PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU ACORDO. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por FRW Comércio e Utilidade do Lar Ltda. contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de prova dos pagamentos alegados e da existência de acordo com a instituição financeira, limitando-se a embargante a juntar mensagens de aplicativo sem força probatória suficiente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução, em razão da alegada existência de acordo e de pagamentos supostamente realizados, bem como da pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A análise recursal restringe-se à parte em que se impugna efetivamente o fundamento da sentença.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no tocante à improcedência por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, revela falta de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação nesse ponto.

4. Quanto à parte conhecida do recurso, a documentação apresentada — prints de conversas e alegações genéricas de desconto em conta — não comprova, de forma segura, a existência de acordo ou a quitação das parcelas.
5. O ônus da prova sobre fato extintivo, como pagamento ou acordo, compete ao devedor, conforme o art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido.
6. A existência de ação consignatória ajuizada posteriormente à execução não comprova retroativamente a quitação ou validade de eventual acordo.
7. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores indica que não se conhece de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, e que o devedor deve comprovar inequivocamente a ocorrência de pagamento ou novação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:

  1. “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.”

  2. “Compete ao devedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o pagamento ou acordo que vise a obstar a execução.”


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, II e III
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 271.869/SC, STJ; TJ-MG, Apelação Cível 00463369120108130287; TJ-PR, APL 0031403-02.2019.8.16.0001; TJ-RS, AC 50018607820188210027



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8012393-57.2023.8.05.0080 em que figuram como parte recorrente FRW COMÉRCIO E UTILIDADE DO LAR LTDA. e parte recorrida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRW COMÉRCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ausência de prova dos alegados pagamentos ou da existência de acordo com a instituição financeira para a suspensão da execução.

Em suas razões recursais, a apelante, em caráter preliminar, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ser citra petita.

No mérito, aduz que a sentença não percebeu a realidade apresentada na inicial que justificaria a modificação contratual, alegando tratar-se de claro retrato de abuso financeiro perpetrado contra o consumidor.

Requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, principalmente a referente aos juros remuneratórios e à cumulação de encargos remuneratórios, o afastamento do Sistema Price, a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização mensal de juros por falta de pactuação expressa, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e a devolução de tarifas administrativas consideradas abusivas.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 9 de maio de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

De início, insta destacar que o recurso merece conhecimento apenas em parte.

 

Isto porque, da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação da insurgência, notadamente porquanto os argumentos suscitados pela Apelante afiguram-se parcialmente dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.

 

No caso em apreço, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução com fundamento exclusivo na ausência de prova dos alegados pagamentos ou da existência de acordo com a instituição financeira embargada, asseverando o magistrado a quo que "a parte embargante não apresentou provas suficientes dos alegados pagamentos, limitando-se a anexar prints de conversas que não comprovam de forma inequívoca a quitação das parcelas".

Nesse contexto, tendo a sentença se limitado a analisar a inexistência de prova do acordo alegado e dos pagamentos que sustentariam a suspensão da execução, as razões recursais que versam sobre abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, sistema de amortização, limitação de juros e tarifas administrativas não guardam pertinência com o fundamento da decisão impugnada, caracterizando ausência de dialeticidade recursais.

 

De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

 

Neste espeque, oportuno transcrever a lição de Nelson Nery Jr.:

 

“De acordo com este princípio [da dialeticidade], exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (apud Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Edições Jus Podivm: Salvador, 2007. p. 55)

 

Nestes termos, o recurso manejado revela-se, neste particular, inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição neste particular, inclusive por carência de interesse recursal.

 

Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.

3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.

4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 271.869/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ-e de 29.04.2013, Quarta Turma – STJ, realçamos)

 

Assim sendo, conhece-se, portanto, apenas da parte do recurso que efetivamente impugna o fundamento da sentença, qual seja, a alegação de que a parte embargante teria firmado acordo com o banco e que os valores devidos estariam sendo descontados da conta da empresa, seara na qual a apelação não merece provimento.

Aprofundando a análise do mérito recursal, cumpre destacar que o ônus probatório, elemento crucial na instrução processual, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de preceito basilar da sistemática processual civil que, no caso em exame, revela-se determinante para o deslinde da controvérsia.

No caso concreto, a apelante sustenta a existência de acordo firmado com a instituição financeira e alega que os valores devidos estariam sendo regularmente descontados da conta da empresa. Entretanto, a documentação carreada aos autos não se reveste da robustez necessária para comprovar, de modo inequívoco, a celebração do alegado acordo ou a efetivação dos pagamentos que justificariam a suspensão da execução.

Os prints de conversas via aplicativo WhatsApp acostados à inicial dos embargos apresentam-se fragmentados e descontextualizados, não permitindo a clara identificação da interlocutora como sendo representante da instituição financeira com poderes para transigir. As conversas exibem diálogos entre pessoas identificadas apenas como "Livia" e "Isa", sem qualquer comprovação de vínculo funcional com o embargado ou demonstração de poderes para realizar acordos em nome da instituição.

Ademais, a simples menção a valores ou a eventuais pagamentos, sem a apresentação de comprovantes de transferências bancárias, extratos da conta-corrente que demonstrassem os alegados descontos ou mesmo um instrumento formal de acordo devidamente assinado pelas partes, revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a existência de ajuste válido entre as partes que pudesse obstar o prosseguimento da execução.

Nesse contexto, a mera expectativa de um possível acordo ou tratativas preliminares não tem o condão de impedir o exercício do direito de crédito pela instituição financeira, especialmente quando esta apresenta documentação robusta a demonstrar a persistência da inadimplência. Com efeito, a instituição financeira embargada juntou aos autos as notificações extrajudiciais regularmente enviadas aos devedores (evidenciando que a comunicação datada de 24 de janeiro de 2023 foi entregue no endereço dos executados), comprovando assim a caracterização formal da mora e o consequente vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais, que estabelecem o direito do credor de antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados em caso de inadimplemento.

A alegação apresentada no recurso quanto à existência de uma Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 8009057-05.2024.8.05.0080), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, não tem o condão de modificar o entendimento adotado na sentença.

Isto porque, além de tal ação ter sido ajuizada em momento significativamente posterior tanto à propositura da execução quanto dos próprios embargos, a mera existência de ação consignatória superveniente não se presta a comprovar, retroativamente, a existência de acordo ou a regularidade de pagamentos à época da propositura da execução.

Ressalte-se que, em se tratando de fato extintivo do direito do credor, qual seja, o pagamento ou a novação por acordo, caberia à parte devedora a prova cabal de sua ocorrência, mediante documentação idônea e inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.



Nesse sentido, confira-se precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Em embargos à execução, incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma segura, a existência de fato extintivo do direito do credor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00463369120108130287 1.0000 .24.134934-9/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. QUITAÇÃO DO DÉBITO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, II DO CPC/15. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A prova da quitação é ônus do devedor, nos termos do art . 373, II do CPC/15 e dos artigos 319 e 320, ambos do Código Civil, que não restou demonstrada. 2. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC/15, é indevida a condenação por litigância de má-fé . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031403-02.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08 .03.2023)

(TJ-PR - APL: 00314030220198160001 Curitiba 0031403-02.2019.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA . A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL . ÔNUS DA PROVA. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AO EMBARGANTE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO SEM A RESPECTIVA PROVA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A EXEQUENTE FEZ PROVA DO TÍTULO; A EXECUTADA EMBARGANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO .\nRECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50018607820188210027 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/04/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2021)



Diante desse quadro probatório, caracterizado pela insuficiência de elementos que demonstrem a existência do acordo alegado ou dos pagamentos que sustentariam a suspensão da execução, impõe-se reconhecer o acerto da sentença ao concluir pela improcedência dos embargos à execução.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



 

as12