PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011247-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALD SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ADONIRA CORREIA SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s): 


ACORDÃO



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELO PACIENTE E POR SUA GENITORA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO OCULTA NA RESIDÊNCIA APÓS INDICAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍNCULO CONFESSO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO DE PREPARAÇÃO PARA ATAQUE A GRUPO RIVAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ESCALADA DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PROSPECTIVO SOBRE PENA FUTURA. ORDEM DENEGADA.  

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA que indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva decretada após a conversão do flagrante.  

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada invasão de domicílio por policiais militares sem mandado judicial e sem fundadas razões, bem como a ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, além da existência de condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apreensão da arma de fogo decorreu de ingresso policial ilícito em domicílio, apto a contaminar as provas obtidas por derivação; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente para justificar a medida extrema com base na garantia da ordem pública; (iii) a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para a revogação da medida extrema; e (iv) a adequação e a necessidade da custódia cautelar frente à possibilidade de aplicação de medidas alternativas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante consentimento livre e voluntário do paciente e de sua genitora, após abordagem do suspeito em via pública e indicação espontânea do local onde o armamento se encontrava escondido. 

5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência são coerentes e convergentes ao relatar que o próprio paciente confirmou a existência da arma de fogo, autorizou a entrada da guarnição em sua residência e indicou o local onde o objeto estava ocultado. 

6. O interrogatório policial do paciente corrobora essa versão, pois revela que, ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo, ele próprio entregou o artefato aos policiais, circunstância incompatível com a narrativa defensiva de invasão domiciliar arbitrária. 

7. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não possui caráter absoluto, sendo legítima a entrada de agentes estatais quando precedida de consentimento válido do morador, hipótese que legitima a atuação policial e afasta a alegação de prova ilícita. 

8. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela situação de flagrância, pela apreensão do revólver calibre .32 com numeração de identificação suprimida e pelas próprias declarações do paciente admitindo a posse do armamento.  

9. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na posse de arma de fogo com numeração raspada, circunstância que indica vinculação a circuito clandestino de armamentos e potencial utilização em práticas criminosas violentas. 

10. O contexto fático da prisão revela ainda maior grau de periculosidade, pois a ação policial foi motivada por informações de que o paciente estaria se preparando para realizar ataque contra integrantes de facção criminosa rival. 

11. O paciente admitiu, em sede policial, integrar a facção criminosa denominada “TUDO 3 (BDM)” e declarou que adquiriu a arma apreendida para se defender de rivais, evidenciando risco concreto de confrontos armados e de reiteração delitiva. 

12. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta se revela pela apreensão de arma de fogo associada ao envolvimento com organização criminosa. 

13. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

14. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento do conflito entre facções criminosas. 

15. A análise da legalidade da prisão preventiva não comporta juízo prospectivo acerca da pena ou do regime prisional eventualmente aplicável em caso de futura condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

17. Ordem conhecida e denegada. 

Tese de julgamento: 

1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando precedido de consentimento livre e voluntário do morador, hipótese que afasta a alegação de prova ilícita decorrente de violação à inviolabilidade domiciliar. 

2. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, associada à admissão de vínculo do acusado com facção criminosa e ao contexto de possível confronto entre grupos rivais, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 

3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva e presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.679/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 825.713/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.013.879/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 221.674/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC nº 216.405/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n° 8011247-16.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o Bel. Adonirã Correia Santos de Souza (OAB/SP 437.012), como paciente RONALD SANTOS DA SILVA e como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011247-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALD SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ADONIRA CORREIA SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s):  

ABS

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Adonirã Correia Santos de Souza (OAB/SP nº 437.012) em favor de RONALD SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA. 


A impetração volta-se contra decisão proferida em 19.02.2026, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001208-10.2025.8.05.0221, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente. 

 

 Aduz o impetrante, em sua petição inicial (ID 99264771), que o paciente foi preso em flagrante em 22.12.2025, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1°, inciso I, da Lei 10.826/03).  


Alega a ocorrência de constrangimento ilegal e a nulidade das provas obtidas, em razão de uma suposta invasão de domicílio perpetrada pelos policiais militares, que teriam adentrado na residência do paciente de madrugada, sem mandado judicial ou a presença de fundadas razões que justificassem a medida excepcional. Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e concreta, haja vista ter se limitado a invocar, de forma genérica, a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar, com base em elementos fáticos, o perigo real que a liberdade do paciente representaria para a sociedade. 


Afirma que foram ignoradas as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como lavrador, conforme documentos anexados à impetração. Enfatiza a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional imposto dificilmente seria o fechado, configurando a custódia cautelar uma antecipação de pena.  


Por fim, pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada da custódia preventiva com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas. 


A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 99264797 à 99264803. 


O presente writ foi inicialmente distribuído, por sorteio, à eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, que proferiu decisão em 20.02.2026 reconhecendo a existência de prevenção desta Relatoria, em virtude da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 8008557-14.2026.8.05.0000, impetrado em favor do corréu Cleiton Gorgonio dos Santos, preso nas mesmas circunstâncias fáticas, e determinou a redistribuição dos autos (ID 99355389). 


Os autos foram redistribuídos por prevenção, conforme consta na certidão ID 99416610. 


A medida liminar foi indeferida, em decisão fundamentada proferida em 24.02.2026 (ID 99507170), por não se vislumbrar, em análise perfunctória, a flagrante ilegalidade apontada, destacando-se a existência de elementos que indicavam o consentimento para o ingresso no domicílio e a presença de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade da conduta.   


Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 99835802), esclarecendo o histórico processual e reiterando os fundamentos da custódia. A magistrada informou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, destacando que o paciente foi encontrado na posse de um revólver calibre .32 com numeração suprimida, após indicação voluntária. Ressaltou que o próprio paciente admitiu em seu interrogatório policial integrar a facção criminosa "BDM" e que a arma se destinava à sua defesa contra rivais, em um contexto de planejamento de um ataque. Concluiu que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da segregação, sendo as condições pessoais favoráveis insuficientes para afastá-la. 


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, no mérito, por sua denegação, argumentando que a análise da tese de invasão de domicílio demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus. No mais, defendeu a idoneidade da decisão que decretou a prisão, ressaltando que a menção à confissão do paciente de integrar facção criminosa, somada à apreensão de arma de fogo e à notícia de que se preparava para um ataque, constitui fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública (ID 100390005) 


É o relatório.  


Salvador/BA, data registrada em sistema.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011247-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALD SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ADONIRA CORREIA SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s): 


VOTO


O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada.    


O writ foi impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob os argumentos de nulidade por invasão de domicílio, ilegalidade e ausência de fundamentação da decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis do paciente. 


No que concerne a alegada nulidade de todo o processo por derivação, sob o fundamento de que a prova da materialidade delitiva, qual seja, a arma de fogo apreendida, foi obtida por meio de uma invasão ilegal ao domicílio do paciente, constata-se, da análise cuidadosa dos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante (ID 99264803), uma narrativa fática que se contrapõe frontalmente à versão apresentada pelo impetrante. 


Os elementos colhidos na fase inquisitorial indicam, de forma consistente, que o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel foi precedido de consentimento livre e voluntário do próprio paciente e de sua genitora.  


O depoimento do SD/PM Joneton Correia Sertão, condutor da ocorrência, é claro ao narrar que, após receberem informações sobre um indivíduo que estaria se preparando para um ataque a uma facção rival, a guarnição localizou o suspeito em via pública e, durante a abordagem, o próprio Ronald Santos da Silva confirmou os fatos e "autorizou a entrada da guarnição na residência", indicando onde a arma estava escondida (ID 99264803, fls. 7-8), conforme se verifica da transcrição a seguir: 


Que a guarnição relata que recebeu informações de que, na zona rural de Três Braços, pertencente ao Município de Cravolândia, havia um indivíduo preparando um ataque contra integrantes de facção rival. Diante dessas informações, a guarnição deslocou-se até o local e, em dado momento, encontrou o suspeito em via pública, em frente a uma residência. (...) Questionado sobre a existência de arma de fogo, RONALD afirmou que CLEITON havia lhe repassado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, com numeração suprimida, acompanhada de seis munições. Que RONALD, juntamente com sua genitora, autorizou a entrada da guarnição na residência, ocasião em que o mesmo indicou que a arma estava escondida dentro de uma sacola, no interior da geladeira, na parte do congelador. (depoimento do SD/PM Joneton Correia Sertão) 


Este relato é integralmente corroborado pelo depoimento do SD/PM Rodrigo Costa do Carmo (ID 99264803, fl. 10), que participou da diligência. Ademais, a presença e o consentimento da mãe do paciente reforçam a voluntariedade da permissão para a busca domiciliar. A alegação de uma invasão forçada e arbitrária perde força diante de depoimentos harmônicos que apontam para uma colaboração ativa dos moradores com a ação policial. 


Lado outro, o próprio paciente, ao ser interrogado pela autoridade policial não descreve uma cena de invasão violenta, pelo contrário, afirma que, ao ser indagado sobre a existência de arma e droga, acabou entregando aos policiais uma arma de fogo que havia deixado sobre o guarda-roupas de sua casa, conforme se verifica da transcrição a seguir:  


Que integra facção TUDO 3 (BDM) e que há cerca de dois meses passou a traficar para tal facção, vendendo maconha e cocaína, cujo fornecedor é o indivíduo Cleiton Gorgônio, do povoado Cocão; Que o interrogado consegue uma renda livre média de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana; Que hoje foi surpreendido por policiais militares quando estava em casa, os quais lhe indagaram sobre arma de fogo e droga e o interrogado acabou entregando aos policiais uma arma de fogo, tipo revolver, que havia deixado sobre o guardas roupas de sua casa; Que o interrogado não possuía droga consigo quando da abordagem; Que neste momento tal arma lhe foi exibida e o interrogado a reconheceu como a arrecadada pelos policiais; Que os policiais após prenderem o interrogado, seguiram para o povoado do Cocão e lá prenderam Cleiton em casa, onde também os policiais disseram haver encontrado certa quantidade de droga e uma arma de fogo; Que após a prisão do interrogado e Cleiton, os policiais os conduziram a esta Delegacia; Que a arma de fogo, tipo revolver, arrecadada pelos policiais, o interrogado adquiriu na cidade de Gandu, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) há cerca de dois meses, e que era para sua defesa, visto que indivíduos de Santa Inês foram ao povoado de Três Braços, onde o interrogado reside, para lhe matar. (interrogatório do acusado, ID 99264803, fls. 31-32) 


A confissão de que entregou a arma é incompatível com a tese de que os policiais invadiram o local e realizaram uma busca forçada contra a sua vontade. A conduta descrita pelo paciente sugere, portanto, cooperação, e não resistência a uma ação ilegal.  


Dessa forma, a controvérsia não reside na existência de "fundadas razões" para justificar uma entrada forçada, mas sim na validade do consentimento fornecido pelo morador.  


A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a garantia da inviolabilidade de domicílio não é absoluta e cede diante do consentimento expresso e não viciado do morador. Neste sentido: 


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA POR MEIO DE ANTECEDENTE INFRACIONAL DA MESMA ESPÉCIE EM DATA RECENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime permanente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válido, além da incidência da minorante do tráfico privilegiado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

(...)

7. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora do acusado, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável. 

8. As provas colhidas durante a abordagem e na residência do acusado foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 

(...)

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.082.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 


No caso em tela, os elementos pré-constituídos indicam, com suficiente clareza para a via estreita do habeas corpus, que a entrada foi franqueada, o que legitima a atuação policial e, por conseguinte, a apreensão do objeto do crime. A tese de prova ilícita, portanto, não se sustenta, não havendo que se falar em nulidade dos atos subsequentes. 


No que tange à legalidade da prisão preventiva do paciente, a defesa argumenta que a decisão é genérica e não apresenta elementos concretos que justifiquem a medida extrema.  


Sobre o tema, destaque-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), que se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.  


No caso concreto, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos e foram explicitados de forma satisfatória pela autoridade impetrada. 


O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela situação de flagrância, pela apreensão do revólver calibre .32 com numeração suprimida e pelas próprias declarações do paciente, que admitiu a posse do armamento. O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. Nesse diapasão, destaque-se que a decisão judicial não se valeu de argumentos abstratos, mas de elementos concretos extraídos dos autos que revelam a acentuada periculosidade do paciente.  


A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela natureza do artefato apreendido, qual seja uma arma de fogo com a numeração de identificação suprimida. A supressão ou raspagem do número de série de uma arma não é um detalhe menor, é uma ação deliberada que visa dificultar ou impossibilitar o seu rastreamento pelas autoridades, ligando-a a um mercado clandestino de armamentos e a uma criminalidade mais organizada e violenta.  


O legislador, ciente dessa maior reprovabilidade, qualificou tal conduta, inserindo-a no rol dos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, conforme o art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Isso, por si só, já denota uma periculosidade que transcende a do crime em sua forma simples. 


O ponto fulcral, contudo, que demonstra de maneira inequívoca o risco à ordem pública, reside no contexto em que a prisão ocorreu e nas declarações do próprio paciente. A ação policial foi motivada por informações de que o paciente estaria se preparando para realizar um ataque contra integrantes de uma facção criminosa rival. Essa informação foi confirmada pelo próprio paciente em seu interrogatório na delegacia, que admitiu integrar a facção TUDO 3 (BDM) e que adquiriu a arma apreendida era para sua defesa. 


Neste ponto, destaque-se que a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que a apreensão de arma de fogo e munições, associada a informação de que o acusado integra organização criminosa configuram justificativa idônea para manutenção da custódia cautelar. Neste sentido: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições e no envolvimento dos acusados em organização criminosa, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. 

(...)

4. Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. 

Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória." 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no HC n. 1.013.879/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 


A decisão de primeiro grau e as informações prestadas pela autoridade coatora valoraram esse fato, destacando a confissão do paciente sobre seu pertencimento a uma organização criminosa de alta periculosidade e a finalidade bélica do armamento.  


A liberdade de um indivíduo que declara abertamente integrar uma facção criminosa e que se arma para participar de conflitos armados representa um risco concreto, direto e iminente à ordem pública e à segurança da coletividade.  


A prisão preventiva, nesse cenário, não se afigura como uma medida excessiva, mas como o único instrumento cautelar eficaz para interromper essa espiral de violência e impedir a reiteração de delitos graves, incluindo homicídios e outras ações decorrentes da guerra entre facções. Portanto, a decisão está solidamente fundamentada na periculosidade real do agente, demonstrada por suas próprias ações e palavras. 


Por fim, o impetrante busca a soltura do paciente com base em suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita. Embora tais condições sejam relevantes e devam ser consideradas pelo julgador, é entendimento consolidado que, isoladamente, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

(...) 

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida. 

(...) 

8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.674/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 


No presente caso, a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva são de tal ordem que se sobrepõem às condições pessoais favoráveis. A garantia da ordem pública, ameaçada pela possibilidade real de confrontos armados entre facções, exige uma resposta mais enérgica do Poder Judiciário, que não pode se contentar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 


Com efeito, nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para conter o ímpeto delitivo de um indivíduo que se arma com o propósito de enfrentar rivais. O recolhimento domiciliar noturno ou o monitoramento eletrônico não impediriam o paciente de planejar ou executar atos de violência, nem de manter contato com outros membros da organização criminosa.  


A custódia cautelar, portanto, revela-se não apenas adequada, mas imprescindível para neutralizar o perigo que sua liberdade representa. 


Por fim, a alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional em face de uma eventual pena a ser aplicada no futuro não se sustenta. A prisão cautelar não é uma antecipação de pena, mas uma medida instrumental, regida pelo princípio rebus sic stantibus, cuja finalidade é proteger o processo e a sociedade dos riscos imediatos gerados pela liberdade do acusado.  


Sobre o tema, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, haja vista que tal atribuição compete exclusiva ao magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Neste sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 

9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 


A legalidade da prisão cautelar se relaciona a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e não por um exercício de futurologia sobre o resultado final do processo. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo integralmente a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês que manteve a prisão preventiva do paciente RONALD SANTOS DA SILVA, por entendê-la necessária e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira   

Relatora