PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. LEGALIDADE DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de reajustes aplicados entre 2016 e 2023 em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como de restituição de valores pagos a maior. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde possui natureza de “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual; (ii) estabelecer se os reajustes por sinistralidade aplicados são abusivos ou ilegais; (iii) determinar se a operadora cumpriu o dever de informação e o ônus probatório quanto à justificativa dos reajustes. O contrato é efetivamente coletivo por adesão, pois foi firmado com estipulante (IFBA) e administradora de benefícios (Qualicorp/Aliança), o que afasta a tese de “falso coletivo”. A existência de estipulante e administradora presume regularidade da contratação e legitima a negociação coletiva dos reajustes. Nos planos coletivos, o reajuste por sinistralidade não se submete aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, sendo definido contratualmente com base na negociação entre as partes. A cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que não haja abusividade. A operadora comprova a base atuarial dos reajustes mediante apresentação de extratos detalhados contendo sinistralidade, VCMH e critérios técnicos, em conformidade com normas da ANS. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor quando a operadora apresenta documentação idônea apta a justificar os reajustes. Percentuais elevados, por si só, não caracterizam abusividade, sendo necessária demonstração de desproporção atuarial, inexistente no caso. Os reajustes aplicados revelam correspondência com os custos do grupo, inclusive inferiores aos índices técnicos apurados em determinados períodos. Inexistem violação ao dever de informação ou abusividade contratual, afastando-se o dever de restituição de valores. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, IV e X; Resolução Normativa ANS nº 389/2015 (atual RN nº 509/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25.11.2019; TJDFT, Apelação nº 0705950-71.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024; TJSP, Apelação nº 1014323-04.2018.8.26.0344, Rel. Des. Lia Porto, j. 27.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031885-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDWARD DA SILVA ABREU e OUTROS e como apelado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031885-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e negado provimento, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDWARD DA SILVA ABREU e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação revisional nº 8031885-38.2024.8.05.0001, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (ID 100311880): “[…] Ante ao reconhecimento da legalidade dos reajustes, impõe a improcedência dos requerimentos de repetição do indébito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em sede de petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ademais, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.” Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 100311888), alegando que a demanda versa sobre revisão de reajustes anuais aplicados entre 2016 e 2023 em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, os quais reputam abusivos. Aduz que o contrato possui natureza de “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual/familiar, com aplicação dos índices da ANS. Sustenta que houve inversão do ônus da prova ao ID 471412986, cabendo à apelada comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. Segundo alega, a apelada não apresentou documentação idônea, como cálculos atuariais ou memória de cálculo, limitando-se a alegações genéricas, requerendo, ainda, julgamento antecipado, o que evidencia a ausência de interesse na produção probatória. Pontua que sentença incorreu em erro ao exigir dos autores prova negativa, configurando violação ao CDC. Suscita, ainda, ausência de transparência e violação ao dever de informação, bem como afronta aos arts. 6º, III, e 51, IV e X, do CDC. Conclui que os reajustes são desproporcionais, citando aumento expressivo das mensalidades sem justificativa técnica, bem como que a operadora não comprovou vínculo apto a caracterizar plano coletivo por adesão, reforçando a tese de “falso coletivo”. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a abusividade dos reajustes, determinar a aplicação dos índices da ANS, condenar à restituição dos valores pagos a maior, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 100311894, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031885-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica da sentença. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do Recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando (erros de procedimento ou de julgamento). Na hipótese vertente, os recorrentes motivaram o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo. Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDWARD DA SILVA ABREU e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8031885-38.2024.8.05.0001, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, julgou improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia, portanto, na aferição de eventuais ilegalidade e abusividade do reajuste de sinistralidade na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão dos autores. Pois bem. Os documentos acostados aos autos demonstram de maneira inequívoca que o contrato em discussão é da modalidade coletivo por adesão. O plano foi estipulado pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA), na condição de empregador e representante de classe, e gerido pela administradora de benefícios Qualicorp/Aliança, conforme se constata nos demonstrativos financeiros e contracheques anexados (ID 100311638). A presença de uma estipulante profissional e de uma administradora de benefícios afasta, por completo, a tese autoral de "falso coletivo". A participação dessas entidades presume a higidez da modalidade contratada, uma vez que atuam na defesa dos interesses do grupo e possuem poder de negociação perante a operadora de saúde. Como relatado, o reajuste objeto da lide foi aplicado com base na sinistralidade e, diferentemente do que ocorre com os planos individuais, cujo percentual máximo é determinado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nos planos coletivos o reajuste é estipulado em contrato e definido a partir da negociação comercial entre a empresa contratante e a operadora. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1.567.127/SP, 4a T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/11/2019) Nesse sentido, a simples diferença entre o índice de reajuste pactuado no contrato coletivo e o índice estipulado pela ANS para os planos individuais não caracteriza abusividade. As bases atuariais das modalidades são estruturalmente distintas. O plano coletivo leva em consideração a sinistralidade do grupo específico (relação entre despesas e receitas) e a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), variáveis que não operam da mesma forma nos planos individuais. No tocante ao ônus da prova e ao dever de informação, verifica-se que a operadora ré cumpriu de forma satisfatória o princípio da transparência em relação aos reajustes anuais impugnados. A Apelada colacionou aos autos os extratos pormenorizados (IDs 100311733 e 100311734), documentos que detalham a fórmula de cálculo, a sinistralidade do período, a VCMH e os critérios técnicos que justificaram os percentuais de reajuste aplicados, exatamente nos moldes exigidos pela Resolução Normativa nº 389/2015 (atual RN nº 509/2022) da ANS. Em relação à alegação de abusividade no percentual aplicado, conforme também já esposado, o STJ autoriza o reajuste com base na sinistralidade, “ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado” (AgInt no AREsp 1.567.127/SP, 4a T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/11/2019). Na espécie, foram aplicados os seguintes percentuais: 2016: 31,25%; 2017: 30,66%; 2018: 18,33%; 2019: 9,10%; 2020: 5,68%; 2021: 22,65%; 2022: 25,95%; e 2023: 34,90%. Como dito, os extratos juntados demonstram que os reajustes necessários para cobrir os custos do grupo eram, em vários anos, até superiores aos percentuais efetivamente aplicados após a negociação com a administradora. Registre-se que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certeira a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem. Assim é que a Ré logrou comprovar a base atuarial utilizada para a fixação do percentual do reajuste por sinistralidade, desconstituindo a tese autoral de abusividade. O fato de o percentual de reajuste ser elevado, por si só, não caracteriza abusividade. No caso em questão, não há indícios atuariais que apontem para uma desproporção. O reajuste por sinistralidade, quando aplicado conforme as disposições contratuais e as normas que regulam os planos de saúde coletivos por adesão, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. Este é o entendimento firmado na jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL. SINISTRALIDADE. LEGALIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Plano de saúde coletivo por adesão . Reajuste da mensalidade. Sinistralidade. Nos termos da jurisprudência do STJ, ?é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado?. 2 - Abusividade . Ausência. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão. O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade. No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção . 3 - Recurso conhecido e provido. (j) (TJ-DF 0705950-71.2023.8 .07.0001 1843626, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. Sentença de improcedência . Recurso dos autores. Pedido de aplicação do índice da ANS. Impossibilidade. Contrato coletivo . Observância das cláusulas contratuais. Índices de reajuste por sinistralidade e variação do custo médico hospitalar. Documentos que demonstram e justificam a aplicação dos índices de reajuste. A precificação de um plano individual é superior a do plano coletivo . Abusividade afastada. Cláusula que admite os reajustes tem validade e eficácia. Demonstração do cálculo atuarial. Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do negócio . Reajuste que não precisa observar os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143230420188260344 Marília, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Não há, portanto, que se falar em abusividade dos reajustes ou em dever de restituição de valores, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. Em virtude do não provimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031885-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO