PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE (FALSO COLETIVO). INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). AUMENTO DE 58,90%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, TRANSPARENTE E INDIVIDUALIZADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS GENÉRICOS E AGREGRADOS. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE 9,63% DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS LIMITES REGULATÓRIOS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 929 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade do reajuste de 58,90% aplicado a contrato coletivo com apenas três beneficiários, determinou a aplicação de índices da ANS e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato coletivo de plano de saúde com reduzido número de beneficiários; (ii) estabelecer se o reajuste por sinistralidade e VCMH foi validamente demonstrado e pode prevalecer no percentual aplicado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente de prova de má-fé subjetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, salvo autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, sendo equiparável ao plano individual o contrato coletivo com número ínfimo de beneficiários, diante da hipossuficiência do contratante.

  2. Reconhece-se que contratos com reduzido número de vidas não apresentam efetiva negociação paritária, afastando o tratamento diferenciado típico dos planos coletivos empresariais.

  3. Admite-se o reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, desde que demonstrado de forma transparente, auditável e proporcional, com indicação concreta dos dados utilizados.

  4. Incumbe à operadora o ônus de comprovar os fatores que justificam o índice aplicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de dados genéricos e agregados sem possibilidade de verificação pelo consumidor.

  5. Considera-se abusivo o reajuste que não observa critérios de transparência, proporcionalidade e informação, sobretudo quando significativamente superior aos índices fixados pela ANS para planos individuais.

  6. Reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que embasa reajuste desproporcional e não comprovado, com aplicação analógica dos limites regulatórios da ANS.

  7. Afirma-se que a restituição em dobro do indébito independe de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS).

  8. Caracteriza-se conduta contrária à boa-fé objetiva a imposição de reajuste excessivo e desproporcional a consumidor hipossuficiente, legitimando a repetição em dobro.

  9. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos coletivos de plano de saúde com reduzido número de beneficiários, em razão da hipossuficiência do contratante.

  2. O reajuste por sinistralidade e VCMH exige comprovação técnica, transparente e auditável, sob pena de abusividade.

  3. A ausência de demonstração concreta dos fatores que justificam o índice aplicado torna abusivo o reajuste unilateral.

  4. É admissível a aplicação analógica dos índices da ANS para controle de abusividade em planos coletivos de pequeno porte.

  5. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial, j. 21/10/2021; TJ-BA, Apelação nº 8140913-43.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 04/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 0510238-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Aglê Filho, j. 25/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 18/08/2021.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (Id 94174825) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença (Id 94174662) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva de Reajuste de Plano de Saúde c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por M.C.S. RODRIGUES MODAS e MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES.

A apelada M.C.S. Rodrigues Modas é pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial (contrato nº 56821) junto à apelante Central Nacional Unimed, com cobertura para os colaboradores Maria da Penha Vinhas Limeira, Junior Limeira e Edilene Silva Rodrigues.

Narra a petição inicial (Id 94174622) que, em fevereiro de 2023, a autora foi surpreendida com reajuste de 58,90% (cinquenta e oito vírgula noventa por cento) nas mensalidades do plano, o que elevou a prestação mensal de R$2.044,28 (dois mil e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) para R$4.078,13 (quatro mil e setenta e oito reais e treze centavos), gerando um acréscimo de R$2.033,85 (dois mil e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais.

Segundo planilha de cálculo elaborada por profissional especializado, os valores pagos a maior entre fevereiro de 2023 e março de 2024 totalizaram R$12.990,93 (doze mil novecentos e noventa reais e noventa e três centavos), ou R$13.204,78 (treze mil duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos) quando atualizados pelo INPC até o mesmo período.

A autora sustentou que o reajuste aplicado é abusivo e ilegal, uma vez que a ANS fixou o percentual máximo de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento) para planos de saúde de contratação individual ou familiar, no interstício entre maio de 2023 e abril de 2024, nos termos da Instrução Normativa nº 30 da ANS e publicação no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023.

Com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, pediu a concessão de tutela de urgência para anulação dos reajustes abusivos, requerendo, no mérito: declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste; ajuste da mensalidade ao valor de R$2.240,53 (dois mil e duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme apuração pela ANS; repetição do indébito no valor de R$27.578,68 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); e indenização por danos morais não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$42.578,68 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

A ré, ora apelante, apresentou contestação (Id 94174637) aduzindo que o contrato é de natureza coletiva empresarial de pequenas e médias empresas com até 29 (vinte e nove) beneficiários, submetido ao regime da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que estabelece o Percentual de Reajuste Único (PRU) calculado com base na Variação do Custo Médico-Hospitalar (VCMH) e na sinistralidade do pool de contratos.

Alegou que o reajuste técnico necessário seria de 41,19%, o qual foi reduzido para 23%, em benefício dos consumidores. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que o mero descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, e a restituição em dobro, por ausência de má-fé.

O Juízo a quo julgou o feito antecipadamente, com fulcro no art.355, I, do CPC, proferindo sentença de procedência parcial dos pedidos, para:

a) Declarar nula a cláusula contratual que permitiu o reajuste abusivo das mensalidades;

b) Determinar que a ré aplique ao contrato o reajuste com base na tabela da ANS, devendo emitir boletos no valor correspondente em 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitada a R$200.000,00;

c) Condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, contados a partir de maio de 2023 e de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional de 3 anos, a apurar em cumprimento de sentença.

Julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de elementos que configurem dano que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

A ré opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros e omissão quanto ao período de revisão dos reajustes. Os embargos foram rejeitados pelo Juízo a quo, que ainda aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter protelatório.

Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 94174825), pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência total da demanda. Sustentou, em síntese: a legalidade dos reajustes, por se tratar de contrato coletivo empresarial submetido à RN nº 309/2012 da ANS; impossibilidade de equiparação do plano coletivo ao individual; comprovação técnica da necessidade dos índices aplicados; inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé; e necessidade de que os juros moratórios sejam contados a partir da citação.

A apelada apresentou contrarrazões (Id 94174829), pugnando pela manutenção integral da sentença e destacando a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do STJ no sentido da equiparação dos planos coletivos de pequeno porte aos planos individuais.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — regularidade formal, tempestividade e preparo devidamente comprovado —, conheço do recurso.

No mérito, contudo, razão não assiste à recorrente.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inequivocamente ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato de plano de saúde, e a incidência da legislação consumerista a esta modalidade contratual — seja ela individual ou coletiva — é matéria há muito assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula 608:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

 

A apelante, valendo-se da natureza formalmente coletiva do contrato, pretende afastar tanto a incidência do CDC quanto a possibilidade de equiparação dos reajustes aos limites fixados pela ANS para planos individuais. Tal pretensão, todavia, não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.

Com efeito, o contrato em discussão abrange apenas 03 (três) beneficiários, número significativamente inferior ao piso de 30 (trinta) vidas estabelecido como marco diferenciador pela Resolução Normativa ANS n.º 309/2012.

Nessa configuração, a relação contratual perde o traço essencial que justifica o tratamento diferenciado dos planos coletivos: a efetiva capacidade de negociação paritária entre operadora e estipulante.

A microempresa contratante — com pouquíssimos beneficiários — ocupa posição de evidente hipossuficiência técnica e econômica diante da operadora de grande porte, o que a torna, na prática, comparável ao titular de um plano individual.

Esta Câmara já assentou esse entendimento em casos análogos.

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140913-43.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: JOUBERT BRITO DELA FONTE e outros Advogado (s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O reajuste anual dos planos coletivos deve observar critérios de proporcionalidade e transparência, e, não havendo clareza nos parâmetros aplicados, é cabível a revisão judicial, com aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a título de analogia, para evitar abusividade. A repetição em dobro do indébito é cabível quando comprovada má-fé na cobrança, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A prescrição para a restituição de valores indevidamente pagos em contratos de plano de saúde segue o prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8140913-43.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada JOUBERT BRITO DELA FONTE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 81409134320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado (s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS MAF 02 ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE . COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1 .013, § 4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE . RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568 .244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL . “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0510238-42 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros como apelados SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 05102384220198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

A sentença recorrida está, portanto, em plena harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, sendo inviável acolher a tese da apelante no ponto.

A apelante sustenta que o reajuste de 58,90% aplicado em fevereiro de 2023 tem respaldo técnico na RN ANS n.º 309/2012, que institui o Percentual de Reajuste Único (PRU) a partir da composição dos índices de VCMH e sinistralidade, e que a documentação acostada na contestação seria suficiente para comprovar a necessidade dos índices praticados.

A argumentação não convence.

É certo que os reajustes por sinistralidade e por variação do custo médico-hospitalar não são, em si mesmos, vedados pelo ordenamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade desses mecanismos enquanto instrumentos de reequilíbrio econômico-atuarial. Ocorre que sua aceitação não é automática: incumbe à operadora demonstrar, de modo transparente e auditável, os fatores concretos que embasaram o índice aplicado, bem como a proporcionalidade entre o reajuste praticado e os dados efetivamente verificados no período.

No caso dos autos, a apelante apresentou planilhas com valores globais do pool de contratos — consolidando dados de bilhões de reais e centenas de milhares de beneficiários — sem, contudo, individualizar a metodologia de forma a permitir a conferência e o contraditório.

A recusa em exibir os dados desagregados, sob o argumento da sensibilidade das informações e do sigilo médico, não pode converter-se em escudo contra o ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC).

A esta Câmara coube apreciar questão idêntica em feito análogo envolvendo a mesma operadora:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO . INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade . 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4 . A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido .

(TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar caso análogo também envolvendo operadora de plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma transparente, os fatores empregados concretamente no cálculo do reajuste, manteve a sentença de procedência e determinou a restituição dos valores cobrados a maior (TJ-BA – APL: 8063235-20.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 2021).

Diante da ausência de comprovação técnica e transparente dos índices aplicados, é de rigor o reconhecimento da abusividade do reajuste de 58,90%, muito superior ao limite de 9,63% fixado pela ANS para o período, e a consequente nulidade da cláusula contratual que lhe deu suporte, nos exatos termos da sentença recorrida.

A apelante insurge-se também contra a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, alegando ausência de má-fé de sua parte.

O argumento encontra obstáculo intransponível na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS — que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 929 —, a Corte Especial fixou a seguinte tese:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ – EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2021)

 

A discussão sobre a presença ou ausência de má-fé subjetiva tornou-se, portanto, irrelevante. O que se exige é que a cobrança configure conduta objetivamente contrária à boa-fé. No caso concreto, a imposição de reajuste de 58,90% — mais de seis vezes superior ao limite de 9,63% fixado pela ANS para planos individuais no mesmo período — a um contratante que detém apenas três beneficiários e não dispõe de real poder de negociação frente à grande operadora, configura, sem maior esforço analítico, conduta contrária à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

Saliente-se, ademais, que o fato gerador da cobrança indevida — o reajuste aplicado em fevereiro de 2023 — é posterior à data de julgamento dos embargos de divergência (21/10/2021), o que afasta qualquer questão relacionada à modulação temporal dos efeitos do Tema 929. A restituição em dobro, portanto, é plenamente aplicável ao caso.

Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. Majoram-se os honorários devidos à patrona da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora