PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-90.2020.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: HILDA GOMES SILVA

Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJÃO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de domicílio em nome da Requerente, embora tenha sido juntado comprovante em nome de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio configura vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC exige, somente, a indicação do endereço da parte na petição inicial, não impondo a juntada de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da demanda.

  2. O comprovante de residência não se enquadra entre os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC, razão pela qual a sua ausência, ou apresentação, em nome de terceiro, não impede o prosseguimento do feito.

  3. O art. 319, §3º, do CPC relativiza as exigências formais relacionadas à qualificação das partes, vedando o indeferimento da inicial quando tais exigências dificultarem o acesso à Justiça.

  4. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao Julgador a superação de formalidades excessivas que não comprometam a compreensão da lide ou a regular tramitação do processo.

  5. A finalidade do endereço é possibilitar a comunicação dos atos processuais, sendo suficiente a informação fornecida, ainda que o comprovante esteja em nome de terceiro.

  6. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da inicial, tampouco a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II e §3º; 320; 321, parágrafo único; 330.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000191131754001, Rel. Maurílio Gabriel, j. 21/01/2020; TJ-RS, AC 50928067220218210001, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 20/11/2021; TJ-BA, APL 03738929420138050001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15/04/2021; TJ-GO, Apelação 03128871520198090146, Rel. Roberto Horácio de Rezende, j. 11/12/2020.


                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003936-90.2020.8.05.0191, tendo como Apelante HILDA GOMES SILVA, sendo Apelado o BANCO PAN S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-90.2020.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: HILDA GOMES SILVA

Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJÃO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto por HILDA GOMES SILVA, em face da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito n° 8003936-90.2020.8.05.0191, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a lide, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, do CPC.

Ao arrazoar, sustentou que a sentença deve ser reformada, porquanto o processo já se encontrava devidamente instruído, com produção de prova pericial, apresentação de contestação e réplica, não havendo justificativa plausível para a exigência tardia de juntada de comprovante de residência, documento que, inclusive, afirmou já constar do caderno processual, desde a distribuição da demanda, sendo descabida a extinção do feito, por tal fundamento, após longo trâmite processual.

Asseverou que a determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço, após mais de quatro anos de tramitação, e quando o feito já se encontrava concluso para julgamento, configura excesso de formalismo e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo porque a providência exigida não guardava pertinência com o estágio processual.

Argumentou que a autonomia do Magistrado para determinar diligências não é absoluta, devendo observar critérios de necessidade e adequação, sendo desarrazoada a exigência de documento irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente, quando não se trata de questão de competência territorial, nem de vício capaz de comprometer o regular desenvolvimento do feito.

Gizou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de vício formal sanável, viola a instrumentalidade das formas e a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que já havia sido produzida prova pericial grafotécnica, essencial à análise da controvérsia acerca da autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, devendo o Juízo ter priorizado o julgamento do mérito.

Destacou que a sanção aplicada — extinção do processo — mostra-se desproporcional ao suposto vício, sendo possível e recomendável a adoção de medidas menos gravosas, aptas a sanar eventual irregularidade, sem prejuízo da análise do mérito.

Suscitou fato superveniente, consistente no falecimento da Autora no curso do processo, defendendo que tal circunstância não autoriza a extinção do feito, mas, sim, a sua suspensão, para fins de regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC.

Sustentou, que o Juízo de origem deveria ter oportunizado a regularização da representação processual, permitindo a substituição da parte falecida por seus sucessores, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão de herdeiros ou do espólio, mediante emenda da inicial.

Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do inconformismo, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida regularização do polo ativo, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

É o relatório.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-90.2020.8.05.0191

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: HILDA GOMES SILVA

Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJÃO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Emergem a tempestividade do inconformismo, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Da leitura da decisão hostilizada, vê-se que o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de domicílio em nome da Autora.

Vale ressaltar que a exordial foi juntada, acompanhada de comprovante de endereço em nome de terceiro (id. 97892536).

De antemão, calha ressaltar que os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015, assim preceituam:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Sobre o indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 330 do referido diploma legal:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

[…].


In casu, compreendo que não pode um mero formalismo sobrepor-se à primazia da decisão de mérito, que norteia o Julgador, devendo este superar a falta de documento dispensável, o que torna desnecessária a exigência de emenda da exordial.

Logo, assiste razão à Apelante, visto o comprovante ser suficiente para sua função, qual seja, permitir a comunicação dos atos processuais, como, também, por não se tratar de documento essencial ao exercício da ação.

Nessa linha de intelecção, analisando-se o art. 319, II, e §3º, do CPC, verifica-se que a legislação processual acabou por relativizar as exigências relacionadas ao endereço, impondo mitigação, quando tais informações demandarem ônus excessivo à parte, comprometendo, inclusive, o próprio acesso ao Poder Judiciário:

Art. 319. A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Nesse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000191131754001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 29/01/2020).


Logo, constata-se que a Suplicante atendeu à imposição legal, juntando e indicando as informações necessárias ao deslinde do feito, não sendo o caso de indeferimento da vestibular, porquanto a apresentação do comprovante de residência em seu nome não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.

No mesmo diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O artigo 319, II, do CPC/2015, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo constituir a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 50928067220218210001 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 20/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).


Destarte, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser cassada a sentença, a fim de se retomar o prosseguimento da lide.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando o comando sentencial vergastado e ordenando o retorno regular da tramitação.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator