PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. SUPRESSÃO DE VERBA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jorge Luiz Campos Silva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, com o objetivo de obter o restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), no percentual de 80%, incorporada judicialmente por meio do processo nº 0040416-90.2003.8.05.0001, e suprimida dos proventos de inatividade a partir de abril de 2023, sem a instauração de processo administrativo prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a supressão unilateral da GHPM incorporada judicialmente, sem observância do devido processo administrativo; e (ii) determinar se a omissão da Administração Pública em concluir o processo administrativo protocolado para correção do erro configura violação ao princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública está vinculada à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a supressão de verba de natureza alimentar incorporada ao patrimônio jurídico do servidor sem a instauração de processo administrativo prévio.

  2. A gratificação foi incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, com previsão expressa em portaria conjunta SAEB/PM nº 40/2013, inexistindo fundamento jurídico para sua exclusão unilateral.

  3. A Administração permaneceu omissa quanto à análise do processo administrativo nº 009.9493.2023.0034275-13, protocolado em 07/07/2023, extrapolando o prazo legal previsto no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, o que configura afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

  4. A retirada abrupta de aproximadamente 10% da remuneração do servidor inativo, sem justificativa legal e sem o devido processo, impacta diretamente seu sustento e dignidade, especialmente por se tratar de verba alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública não pode suprimir verba remuneratória incorporada por decisão judicial transitada em julgado sem prévio processo administrativo.

  2. A omissão da autoridade administrativa em decidir processo administrativo dentro do prazo legal viola o direito fundamental à razoável duração do processo.

  3. Verba de natureza alimentar suprimida ilegalmente deve ser restabelecida, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 3º e 45.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8016882-12.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JORGE LUIZ CAMPOS SILVA e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. 

 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JORGE LUIZ CAMPOS SILVA em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da GHPM que foi incorporada judicialmente e houve a indevida supressão nos proventos.  

Requer: “[...] c) A concessão da medida liminar para determinar a imediata reintegração da Gratificação de Habilitação Policial Militar, atualizada, nos proventos do impetrante até decisão final na presente ação, desde a impetração e mais os que se vencerem no curso do processo, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A confirmação da liminar ao final, julgando-se procedente o pedido para determinar a reintegração definitiva da Gratificação de Habilitação Policial Militar nos proventos do impetrante, com os devidos acréscimos legais. e) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e demais custas processuais. f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário. g) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário, em razão do interesse público envolvido. h) Por fim, requer-se a procedência total dos pedidos formulados na presente ação. [...]” (ID 79733386).  

Anexou documentos (ID's 79733389 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão de medida liminar (ID 83425199). 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito conforme certificado no ID 89870483. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem mandamental (ID 90850928). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JORGE LUIZ CAMPOS SILVA em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da GHPM incorporada judicialmente e suprimida indevidamente dos proventos.  

In casu, verifica-se que o autor incorporou o direito à percepção de 80% (oitenta por cento) da Gratificação de Habilitação Policial Militar através do processo nº 0040416- 90.2003.8.05.001, conforme pode ser extraído da portaria conjunta SAEB/PM nº 40, no ano de 2013 (ID 79733394).  

Outrossim, a partir do mês de abril do ano de 2023 houve a supressão da referida Gratificação, no valor de R$ 1.735,50 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) dos seus proventos, como se vê da análise detalhada dos avisos de crédito de ID 79733396. 

Sabe-se a atuação da Administração Pública é submetida a observância de princípios como ampla defesa, contraditório, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Portanto, o ato administrativo que reduz ou suprime vantagens remuneratórias já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de nulidade, deve ser precedido do devido processo legal administrativo, o que não ocorreu no caso. 

Cumpre ressaltar que o impetrante protocolou processo administrativo (nº 009.9493.2023.0034275-13) na data de 07/07/2023 perante a CEPREV, a fim de solicitar a correção do erro, sem nenhuma deliberação conclusiva foi firmada pela autoridade coatora até a data de impetração (27/05/2025), configurando omissão administrativa juridicamente inadmissível. 

A conduta da Secretaria da Administração, ao suprimir unilateralmente verba de natureza alimentar, viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Acrescenta-se ainda que a redução abrupta de aproximadamente 10% (dez por cento) da remuneração bruta do impetrante impacta diretamente o planejamento financeiro e a dignidade do servidor idoso. 

No âmbito estadual, a Lei n.º 12.209/11dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, disciplina: 

“Art. 3.º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. 

[...] 

§ 3.º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, passou a ser considerada garantia constitucional, segundo o princípio da eficiência, a razoabilidade da duração dos processos no âmbito judicial e administrativo”.  

 

“Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. 

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa”. 

 

Corrobora com o quanto exposto o parecer ministerial, ora transcrito: 

“[...] O impetrante comprovou que seu processo administrativo está em trâmite desde 07/07/23 (ID 79733395). Diante da inércia da Administração Pública em dar uma resposta concreta, a parte autora se viu compelida a acionar o Poder Judiciário para buscar o seu direito. Nesse diapasão, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal[...] que a Lei Estadual 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, foi clara, no seu art. 45, ao dispor o prazo de prazo de 30 dias para a autoridade julgadora emitir decisão motivada nos processos administrativos[...] Assim sendo, entendemos necessária a concessão da segurança, a fim de determinar que as autoridades coatoras ultimem as providências para a conclusão do Processo Administrativo em questão. Salvador, 13 de setembro de 2025. WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ Procurador de Justiça[...]” (ID 90850928). 

 

Nestas condições, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante à manutenção da Gratificação de Habilitação Policial Militar em seus proventos, ante a inexistência de processo administrativo que ampare sua supressão e a violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida (ID 83425199), para determinar que o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA promova o imediato e definitivo restabelecimento do pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), no percentual de 80% (oitenta por cento), nos proventos de inatividade de JORGE LUIZ CAMPOS SILVA, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da medida, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da EC 113/2021). 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.   

Sala de Sessões, Salvador/BA,   

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA