PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTATUTO DO SERVIDOR E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava a implementação do adicional de tempo de serviço denominado “sexta parte”, previsto no art. 173, §1º, da Lei Municipal nº 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo). O juízo de origem entendeu que, por existir Plano de Carreira específico para o Magistério, as disposições do Estatuto não seriam aplicáveis à categoria, julgando improcedente a pretensão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o direito à gratificação de sexta parte, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pode ser estendido aos profissionais do magistério, ainda que regidos por legislação específica (Plano de Carreira), diante da inexistência de conflito normativo ou de revogação expressa da norma estatutária. III. Razões de decidir 3. O art. 173, §1º, da Lei Municipal nº 13/1990 assegura a todos os servidores municipais o direito à sexta parte após 25 anos de efetivo exercício. 4. O Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 228/2012) prevê a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores, exceto em caso de conflito, o que não ocorre em relação à gratificação pleiteada. 5. A ausência de revogação expressa ou de norma incompatível confirma a vigência do direito estatutário. 6. O município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). 7. A negativa de aplicação da verba afronta o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/1988). 8. Reconhecido o direito da servidora ao adicional, com pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e dos Temas 810/STF e 905/STJ, observadas as alterações da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: “O adicional de sexta parte previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é aplicável aos professores da rede municipal, na ausência de conflito normativo com o Plano de Carreira do Magistério.” “Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor ao adicional de tempo de serviço, ônus que, não cumprido, enseja o reconhecimento da verba.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, art. 2º, §2º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 13/1990, art. 173, §1º; Lei Municipal nº 228/2012, art. 1º, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000596-69.2018.8.05.0075, em que figuram como apelante NILDA PEREIRA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-69.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDA PEREIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WELDON BRITO SANTANA DUTRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação interposta por NILDA PEREIRA SILVA em face de sentença prolatada pelo douto juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada-BA, que, nos autos da Ação Ordinária julgou improcedente o pleito autoral no seguinte sentido: Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Condeno Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, porém restam suspenso pela prazo legal, tendo em vista a concessão dos benefícios do art. 98 e seguintes do CPC. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. C Na origem, a parte autora aduziu que o município apelado não paga o adicional previsto no art. 173, § 1°, da Lei Municipal nº 13/1990 - Estatuto do Servidor Público do Município de Ribeirão do Largo, conhecido como “sextênio” ou “sexta-parte”. O juízo primevo rejeitou os argumentos da apelante sob o fundamento de que “havendo previsão expressa no Plano de Carreira do Magistério sobre as gratificações devidas aos professores, não há que se falar em aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores para concessão de gratificação nele prevista (sextênio)”. Nas razões recursais (ID 90568217), a recorrente sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, como norma geral, possui aplicabilidade universal para todos os servidores, a menos que uma legislação específica estabeleça uma exceção de forma clara e inequívoca. Ainda argumenta que a ausência de uma revogação expressa ou de normas conflitantes no Estatuto dos Servidores Públicos indica que o direito à gratificação permanece intacto para a servidora. Intimado, o município apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 90568220). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, observando que cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-69.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDA PEREIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ab initio, entendo que merece acolhimento a pretensão da apelante para reformar da sentença vergastada. A Lei Municipal de n.° Lei Municipal nº 13/1990 - Estatuto do Servidor Público do Município de Ribeirão do Largo prevê o direito ao adicional de “sexta-parte” aos servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal: Art. 173, §1°. O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. Na hipótese, as provas coligidas aos autos apresentam elementos de convicção suficientes para comprovar os fatos alegados pela apelante, especialmente o vínculo laboral existente com o município apelado (IDs 90568067 e 90568168). Ainda neste aspecto, ressalte-se que o município apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja: existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Reservou-se a alegar que por haver Plano de Carreira do Magistério e gratificações específicas para a carreira de professor, a parte apelante não faria jus ao recebimento da sexta parte, porquanto a referida lei de regência não prevê o pagamento de tal gratificação. O juízo a quo entendeu por bem acolher os argumentos do recorrido, reforçando que: Assim, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/90) só é aplicável aos professores naquilo que não conflitar com o Plano de Carreira específico da categoria. No caso em tela, havendo previsão expressa no Plano de Carreira do Magistério sobre as gratificações devidas aos professores, não há que se falar em aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores para concessão de gratificação nele prevista (sextênio) Tal raciocínio, com a devida vênia, apresenta-se equivocado. Ora, a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, em seu art. 2°, § 2°, que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. No caso concreto, a lei nova (plano de carreira) não revogou nem excluiu a aplicação da lei anterior (estatuto dos servidores) aos profissionais da educação. A apelante, na qualidade de servidora pública do Município de Ribeirão do Largo, submete-se às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do referido ente municipal, o qual prevê expressamente o direito dos servidores municipais à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. Outrossim, a Lei Municipal 228/2012 (que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ribeirão do Largo) previu, em seu art. 1º, parágrafo único que ao servidor do magistério aplicam-se, no que não conflitar com a presente lei, as disposições contidas no Estatuto dos Públicos do Município de Ribeirão do Largo. A previsão da gratificação denominada de sexta parte, constante no estatuto dos servidores, não conflita com qualquer das disposições da lei de regência do magistério, sendo, portanto, aplicável à recorrente. Com efeito, o deferimento da referida verba consubstancia-se no respeito ao princípio da legalidade administrativa, definido no art. 37 da CF, que assim dispõe: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Desse modo, a única hipótese para afastar a condenação do ente Municipal à verba pleiteada seria a comprovação do pagamento do aludido adicional por tempo de serviço nos vencimentos da interessada, demonstrando assim, fato impeditivo do direito da recorrente, conforme preleciona o art. 373, inciso II, do CPC, ônus este que o Município apelado se absteve em provar. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte apelante em receber o adicional previsto no art. 173, § 1°, da Lei Municipal nº 13/1990 - Estatuto do Servidor Público do Município de Ribeirão do Largo. Por isso, a sentença deve ser reformada para julgar procedente a pretensão autoral, condenando-se o apelado a: No que concerne aos consectários legais, a condenação contra a Fazenda Pública Municipal deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA–E, desde a data em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o limite legal, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o município apelado ao pagamento da gratificação prevista no art. 173, §°, da Lei Municipal n. 13/1990, incluindo o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Consectários legais (índices de juros e correção monetária) conforme especificado na fundamentação. Honorários advocatícios a cargo do município apelado, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, conforme a previsão do art. 85, §4°, II, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-69.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDA PEREIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
VOTO
1. Implementar na folha de pagamento da apelante o adicional previsto no art. 173, § 1º, da Lei Municipal nº 13/1990;
2. Efetuar o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (12/11/2018), considerando a prescrição quinquenal aplicável ao caso.