVEIS E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART 320 E DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art 321, parágrafo único, combinado com o art 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem reconheceu a ausência de documento essencial à propositura da ação, consistente no extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o extrato da conta vinculada ao PASEP é documento indispensável para a propositura da ação de revisão de rendimentos e se as microfilmagens apresentadas pela autora são suficientes para cumprir a determinação de emenda à petição inicial.

III. Razões de decidir

  1. O art 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  2. Nas demandas que buscam a revisão e a recomposição de saldos de contas vinculadas ao PASEP, o extrato detalhado da conta é documento essencial para demonstrar a existência da relação jurídica, os lançamentos efetuados e a base para a apuração de eventuais diferenças.

  3. A microfilmagem apresentada com a inicial está ilegível. Além disso, a autora não apresentou os cálculos do valor que entende devido, o que impede a definição clara do pedido e da causa de pedir, não suprindo a necessidade do extrato detalhado.

  4. O juiz determinou, de forma expressa, a emenda à petição inicial para que a autora colacionasse o extrato da conta, concedendo-lhe o prazo legal de 15 dias.

  5. A autora não cumpriu a determinação de emenda de forma satisfatória. Limitou-se a declarar que os documentos anexados eram suficientes, sem trazer os cálculos do valor pretendido e mantendo as microfilmagens ilegíveis.

  6. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial atrai a aplicação do art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.

  7. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte autora ajuíze nova demanda instruída com os documentos necessários, de modo que não há violação ao direito de acesso à justiça.

  8. Diga-se ainda, que a não juntada do extrato vinculado obsta inclusive a verificação da prescrição da pretensão.

IV. Dispositivo e tese

  1. 11.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

12."O extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP é documento essencial para a propositura de ação judicial de revisão e complementação de rendimentos."

13."A não apresentação do documento essencial após a intimação para emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

14. Condenação em honorários sucumbenciais por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja responsabilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.

Referências:

Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I.

Jurisprudência relevante. TEMA 1.300 do STJ; J-PE - Apelação Cível: 00019029020228173130, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/04/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005894-76.2025.8.05.0146, oriundos do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em que é Apelante MARIA LUCIA DOS SANTOS e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, pelos seus e pelos apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005894-76.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação ordinária de revisão de rendimentos do PASEP, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art 321, parágrafo único, combinado com o art 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 93207133).

Na sentença recorrida, o magistrado destacou que a autora deixou de cumprir a determinação de emenda. Apontou que as microfilmagens anexadas com a inicial estão ilegíveis, não se confundem com o extrato exigido e que faltam os cálculos do valor pretendido, o que torna os documentos insuficientes para delimitar a controvérsia.

Em suas razões (ID. 93207135), a apelante alega que a extinção do processo representa cerceamento de acesso à justiça e excesso de rigor formal. Argumenta que apresentou as microfilmagens fornecidas pela instituição financeira e que caberia ao juízo determinar ao Banco do Brasil a exibição dos extratos detalhados da conta, com base nos arts 396 e 399 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID. 93207144), o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o extrato do PASEP é documento essencial para a propositura da ação e que as microfilmagens apresentadas não suprem tal exigência por serem genéricas e incompletas. Argumenta que a inércia da autora em cumprir a determinação de emenda atrai a extinção do feito, não havendo cerceamento de defesa. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005894-76.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA SATISFATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUNTADA EXCLUSIVA DE MICROFILMAGENS ILEGÍVEIS E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART 320 E DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art 321, parágrafo único, combinado com o art 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem reconheceu a ausência de documento essencial à propositura da ação, consistente no extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o extrato da conta vinculada ao PASEP é documento indispensável para a propositura da ação de revisão de rendimentos e se as microfilmagens apresentadas pela autora são suficientes para cumprir a determinação de emenda à petição inicial.

III. Razões de decidir

  1. O art 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  2. Nas demandas que buscam a revisão e a recomposição de saldos de contas vinculadas ao PASEP, o extrato detalhado da conta é documento essencial para demonstrar a existência da relação jurídica, os lançamentos efetuados e a base para a apuração de eventuais diferenças.

  3. A microfilmagem apresentada com a inicial está ilegível. Além disso, a autora não apresentou os cálculos do valor que entende devido, o que impede a definição clara do pedido e da causa de pedir, não suprindo a necessidade do extrato detalhado.

  4. O juiz determinou, de forma expressa, a emenda à petição inicial para que a autora colacionasse o extrato da conta, concedendo-lhe o prazo legal de 15 dias.

  5. A autora não cumpriu a determinação de emenda de forma satisfatória. Limitou-se a declarar que os documentos anexados eram suficientes, sem trazer os cálculos do valor pretendido e mantendo as microfilmagens ilegíveis.

  6. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial atrai a aplicação do art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.

  7. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte autora ajuíze nova demanda instruída com os documentos necessários, de modo que não há violação ao direito de acesso à justiça.

  8. Diga-se ainda, que a não juntada do extrato vinculado obsta inclusive a verificação da prescrição da pretensão.

IV. Dispositivo e tese

  1. 11.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

12."O extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP é documento essencial para a propositura de ação judicial de revisão e complementação de rendimentos."

13."A não apresentação do documento essencial após a intimação para emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

14. Condenação em honorários sucumbenciais por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja responsabilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.

Referências:

Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I.

Jurisprudência relevante. TEMA 1.300 do STJ; J-PE - Apelação Cível: 00019029020228173130, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/04/2025.

 

VOTO

Ce apelação, Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP após determinação de emenda.

O art 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nas ações que versam sobre a revisão de saldos e rendimentos de contas do PASEP, o extrato detalhado é documento essencial para o ajuizamento da demanda. Trata-se de documento indispensável para comprovar a existência da relação jurídica e para permitir a identificação das movimentações financeiras, dos índices de correção aplicados e de eventuais desfalques.

Sem esse documento, inviabiliza-se a análise da pretensão e a própria defesa da instituição financeira, que não dispõe de elementos específicos para impugnar as alegações da petição inicial.

As microfilmagens anexadas com a inicial estão ilegíveis e não suprem a falta do extrato do PASEP. Como bem apontou o juiz de primeiro grau, a documentação não se presta a prova do direito e a autora não apresentou os cálculos do valor que entende devido, o que impede analisar a evolução dos depósitos e a incidência das correções monetárias.

Como firmado no precedente qualificado do TEMA 1.300 do STJ, é ônus da parte autora a juntada dos extratos que comprovem os pagamentos a menor do que o que se entende por devido.

Constatada a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, o juiz determinou de forma clara e fundamentada a intimação da autora para emendar o feito no prazo de 15 dias, indicando especificamente a necessidade de apresentação do extrato detalhado da conta vinculada (ID. 93207130), sob pena de extinção do feito.

A autora não cumpriu a determinação de emenda de forma satisfatória. Limitou-se a alegar que o extrato já estava na inicial, remetendo a microfilmagens ilegíveis e sem apresentar a planilha de cálculos do valor pretendido (ID. 93207132).

O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo legal enseja o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AUSENTES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a inobservância da determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2 . Verificar se a extinção do processo por inobservância da determinação judicial para emenda à inicial viola os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da economia processual. III. Razões de decidir 3. O art . 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando constatados vícios formais que impeçam o prosseguimento da demanda. 4. O Apelante não demonstrou nos autos o cumprimento integral da determinação judicial, permanecendo ausentes documentos essenciais, tais como atos constitutivos, procuração do advogado e outros. 5. O princípio da primazia da resolução do mérito não autoriza a dispensa de requisitos processuais fundamentais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com a ausência de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, não se aplicando o princípio da primazia da resolução do mérito em tais circunstâncias."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 4º, 321 e 485, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.901.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021.(TJ-PE - Apelação Cível: 00019029020228173130, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/04/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)

Não prospera a alegação de que caberia ao juízo determinar a exibição dos documentos em poder do réu. A medida de exibição de documentos ou a inversão do ônus da prova pressupõem a existência de uma relação jurídica processual já angularizada, o que não ocorre na fase de admissibilidade da petição inicial. Além disso, cabia à autora demonstrar que realizou diligências administrativas frustradas para obter o extrato completo ou comprovar a recusa indevida da instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.

A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a autora proponha nova ação, desde que instruída com os documentos necessários, inconsistências fáticas à parte, inexistindo cerceamento de acesso à justiça.

Quanto à impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelado em contrarrazões, verifica-se que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos apresentados perante esta instância, demonstrando que seus rendimentos previdenciários são integralmente consumidos por despesas essenciais e com tratamento de saúde. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários sucumbenciais pela apelante, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restará suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça, art. 85, § 8º do CPC.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04