PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8172644-23.2022.8.05.0001

Embargante: Rener Torres De Sá

Advogado: Dr. Jose Leandro Pinho Gesteira (OAB/BA 29.685)

Embargado: Reinaldo Crispim Gomes De Santana

Advogado: Dr. Thiago Phileto Pugliese (OAB/BA 24.720)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Assistente de Acusação para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da publicação da sentença de primeiro grau, em razão da ausência de regular intimação de patrono habilitado nos autos, julgando prejudicada a análise do mérito das apelações. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que a intimação da sentença ocorreu validamente em nome de advogado substabelecido e que houve ciência inequívoca da parte acusatória, circunstâncias que afastariam qualquer prejuízo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação regular do patrono do Assistente de Acusação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e provocar a reapreciação das teses defensivas veiculadas na apelação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade, consignando que o patrono originalmente habilitado para atuar como assistente de acusação não constou da publicação da sentença, circunstância que comprometeu a regular intimação da parte.

4. O prejuízo processual foi reconhecido em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela assistência de acusação em primeiro grau, considerados intempestivos.

5. As alegações do embargante demonstram mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, sem indicação concreta de obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado.

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou reexame das teses jurídicas já apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta o acolhimento dos aclaratórios. 3. A ausência de regular intimação de patrono habilitado configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à atuação processual da parte.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8172644-23.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante RENER TORRES DE SÁ e como Embargados REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8172644-23.2022.8.05.0001

Embargante: Rener Torres De Sá

Advogado: Dr. Jose Leandro Pinho Gesteira (OAB/BA 29.685)

Embargado: Reinaldo Crispim Gomes De Santana

Advogado: Dr. Thiago Phileto Pugliese (OAB/BA 24.720)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Rener Torres de Sá, por meio de seu advogado constituído, em face do acórdão de ID 100772035, proferido por esta Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Assistente de Acusação, para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da publicação da sentença de primeiro grau, julgando prejudicada a análise do mérito dos apelos interpostos por ambas as partes.

 

Em suas razões (ID 101110633), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. Argumenta que a decisão partiu de premissa fática e jurídica incompleta ao declarar a nulidade por ausência de intimação do advogado do Assistente de Acusação, Dr. Thiago Phileto Pugliese. Alega que a intimação da sentença foi validamente publicada em nome do advogado substabelecido, Dr. Lucas Vieira de Azevedo Brito (ID 85588610), que atuava no feito, e que a ciência inequívoca da parte acusatória ficou demonstrada pela oposição de embargos declaratórios na origem, assinados por ambos os patronos (ID 85588603). Desse modo, defende a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief), tornando a anulação um excesso de formalismo.

 

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise das teses de mérito de sua apelação (ID 86515339), que, segundo afirma, conduziriam à sua absolvição. Aponta que a anulação do processo causa-lhe prejuízo irreparável ao postergar a apreciação de questões como a suposta ocultação deliberada de provas (imagens de câmeras), a imprestabilidade da prova pericial e a necessária desclassificação do delito para lesão corporal leve.

 

Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão, afastar a nulidade decretada e determinar o imediato julgamento do mérito dos recursos de apelação.

 

O Assistente de Acusação apresentou suas contrarrazões (ID 102519219), nas quais defende a manifesta inadmissibilidade dos embargos por desvio de finalidade, sustentando que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido e promove indevida inovação recursal. No mérito, afirma a inexistência de qualquer vício no acórdão, que, de forma acertada e em consonância com o parecer ministerial, reconheceu a nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa causado pela falha na intimação de seu patrono. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a integral rejeição dos aclaratórios.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 102782166), opinando pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não se verificam os vícios apontados e que a pretensão do Embargante é, na verdade, o reexame do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via eleita.

 

Os autos vieram conclusos a esta Relatoria. Após análise, foi determinada a inclusão do feito em mesa para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8172644-23.2022.8.05.0001

Embargante: Rener Torres De Sá

Advogado: Dr. Jose Leandro Pinho Gesteira (OAB/BA 29.685)

Embargado: Reinaldo Crispim Gomes De Santana

Advogado: Dr. Thiago Phileto Pugliese (OAB/BA 24.720)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O Embargante opõe os presentes aclaratórios sob a alegação de que o acórdão proferido por esta Turma Julgadora (ID 100772035) incorreu em vícios de omissão e contradição, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para modificar substancialmente o que foi decidido.

 

Contudo, após uma análise detida das razões recursais, em confronto com os fundamentos do acórdão embargado e as demais peças processuais, conclui-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar. O que se observa não é a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros no julgado, mas sim um claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para obter o rejulgamento da causa.

 

Os embargos de declaração, como é cediço, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Sua finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo eventuais defeitos de expressão do julgado, e não a de reexaminar o mérito da controvérsia ou corrigir um suposto erro de julgamento (error in judicando).

 

Nesse sentido, passo à análise dos vícios apontados.

 

No mérito, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, em razão da manifesta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão colegiado de ID 100772035.

 

O embargante aduz que o julgado incidiu em contradição e omissão ao não validar a intimação efetuada em nome do Dr. Lucas Vieira de Azevedo Brito, advogado substabelecido com reserva de poderes no ID 85588492, argumentando que a publicação direcionada a um dos defensores constituídos supre a exigência legal na ausência de pleito de publicação exclusiva.


Contudo, a análise da fundamentação do acórdão recorrido revela que a questão preliminar de nulidade foi amplamente enfrentada de forma clara, harmônica e coerente. O voto condutor assentou expressamente que o Dr. Thiago Phileto Pugliese foi o patrono originalmente contratado e habilitado nos autos para atuar como assistente de acusação no ID 85588491 e no ID 85588493, tendo inclusive subscrito de forma isolada as alegações finais de ID 85588594.


Ficou devidamente consignado que a ausência do nome do Dr. Thiago Phileto Pugliese na publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico de ID 85588610 configurou falha sistêmica grave, que impossibilitou a regular intimação do patrono da vítima. O prejuízo concreto decorrente do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa restou cabalmente demonstrado, na medida em que os embargos de declaração opostos em primeiro grau pela assistência de acusação não foram conhecidos sob o fundamento de intempestividade no ID 85588612, obstaculizando a análise de omissão relevante relativa à fixação do valor mínimo de reparação civil (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).


Verifica-se, desse modo, que o embargante não aponta uma real omissão ou contradição interna no julgado, mas sim um descontentamento com a conclusão jurídica adotada pela Turma Criminal, pretendendo rediscutir o acerto da decisão que declarou a nulidade absoluta do processo a partir da publicação da sentença de primeiro grau.


O ordenamento processual penal adota entendimento pacífico de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e via estreita, de modo que são inadequados para obter a reforma do julgado ou a reapreciação de provas e teses jurídicas sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

 

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) 

 

Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, voto por REJEITAR os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora