PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-27.2024.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: CARLOS ALBERTO MANSINHO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA N.º 1.428. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA N.º 876 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, dado reputado essencial à identificação da parte e à viabilidade prática dos atos executivos. Pretende o Agravante a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a ausência de CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal por falta de utilidade e interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal, embora submetida à Lei nº 6.830/80, deve observar os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária em demandas inviáveis.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.428 da repercussão geral, validou a competência normativa do CNJ para estabelecer critérios de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 observam o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).
5. O artigo 1º-A da mencionada Resolução impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ, uma vez que a falta desses dados inviabiliza a citação e a utilização de sistemas de busca patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo inútil.
6. O precedente do STJ no Tema Repetitivo nº 876 não prevalece no caso concreto, pois foi firmado em contexto normativo e tecnológico anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao atual regime de racionalização das execuções fiscais.
7. O Município, mesmo intimado para suprir a omissão, deixou de apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A inércia do exequente em suprir a falta do dado após intimação judicial reforça a inexistência de interesse processual na manutenção de uma demanda fadada ao insucesso prático.
8. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão do crédito tributário, permanecendo possível novo ajuizamento da execução com os elementos necessários, observados os prazos prescricionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com fundamento no princípio da eficiência e na Resolução CNJ n.º 547/2024, quando a omissão inviabiliza a prática de atos executivos fundamentais.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.428 da repercussão geral, reconheceu a competência normativa do CNJ para fixar medidas de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 concretizam o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 319, II, e 1.021; Lei nº 6.830/80; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.184; STJ, Tema Repetitivo nº 876.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003606-27.2024.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e agravado CARLOS ALBERTO MANSINHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-27.2024.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: CARLOS ALBERTO MANSINHO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática deve ser reformada, pois manteve a extinção da execução fiscal por ausência de CPF do executado, exigência não prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/80.
Alega violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que resolução do CNJ não pode criar requisito processual não estabelecido em lei federal, tampouco se sobrepor ao regime especial da Lei de Execuções Fiscais.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou entendimento vinculante no sentido de ser incabível o indeferimento da inicial por ausência de CPF/CNPJ do executado, impondo-se o regular prosseguimento da demanda.
Aduz, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal tem adotado idêntica orientação em casos análogos envolvendo o Município de Ilhéus.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, com consequente provimento da apelação.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-27.2024.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: CARLOS ALBERTO MANSINHO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
O cerne da inconformidade recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus, em razão da ausência de dado essencial à identificação do executado e à viabilidade prática dos atos constritivos.
A insurgência não comporta acolhimento.
O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se ao controle da correção da decisão singular proferida pelo Relator. Não se presta, contudo, à mera reiteração de argumentos já examinados e adequadamente enfrentados, sem demonstração objetiva de erro, ilegalidade ou superação dos fundamentos adotados.
No caso concreto, a decisão agravada apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia posta em juízo. Reconheceu que a execução fiscal, embora regida por diploma especial, não se desenvolve à margem dos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional.
É certo que a Lei nº 6.830/80 disciplina o procedimento executivo fiscal. Também é correto afirmar que o crédito público merece tutela efetiva. Nada disso, porém, autoriza a movimentação da máquina judiciária em processos sabidamente inviáveis, incapazes de produzir resultado útil mínimo.
A moderna execução fiscal não se exaure no simples protocolo da petição inicial. Seu desenvolvimento útil pressupõe identificação segura do devedor, endereço idôneo para citação e acesso aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Ausentes tais elementos mínimos de individualização, o processo converte-se em expediente estéril, oneroso ao Estado e incapaz de entregar tutela jurisdicional efetiva.
No cenário atual de informatização do Poder Judiciário, a indicação do CPF passou a constituir dado essencial à prática de atos executivos relevantes, especialmente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A falta dessa informação inviabiliza diligências patrimoniais básicas e compromete a utilidade concreta da demanda, em descompasso com o princípio constitucional da eficiência.
Foi nesse contexto que a Resolução CNJ nº 617/2025 introduziu o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais desacompanhadas do CPF ou CNPJ da parte executada. Não se cuida de mera recomendação administrativa, mas de norma geral editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para racionalizar a prestação jurisdicional e aperfeiçoar a gestão processual.
Essa compreensão foi reafirmada pelo próprio CNJ no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, em que se assentou, de modo categórico, que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. Na mesma oportunidade, reconheceu-se caráter vinculante à interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Confira-se:
"Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.
4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.
5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.
6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.
7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese
8. Consulta respondida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.
2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025).
A constitucionalidade desse arranjo normativo também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.428 da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema consignou que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção de execuções fiscais, em prestígio ao princípio da eficiência.
Para adequada compreensão do alcance da orientação firmada, impõe-se a transcrição da tese jurídica fixada:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Nesse panorama, perde densidade a invocação do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente, firmou-se a impossibilidade de exigir o CPF do contribuinte como requisito autônomo de admissibilidade da petição inicial. Ocorre que tal entendimento foi construído sob realidade normativa e tecnológica diversa, anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao novo regime de racionalização das execuções fiscais.
Com a evolução do sistema processual, a ausência do CPF deixou de representar mera irregularidade formal. Passou a revelar, em muitos casos, verdadeira ausência de interesse processual, sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Sem esse dado, a execução mostra-se materialmente inviável, legitimando sua extinção sem resolução do mérito.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município de Ilhéus, mesmo intimado para suprir a omissão, optou por não apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A postura evidencia resistência ao regime normativo vigente e compromete a própria viabilidade do processo executivo.
A omissão do exequente torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera, sob perspectiva racional, a probabilidade de recuperação do crédito, manifestamente remota nas circunstâncias delineadas. Não se trata, portanto, de indeferimento formalista da inicial, mas do reconhecimento superveniente da inutilidade prática da demanda.
Tal conclusão harmoniza-se, ainda, com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, que prestigia a eficiência administrativa e jurisdicional e repele a manutenção de execuções fiscais desprovidas de perspectiva útil de satisfação.
Desse modo, inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão singular, impõe-se sua integral manutenção.
Ressalte-se, por fim, que a extinção sem resolução do mérito não implica remissão do crédito tributário. Permanecem íntegros os atributos materiais da cobrança, facultando-se ao ente público o ajuizamento de nova execução, desde que munido dos elementos necessários, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA