PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Meira Costa Informática e Empreendimentos Ltda. – ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais e materiais, oriundos de cobrança realizada por RG Consultoria e Serviços Ltda. – ME, decorrente da desistência de participação em leilão eletrônico. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da cobrança da comissão do leiloeiro após a desistência do arrematante, a regularidade do protesto do boleto bancário representativo da dívida, bem como a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados pela ré, tampouco fundamentou pedido concreto de prova técnica, tendo o juízo agido conforme o art. 355, I, do CPC. 4. A documentação constante dos autos (declaração de aceite, histórico de lances e edital) comprova a participação da autora no leilão eletrônico, com expressa concordância quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro em caso de desistência. 5. O boleto bancário protestado representa cobrança legítima da comissão, amparada em previsão editalícia e no art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932. 6. Inexistente qualquer ilicitude ou dano indenizável, pois a cobrança decorreu de obrigação contratualmente assumida, não se configurando abalo moral presumido. 7. Jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade da cobrança da comissão de leiloeiro e da validade do protesto nesses casos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CC, art. 188, I; Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP; TJ-BA, Apelação 0575014-85.2018.8.05.0001; TJ-SP, AC 1024787-75.2020.8.26.0196. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-73.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA COSTA INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: RG CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 91199843, acrescentando-se tratar de recurso de apelação interposto por Meira Costa Informática e Empreendimentos Ltda. – ME em face de RG Consultoria e Serviços Ltda. – ME, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos autorais: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Meira Costa Informática e Empreendimentos Ltda. ME em face de RG Consultoria e Serviços Ltda. ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade de justiça. Irresignada, Meira Costa Informática e Empreendimentos Ltda. – ME interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado na petição de Id nº 397495190, essencial para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pela ré. No mérito, sustentou a inexigibilidade da duplicata protestada, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 5.474/1968, uma vez que o título não teria sido aceito e não haveria prova de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços. Aduziu contradição na fundamentação da sentença, que teria reconhecido a relação jurídica sem qualquer produção de prova, bem como omissão quanto ao exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, que reputa devidos diante do protesto indevido. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida, determinar o cancelamento do protesto e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, além da reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação. Foram apresentadas contrarrazões por RG Consultoria e Serviços Ltda. – ME, nas quais a apelada refutou as alegações recursais e pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem considerou desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência da documentação constante dos autos. Sustentou a inexistência de vício na sentença e a legalidade da cobrança da comissão do leiloeiro, devidamente prevista no edital e aceita pela autora no ato do leilão. Alegou, ainda, que a apelação carece de dialeticidade, por mera repetição dos argumentos da petição inicial, e que não há fundamento jurídico para a pretensão indenizatória. Ao final, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa atualizado O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-73.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA COSTA INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: RG CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, por mera repetição dos argumentos da petição inicial. Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal. Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido. Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina: O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149). Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n). Com efeito, a parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se, portanto, no regular exercício do direito de recorrer. Desta feita, rejeito essa preliminar contrarrecursal. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa feita pelo recorrente. Verifica-se que, após a apresentação da contestação pela parte ré, acompanhada de documentos idôneos aptos a demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes — tais como a declaração de conhecimento e aceite das condições de participação em leilão eletrônico (Id. 91199828), histórico de lances (Id. 91199826) e edital do certame (Id. 91199825) —, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (Id. 91199831), mas permaneceu silente, conforme certidão lançada nos autos (Id. 91199834). Diante da inércia, o juízo a quo procedeu à intimação pessoal da autora para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 91199835), quando, então, a demandante apresentou petição genérica, limitando-se a requerer a designação de audiência e a produção de “todas as provas em direito admitidas” (Id. 91199839), sem qualquer impugnação específica aos documentos acostados pela ré ou pedido concreto de realização de perícia técnica para aferir eventual inautenticidade. Nessas circunstâncias, o magistrado de origem agiu em estrita conformidade com o art. 355, I, do CPC, ao julgar antecipadamente o mérito, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito e que o acervo documental constante dos autos era suficiente à formação de seu convencimento. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz entende, motivadamente, que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova e detentor do poder de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Também nesse sentido, julgado desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PROVA. PARTE NÃO JUNTOU, NO ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS CAPAZES INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA APELADA. JULGADOS DO TJPE E STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE QUEDOU DEMONSTRADO PELO PRÓPRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE E PELO LAPSO TEMPORAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000036-51.2015.8.05.0102, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IGUAI, e como apelada, VALQUÍRIA BRAGA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 80000365120158050102, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, inexistindo requerimento específico de prova essencial e tendo a parte autora permanecido inerte quanto à impugnação dos documentos apresentados pela ré, não há falar em nulidade processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que igualmente não prospera. Sustenta a apelante a inexigibilidade do débito e a nulidade do protesto, sob o argumento de que não houve participação em leilão e de que a cobrança se baseia em título desprovido de requisitos legais. Todavia, razão não lhe assiste. De início, cumpre observar que o documento protestado não se trata de duplicata mercantil, mas sim de boleto de cobrança bancária (Id. 91199192), instrumento utilizado para representar o valor devido em razão da comissão do leiloeiro e das condições previstas no edital do leilão eletrônico da Caixa Econômica Federal, cujas regras foram expressamente aceitas pela parte autora no ato de cadastramento na plataforma. Conforme se extrai dos autos, a “Declaração de conhecimento e aceite de condições de participação em leilão on-line” foi devidamente assinada pelo representante da empresa apelante (Id. 91199828), reconhecendo, de forma inequívoca, ciência e concordância com as regras do certame. Ademais, constam nos autos o histórico de lances realizados (Id. 91199826), demonstrando a efetiva participação da autora no leilão, bem como o edital do evento (Id. 91199825), que previa de modo claro e objetivo a obrigação de pagamento da comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor do lance vencedor, ainda que houvesse posterior desistência do arrematante. Nesse cenário, ao desistir do negócio após a arrematação, a autora assumiu a condição de arrematante faltosa, tornando-se exigível a cobrança da comissão e regular o protesto realizado, à luz do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, que assegura ao leiloeiro o direito à comissão sobre a venda realizada. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança da comissão do leiloeiro em casos de desistência do arrematante, bem como a validade do protesto decorrente da inadimplência. CONSUMIDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL ON LINE. Desistência do autor após ser vencedor pelo maior lance ofertado. Descabimento . Hipótese em que o arrematante concordou com os termos e as condições previamente informados no edital, a tornar exigível o pagamento da comissão do leiloeiro e da multa. Danos morais não configurados. Direito de arrependimento que não foi objeto da contenda, a consubstanciar, agora, inovação recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10247877520208260196 SP 1024787-75.2020.8.26.0196, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NA FORMA VIRTUAL. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DA LEILOEIRA. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO MENCIONADA NO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575014-85.2018.8.05.0001, figurando como apelante CARLOS PEREIRA PORTO e como apelada FERNANDA DE MELLO FRANCO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 05750148520188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/09/2023) No caso concreto, a cobrança decorre do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais ou materiais. O protesto foi amparado em documento idôneo e em obrigação contratualmente assumida, afastando-se qualquer alegação de abalo moral indenizável. Ressalte-se, ainda, que o dano moral não é presumido quando há legítima causa de cobrança, sendo inaplicável a responsabilidade civil quando a negativação decorre de débito verdadeiro e comprovado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, demonstrada a participação efetiva da apelante no leilão eletrônico, a aceitação expressa das condições do certame e a legitimidade da cobrança, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente reconheceu a regularidade do protesto e julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. A despeito do improvimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-73.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEIRA COSTA INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: RG CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
VOTO