PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103972-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FUTURA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E DA LEGALIDADE DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. R$10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgada procedente (ID 90149142), declarando inexistente débito de R$ 26.190,90 vinculado à matrícula nº 184590957, confirmando tutela de urgência concedida e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante das razões apresentadas no ID 90149143 e da preliminar suscitada no ID 90149149;
(ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, amparada em débito antigo, não comprovado e transferido unilateralmente ao seu CNPJ configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso combate suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC (ID 90149143).

4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

5. A Apelante não comprova a titularidade do débito, limitando-se a juntar relatórios sistêmicos (ID 90149131) e declaração sem validade jurídica (IDs 90148106/90148100), não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).

6. A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos sem comprovação do débito configura ato ilícito. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), inclusive para pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ.

7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é adequado e proporcional, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal (ID 90149142).

8. Os honorários não são majorados, por já se encontrarem no patamar máximo legal.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes quando não comprova a titularidade e a legitimidade do débito transferido.

2. A pessoa jurídica sofre dano moral in re ipsa em razão de inscrição indevida, conforme Súmula 227 do STJ.

3. Mantém-se o valor da indenização quando adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados:


CPC, arts. 1.010, III, 373, II e 487, I; CDC, art. 14; CC, art. 406; Súmulas 227 e 359 do STJ; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12/03/2020.





ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103972-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FUTURA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FUTURA ARQUITETOS ASSOCIADOS EIRELLI, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 90149142) ns seguintes termos:


"Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para I) declarar a inexistência do débito imputado à parte autora, no valor de R$ 26.190,90 (vinte e seis mil, cento e noventa reais e noventa centavos), vinculado à matrícula nº 184590957; II) confirmar a tutela de urgência concedida no ID. 456277452, tornando a definitiva, de forma que a ré se abstenha de inscrever ou reinserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado inexigível; III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, contada a partir da publicação desta sentença, sendo a data da citação considerada como marco inicial para os efeitos de mora (STJ, Súmula 362)."




Inconformada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA apresenta Apelação (ID 90149143). 


Nas razões do recurso, sustenta a legitimidade do débito e da negativação. Argumenta que a Apelada, ao utilizar o imóvel na condição de locatária, anuiu tacitamente com a contratação dos serviços essenciais, tornando-se responsável pelos débitos. Afirma que a formação dos contratos de serviço público dispensa instrumento manual, bastando a utilização, conforme costumes e tecnologia atuais.


Defende ainda  a regularidade da inscrição cadastral, autorizada pela Resolução AGERSA nº 002/2017. Alega que a ausência de notificação prévia não gera responsabilidade do credor, mas sim do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, em conformidade com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a inadimplência sistemática da Apelada configurou culpa exclusiva, agravando o risco de falha.


Quanto aos danos morais, a Embasa nega sua ocorrência, sob o argumento de que a cobrança é legítima e não configura ato ilícito. Reitera que a pessoa jurídica somente sofre dano moral em sua honra objetiva, necessitando de comprovação de abalo à imagem ou credibilidade, o que alega não ter ocorrido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 por considerá-lo excessivo e desproporcional.


A Apelada apresentou Contrarrazões no ID 90149149, pugnando pela manutenção integral da sentença. 


Preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que a Apelante apenas reproduziu os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de mérito.


No mérito, reitera a inexistência de prova da contratação de sua parte ou da transferência autorizada dos débitos originalmente atribuídos a terceiros e datados de 2012 e 2013, o que ratifica a ilicitude da negativação. 


Além disso, defende a aplicação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral à pessoa jurídica, in re ipsa, no caso de inscrição indevida. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.



Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103972-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FUTURA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação (ID 90149143). O preparo foi recolhido de forma regular ( ID 90149144).

 

A preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela Apelada em contrarrazões, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. Embora a Apelante tenha reiterado argumentos da contestação, é possível identificar, nas razões recursais, o combate aos fundamentos da sentença, notadamente a ausência de comprovação da contratação e a condenação por danos morais. 

 

Sendo assim, a Apelante cumpriu o disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser afastada.

 

No mérito, o recurso de apelação não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, calcada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC. 

 

Para afastar a responsabilidade, a Apelante deveria comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

 

Como visto, o cerne da questão reside na comprovação da existência e da titularidade do débito. 

 

Neste ponto, a Apelante limitou-se a apresentar relatórios internos e registros sistêmicos (ID 90149131), sem qualquer documento que demonstre a anuência da Apelada com a transferência da dívida ou a formalização do contrato em seu nome empresarial. 

 

A alegação da Recorrente de que a contratação de serviços públicos essenciais dispensa instrumento manuscrito e se configura pela utilização do serviço não se sustenta no caso concreto. 

 

Embora a responsabilidade pelo consumo de água e esgoto seja propter personam, vinculada ao usuário, a Apelada demonstrou que os débitos originais eram de terceiros, datados de 2012 e 2013, e que a transferência para o seu CNPJ ocorreu de forma unilateral e sem prova de consentimento. 

 

Para além disso, a declaração de responsabilidade assinada pelo ex-sócio foi em nome próprio, pessoa física, e após a sua retirada do quadro societário da Apelada (IDs 90148106/ 90148100).

 

A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da negativação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

A inscrição do nome da empresa Autora nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação da origem e da titularidade do débito, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.

 

A tese da Recorrente no sentido de que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) não afasta a sua responsabilidade pelo ato ilícito principal, que é a inscrição indevida de um débito inexistente ou não comprovado. 

 

Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227. 

 

No caso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a prova objetiva do abalo à honra e à reputação.

 

Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA . OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ) . Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)"




Ademais, o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa, senão vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505231-31.2016.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VIVO S.A. Advogado (s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: AGROINDUSTRIA E EXPORTAÇÃO CAFÉ BAHIA LTDA Advogado (s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC . TEORIA DA FINALIDADE MITIGADA. CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL. ARGUIÇÃO DE FRAUDE EM UMA DAS CONTRATAÇÕES. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA . COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL NA AVENÇA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS FATURAMENTOS PELA RÉ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO PELO DÉBITO NÃO RECONHECIDO. PROVA . LESÃO MORAL PRESENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. APELO PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Indene de dúvida, a incidência do microssistema consumerista, com esteio na Teoria Finalista Mitigada, à situação sub judice, na medida em que, inobstante a autora seja uma pessoa jurídica e não figure como destinatária final do serviço prestado pela concessionária, é inconteste a sua vulnerabilidade técnica acerca do serviço de telefonia móvel prestado pela ré. Sendo uma das teses autorais, a ocorrência de fraude em um dos contratos celebrados de serviço de telefonia móvel, imprescindível a realização da perícia grafotécnica no instrumento, a qual comprovou de forma cabal a perfeição da fraude documental. No que toca ao outro contrato, reconhecido em sua contratação, mas impugnado quanto aos valores cobrados mensalmente nas faturas, competiria à ré, detentora do aparato tecnológico, comprovar a utilização nos moldes faturados, ou seja, o ônus da licitude dos consumos e demais itens cobrados, do qual não se desincumbiu . É cabível a ofensa moral à pessoa jurídica, segundo entendimento sereno do Tribunal da Cidadania na Súmula 227, devendo, porém, restar provada a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem da pessoa jurídica perante terceiros. Inobstante, não se trate de dano in re ipsa, se deflui do caderno processual a ocorrência de violação à honra objetiva da autora, uma vez que operado o apontamento indevido de seus dados perante os cadastros de restrição ao crédito, sendo cabido o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e julgados similares da Colenda Segunda Câmara Cível. Não demonstrada a má-fé da ré, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada de forma simples, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676 .608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para as cobranças realizadas em datas anteriores e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Apelo da ré provido em parte. Sentença parcialmente reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0505231-31.2016.8 .05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A) e apelada, AGROINDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO CAFE BAHIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da ré para reformar parcialmente a sentença a quo tão somente para: A. 1) Determinar que a ré proceda à devolução dos valores reconhecidos como indevidos, pelo juízo a quo, desde que comprovadamente pagos, no período anterior à 30/03/2021, de forma simples, e, na forma dobrada, nos períodos após, com a incidência de juros legais de 1% a .m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido. Salvador,. 12

(TJ-BA - Apelação: 05052313120168050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003921-73.2014.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL Advogado (s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: POTY FARMACEUTICA LTDA Advogado (s):ADILSON ANGELO DA SILVA, JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA, IVONEIDE PATU DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC/SERASA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO . DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inconteste o prejuízo causado à autora quando da inscrição irregular do seu nome nos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), ante a ausência de débitos pendentes de pagamento referentes as faturas objeto do malsinado apontamento . 2. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, nos casos de inscrição/manutenção indevida em instituições de proteção ao crédito, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar, ainda que se trate de pessoa jurídica, pois o dano é in re ipsa. 3. O valor da indenização fixado na sentença, em R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais), afigura-se exorbitante e desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante representativo à extensão do dano suportado pela autora e que leva em consideração a capacidade econômica do ofensor e cumpre, de forma adequada, com o caráter pedagógico da indenização. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003921-73 .2014.8.05.0191, em que figuram, como apelante, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, e, como apelada, POTY FARMACÊUTICA LTDA ., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Apelação: 00039217320148050191, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)



Em conclusão, o quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.

 

Pelo exposto, voto por CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto já fixados na origem no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo margem legal para elevação adicional. 

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)