EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARCELAMENTO ESTÁCIO "PAR". MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO PELAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a obrigação de enquadrar estudante de Medicina no programa de parcelamento estudantil privado ("PAR") e a condenação por danos morais, em razão de publicidade veiculada sem ressalvas ostensivas de exclusão do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, vícios inexistentes na hipótese.

4. O Colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a valoração probatória, atestando que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e a ré falhou em demonstrar fato modificativo ou impeditivo (art. 373, II, do CPC), restando patente a violação aos deveres de informação e transparência (arts. 30, 31 e 37 do CDC).

5. A autonomia discricionária e administrativa das universidades (art. 207 da CF) encontra limite intransponível nas normas consumeristas de ordem pública, não legitimando a quebra da legítima confiança pré-contratual e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

6. O simples propósito de prequestionamento normativo não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria jurídica fora integralmente resolvida, denotando intuito de mera rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8011109-47.2020.8.05.0004, em que figuram como Embargante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como Embargado DANILO CESAR BORGES PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 8011109-47.2020.8.05.0004, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição de ensino, mantendo a procedência parcial do pedido exordial para determinar a inclusão do estudante no programa Parcelamento Estácio "PAR" e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões (ID 102936151), a instituição de ensino embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207 da CF/88), defendendo a legalidade da exclusão do curso de Medicina das campanhas de parcelamento estudantil privado com base nas regras de mercado e viabilidade financeira interna. Argumenta, ademais, a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.


Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 103645945, refutando as teses de omissão e aduzindo que a insurgência traduz mero inconformismo com a valoração fática e jurídica realizada pelo Colegiado, requerendo a rejeição integral dos embargos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, 26 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A17



O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo a matéria isenta de preparo, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões recursais.


Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão recursal veiculada pela instituição de ensino visa exclusivamente rediscutir a matéria julgada para fins de modificação do resultado.


Conforme preceitua a inteligência normativa do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os embargos de declaração consubstanciam remédio processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a expungir do julgado eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a subverter o resultado do julgamento por mera insatisfação da parte sucumbente.


No caso vertente, a despeito do esforço argumentativo da embargante, não se verifica qualquer vício integrativo no acórdão combatido. A fundamentação do Colegiado restou hígida, coerente e explícita ao analisar a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Restou expressamente consignado que o autor se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao coligir aos fólios o material publicitário massificado (banners, mídias em ônibus e ambiente digital) veiculado pela Estácio em Alagoinhas, que ofertava o programa de Parcelamento "PAR" de forma genérica, ampla e sem qualquer ressalva ostensiva de exclusão do curso de Medicina. Por outro lado, a instituição de ensino ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), falhando em demonstrar que conferiu o destaque e a clareza necessários às supostas restrições contratuais no momento da oferta, violando frontalmente os arts. 30 e 31 do CDC.


A alegação de que o acórdão violou a autonomia universitária (art. 207 da CF/88) foi rechaçada de forma reflexa, uma vez que a autonomia administrativa não confere às instituições de ensino carta branca para violar normas de ordem pública e interesse social do microssistema consumerista, tampouco para praticar publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 3º, do CDC).


O Colegiado enfrentou a tese do venire contra factum proprium de forma exauriente, concluindo que a conduta da Estácio ao captar o aluno por meio de chamamento publicitário inclusivo para, no ato da matrícula, obstar a adesão ao parcelamento com base em regulamento interno oculto, configurou quebra flagrante da legítima confiança e da boa-fé objetiva pré-contratual (art. 422 do Código Civil).


Nesse sentido:

"O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.483.130/SP).



Inexistindo as omissões aventadas, a rediscussão de matéria de mérito em sede de aclaratórios revela-se manifestamente inadequada, restando fixado que o desígnio de prequestionamento, por si só, não viabiliza o acolhimento do recurso se ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator