PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por FRW Comércio e Utilidade do Lar Ltda. contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de prova dos pagamentos alegados e da existência de acordo com a instituição financeira, limitando-se a embargante a juntar mensagens de aplicativo sem força probatória suficiente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução, em razão da alegada existência de acordo e de pagamentos supostamente realizados, bem como da pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A análise recursal restringe-se à parte em que se impugna efetivamente o fundamento da sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no tocante à improcedência por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, revela falta de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação nesse ponto. 4. Quanto à parte conhecida do recurso, a documentação apresentada — prints de conversas e alegações genéricas de desconto em conta — não comprova, de forma segura, a existência de acordo ou a quitação das parcelas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.” “Compete ao devedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o pagamento ou acordo que vise a obstar a execução.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, II e III ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8012393-57.2023.8.05.0080 em que figuram como parte recorrente FRW COMÉRCIO E UTILIDADE DO LAR LTDA. e parte recorrida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU ACORDO. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
5. O ônus da prova sobre fato extintivo, como pagamento ou acordo, compete ao devedor, conforme o art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido.
6. A existência de ação consignatória ajuizada posteriormente à execução não comprova retroativamente a quitação ou validade de eventual acordo.
7. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores indica que não se conhece de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, e que o devedor deve comprovar inequivocamente a ocorrência de pagamento ou novação.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 271.869/SC, STJ; TJ-MG, Apelação Cível 00463369120108130287; TJ-PR, APL 0031403-02.2019.8.16.0001; TJ-RS, AC 50018607820188210027
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FRW COMÉRCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ausência de prova dos alegados pagamentos ou da existência de acordo com a instituição financeira para a suspensão da execução. Em suas razões recursais, a apelante, em caráter preliminar, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ser citra petita. No mérito, aduz que a sentença não percebeu a realidade apresentada na inicial que justificaria a modificação contratual, alegando tratar-se de claro retrato de abuso financeiro perpetrado contra o consumidor. Requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, principalmente a referente aos juros remuneratórios e à cumulação de encargos remuneratórios, o afastamento do Sistema Price, a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização mensal de juros por falta de pactuação expressa, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e a devolução de tarifas administrativas consideradas abusivas. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, insta destacar que o recurso merece conhecimento apenas em parte. Isto porque, da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação da insurgência, notadamente porquanto os argumentos suscitados pela Apelante afiguram-se parcialmente dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. No caso em apreço, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução com fundamento exclusivo na ausência de prova dos alegados pagamentos ou da existência de acordo com a instituição financeira embargada, asseverando o magistrado a quo que "a parte embargante não apresentou provas suficientes dos alegados pagamentos, limitando-se a anexar prints de conversas que não comprovam de forma inequívoca a quitação das parcelas". Nesse contexto, tendo a sentença se limitado a analisar a inexistência de prova do acordo alegado e dos pagamentos que sustentariam a suspensão da execução, as razões recursais que versam sobre abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, sistema de amortização, limitação de juros e tarifas administrativas não guardam pertinência com o fundamento da decisão impugnada, caracterizando ausência de dialeticidade recursais. De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. Neste espeque, oportuno transcrever a lição de Nelson Nery Jr.: “De acordo com este princípio [da dialeticidade], exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (apud Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Edições Jus Podivm: Salvador, 2007. p. 55) Nestes termos, o recurso manejado revela-se, neste particular, inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição neste particular, inclusive por carência de interesse recursal. Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 271.869/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ-e de 29.04.2013, Quarta Turma – STJ, realçamos) Assim sendo, conhece-se, portanto, apenas da parte do recurso que efetivamente impugna o fundamento da sentença, qual seja, a alegação de que a parte embargante teria firmado acordo com o banco e que os valores devidos estariam sendo descontados da conta da empresa, seara na qual a apelação não merece provimento. Aprofundando a análise do mérito recursal, cumpre destacar que o ônus probatório, elemento crucial na instrução processual, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de preceito basilar da sistemática processual civil que, no caso em exame, revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a apelante sustenta a existência de acordo firmado com a instituição financeira e alega que os valores devidos estariam sendo regularmente descontados da conta da empresa. Entretanto, a documentação carreada aos autos não se reveste da robustez necessária para comprovar, de modo inequívoco, a celebração do alegado acordo ou a efetivação dos pagamentos que justificariam a suspensão da execução. Os prints de conversas via aplicativo WhatsApp acostados à inicial dos embargos apresentam-se fragmentados e descontextualizados, não permitindo a clara identificação da interlocutora como sendo representante da instituição financeira com poderes para transigir. As conversas exibem diálogos entre pessoas identificadas apenas como "Livia" e "Isa", sem qualquer comprovação de vínculo funcional com o embargado ou demonstração de poderes para realizar acordos em nome da instituição. Ademais, a simples menção a valores ou a eventuais pagamentos, sem a apresentação de comprovantes de transferências bancárias, extratos da conta-corrente que demonstrassem os alegados descontos ou mesmo um instrumento formal de acordo devidamente assinado pelas partes, revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a existência de ajuste válido entre as partes que pudesse obstar o prosseguimento da execução. Nesse contexto, a mera expectativa de um possível acordo ou tratativas preliminares não tem o condão de impedir o exercício do direito de crédito pela instituição financeira, especialmente quando esta apresenta documentação robusta a demonstrar a persistência da inadimplência. Com efeito, a instituição financeira embargada juntou aos autos as notificações extrajudiciais regularmente enviadas aos devedores (evidenciando que a comunicação datada de 24 de janeiro de 2023 foi entregue no endereço dos executados), comprovando assim a caracterização formal da mora e o consequente vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais, que estabelecem o direito do credor de antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados em caso de inadimplemento. A alegação apresentada no recurso quanto à existência de uma Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 8009057-05.2024.8.05.0080), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, não tem o condão de modificar o entendimento adotado na sentença. Isto porque, além de tal ação ter sido ajuizada em momento significativamente posterior tanto à propositura da execução quanto dos próprios embargos, a mera existência de ação consignatória superveniente não se presta a comprovar, retroativamente, a existência de acordo ou a regularidade de pagamentos à época da propositura da execução. Ressalte-se que, em se tratando de fato extintivo do direito do credor, qual seja, o pagamento ou a novação por acordo, caberia à parte devedora a prova cabal de sua ocorrência, mediante documentação idônea e inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, confira-se precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Em embargos à execução, incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma segura, a existência de fato extintivo do direito do credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 00463369120108130287 1.0000 .24.134934-9/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. QUITAÇÃO DO DÉBITO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, II DO CPC/15. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A prova da quitação é ônus do devedor, nos termos do art . 373, II do CPC/15 e dos artigos 319 e 320, ambos do Código Civil, que não restou demonstrada. 2. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC/15, é indevida a condenação por litigância de má-fé . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031403-02.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00314030220198160001 Curitiba 0031403-02.2019.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA . A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL . ÔNUS DA PROVA. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AO EMBARGANTE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO SEM A RESPECTIVA PROVA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A EXEQUENTE FEZ PROVA DO TÍTULO; A EXECUTADA EMBARGANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO .\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50018607820188210027 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/04/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2021) Diante desse quadro probatório, caracterizado pela insuficiência de elementos que demonstrem a existência do acordo alegado ou dos pagamentos que sustentariam a suspensão da execução, impõe-se reconhecer o acerto da sentença ao concluir pela improcedência dos embargos à execução. Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013627-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.